ii. serem decretadas todas as consequências peticionadas.»
Corridos os vistos cumpre decidir.
É a seguinte a matéria de facto provada:
«I - No prédio urbano sito na Rua de Catembe n.º ..., em Carcavelos, composto por cave, rés-do-chão, primeiro andar e anexo, está instalada uma clínica denominada "Empresa-A" que ocupa, entre outras, as salas 302 e 311 (alínea A dos factos assentes).
II - No dia 01 de Março de 1999, a A., na qualidade de primeira outorgante e cedente, por um lado, e a R., na qualidade de segunda outorgante e cessionária, por outro, declararam, por escrito, que apelidaram de "Contrato de Cessão de Espaço", o seguinte:
"PRIMEIRA
A CEDENTE é única e legítima proprietária e possuidora de um prédio sito na Rua de Catembe, ..., em Carcavelos, constituído por uma moradia com cave, rés-do-chão e primeiro andar, e ainda um anexo, descrito na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 830 e inscrito na Matriz Predial Urbana de Carcavelos som o nº 421.
SEGUNDA
Na moradia identificada na cláusula anterior está instalada a Empresa-A de que é proprietária a CEDENTE.
TERCEIRA
Pelo presente contrato a CEDENTE cede à CESSIONÁRIA as salas nº 302 e 311 sitas na Moradia (prédio principal) identificado na cláusula PRIMEIRA.
QUARTA
Tanto a sala 302, que a CESSIONÁRIA já vem utilizando sem título, como a sala 311, a CESSIONÁRIA irá exercer a prestação de serviços de audiologia e audioprotesía.
(...)
SEXTA
A presente cedência de espaço é feita pelo período de dois anos, renovável por períodos sucessivos de um ano cada e tem o seu início em um de Março de 1999.
SÉTIMA
A CESSIONÁRIA pagará mensalmente à CEDENTE pela ocupação de ambas as salas, no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitar a quantia de (...) (cento e sessenta e quatro mil seis centos e setenta escudos), incluída do IVA legal, actualmente de 17%.
(...)
DÉCIMA SEGUNDA
- 1.A CEDENTE só poderá denunciar este contrato para o fim do seu prazo ou das suas renovações com uma antecedência mínima de um ano.
- 2.A CESSIONÁRIA só poderá denunciar o contrato para o fim dos mesmos prazos e com uma antecedência mínima de seis meses.
…" .
(alínea B dos factos assentes).
IIIO ajuste escrito referido em II não foi reduzido a escritura pública (alínea C dos factos assentes).
IV - No dia 01 de Março de 1999, a A., na qualidade de primeira outorgante e senhoria, por um lado, e a R., na qualidade de segunda outorgante e arrendatária, por outro, declararam, por escrito, que apelidaram de "Contrato-Promessa de Arrendamento", o seguinte:
" PRIMEIRA
A SENHORIA é única e legítima proprietária e possuidora de um prédio sito na Rua de Catembe, 107, em Carcavelos, constituído por uma moradia com cave, rés-do-chão e primeiro andar, e ainda um anexo, descrito na 2ª Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 830 e inscrito na Matriz Predial Urbana de Carcavelos som o nº 421.
Na moradia identificada na cláusula anterior está instalada a Empresa-A de que é proprietária a SENHORIA.
TERCEIRA
Pelo presente contrato a SENHORIA promete dar de arrendamento à ARRENDATÁRIA as salas nº 302 e 311 sitas na Moradia (prédio principal) identificado na cláusula PRIMEIRA.
QUARTA
Tanto na sala 302, que a ARRENDATÁRIA já vem utilizando sem título, como na sala 311, a ARRENDATÁRIA irá exercera prestação de serviços de audiologia e audioprotesfa.
(...)
SEXTA
O arrendamento é de duração limitada, pelo período de dois anos, renovável por períodos sucessivos de um ano cada e tem o seu início em um de Março de 1999.
SÉTIMA
A ARRENDATÁRIA pagará mensalmente à SENHORIA, de renda por ambas as salas a quantia de (...) (cento e sessenta e quatro mil seis centos e setenta escudos), renda essa que será paga no primeiro dia útil do mês anterior a que respeitar.
(...)
DÉCIMA SEGUNDA
- 1.A SENHORIA só poderá denunciar este contrato para o fim do seu prazo ou das suas renovações com una antecedência mínima de um ano.
- 2.A ARRENDATÁRIA só poderá denunciar o contrato para o fim dos mesmos prazos e com uma antecedência mínima de seis meses.
(...). "
(alínea D dos factos assentes).
V - A R. não pagou à A. a quantia referida na cláusula 7ª do ajuste referido em II desde Março de 2001 até 14.01.2003 (alínea E dos factos assentes).
VI - Em 15.01.2003, a R. depositou na dependência de Carcavelos da Caixa Geral de Depósitos a quantia referida na cláusula 7ª do ajuste referido em II referente aos meses de Março de 2001 a Fevereiro de 2003, inclusive, acrescida de 50%, no total de 29.569,32 Euros (alínea G dos factos assentes).
VII - A R. pagou à A. as quantias referentes à ocupação das salas referidas em I nos meses de Março e Abril de 2001, em Julho de 2001 (alínea H dos factos assentes).
VIII - A R., constituída em 03.07.1992, com sede no local referido em I, tem vindo a exercer ali sua actividade desde meados de 1992 (alínea I dos factos assentes).
IX - Em Abril/Maio de 2001, realizou-se uma reunião entre o Administrador da A., AA, e a R., representada por BB, na qual a A. transmitiu à R., que exerce a sua actividade na "Empresa-A" como colaboradora independente da A., que estava "em vias de formalizar os já acordados novos contratos de arrendamento com cada um deles e que, a curto prazo, voltaria a falar" com ela sobre este tema (alínea J dos factos assentes).
X - Até à data da reunião referida em IX, inclusive, a A. não questionou a validade dos ajustes escritos referidos em II e IV (alínea L dos factos assentes).
XI - Até à data da reunião referida em IX, por diversas vezes a A. asseverou à R. que, a curto prazo, ajustariam, de novo, a cedência do gozo das salas referidas em I, por um determinado período de tempo, mediante uma determinada contrapartida mensal (alínea M dos factos assentes).
XII - Posteriormente, por diversas vezes. a R. insistiu junto da A. pela realização do ajuste referido em IX (alínea N dos factos assentes).
XIII - Em 02.04.2001, a R., no âmbito da sua actividade, realizou, a solicitação da e para a A., 14 consultas clínicas - Audiograma Tonal simples, no valor total de 418,99 Euros (84.000$00), emitindo e entregando à A. a respectiva factura, a pronto pagamento (resposta ao quesito 3º).
XIV - Em 02.05.2001, a R., no âmbito da sua actividade, realizou, a solicitação da e para a A., 6 consultas clínicas - Audiograma Tonal simples, no valor total de 179,57 Euros (36.000$00), emitindo e entregando à A. a respectiva factura, a pronto pagamento (resposta ao quesito 4º).
XV - A R., no âmbito da sua actividade, realizou, a solicitação da e para a A., 14 Check-ups, no valor total de 418,99 Euros (84.000$00), emitindo e entregando à A. a correspondente a factura, com nº 340/01, de 29.05.2001, com data de vencimento em 29.06.2001 (resposta ao quesito 5º).
XVI - A A. não pagou à R. as quantias referidas de XIII a XV (resposta ao quesito 6º).»
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, começaremos por dizer que face à matéria de facto provado só pode concluir-se que as partes com o que celebraram por escrito particular não quiseram apenas vincular-se mais tarde a uma relação contratual arrendatícia, mas desde logo vincular-se a essa relação (v. art.ºs 1022 e 1023 C. Civil).
A. e R. já naquele escrito dão e tomam de arrendamento de imediato, assumem logo o cumprimento das obrigações típicas do contrato de arrendamento, só deixando para mais tarde a mera formalização deste então exigida por lei (o que elas próprias aceitam no processo).
Dada a finalidade do arrendamento este, em face da data da sua feitura (1/3/99) deveria ser celebrado por escritura pública, sob pena de nulidade (art.º 7º n.º 2 b), do RAU - D.L. 321-B/90 de 15/10 na redacção anterior à introduzida pelo D.L. 64-A/2000 de 22/4, devidamente conjugada com o preceituado na al. e) do art.º 80 do Código do Notariado então vigente e com o estatuído no art.º 286º C. Civil).
Anote-se que hoje, como se sabe, não se torna já necessária a escritura pública para a realização de um contrato de arrendamento como o que A. e Ré celebraram, mas o vício decorrente da falta daquela não é sanado pela entrada em vigor da nova lei que a dispensou, continuando, por isso, a ser possível o decretar-se a nulidade dos contratos em que foi omitida (v. art.º 12 n.º 2 C. Civ.).
Assente isto, há que assinalar que é então questão fulcral a decidir se o comportamento da Autora traduz um abuso de direito impeditivo da procedência da invocada arguição de falta de forma do negócio.
Sabe-se que ao abuso de direito se refere o art.º 334º C. Civil estabelecendo que:
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico do direito.
A concepção aqui adoptada é a objectiva, não sendo necessária a consciência do excesso, e tão somente este.
O comportamento abusivo, não é senão o exercício de um direito aparente: trata-se de um comportamento, que exibe a forma, a aparência de um direito, que na verdade não existe.
O abuso de direito é um limite normativo imanente ou interno dos direitos subjectivos - pelo que no comportamento abusivo são os próprios limites normativo-jurídicos que são ultrapassados (Prof. Castanheira Neves, Questão de Facto e Questão de Direito, pág. 526 e nota 4).
Ora no caso presente há manifesto abuso de direito por parte da Autora, que quer exercer o seu direito em contradição com a sua conduta anterior em que fundamentadamente a Ré confiou.
E é na confiança que se radica a proibição do "venire contra factum proprium", ou seja, numa conduta que, objectivamente, interpretada face à lei, bons costumes, boa fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido.
Como também se diz no acórdão recorrido, o comportamento da Autora é manifestamente contrário ao princípio da boa fé, de molde a justificar, diante da nulidade por vício de forma que afecta os ditos contratos, a possibilidade de um impedimento da arguição desse vício, por essa arguição envolver uma atitude claramente contrária ao seu comportamento negocial anterior perante a Ré.
Só em 27/9/2002, longos anos decorridos em que recebeu rendas, é que a Autora sem mais, se lembrou de, intentando a presente acção, arguiu vícios de forma de contratos celebrados em 1/3/99, sendo que a ré já exercia no local a sua actividade desde meados de 1992, num manifesto "venire contra factum proprium".
Tal significa, além do mais, que não colhe a afirmação da recorrente de que a válvula de segurança do abuso de direito não pode actuar no caso "sub júdice" em virtude de "as disposições legais respeitantes à forma se destinarem a um fim de segurança ou de certeza jurídicas inconciliáveis com a eficácia da declaração não formalizada (Vaz Serra, Abuso de Direito, BMJ n.º 85, pag. 305 e seg.tes) e de que é a doutrina fixada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/95 de 17/5/95.
Este Supremo Tribunal tem decidido pela existência em casos idênticos de abuso de direito (Ac. de 7/4/2005, Sumários S.T.J. n.º 90 pág. 24 e Ac. de 26/10/2004, Sumários S.T.J. n.º 84 pág. 57).
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem as conclusões das alegações da recorrente, sendo de manter o decidido no acórdão recorrido.