619/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 534/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 619/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 534/2025
Juízes: Almeida RibeiroGonçalo Almeida RibeiroAntónio José Ascenção Ramos
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250619.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 619/2025 Processo n.º 534/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP ), a Decisão Sumária n.º 355 /2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A. , com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b ), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) . A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo do recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede, por não integrar um critério normativo idóneo, disputando, na verdade, o sentido subsuntivo e a melhor interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso. Com isto, entendeu estar-se perante a sindicância dos poderes do tribunal a quo e da própria decisão recorrida. Fê-lo nos seguintes termos: “ 4. Compulsados os autos, verifica-se que a questão de constitucionalidade apresentada pelo recorrente não consubstancia objeto idóneo do presente recurso por não constituir uma questão de inconstitucionalidade normativa . O recorrente insurge-se, nos termos constantes supra , contra a interpretação do direito infraconstitucional levada a efeito pelo Tribunal e que aplicou ao caso concreto, alegando que a duração do prazo de interposição de recurso em matéria de prova gravada aplicada no seu caso ofenderia a Constituição. Alega, pois, como se relatou, que a “ norma que resulta do n.º 1 do artigo 411.º, com a revogação do n.º 4 do mesmo artigo, na redação dada pela Lei n.º 30/2013, de 21 de Fevereiro, ao fixar um único prazo de 30 dias para a interposição de recurso, quer o objeto verse sobre a reapreciação da prova gravada quer simplesmente sobre matéria de direito ” seria contrária à CRP, reconduzindo, porém, a suposta interpretação normativa, ao concreto sentido decisório adotado pelo tribunal recorrido no seu caso. Ocorre que da construção recursal feita não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo . Conforme transcrito supra , a quilo que o recorrente discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender acerca da mais correta subsunção ao litígio por referência à prevalência do regime do CPC sobre o CPP, uma vez que defende existir uma lacuna neste. É claro, pois, que não se vislumbra a formulação de uma questão de constitucionalidade normativa. A interpretação conferida ao conteúdo legal do n.º 1 do artigo 411.º do CPP, que leva à duração de um prazo para recurso do qual o recorrente discorda é matéria que não se admite nesta sede. Especificamente, o recorrente argumenta que nos autos do seu contencioso deveria « acrescer o prazo de 10 dias, se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, nos termos do n.º 7 do art.º 638.º do C. P. C», no pressuposto de que haveria tal lacuna por preencher na legislação ordinária hipoteticamente relevante para o desfecho do seu caso. Como se sabe, a revisão do mérito da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Nesse sentido, no caso vertente, é certo que o recorrente não imputa o vício de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição aplicativa do Tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo do recorrente é desconstruir a aplicação subsuntiva infraconstitucional realizada pelo TRP nestes autos quanto à intempestividade do recurso em causa e respetiva incidência do CPP em detrimento do CPC, culminando num prazo único de 30 dias no lugar de 40 dias, que entende ser o correto para o seu recurso. Assim sendo, não se encontra preenchido o critério de idoneidade exigido aos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Ainda que assim não fosse, sempre o presente recurso seria inadmissível com fundamento na respetiva intempestividade. Recorde-se que foi interposto em simultâneo com reclamação para a conferência do TRP. Ora, assim sendo, a decisão recorrida não consistiu definitivamente na última palavra das instâncias, pelo que não podia ser considerada definitiva no momento processualmente relevante – o da interposição do presente recurso para o Tribunal Constitucional. Conclui-se, pois, que não se pode tomar conhecimento do recurso, também porque “a decisão proferida ainda não constitui uma decisão definitiva” (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 115). ” Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, o seguinte (fls. 11-TC -13-TC, verso ): “ 4 - Ora, com todo o respeito, que é muito, pela fundamentação plasmada pela Meritíssima Conselheira, somos de opinião que a questão de constitucionalidade apresentada pelo Recorrente constitui uma questão de constitucionalidade normativa. Senão vejamos, 5 - Na reclamação ao Despacho do Meritíssimo Juiz de 1.ª Instância, proferido em 05-02-2025 (Referência: 468418131) que não admitiu o recurso interposto, por extemporâneo, "pois sendo o prazo de interposição de recurso de 30 dias a contar da leitura da sentença (cf. art. 411.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal), ... tal prazo transcorreu completamente em 22-01-2025, o que redunda na afirmada extemporaneidade do recurso apresentado somente em 04-02-2025", o Recorrente reclamou para o Venerando Presidente da Relação do Porto, em 21-02-2025 (Referência: 51464347), cuja fundamentação aqui se dá por reproduzida e integrada, aquele invoca a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do art.º 411.º que, "com a revogação do n.º 4 do mesmo artigo, na redação dada pela Lei n.º 30/2013, de 21 de Fevereiro, ao fixar um único prazo de 30 dias para a interposição de recurso, quer o objeto verse sobre a reapreciação da prova gravada quer simplesmente sobre matéria de direito, viola os princípios constitucionais plasmados nos artigos 2.º, 20.º, n.º 4 e 32.º, n.º 1, todos da constituição da República, devendo ser julgada inconstitucional a referida norma do n.º 1 do art.º 411.º do C. P. P., com aquele entendimento." 6 - Na sequência desta reclamação, a Veneranda Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto, com competência delegada, veio em 12-03-2025 (Referência: 19160147), proferir douta Decisão Singular, aqui dada por reproduzida, em que "indefere-se a reclamação apresentada pelo arguido/reclamante, mantendo-se o despacho sob reclamação". 7 - Desta douta Decisão Singular o Arguido veio em 27-03-2025 (Referência: 5833485), reclamar para a Conferência, nos termos do n.º 8 do art.º 417.º do C. P. P., em que não prescinde "que a presente Decisão Singular seja apreciada por um tribunal colegial, como será a reclamação para a Conferência ora requerida, mesmo assim, subsidiariamente, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b), do n.º 1 do art.º 70.º da L. T. C., porquanto "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo." 8 - Por Despacho de 28-03-2025 (Referência: 19232392), a Veneranda Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto indeferiu a Reclamação para a Conferência, ordenando no final "Notifique e oportunamente conclua a fim de apreciarmos a interposição de recurso para o TC em via subsidiária". 9 - Seguidamente, por douto Despacho de 02-05-2025 (Referência: 19326319), a Veneranda Vice-Presidente da Relação do Porto profere o seguinte Despacho: "Admite-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional que terá subida imediata e nos próprios autos de reclamação com efeito suspensivo - artigos 70°, n.º 1b), 75º, 75.º, n.º 2, 78.º todos do LOTC." 10 - Aqui chegados, e já entrando em apreciação da doutíssima Decisão Sumária n.º 355/2025 proferida pela Veneranda Conselheira Relatora, tentaremos sumariamente estabelecer o regime de fiscalização concreta da constitucionalidade, como acontece no caso presente. 11 - Ora, como é unânime na nossa Doutrina Constitucional, o sistema português é um sistema misto de fiscalização concreta da constitucionalidade: difuso, na medida em que todos os tribunais são órgãos de fiscalização de constitucionalidade; mas também concentrado em sede de fiscalização última, na medida em que o Tribunal Constitucional é tribunal último em questões de constitucionalidade, cabendo-lhe conhecer dos recursos para ele interpostos de decisões de aplicação ou desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade, proferidas pelos restantes tribunais das diferentes ordens ou espécies (cf. Jorge Miranda, "Manual de Direito Constitucional, Vol. VI, págs. 240-243 e José Joaquim Gomes Canotilho/Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", Vol. II, pág. 940). 12 - Daí que, conhecida por um tribunal diferente do Tribunal Constitucional uma questão de fiscalização da constitucionalidade, seja por sua própria iniciativa, seja mediante provocação das partes, pode facultar-se, dentro dos termos consentidos pela Constituição (artigo 280.º) e pela Lei do Tribunal Constitucional (artigos 69.º a 85º), o recurso para o Tribunal Constitucional. 13 - Consequentemente preceitua o n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional que: "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais: b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo." 14 - Portanto, a possibilidade de o recurso incidir sobre decisões positivas de inconstitucionalidade, no pressuposto de o tribunal a quo ter recusado aplicar certa norma com fundamento na sua contrariedade direta com a Constituição, e sobre decisões negativas de inconstitucionalidade, quando o tribunal a quo tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade havia sido adequadamente suscitada, durante o processo, pelo próprio recorrente, são consentidas pela Constituição e Lei do Tribunal Constitucional. 15 - Obviamente que o recurso apenas se constitui na medida em que a aplicação ou desaplicação da norma a que respeita o recurso para o Tribunal Constitucional tenha sido determinante da decisão do Tribunal a quo, e não simples obter dictum. 16 - No entanto, e quanto à suscitação da inconstitucionalidade pelas partes durante o processo, tal não implica necessariamente que as partes a levantem logo no início do processo, bastando que confrontem explicitamente o tribunal a quem caiba a prolação da decisão sobre a matéria litigiosa de que se pretende posterior e potencialmente recorrer. 17 - No entanto, não será por via de regra idóneo suscitar tal questão de inconstitucionalidade apenas no âmbito do próprio recurso de constitucionalidade. 18 - É que, a suscitação deve ser processualmente adequada, como ensina Carlos Lopes do Rego, in "Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional", Almedina, Janeiro de 2010, págs. 97/98, onde refere que "A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica - no plano formal - o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a "norma" que pretende submeter à apreciação do tribunal, indicando e deixando claro que o preceito ou preceitos -"arco legal" ou "bloco normativo" - cuja legitimidade constitucional se pretende questionar." 19 - Assim sendo, parece-nos serem requisitos gerais deste recurso: (i) reportar-se à impugnação de uma decisão de natureza jurisdicional, proferida por outro tribunal; (ii) ter necessariamente objeto normativo, devendo incidir sobre normas ou interpretações normativas, de relevo para dirimir o litígio submetido a apreciação, conforme consente os artigos 280.º, n.º 6, da C. R. P., 71.n.º 1 e 79.º-C, ambos da L T. C. 20 - Por fim, também se dirá, na senda do que explana o citado Carlos Lopes do Rega, ob. cit. págs. 52 e segs., que o recurso tem sempre natureza instrumental, devendo a solução da questão de inconstitucionalidade normativa, submetia à apreciação do Tribunal Constitucional, poder repercutir-se, de forma útil e efetiva, na decisão a proferir pelo tribunal recorrido acerca do cado concreto. 21 - Avançando, ainda, no regime de fiscalização concreta da constitucionalidade, como acontece no caso presente, e no que diz respeito à alínea b) do n.º 1 do Art.º 70.º da L. T. C., convém ter presente que o recurso para o Tribunal Constitucional apenas se constitui depois de prévio esgotamento dos recursos ordinários in casu admissíveis - havendo de se entender por recurso ordinário qualquer meio ordinário de impugnação, incluindo as reclamações para presidentes de tribunais superiores ou de despachos de juízes relatores para a conferência (artigo 70.º, n.º 3 da L.T. C.). 22 - De facto, como esclarece Lopes do Rego, in ob. citada, pág. 114: "Assim - e no que respeita à definição do conceito de de "recurso ordinário" - sempre entendeu a jurisprudência constitucional que ele é de tomar, nesta sede, como tendo amplíssima significação, abrangendo todos os normais meios impugnatórios, consentidos pelo ordenamento processual em questão - e que não pressuponham o trânsito em julgado da decisão recorrida (caso em que a Impugnação só poderia realizar-se através da interposição de "recurso extraordinário"); incluem-se, deste modo, no dito conceito meios impugnatórios que tecnicamente se não configuram sequer, no ordenamento adjectivo, como "recursos", nomeadamente a reclamação para o presidente do tribunal superior, no caso de rejeição ou retenção do recurso (cf, v. g., os Acórdãos n.ºs 571/06 e 581/06), a reclamação para a conferência de decisão proferida pelo relator, no âmbito da tramitação do recurso no tribunal superior, no exercício das competências próprias que a lei de processo lhe confere, por só ser possível de recurso a decisão colegial do tribunal superior (cf. v. g., Acórdãos n.ºs 216/00, 65/03, 38/05, 228/05, 392/08, 160/06 e 341/08)." 23 - Ora, foi precisamente este percurso que o Arguido/Reclamante seguiu nas reclamações constantes dos itens 5 e 7 desta Reclamação, ao não prescindir da Reclamação para a Conferência para, assim, a Decisão Singular ser apreciada por um tribunal colegial, apesar da Exma. Veneranda Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto no seu douto Despacho 28-03-2025 (Referência: 19232392) se ter pronunciado que "a decisão do tribunal superior é definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento", como ocorreu nas citadas reclamações. 24 - Logo, na senda do douto Despacho referido no item anterior, conclui a Veneranda Vice- Presidente do Tribunal da Relação do Porto que "Do exposto resulta também que a decisão do presidente do tribunal a que o recurso se dirige, quando é de indeferimento da reclamação, por ser inadmissível, está a coberto da cláusula de insindicabilidade". 25 - Então, a ser assim, tem de se considerar esgotados tais meios impugnatórios ordinários quando o recorrente a eles tiver renunciado (expressa ou tacitamente, deixando de os interpor no prazo legal) ou quando não puderem ter seguimento por razões de ordem processual (cf. artigo 7.º, n.º 4 da L. T. C.) 26 - Tudo isto, sem prejuízo de se considerarem esgotados tais meios impugnatórios ordinários quando o recorrente a eles tiver renunciado, expressa ou tacitamente, deixando de os interpor no prazo legal, ou quando não puderem ter seguimento por razões de ordem processual (cf. Art.º 70.º, n.º 4 da L. T. C.). 27 - Ex abundante, também se dirá que tendo o recurso por fundamento a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da L. T. C., do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional que se considera violado, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade (artigo 75.º-A, n.º 2 da citada L. T. C.) 28 - Sendo certo que, no caso de o requerimento de interposição de recurso não indicar algum dos elementos previstos no art.º 75.º-A, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias (artigo 75.º-A, n.º 5 da L T C), sendo esta regra aplicável ao relator no Tribunal Constitucional, quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não tiver feito aquele convite (cf. n.º 6 da mesma norma). 29 - No entanto, não se verificando qualquer das referidas situações constantes do item anterior, sempre o presente Recurso para o Tribunal Constitucional deve ser admitido porquanto a questão da constitucionalidade normativa foi invocada desde a primeira reclamação ao Despacho do Meritíssimo Juiz de 1.ª Instância, nos termos e com os fundamentos plasmados na Reclamação para o Venerando Presidente da Relação do Porto, em 21-02-2025 (Referência: 51464347), que aqui se da por reproduzido e integrado. 30 - Nunca, a partir de então, se discutiu e apreciou outra coisa que não fosse a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do Art.º 411.º do C. P. P. pelo menos na interpretação normativa dada pelo Tribunal a quo, quando interpretada no sentido de estabelecer um prazo único de 30 dias, quer seja para o recurso cujo objeto seja a reapreciação da prova gravada, quer seja apenas questões de direito. 31 - Assim, tal como referido e reproduzido no supra item 18, seguindo Lopes do Rego, a Reclamação para a Conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, expõe as razões de discordância, não apenas da decisão sumária do relator, mas sobretudo quanto à sua fundamentação.” Com ist o, o reclamante vem pedir a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3 . Regularmente notificado , o Ministério Público respondeu, sustentando pela improcedência da reclamação (fls. 15-TC-17-TC, verso): “1. Pela Decisão Sumária n.º 355/2025, de 30 de maio, foi decidido não conhecer do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional interposto por A. ao abrigo do artigo 70º n. 1, b), da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC). 2. O recurso foi interposto de decisão singular do Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto que indeferiu reclamação apresentada. 3. A Decisão Sumária tem, em resumo útil, dois fundamentos: - A questão objeto do recurso não é idónea, uma vez que não tem natureza normativa constitucional; - A decisão recorrida não é definitiva. 4. Alberto Soares reclamou dessa decisão. 5. Na sua reclamação, além de fazer um relato da sequência processual, Alberto Soares mostra discordância da decisão e enuncia, de forma abstrata, os pressupostos de admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional. 6. Entende o MP que, apesar da sua extensão, a reclamação não apresenta argumentos que, de alguma forma, invalidem os concretos fundamentos de decisão sumária. 7. E esses fundamentos são juridicamente corretos e correspondem aos elementos analisados. 8. Assim, o objeto do recurso, nos termos deduzidos pelo reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa, mas, pelo contrário, na discordância da própria decisão recorrida e dos seus critérios. 9. E, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. Loc. Cit. pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). 10. Além disso, o nº 2 do artigo 70º da LTC só permite interpor recurso para o TC (previsto na alínea b) do nº 1, como é o caso dos autos) de decisões que não admitam recurso ordinário (salvo os destinados a uniformização de jurisprudência); 11. Por seu turno, o nº 3 do mesmo artigo equipara expressamente a recursos ordinários, além do mais, as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 12. Como refere Lopes do Rego, em Os Recursos de Fiscalização Concreta da Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , pág. 19 “ A decisão do relator, proferida no exercício das competências que a lei processual lhe atribui, configura-se como “não definitiva” e irrecorrível” (implicando, pois, o ónus de necessariamente esgotar a reclamação par a conferência, sempre que esta se configure como processualmente possível), provocando o interessado uma decisão colegial do tribunal superior, só esta recorrível para o Tribunal Constitucional ”. 13. Acresce que (…) Não tendo renunciado expressamente ao direito de reclamar para a conferência, deve entender-se que “[…] a mera interposição de recurso quando ainda estava a decorrer o prazo para deduzir o meio impugnatório ordinário não vale como facto concludente inequívoco da vontade de não o utilizar, o que tem levado a considerar inadmissível a ‘antecipada’ interposição de recurso de fiscalização concreta sem que a parte expressamente “renuncie” ao recurso ordinário possível” (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 123), entendimento que o Tribunal tem vindo a reiterar – cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 105/2003, 18/2004, 153/2008, 427/2008, 76/2009, 688/2016, 418/2018, 207/2019 e 807/2021 (veja-se ainda, numa situação paralela à dos presentes autos, no sentido da irrelevância da suposta renúncia implícita à reclamação para a conferência quando o recurso é interposto dentro do prazo para reclamar, a Decisão Sumária n.º 700/2021 e o Acórdão n.º 92/2022, que a confirmou). Importa notar que entendimento contrário tornaria praticamente irrelevante o requisito da definitividade da decisão, pois qualquer recurso de uma decisão não definitiva passaria a ser entendido, sem mais, como renúncia ao direito ao recurso (ou à reclamação para a conferência). 14. Não se verificam, assim, pressupostos de admissibilidade do recurso interposto perante o TC, pelo que, pelos fundamentos da Decisão Sumária, a reclamação agora em apreciação deve ser indeferida.” Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4 . Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou supra , nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 355/2025, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, com base na falta de normatividade do seu objeto, uma vez que se limitou a atacar o julgamento resultante da operação aplicativa feita pelo Tribunal recorrido. Com efeito, a reclamação ora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5 . Como se depreende do próprio teor da reclamação, transcrito supra , a estratégia argumentativa do recorrente-reclamante não se centra na tentativa de superação dos vícios assinalados pela decisão sumária reclamada. Desde logo, o reclamante não retorque o fundamento constante do ponto 5 da decisão sumária atacada, relativamente ao incumprimento do requisito de definitividade da decisão recorrida. A esse propósito, limita-se a afirmar que “ tem de se considerar esgotados tais meios impugnatórios ordinários quando o recorrente a eles tiver renunciado (expressa ou tacitamente, deixando de os interpor no prazo legal) ou quando não puderem ter seguimento por razões de ordem processual (cf. artigo 7.º, n.º 4 da L. T. C.) ”, o que é manifestamente insuficiente para contradizer a conclusão da decisão sumária. Nestes termos, baseando-se a Decisão Sumária reclamada em dois fundamentos alternativos, e não se fazendo, na reclamação, qualquer esforço argumentativo sério no sentido de contradizer a conclusão no sentido não definitividade da decisão recorrida, tal causa de não conhecimento do objeto do recurso mantém-se intocada. Tanto basta para improceder a presente reclamação. Consequentemente, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 355 /2025. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho