Proc. nº 1734/10.7TXEVR-0.P1
Recurso Penal
Juízo de Instrução Criminal de Aveiro – Juiz 1
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I- Relatório
Pelo Juízo de Execução das Penas do Porto – J2, no âmbito do processo nº 1734/10.7TXEVR-0 referente ao recluso B…, foi proferido despacho, datado de 4/11/2020, com o seguinte teor:
“Compulsados os autos, designadamente o teor da decisão proferida em 29.10.2019, que revogou a liberdade condicional, constata-se a existência de um lapso/erro material no que concerne à indicação das penas abrangidas por tal revogação.
Com efeito, na decisão proferida em 15.02.2017, que concedeu a liberdade condicional, foi decidido colocar o condenado B…, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional (no âmbito dos processos nºs 84/03.0GDMTS e 1118/99.6PAPVZ), durante o período de tempo decorrente até 18/10/2020 (…).
Todavia, na sobredita decisão de revogação de liberdade condicional, por mero lapso/erro material de inserção, não é feita qualquer menção ao Processo nº1118/99.6PAPVZ, como, de forma absolutamente inequívoca, se impunha.
Face ao exposto, ao abrigo do preceituado no art. 380º, nºs 1 e 3 do Cód. Proc. Penal, procedo à correção do sobredito erro/lapso material, declarando que, a decisão proferida em 29.10.2019, que revogou a liberdade condicional, se refere também à parte da pena ainda não cumprida no Processo nº1118/99.6PAPVZ, relativamente à qual o recluso também beneficiou de liberdade condicional.
Notifique e comunique”.
Não se conformando com a decisão, dela veio o referido arguido interpor recurso, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem (…)
O recurso foi admitido para subir imediatamente, em separado e com efeito suspensivo.
O MP em 1ª instância apresentou resposta, concluindo pela manutenção na íntegra do despacho recorrido, negando-se provimento ao recurso, posição condensada nas seguintes conclusões, que se transcrevem (…):
O Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos da resposta do Ministério Público na 1ª instância, concluiu pela improcedência do recurso, salientando, quanto ao respectivo mérito, que a decisão agora recorrida não traduz uma modificação essencial do que havia ficado decidido, mas apenas uma correção material consubstanciada na sua complementaridade, até imposta pelo seu próprio conteúdo, correção que a lei permite, como decorre do disposto no art.º 380.º, n.º 1, b), do CPP.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao parecer.
Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência.
II- Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (art. 412.º, n.º 1 e 417º, nº 3, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cfr., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
Aquilo que importa apreciar e decidir é, unicamente, o seguinte: saber se o despacho recorrido enferma de nulidade, por conter uma modificação não consentida de decisão anterior, coberta pelo efeito de caso julgado.
Breve resenha dos actos processuais relevantes para a decisão do presente recurso.
1) Por sentença datada de 15/2/2017, proferida no âmbito do processo n.º 1734/10.7TXEVR-A, que corre termos pelo Tribunal de Execução das Penas do Porto, foi concedida liberdade condicional ao condenado B…, ora condenado, dispondo de tal decisão do seguinte teor (transcrição parcial):
“Corre o presente processo de liberdade condicional referente ao condenado B…, identificado nos autos.
Foram elaborados os pertinentes relatórios.
Reuniu o Conselho Técnico e procedeu-se à audição do recluso, o qual consentiu na aplicação da liberdade condicional, conforme resulta do respectivo auto.
O Ministério Público teve vista do processo.
Todos os pareceres apontam no sentido da concessão da liberdade condicional nesta fase do cumprimento da pena.
Cumpre decidir, nada obstando.
O condenado nasceu em 15/03/1981 e está preso desde 20/10/2010.
Actualmente, está colocado à ordem do processo nº 84/03.0GDMTS a cumprir uma pena única de 7 anos de prisão (que englobou as penas dos processos nºs 84/03.0GDMTS, 218/02.1GDMTS e 255/01.3GCOAZ), pela prática de 4 crimes de roubo, 8 crimes de furto qualificado, 1 crime de furto de uso de veículo, 2 crimes de condução sem habilitação legal e 1 crime de furto, todos eles cometidos nos anos de 2001 e 2002.
Atingiu o meio da pena do processo à ordem em 18/10/2015 e o seu fim está previsto para 18/04/2019.
Durante a reclusão, já cumpriu metade da pena de 3 anos de prisão em que foi condenado, no âmbito do processo nº 1118/99.6PAPVZ, pela prática de 2 crimes de furto qualificado, 2 crimes de condução perigosa de veículo e 1 crime de condução sem habilitação legal, todos eles cometidos durante o ano de 1999.
Os dois terços da soma das penas em execução sucessiva estão previstos para 18/06/2017, os seus cinco sextos para 18/02/2019 e o termo final dessa soma para 18/10/2020.
Tem os antecedentes criminais documentados no Certificado de Registo Criminal de fls. 208 a 226, cujo teor, por brevidade, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, datando a primeira condenação de 2001.
É a primeira vez que cumpre pena de prisão efectiva.
Deu entrada no EP C… em 08/02/2011, vindo do EPR D….
Consta do seu Registo Disciplinar a aplicação em 04/07/2012 da medida disciplinar de proibição de utilização do fundo disponível pelo período de 30 dias, por introduzir, produzir, fabricar, fazer sair, distribuir, transaccionar, ter em seu poder ou guardar no EP objectos proibidos ou organizar essas actividades, mantendo desde então um comportamento prisional adequado.
Beneficiou de 9 licenças de saída jurisdicional, tendo a última decorrido de 24/12/2016 a 5/01/2017, sem registo de incidentes.
Beneficiou de 10 licenças de saída de curta duração, tendo a última decorrido de 02/01/2016 a 27/12/2016, sem registo de incidentes.
Encontra-se em RAI desde 20/06/2014.
Deu entrada no sistema prisional com o 4º ano de escolaridade, tendo no decurso do cumprimento da pena concluído o 2º e o 3º ciclos.
De 12/07/2014 a 28/05/2015, esteve colocado no sector das obras, após o que transitou para a sapataria exterior, sendo um trabalhador responsável.
Frequentou e concluiu o “programa para condenados por delitos estradais” e o “programa de desenvolvimento moral e ético”.
Não tem problemática aditiva, tendo em 12/01/2017 sido sujeito a teste de despistagem de consumo de drogas ilícitas cujo resultado foi negativo.
Em meio livre, dispõe de enquadramento junto do agregado familiar da irmã mais velha, formado pela própria, cônjuge, dois filhos e outra irmã.
Tem dois filhos menores, que residem com a progenitora, com os quais mantém contactos.
No meio social de inserção não existe rejeição à presença do condenado.
Projecta trabalhar no mesmo restaurante onde labora a irmã e onde já prestou serviços aquando das licenças de saída do EP.
Assume a prática dos crimes, situando-os num período da vida em que se inseria “num grupo de amigos () com quem se divertia à noite e aos fins-de-semana em festas e discotecas”.
Expressa vontade de manter um estilo de vida normativo e investido em termos laborais, referindo que “antigamente não pensava no mal que fazia aos outros e também no perigo em que chegou a colocar outras pessoas” e que “desde 2003 sempre se dedicou ao trabalho e, quando for libertado, é isso que quer continuar a fazer”.
Ponderados os elementos que se acabam de apontar, afigura-se que, na actual fase de cumprimento da pena (em que já se aproximam os 2/3 da soma das penas em execução e as necessidades de defesa da ordem e da paz social já não são in casu prementes), face ao percurso criminal bastante positivo que o recluso vem empreendendo, à antiguidade dos factos criminais que determinaram a sua prisão e atendendo a que estamos perante um indivíduo que, sendo primário em termos prisionais, revela ter capacidades pessoais para sentir e reagir ao efeito intimidatório da pena, existem garantias mínimas para que, sendo libertado, conduzirá a sua vida de modo responsável, sem cometer crimes.
Por isso, nos termos do estabelecido nos artigos 61.º, n.º 1, n.º 2, alíneas a) e b), cujos requisitos se julgam preenchidos, e 64.º e 52.º, todos do Código Penal, decido colocar o condenado B…, com os demais sinais dos autos, em liberdade condicional (no âmbito dos processos nºs 84/03.0GDMTS e 1118/99.6PAPVZ), durante o período de tempo decorrente até 18/10/2020, mediante a imposição das seguintes obrigações e regras de conduta:
a) Residir na Travessa…, nº.., …, em …, Matosinhos, morada que não poderá alterar sem prévia autorização do T.E.P. e que, de futuro, será a morada considerada nos autos para todas as suas futuras notificações;
b) Aceitar a tutela da equipa de reinserção social da DGRSP E…, com morada na Rua…, nº…, …. - … PORTO, junto da qual se deve apresentar no prazo de cinco dias após a libertação e, futuramente, quando e onde ali lhe for determinado;
c) Afastar-se de locais de risco, propiciadores do envolvimento em condutas desviantes;
d) Investir na obtenção e manutenção de uma colocação laboral regular e dedicar-se, com assiduidade e empenho, a trabalho permitido por lei;
e) Manter boa conduta, com observância dos padrões normativos vigentes.
Passe de imediato mandado de libertação, cumprindo-se o mais que é de Lei.
Deverá o condenado ser expressamente advertido que a liberdade condicional será revogada, com a consequente execução da pena de prisão ainda não cumprida, no caso de:
- infringir grosseira ou repetidamente as obrigações e regras de conduta acima fixadas;
- cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da liberdade condicional não puderam, por meio dela, ser alcançadas. […]”.
1) Entretanto, por decisão datada de 29/10/2019, transitada em julgado, foi revogada a liberdade condicional previamente concedida ao condenado B…, dispondo tal decisão do seguinte teor (transcrição parcial):
“I. Relatório
Por ter sofrido nova condenação em processo penal, foi instaurado incidente de incumprimento da liberdade condicional concedida a B…, identificado nos autos.
Este apenso foi instruído, para além do mais, com certidão da nova decisão condenatória.
Designada data para audição do condenado, o mesmo não compareceu, nem justificou a ausência.
O Ministério Público pronunciou-se pela revogação da liberdade condicional.
O condenado pugna pela não revogação da liberdade condicional.
[…]
II. Fundamentação
1. Matéria de facto assente
Com base nos elementos documentais constantes deste apenso, nomeadamente a certidão da decisão de concessão de liberdade condicional e da posterior decisão condenatória, dão-se como assentes os seguintes factos com interesse para a decisão a proferir:
A. Quando se encontrava no Estabelecimento Prisional C…, em cumprimento da pena única de 7 anos de prisão, à ordem do NUIPC 84/03.0GDMTS, pela prática de quatro crimes de roubo, oito crimes de furto qualificado, um crime de furto de uso de veículo, dois crimes de condução sem habilitação legal e um crime de furto, o condenado foi colocado em liberdade condicional em 15.02.2017.
B. Foi fixada a data de 18.10.2020 para o termo do período da liberdade condicional.
C. Por sentença transitada em julgado em 14.05.2019, proferida no Processo n106/19.2PFMTS da Comarca do Porto, Matosinhos, JL Criminal, J3, foi o recluso condenado pela prática, em 16.03.2019, de um crime de condução de veículo a motor sem habilitação legal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios de controlo à distância.
D. Designada para 02.10.2019 a audição do condenado, o mesmo não compareceu, nem justificou a sua ausência.
E. O condenado já sofreu as condenações constantes do CRC de fls. 55 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
2. Fundamentação jurídica
[…]
No caso em apreço nos autos apurou-se que, o período de liberdade condicional decorria entre 15.02.2017 (data da libertação do recluso) e 18.10.2020 (data prevista para o termo da execução da pena em que foi condenado).
Porém, em 16.03.2019, após a saída de reclusão e em pleno período de liberdade condicional, o libertado condicionalmente praticou novo crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, nºs 1 e 2 do Dec. Lei 2/98 de 3JAN, vindo a ser condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios de controlo à distância.
Assim, não se nos suscitam quaisquer dúvidas de que, cometendo tal ilícito criminal no período de vigência da liberdade condicional, violou o libertado condicionalmente uma das obrigações impostas na decisão de concessão da mesma.
Afigura-se-nos igualmente inequívoco que, tal violação é grave, denotando uma atitude de leviandade e desrespeito pelo instituto concedido ao nível dos fins subjacentes.
A prática de novo ilícito criminal de semelhante jaez, revela que o libertado condicional não se mostrou capaz de compreender as finalidades do quanto lhe foi concedido, sendo que opera identidade típica, ainda que parcial, com os factos que anteriormente a conduziram à reclusão - crimes de condução sem habilitação legal.
[…]
Como tal, tem-se como demonstrado que com este comportamento as finalidades de prevenção, sobretudo especial, que estiveram na base da concessão da liberdade condicional se não realizaram junto do libertado condicionalmente, ou seja, concluindo, não obstante ter beneficiado de liberdade condicional, não se mostra aquele capaz de, em liberdade, prosseguir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
Por todo o exposto, face à prática de novos factos integrantes de tipo penal, no período da execução da liberdade condicional, factos esses que deram azo a condenação, bem claro se mostra, mesmo após período de reclusão, que tal não foi suficiente para demover o libertado condicional para, de novo e nesse período de liberdade sempre limitada, delinquir, assumindo comportamento semelhante ao que justificou a sua condenação e subsequente reclusão.
Defraudou, pois, o juízo de prognose favorável formulado aquando da concessão da liberdade condicional, não aproveitando a oportunidade que então lhe foi concedida de demonstrar ser capaz de, fora de reclusão, pautar o seu comportamento em conformidade com o dever ser penalmente relevante.
Impõe-se, pois, a revogação da liberdade condicional concedida, já que reclamada pela finalidade última da execução da pena de prisão, ou seja, a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes (art. 40º e 56º, este ex vi art. 64º, todos do Cód. Penal).
III. Decisão
Pelo exposto, tudo visto e ponderado, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, decide-se:
A. Revogar a liberdade condicional concedida em 15.02.2017 a B…, com os demais sinais dos autos e, consequentemente, determinar a execução da pena de prisão ainda não cumprida no NUIPC 84/03.0GDMTS;
B. Condenar B… no pagamento de 2 UC de taxa de justiça.
C. Notifique o Ministério Público a IM e o condenado.
D. Comunique, remetendo, após trânsito em julgado, boletim ao registo criminal.
E. Após trânsito, comunique aos processos mencionados na presente decisão.
F. Após trânsito comunique à DGRSP e demais entidades que tinham intervenção na revogada liberdade condicional.”.
1) Por despacho datado de 4/11/2020 (objecto do presente recurso e já reproduzido) determinou-se a rectificação do lapso/erro material contido na decisão de revogação de liberdade condicional, “declarando que, a decisão proferida em 29.10.2019, que revogou a liberdade condicional, se refere também à parte da pena ainda não cumprida no Processo nº1118/99.6PAPVZ, relativamente à qual o recluso também beneficiou de liberdade condicional.”.
Apreciando os fundamentos do recurso.
Sustenta o recorrente que, através da decisão contida no despacho datado de 4/11/2020 (objecto do presente recurso), o tribunal “a quo” não procedeu à correcção de um erro material, antes introduziu uma modificação essencial no conteúdo da decisão de revogação da liberdade condicional, o que lhe estava legalmente vedado.
Sobre esta questão estabelece o art.º 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, que “O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando:
a) Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º;
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.”.
A presente norma é aplicável aos restantes actos decisórios previstos no art.º 97.º e, portanto, também aos despachos (cfr. o n.º 3 do art.º 380.º do CPP).
Como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto no seu parecer, os erros de escrita ou de cálculo correspondem aos mencionados no art.º 249.º, do Código Civil e pressupõem que a vontade declarada do juiz não corresponde à sua vontade real: o juiz escreveu uma coisa quando queria escrever outra (José Alberto dos Reis, C. Processo Civil Anotado, Vol. V, 130 e Cons. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 35).
Quando a decisão suscite dúvidas aos destinatários admite a lei a sua aclaração ou esclarecimento. A aclaração tem lugar quando a decisão é obscura – quando não se entende o pensamento do legislador, quando não se sabe o que o juiz quis dizer – ou é ambígua – quando comporta mais do que um sentido, porventura opostos (Prof. José Alberto dos Reis, C. Processo Civil Anotado, Vol. VI, 151 e Cons. Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 37).
Mas porque a aclaração se destina apenas a tornar claro o ponto obscuro da decisão, através dela apenas pode ser corrigida a forma de expressão que consta da decisão e não modificar o seu alcance ou conteúdo. Com efeito, a modificação do julgado não pode ser obtida através da aclaração da decisão proferida, mas apenas pela via do recurso, se admissível. Por esta razão, a parte final da alínea b), do nº 1, do art.º 380º, do C. Processo Penal não permite a correcção quando esta importe uma modificação essencial da decisão.
No presente caso, é manifesto que o esclarecimento e a rectificação contidos no despacho recorrido não importam qualquer modificação essencial na decisão de revogação de liberdade condicional [1].
Como justamente salienta o magistrado do Ministério Público na resposta ao recurso, é absolutamente claro que a decisão que concedeu a liberdade condicional se reportou não só à parte ainda não cumprida da pena do processo 84/03.0GDMTS, como também à parte da pena ainda não cumprida do processo 1118/99.6PAPVZ, tendo sido fixado o termo da liberdade condicional na data calculada para a soma de ambas as penas.
E é igualmente manifesto que não foram fixadas condições particulares para o período da liberdade condicional relativamente a qualquer das penas, sendo tais condições incindíveis.
Depois de proferida tal decisão, as duas penas estão indissoluvelmente ligadas.
Deste modo, a decisão de revogação da liberdade condicional reporta-se necessariamente às duas penas que dela beneficiaram, as quais não necessitariam sequer de ser identificadas expressamente, porquanto já o haviam sido na decisão de concessão.
Ou seja, estando comprovado o incumprimento das condições fixadas para a concessão da liberdade condicional, tal incumprimento reporta-se a qualquer das penas - não só à pena do processo nº 84/03.0GDMTS, mas também à pena do processo 1118/99.6PAPVZ, sendo estas penas de execução sucessiva.
Nestas condições, nenhuma outra solução podia ser proferida nos autos que não fosse a de revogar também a parte da pena ainda não cumprida do processo 1118/99.6PAPVZ.
Significa isto que a decisão recorrida não está afectada por qualquer vício, pois limitou-se a completar e esclarecer o sentido da anterior, que julgou verificado o incumprimento das condições de liberdade condicional, com menção, por lapso, unicamente a uma das duas penas relativamente à qual aquela liberdade condicional foi concedida.
Deste modo, esta decisão não está afectada de qualquer nulidade ou irregularidade, improcedendo o presente recurso.
III- Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da segunda secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (art.º 513º, nº 1 do Código de Processo Penal, art.º 8º, nº 9 do RCP e Tabela III anexa a este).
Notifique.
(Texto processado e revisto pela relatora – art. 94.º, n.º 2, do CPP – e assinado digitalmente).
Porto, 20 de Janeiro de 2021
Liliana Páris Dias
Cláudia Maia Rodrigues
[1] Aliás, já transitada em julgado e a ser executada.