I- A isenção fixada no artigo VIII da Concordata com a Santa SÉ não pode sofrer intervenção limitativa da lei interna inovadora de isenções tributárias.
II- O Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n. 41969, de 24 de Novembro de 1958, não interferiu com as isenções fixadas na Concordata.
III- As suas disposições sobre isenções não têm carácter interpretativo, aliás inoperante no caso, em face do disposto no artigo XXX da Concordata.