IIISaneamento
O Tribunal é o competente em razão de nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem de todo.
Da ilegitimidade passiva
Invocou o Réu “Condomínio …” excepção de ilegitimidade passiva.
Alega, para o efeito e em síntese, que a Autora, B…, intentou a presente acção, a qual se configura como uma acção de anulação de deliberações de uma Assembleia de Condóminos, pelo que a legitimidade passiva pertence aos condóminos que votaram as deliberações e não ao Condomínio.
Notificada para se pronunciar quanto à excepção ora em apreço, a Autora nada disse.
Cumpre apreciar.
Nos termos do disposto no artigo 30º do Código de Processo Civil a parte é legítima quando tem interesse directo em demandar, exprimindo-se tal interesse pela utilidade derivada da procedência da acção, sendo considerados titulares do interesse relevante, para esse efeito, na falta de indicação da lei em contrário, os sujeitos da relação material controvertida, ou seja, da concreta relação jurídica, tal como ela é delimitada pelo autor na petição inicial.
Dispõe o artigo 1433º do Código Civil, sob a epígrafe “Impugnação das deliberações”, o seguinte:
“1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado.
2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das deliberações inválidas ou ineficazes.
3 - No prazo de 30 dias contado nos termos do número anterior, pode qualquer condómino sujeitar a deliberação a um centro de arbitragem.
4 - O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 20 dias contados sobre a deliberação da assembleia extraordinária ou, caso esta não tenha sido solicitada, no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação.
5. Pode também ser requerida a suspensão das deliberações nos termos da lei de processo.
6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito.” (sublinhado e negrito nossos).
Atento o objecto da presente acção, conforme foi configurada pela Autora, suscita-se a questão de saber a quem pertence a legitimidade passiva em acção relativa a impugnação de deliberações aprovadas em Assembleia de condóminos.
O legislador estabeleceu um critério de coincidência entre os conceitos de personalidade jurídica e personalidade judiciária, o que significa que todas as pessoas humanas (artigo 66º, n.º1 do Código Civil), bem como as associações, fundações e sociedades que cumpram os requisitos do artigo 158º do Código Civil têm necessariamente personalidade judiciária.
Para além das supra referidas situações, criou o legislador, atendendo a determinadas realidades sociológicas, como que uma ficção jurídica e atribuiu personalidade judiciária a realidades que, de outra forma, não a teriam. É o caso do condomínio resultante de propriedade horizontal, tal como resulta do artigo 12º, al. e) do Código de Processo Civil.
De facto e tal como nos refere Sandra Passinhas, “o condomínio, enquanto grupo organizado, constituindo um fenómeno relevante na realidade social, é considerado pelo ordenamento jurídico como merecedor de uma particular tutela, através de uma série de normas que reconhecem e disciplinam a sua relevância autónoma” (in “A assembleia de condóminos e o administrador na propriedade horizontal”, Almedina, 3ª reimpressão da 2ª edição, Setembro 2009, pág. 179 e seg.).
É, assim, ponto assente que pese embora o condomínio não possua personalidade jurídica, tem personalidade judiciária.
O “nascimento” do condomínio é, assim, decorrência legal e necessária da constituição da propriedade horizontal, ou melhor, havendo o reconhecimento legal de que um determinado prédio é constituído por fracções autónomas e independentes, distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública, a partir desse momento existe condomínio.
Os proprietários de cada uma dessas fracções autónomas passam a adquirir a qualidade de condómino, tendo sobre as partes comuns do prédio um direito de compropriedade e exercendo sobre a sua fracção autónoma um direito de propriedade plena.
A administração das partes comuns do edifício competirá, nos termos do artigo 1430º, n.º1 do Código Civil, à assembleia de condóminos e a um administrador.
O administrador, eleito e exonerado pela assembleia (artigo 1435º, n.º1 do Código Civil), tem legitimidade/capacidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiros, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
Poderá, então o condomínio, que não se encontra, de resto, representado pelo seu Administrador, ser parte nos presentes autos e uma vez que, de acordo com o artigo 1437º do Código civil, o Administrador do Condomínio pode accionar e ser accionado enquanto seu órgão executivo e representativo?
Cremos que não.
Sem prejuízo dos poderes legalmente concedidos ao Administrador do Condomínio, a lei previu, de forma expressa, no supra citado artigo 1433º que a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito (número 6 do artigo 1433.º do Código Civil).
De tal normativo nos parece resultar, com clareza, que a legitimidade pertence aos condóminos (porque assim o legislador o redigiu), os quais, podem ser representados pelo administrador ou a pessoa que a assembleia designe para esse efeito.
Neste mesmo sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 29/11/2006 ao referir que: “I – O administrador não tem legitimidade para ser demandado como réu quando esteja em causa a impugnação de deliberações do condomínio. II – O n.º 6 do art. 1433.º, quando conjugado com o art. 1437.º, ambos do CC, e com a al. e) do art.6.º do CPC, não pode ser interpretado no sentido de conferir legitimidade processual passiva ao administrador do Condomínio, assim como o art. 6.º, alínea e) do CPC não concede personalidade judiciária ao condomínio quanto às acções em que pode intervir o administrador, pura e simplesmente, mas apenas quanto àquelas em que o administrador intervém no exercício dos seus poderes funcionais. III – No caso das acções em que se impugnam deliberações da assembleia de condóminos, não se está no âmbito dos poderes funcionais do administrador.” (Relator Moreira Alves, processo n.º 06A2913, disponível em www.dgsi.pt).
Veja-se, ainda, a fundamentação sufragada em Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 12/09/2009, com a qual concordamos, onde se escreve que: “Efectivamente, a legitimidade é uma posição das partes face ao objecto do processo, que, nos termos do art. 26º do CPC, terá de se aferir, em acções propostas pelo administrador ou em que este seja demandado, “pelo interesse que o património comum que representa (e não ele próprio) tenha em demandar ou em contradizer – expresso, no primeiro caso, pela utilidade derivada da procedência da acção e, no segundo, pelo prejuízo que essa mesma procedência possa ocasionar.”
Fora do âmbito demarcado nos dois mencionados preceitos – o art. 6º/e) do CPC e o art. 1437º – e, designadamente, no campo da impugnação das deliberações tomadas em assembleia de condóminos, a questão, em termos de legitimidade, não respeita directamente ao condomínio a se – ente sem personalidade jurídica própria, e com a limitada personalidade judiciária assinalada, e, por isso, não dotado da possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, fora dos casos acima aludidos, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei – antes envolve os próprios condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo que é a dita assembleia dos condóminos, à qual cabe, em primeira linha, a administração das partes comuns do edifício, e cujas deliberações, uma vez aprovadas e exaradas em acta, representam a vontade colegial e são vinculativas para todos eles, mesmo para os que na reunião não hajam participado, ou para os que, tendo participado, se hajam abstido na votação ou votado contra.
A questão da impugnação das deliberações é, pois, uma questão entre condóminos: a legitimidade para impugnar e para defender a deliberação radica, sem dúvida, nos próprios condóminos.” (Relator José Eduardo Sapateiro, processo 271/2009-6, disponível em www.dgsi.pt).
Desta feita e porque estamos diante de realidades e identidades que, juridicamente, não se confundem e não se vislumbrado como possível o suprimento da excepção de ilegitimidade (que passaria necessariamente pela substituição de parte), temos necessariamente que considerar o Réu “Condomínio …”, como parte ilegítima.
A ilegitimidade consubstancia uma excepção dilatória que implica a absolvição da instância, nos termos conjugados dos artigos 577º, al. e) e 576, n,º1 e 2, ambos do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, julgo procedente excepção de ilegitimidade do Réu “Condomínio …” e, em consequência, absolvo-o da instância.
Custas pela Autora, de acordo com o disposto no artigo 527º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
A autora B… e o réu Condomínio vieram interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos a suas alegações.
Foi proferido despacho no qual se consideraram os recursos tempestivos e legais e se admitiram os mesmos como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho que teve os recursos por próprios, tempestivamente interpostos e admitidos com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
IIEnquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelos apelantes (autora e réu), nas suas conclusões (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4, 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
No recurso da autora B…:
- A.Sobe o presente recurso, da decisão que considerou verificada a excepção de ilegitimidade passiva do Apelado, nos autos supra referidos, e absolveu assim a demandada da instância.
- B.Tal situação não se afigura correcta.
- C.A presente acção, respeitava à impugnação de deliberações tomadas em assembleia de condóminos, em que o Apelado é administrador do condomínio.
- D.Sendo, as deliberações da assembleia de condóminos, um acto do condomínio, a legitimidade passiva cabe ao administrador. E. A redacção do artigo 1433.°, nº4, é anterior à reforma de 94 e não foi objecto de actualização.
- F.As controvérsias respeitantes à impugnação de deliberações da assembleia só satisfazem exigências colectivas da gestão condominial, sem atinência directa com o interesse exclusivo de um ou vários participantes, com a consequência que, nessas acções a legitimidade para agir cabe exclusivamente ao administrador."
- G.No mesmo sentido dispõe o douto Acórdão da Relação do Porto de 26.10.2020, bem como o Acórdão da Relação de Lisboa de 21.04.2020, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
- H.O entendimento expresso na sentença de que se recorre, é de que sempre será "a legitimidade pertence aos condóminos (porque o legislador assim o redigiu), os quais podem ser representados pelo administrador ou pessoa que a assembleia designe para o efeito”.
- I.Nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos, o interesse em contradizer radica, aparentemente, nos condóminos.
- J.No entanto, como refere Sandra Passinhas ("A ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS E O ADMINISTRADOR NA PROPRIEDADE HORIZONTAL", 2.ª Ed., p. 346), “A deliberação exprime a vontade do condomínio, do grupo, e não dos condóminos (individualmente considerados, ou dos que aprovaram a deliberação). E, sendo um acto do condomínio, a legitimidade passiva cabe ao administrador”.
- K.Significa isso que, diversamente do que acontecia antes da Reforma de 1995, o condomínio, ou seja, o conjunto dos condóminos, pode ser directamente demandado quando, designadamente, estejam em causa deliberações da assembleia.
- L.E como a representação judiciária dos condóminos recai sobre o administrador, na falta de outra pessoa nomeada pela assembleia para o efeito, é o administrador que de ser citado como representante legal do condomínio, em obediência ao art.º 233º, nº 1, do CPC.
- M.Numa acção de impugnação de deliberação de assembleia dos condóminos instaurada ao abrigo do disposto no artigo 1433.º nº 1 do CC e adoptando uma interpretação actualista do nº6 deste mesmo artigo, é o condomínio representado pelo seu administrador ou pessoa que a assembleia designar quem deve ser demandado.
- N.É ao administrador que cabe a representação do condomínio com vista a assegurar o contraditório numa acção de impugnação de deliberações, a menos que a assembleia designe outra pessoa para tal.
- O.Ao demandar o Condomínio, representado pelo administrador, a apelante assegura a legitimidade passiva nesta acção de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos.
- P.A sentença recorrida ao ter considerado verificada a excepção de ilegitimidade passiva da administradora do Condomínio, com a consequente absolvição da demandada da instância, violou o disposto nos artigos 1433.° n.º 6 do Código Civil, e artigo 6.° alínea e) do Código de Processo Civil.
No recurso do réu Condomínio:
A – Ressalvado o devido respeito, que é muito, andou mal o douto Tribunal a quo ao não admitir a reconvenção deduzida pelo R. na acção de anulação de deliberação social intentada pela A. ao julgar não verificados os pressupostos legais para a admissão da reconvenção.
B - Com efeito, com relevância para a análise da admissibilidade da reconvenção nos presentes autos, estipulam as alíneas a) e c) do n.º 2 do art.º 266.º do C.P.C. que a reconvenção é admissível:
- c)Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa;
- d)Quando o pedido do Réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter.
C – Ora, a A., com a sua acção de anulação de deliberação social, pretende obstar ao cumprimento da obrigação de retirada dos dispositivos de recolha de toldes, em consequência da deliberação impugnanda, e assim, mantê-los tal qual estão, sendo que o R. Reconvinte formula precisamente um pedido inverso que é o da Reconvinda ser obrigada a retirar os dispositivos de recolha de toldes e a repor as partes comuns na situação anterior…
D – Por outro lado, e sobretudo, o R. fundamentou a sua defesa no facto da A. ter colocado um sistema de toldes nas partes comuns, fechando um espaço comum, impedindo o seu uso pelos demais condóminos; na proibição prevista no Regulamento de Condomínio e na violação da maioria prevista no disposto do art. 1425.º do C.C.
E – E, a reconvenção deduzida pelo R. assentou precisamente nos 3 vectores utilizados na defesa.
F – Na verdade, como facilmente se colhe da sumula da contestação e reconvenção supra efectuada, a reconvenção fundamenta-se nos mesmos factos jurídicos integradores da defesa.
G – Deste modo, a reconvenção deduzida era perfeitamente admissível quer nos termos da al. d) do n.º 2 do art.º 266.º do C.P.C., quer nos termos da al. a) do n.º 2 do art. 266.º do C.P.C..
H - e deveriam os autos prosseguir para apreciação da reconvenção mesmo tendo a R. sido absolvida da instância, uma vez que o pedido do Reconvinte não estava dependente (antes, sendo contrário) do formulado pela autora – cfr. art. 266.º n.º 6 do C.P.C..
I – O reconvinte, ora Recorrente, é titular de uma pretensão autónoma contra a A., e fez valer essa pretensão neste processo.
J – Na verdade, o facto do pedido reconvencional corresponder a uma acção própria faz ressaltar o carácter facultativo da reconvenção.
L – A conexão material, que a lei exige para a admissibilidade da reconvenção, nos presentes autos, encontra sustentação num facto jurídico da defesa que, por força da contestação deduzida, já faz parte do processo.
M – Deveria o douto tribunal a quo ter admitido a reconvenção deduzida, apesar de ter julgado procedente a excepção de ilegitimidade do R., pelo que se impõe a revogação da douta sentença por outra que admita a reconvenção e ordene o prosseguimentos dos autos para conhecimento e decisão da reconvenção, o que se requer.
Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas nestes dois recursos:
1ª) A improcedência da excepção dilatória da ilegitimidade passiva do réu Condomínio;
2ª) A admissibilidade do pedido reconvencional formulado pelo réu Condomínio.
Para apreciar e decidir tais questões cabe considerar as circunstâncias processuais antes melhor descritas no ponto I. deste acórdão.
Em relação à primeira das questões suscitadas e antes melhor identificada, podemos desde já dizer, que o nosso entendimento é contrário ao que sustentou a decisão recorrida.
Assim, sufragamos a tese contida, entre outros, nos acórdãos desta Relação do Porto de 13.02.2017, no processo 232/16.0T8MTS.P1 e de 26.10.2020, no processo 902/19.0T8PFR.P1, ambos em www.dgsi.pt., nos quais se procedeu a uma atenta e cuidada enumeração da jurisprudência e da doutrina que fundamenta não apenas a opinião assumida mas também o entendimento que à mesma se opõe.
Deste modo e com todo o respeito que nos é imposto, passamos a transcrever aqui a síntese dos argumentos inscritos na primeira das duas referidas decisões:
“De acordo com o previsto na alínea e), do artigo 12º do Código de Processo Civil, a personalidade judiciária estende-se ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
Esta disposição legal remete directamente para o artigo 1437º do Código Civil, que prevê especificamente a “legitimidade” para agir em juízo activa e passivamente, nalguns casos, e também para o artigo 1436º que discrimina as diversas funções que competem ao administrador, nas quais se inclui a execução das deliberações da assembleia (alínea h), do artigo 1436º do Código Civil).
Finalmente, o nº 6, do artigo 1433º do Código Civil prevê que a representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para o efeito [7].
A deliberação de condóminos é a forma por que se exprime a vontade da assembleia de condóminos (artigo 1431º e 1432º, ambos do Código Civil), órgão a quem compete a administração das partes comuns do edifício constituído em propriedade horizontal (artigo 1430º, nº 1, do Código Civil), sendo o administrador o órgão executivo da assembleia de condóminos (artigos 1435º a 1438º, todos do Código Civil).
Se a deliberação exprime a vontade da assembleia de condóminos, estruturalmente percebe-se que seja essa entidade, porque vinculada pela deliberação, a demandada em acção em que se questione a existência, a validade ou a eficácia de uma sua qualquer deliberação.
Por outro lado, mal se percebe que os condóminos, pessoas singulares ou colectivas, dotados de personalidade jurídica, careçam de ser representados judiciariamente pelo administrador do condomínio. De facto, a representação judiciária apenas se justifica relativamente a pessoas singulares desprovidas total ou parcialmente de capacidade judiciária ou relativamente a entidades coletivas, nos termos que a lei ou respectivos estatutos dispuserem, ou ainda relativamente aos casos em que as pessoas colectivas ou singulares se venham a achar numa situação de privação dos poderes de administração e disposição dos seus bens por efeito da declaração de insolvência.
Serve isto para vincar que quando no nº 6, do artigo 1433º, do Código Civil se faz referência aos condóminos, o legislador incorreu nalguma incorrecção de expressão e de facto parece ter-se tido na mira, uma entidade colectiva, a assembleia de condóminos corporizada pelos condóminos que votaram favoravelmente a deliberação impugnada, o condomínio vinculado pelas deliberações impugnadas e cuja execução compete ao administrador, como já antes se viu.
Ora, também por aqui se chega à conclusão de que a legitimidade passiva na acção de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos, compete ao condomínio, representado pelo administrador, pois que se a este cabe executar as deliberações da assembleia de condóminos (artigo 1436º, alínea h), do Código Civil), por igualdade de razão, cumpre-lhe sustentar a existência, a validade e a eficácia dessas mesmas deliberações, em representação do condomínio.
Esta solução, como refere o Professor Miguel Mesquita [8] é a que permite um exercício mais ágil do direito de acção, pois que os “pressupostos processuais não devem servir para complicar, desnecessariamente, o conhecimento do pedido e a resolução dos litígios, finalidades precípuas do processo civil.”
Tendo pois por base os argumentos acabados de enumerar, impõe-se revogar a decisão recorrida no segmento da mesma em que julgou procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva do réu Condomínio … e, em consequência, absolveu o mesmo da instância.
Procede assim o recurso interposto pela autora B….
Cabe agora apreciar a questão suscitada no recurso interposto.
Todos já vimos que no mesmo o réu/apelante se insurge contra a decisão recorrida na parte em que nesta não se admitiu a reconvenção deduzida.
Vejamos, pois, se tal pretensão merece ou não ser acolhida.
O n.º 1 do artigo 266.º do Código de Processo Civil autoriza o réu a deduzir pedidos contra o autor, através da reconvenção. Esta é configurada como um cruzamento de acções, como uma espécie de contra – acção (cf. Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, pág.669); com ela modifica-se o objecto da acção.
Como esclarecem Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, 2.ª ed., Coimbra Editora, págs.529/530; “a reconvenção, consistindo num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constitui uma contra - acção que se cruza com a proposta pelo autor (que, no seu âmbito, é réu, enquanto o réu nela toma a posição de autor – respectivamente, reconvindo e reconvinte). Não sendo razoável admiti-la independentemente de qualquer conexão com a acção inicial, o n.º 2 estabelece os factores de conexão entre o objecto da acção e o da reconvenção que tornam esta admissível”.
De modo o obviar ao retardamento da concessão da tutela judiciária reclamada pelo autor, o legislador não permite ao réu a formulação incondicional de pedidos contra aquele, sujeitando, ao invés a admissibilidade da reconvenção a específicos condicionalismos formais e substanciais.
Ora destes últimos trata o nº2 do artigo 266.º do Código de Processo Civil, fazendo a enumeração taxativa dos casos em que a reconvenção é admissível:
- -Quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa – alínea a);
- -Quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida – alínea b);
- -Quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor – alínea c);
- -Quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter – alínea d).
Na tese do réu/apelante a reconvenção deduzida era perfeitamente admissível, nos termos das alíneas a) ou d) do nº2 do art.º 266º do CPC.
Nas palavras de A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I., a pág. 302, “o facto jurídico que serve de fundamento à acção (al. a)), constitui o acto ou relação jurídica cuja invocação sustenta o pedido formulado, como ocorre com a invocação de um direito emergente de um contrato, o qual também pode ser invocado pelo réu para sustentar uma diversa pretensão dirigida contra o autor. O facto jurídico que serve de sustentação à defesa envolve essencialmente a matéria de excepção, mas poderá igualmente assentar em factos que integrem a impugnação especificada dos fundamentos da acção. Nestes casos, o réu aproveita a defesa não apenas para se defender da pretensão do autor, mas ainda para sustentar nos mesmos factos uma pretensão autónoma contra ele.”
Na mesma obra e mais adiante (cf. pág.305), vêm os mesmos autores e a propósito da alínea d) defender o seguinte: “A alínea d) não suscita dificuldades, ficando acauteladas as situações em que o réu aproveita a acção para conseguir o mesmo efeito jurídico que o autor pretende, como ocorre em acções de divórcio, em que o réu formula igualmente tal pretensão, ou em acções de reivindicação, em que o réu, além de impugnar o direito de propriedade invocado pelo autor, pede que esse direito seja reconhecido a si próprio.”
Aplicando tais orientações ao caso concreto o que temos é o seguinte:
Já vimos que são essencialmente os seguintes, os pedidos formulados pela autora nesta acção:
- -O de ver declarada nula a deliberação da assembleia de condóminos do dia 20.01.2020;
- -O de ser autorizada a manter os dispositivos de recolha de toldes cuja retirada resultou da antes referida deliberação da assembleia de condóminos.
Quanto ao réu são no fundo as seguintes, as pretensões que deduz em reconvenção:
- -A de ver condenada a autora a retirar os dispositivos de recolha de toldes por si instalados;
- -A de ver condenada a autora a repor a situação anterior à colocação dos referidos dispositivos de recolha de toldes;
Apesar de tal circunstancialismo não sufragamos de todo o entendimento do réu/apelante de que o seu pedido reconvencional pode ser subsumido nas regras previstas na supra citada alínea d) do art.º 266º nº1.
E isto por ser para nós evidente que com este seu pedido, o réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que a autora se propõe obter.
Somos no entanto mais receptivos à ideia de que a sua reconvenção pode ser subsumida na previsão legal da alínea a) do mesmo normativo.
Vejamos:
Nos artigos 39.º, 40.º e 41.º da sua contestação, o réu defende-se da alegação da autora, referindo que esta colocou um sistema de toldes nas partes comuns, fechando um espaço comum e impedindo o seu uso pelos demais condóminos.
Sustenta ainda a sua defesa afastando a tese da nulidade da deliberação da assembleia de condóminos de 20.01.2020, tendo por base o que em seu entender está previsto no respectivo Regulamento de Condomínio (cf. os artigos 43.º a 48.º; 51.º a 55.º, 57.º, 58.º, 60.º, 61.º, 62.º da contestação).
Defendeu também que a correcta interpretação do art.º 1425.º do C.C. é aquela que afasta a possibilidade de serem permitidas aos condóminos, a instalação/colocação de inovações susceptíveis de prejudicar a utilização por parte de algum dos condóminos quer das partes próprias quer das partes comuns (cf. os artigos 64.º a 67.º. 69.º e 72.º da contestação).
Já vimos que na tese do réu/apelante a reconvenção que deduziu acaba por assentar nos mesmos três pontos que foram utlizados na sua defesa e aos quais já antes aludimos e que são, recorde-se:
- -A colocação sem autorização de um sistema de toldes nas partes comuns, o qual lhe permitiria fechar o referido espaço ocupando a galeria do condomínio – (cf. os artigos 86.º, 87.º da contestação/reconvenção)
- -A colocação de toldes é proibida pelo regulamento de condomínio (cf. artigos 89.º, 90.º da contestação/reconvenção)
- -A impossibilidade de utilização das partes comuns por parte de um condómino impedindo o seu igual uso pelos demais condóminos (cf. artigos 89.º, 95.º, 96.º da contestação/reconvenção)
Em face de tais dados tendemos também nós a concluir que o pedido aqui formulado pelo réu Condomínio emerge do mesmo ou dos mesmos factos jurídicos que serviram de fundamento ao pedido formulado pela autora.
E a ser assim, deveria ter sido admitida a reconvenção deduzida, tendo por base o disposto no art.º 266º, nº1, alínea a) do CPC.
Procede deste modo o recurso aqui interposto pelo réu/apelante Condomínio.
Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC).
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