O disposto no artigo 1343, n. 1 do Codigo Civil consagra a chamada "acessão invertida", assim denominada pelo facto de a acessão operar não a favor do dono do solo, mas sim do dono do edificio.
Para que esta especie de "acessão imobiliaria" possa operar torna-se necessario, entre outras varias circunstancias, que a construção de um edificio - no sentido amplo da expressão - se inicie em terreno proprio do construtor e so uma parte ocupe, no seu prolongamento, uma parcela de terreno vizinho.
Não esta neste caso a construção de um "anexo" inteiramente implantado no terreno vizinho, não importando que porventura seja acessorio de uma construção principal, esta em terreno proprio.