13011/22.6T8LSB-A.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ana Mónica Mendonça Pavão
Processo: 13011/22.6T8LSB-A.L1-7
Acórdão
Descritores: Oposição à execução, Persi, Comunicações, Suporte duradouro, Declaração receptícia, Excepção dilatória, Conhecimento oficioso
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Ana Rodrigues da SilvaMónica PavãoPaulo Ramos de Faria
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/02e42cc6270a910080258e9700478468
Sumário
Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC): I. As comunicações de integração e de extinção de PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento), nos termos do disposto nos artigos 14º/4 e 17º/3 do DL nº 227/2012, de 25/10, devem ser efetuadas em “suporte duradouro”. II. Tais declarações são receptícias, constituindo ónus do credor a prova da sua existência, do seu envio e ainda da sua recepção pelo devedor/executado. III. A simples junção aos autos de cópia das cartas de implementação e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar o seu envio e recepção. IV. As comunicações de integração no PERSI e da sua extinção constituem condições de condições objetivas de procedibilidade da acção, consubstanciando a sua ausência excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso (até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados - art. 734º/1 do Código de Processo Civil).
Texto
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO LX Investment Partners III S.À.R.L. intentou acção executiva contra MD GOLAM RABBANI, para pagamento da quantia de €24 778,66, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento, alegando ser legítima titular e portadora de uma livrança naquele valor (livrança junta com o requerimento executivo, emitida em 16/1/2020 e com vencimento em 5/4/2022, relativa ao contrato de empréstimo ILS 3162756792), subscrita pelo executado. Por apenso aos autos de execução veio o Ministério Público, em representação do executado (ausente, citado editalmente), deduzir oposição à execução mediante embargos, visando a extinção da execução, invocando, além do mais, a excepção dilatória inominada decorrente do incumprimento do PERSI, alegando, no essencial que: «(…) Incumbe ao Exequente demonstrar nos autos o cumprimento dos referidos procedimentos, competindo-lhe igualmente comprovar que as respetivas comunicações chegaram ao conhecimento do Executado, uma vez que as mesmas assumem natureza de declaração receptícia, não se bastando tal demonstração com a junção aos autos da mera cópia das missivas e/ou e-mails alegadamente remetidos.» A exequente/embargada apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos embargos, alegando, em suma: Como decorre do procedimento padrão e automatizado do banco cedente, foram enviadas cartas de integração e extinção do PERSI ao executado em 11/06/2021 e 17/08/2021, que cumprem os requisitos dos artigos 3º al. h), 14º e 17º do DL n.º 227/2012 , de 25 de Outubro, conforme documento nº 1 e 2 que se junta e dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. Conforme estabelece a alínea h) do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de Outubro que suporte duradouro é ‘‘qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.’’. Situação que se verifica no caso concreto, dada terem sido enviadas as cartas de integração e extinção ao executado para as moradas indicadas pelo próprio ao banco cedente e nas quais foram recebidas as cartas de interpelação admonitória e de preenchimento da livrança. Na eventualidade do devedor não ter recebido as referidas cartas, e por mera cautela, advém do princípio da boa-fé contratual, do qual todos os intervenientes contratuais estão sujeitos, o dever de as partes informarem a alteração de morada que possam impactar de alguma forma o livre exercício de deveres e direitos pela outra parte, conforme bem salienta o art. 762º , nº 2 do Código Civil e também a jurisprudência (…)» Foi proferida decisão, datada de 22/3/26 (ref. citius 454053166), com o seguinte dispositivo : «Por tudo o exposto, julgo procedente a excepção dilatória não inominada - art.º 577º do CPC , que impede, pois, o prosseguimento dos presentes autos, para efectiva satisfação do crédito do exequente, absolvendo da instância o executado.» Inconformado com tal decisão, veio a exequente dela interpor o presente recurso de apelação , formulando as seguintes conclusões [transcrição]: A Exequente e o Executado celebraram, a 16/01/2020, um contrato de mútuo (Crédito Pessoal n.º 3162756792), garantido por livrança subscrita pelo Executado. II. Perante o incumprimento contratual, a Exequente cumpriu escrupulosamente os trâmites do PERSI ( DL n.º 227/2012 ), tendo procedido à integração do Executado a 11/06/2021 e à extinção do procedimento a 17/08/2021, por falta de colaboração deste. Subsequente ao encerramento do PERSI, foram enviadas cartas de interpelação admonitória a 18/11/2021 e de resolução contratual com aviso de preenchimento de livrança a 16/03/2022, todas remetidas para o domicílio convencionado. A Exequente juntou aos autos cópia de todas as referidas comunicações, as quais constituem "suporte duradouro" nos termos do artigo 3.º , alínea h), do DL n.º 227/2012 . O Tribunal a quo decidiu absolver o Executado da instância por entender que a Exequente não provou o envio e recebimento das cartas de integração e extinção do PERSI, exigindo, na prática, o envio por carta registada com aviso de receção. VI. Tal decisão padece de erro de julgamento, pois os artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do citado diploma legal exigem apenas a informação em "suporte duradouro", não impondo a formalidade de carta registada. VII. Conforme jurisprudência (v.g. Acórdãos da Relação de Évora de 23/11/2023 e 22/09/2021), a junção das cartas e a alegação do seu envio para a morada contratual constitui princípio de prova suficiente, cabendo ao Executado o ónus de alegar e provar o não recebimento. VIII. No caso concreto, o Executado (citado por edital após frustração de citação pessoal) não impugnou o recebimento das cartas, nem o Ministério Público tem condições de factualmente invocar o não recebimento em nome daquele, e tampouco impugnou os documentos juntos pela Embargada na contestação. A interpretação perfilhada na sentença recorrida é teratológica, pois ao exigir prova de receção postal para o "suporte duradouro", inviabiliza meios modernos e sustentáveis (como o correio eletrónico) e impõe uma exigência que o legislador não previu. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que ordene o prosseguimento da execução, já que não se verifica a exceção dilatória invocada, estando plenamente demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos legais relativos ao PERSI.» O Ministério Público, em representação do executado, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º /4 e 639º /1 do Código de Processo Civil , sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa apreciar e decidir se o executado foi ou não integrado no PERSI (procedimento extrajudicial de regularização de situação de incumprimento). FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos provados A factualidade relevante para a decisão é a que consta do relatório supra, para além daquela que foi julgada provada pelo tribunal de 1ª instância: Entre o Banco Millenium BCP e o ora embargante foi celebrado um contrato de crédito pessoal, conforme termos do mesmo junto aos autos com a contestação como doc. N.º 5 o qual segue: Factos não provados O tribunal de 1ª instância julgou não provado o seguinte: Dando cumprimento ao Decreto-Lei n.º 227/2012 , de 25 de outubro, e atenta a situação de incumprimento do contrato de crédito sub judice , do qual é titular o aqui Executado, o mesmo foi incluído no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI). Sendo que, decorrido o prazo legal de resposta (10 dias), na ausência de resposta do titular do contrato, o respetivo procedimento PERSI foi extinto. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Insurgindo-se contra a decisão datada de 22/3/26 (ref. citius 454053166) - que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de integração do executado no PERSI (regime de regularização de situações de incumprimento) - sustenta a exequente/apelante, no essencial, que (transcrevendo-se as respectivas conclusões recursórias): A Exequente e o Executado celebraram, a 16/01/2020, um contrato de mútuo (Crédito Pessoal n.º 3162756792), garantido por livrança subscrita pelo Executado. Perante o incumprimento contratual, a Exequente cumpriu os trâmites do PERSI ( DL n.º 227/2012 ), tendo procedido à integração do Executado a 11/06/2021 e à extinção do procedimento a 17/08/2021, por falta de colaboração deste. Subsequente ao encerramento do PERSI, foram enviadas cartas de interpelação admonitória a 18/11/2021 e de resolução contratual com aviso de preenchimento de livrança a 16/03/2022, todas remetidas para o domicílio convencionado. A Exequente juntou aos autos cópia de todas as referidas comunicações, as quais constituem "suporte duradouro" nos termos do artigo 3.º , alínea h), do DL n.º 227/2012 . O Tribunal a quo decidiu absolver o Executado da instância por entender que a Exequente não provou o envio e recebimento das cartas de integração e extinção do PERSI, exigindo, na prática, o envio por carta registada com aviso de receção. VI. Tal decisão padece de erro de julgamento, pois os artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do citado diploma legal exigem apenas a informação em "suporte duradouro", não impondo a formalidade de carta registada. A questão a decidir consiste unicamente em apurar se a exequente cumpriu ou não o dever de integrar o executado no PERSI, enquanto condição objectiva de procedibilidade da acção executiva. Importa, antes de mais, tecer algumas breves considerações acerca de tal regime. O D.L. n.º 227/2012 , de 25 de Outubro veio instituir o plano de acção para o risco de incumprimento (PARI) e regulamentar o regime de regularização de situações de incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras, visando proteger especificamente o cliente bancário, sendo que, verificada uma situação de mora no cumprimento de obrigações decorrentes de contrato a que o diploma legal seja aplicável, cumpre à instituição de crédito promover as diligências necessárias à implementação do PERSI (cf. artigo 12.º e ss. do D.L. n.º 227/2012 ), sendo que no período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito (art. 18º/1 b) do referido diploma). É entendimento uniforme da doutrina e jurisprudência que a preterição da integração/sujeição do devedor no PERSI previamente à instauração de acção judicial (v.g. acção executiva ou acção para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos) constitui excepção dilatória atípica ou inominada, de conhecimento oficioso, que determina o indeferimento liminar ou a absolvição da instância do requerido/executado. No caso da acção executiva, o tribunal só pode conhecer dessa excepção no despacho liminar ou, não o tendo feito, até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados ( art. 734º /1 do Código de Processo Civil ). A este propósito, refere o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2022 (P. 8027/14.7T8PRT.P1 , rel. Filipe Caroço): “A integração do cliente bancário no PERSI é obrigatória quando verificados os respetivos pressupostos, pelo que a ação executiva só pode ser intentada contra os obrigados após a extinção deste procedimento quando a ele deva haver lugar. A instauração da execução, sem inobservância do PERSI, pode conduzir à sua extinção, devendo aquele procedimento ser tratado como uma condição objetiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das exceções dilatórias, de conhecimento oficioso e insanável. Porém, o tribunal só pode conhecer dessa exceção no despacho liminar ou, não o tendo feito, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados ( art.º 734º , nº 1, do Código de Processo Civil )”. A decisão (sob recurso) de absolvição do executado da instância, em consequência da verificação da excepção dilatória inominada ( art. 577º do Código de Processo Civil ) de falta de integração no PERSI assentou na seguinte fundamentação jurídica, na parte mais relevante: «(…) Ora, relativamente ao executado, o exequente não alega e muito menos prova de que cumpriu o dever de prevenir riscos de incumprimento através do PARI e que, aquando o efetivo incumprimento, informou o executado de que este poderia solicitar a sua integração no PERSI, bem como sobre as condições para o seu exercício. Não o tendo feito, estava impedido de instaurar a presente execução contra o executado. Nos termos do art. 224.º , n.º 1 do CC (por remissão do art.º 295.º também do CC ), a interpelação para cumprimento de uma obrigação (que tem naturalmente um destinatário concreto) torna-se eficaz logo que chega ao poder do seu destinatário ou é dele conhecida. (cfr. referido art. 224.º do Código Civil ). As comunicações ora juntas não podem ser consideradas um “suporte duradouro”, para efeitos do cumprimento da exigência do art. 14.º , n.º 4 do Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de outubro. (…) Assim sendo, dúvidas não restam de que o exequente deveria ter comunicado aos executados que os mesmos se encontravam integrados no PERSI, em função da mora no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento a que aqueles se vincularam, através de comunicação em suporte duradouro, nos termos da parte final do n.º 4 do artigo 14.º do citado diploma legal. Todavia, sendo condição de admissibilidade da ação judicial, incumbe ao banco/exequente, que pretende lançar mão do procedimento judicial, o ónus da prova do envio (por si) e da receção (pelo cliente) de tais declarações recetícias, cabendo-lhe demonstrar, para além da sua existência e envio, a receção pelo cliente, não constituindo a mera junção aos autos de simples cartas de comunicação prova quer do seu envio quer da sua receção e, não demonstrada esta, ocorre exceção dilatória, insuprível, que determina a extinção da instância executiva. Conforme já decidido, no Acórdão da Relação do Porto de 4/5/2022, proc. 3751/20.0T8MAI.P1 , o que aqui se mantém, que o DL n.º 227/2012 , de 25 de Outubro, estabeleceu a obrigatoriedade de um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), prévio relativamente a ação judicial, seja ela declarativa ou executiva. E, no caso, de envio de cartas simples, não resultando demonstrada a receção das comunicações não verificada se mostra a condição de admissibilidade da ação, ou de procedibilidade. (…) Deste modo, é ao Autor/ou Exequente que cabe o ónus de alegar e provar a existência, o envio e a receção pelo devedor das comunicações exigidas no âmbito do PERSI . Ora, cabendo a prova da comunicação ao banco, resulta que o mesmo se limitou a juntar aos autos cópias de comunicações que retirou do sistema (sequer juntou a prova do envio de carta simples) , não podendo daí resultar demonstração da respetiva, receção. Embora se não exija o envio de carta registada com aviso de receção nem de carta registada, certo é que sendo necessária prova da receção, não resulta que comunicação ao embargante (a qual nem se provou), com vista a, com recurso ao procedimento em causa, ser alcançada a regularização da dívida. (…) Pelo que consubstancia este não cumprimento do disposto no Dec. Lei nº 227/2012 , de 25 de Outubro, uma excepção dilatória não inominada— art.º 577º do CPC , que impede, pois, o prosseguimento dos presentes autos, para efectiva satisfação do crédito do exequente.» [sublinhados nossos] Concordamos inteiramente com o entendimento do tribunal a quo. É incontroverso que o contrato de mútuo celebrado entre exequente e executado está sujeito ao regime previsto no DL nº 227/12, de 25 de Outubro. O tribunal a quo considerou que a exequente não logrou demonstrar, como lhe incumbia, o cumprimento dos procedimentos inerentes ao PERSI, porquanto não provou que tivesse enviado e o executado tivesse recebido as alegadas cartas (simples) juntas aos autos com a contestação aos embargos, pelo que deveria ter recorrido a prova complementar capaz de demonstrar o envio e recepção das comunicações para integração e extinção do PERSI. Não o tendo feito, ocorre falta de condição objectiva de procedibilidade, enquadrada no regime jurídico das excepções dilatórias (atípicas ou inominadas), de conhecimento oficioso ( art. 578º do Código de Processo Civil ), que conduz ao indeferimento liminar ou à absolvição da instância do executado. Afirma o tribunal de 1ª instância na decisão criticada que «As comunicações ora juntas não podem ser consideradas um “suporte duradouro”, para efeitos do cumprimento da exigência do art. 14.º , n.º 4 do Decreto-Lei nº 227/2012 de 25 de outubro.» Bem andou o tribunal ao assim entender, pois que perante a ausência de prova do envio e recepção das ditas missivas (que incumbia à exequente), não pode considerar-se resolvido o contrato de mútuo em causa. Por conseguinte, estando o contrato vigente e o requerida em mora à data da instauração da presente acção, impunha-se que a exequente tivesse previamente promovido as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), nos termos do disposto no art. 12º e seguintes do DL 227/2012 , primeiro dando conhecimento ao executado do atraso no cumprimento e do montante em dívida e, diligenciando no sentido de apurar as razões subjacentes àquele, e, depois, mantendo-se o incumprimento das obrigações, integrando-o no PERSI, nos prazos previstos nos arts. 13º e 14º do referido decreto lei. A condição em causa – a integração do devedor em PERSI – tem de estar verificada à data de instauração da acção (acórdão do TRL de 14/7/2022, P. 6804/14.0T8ALM-C .L1-2, relator Carlos Castelo Branco). A falta de integração do cliente bancário no PERSI constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito” (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 31-01-2019, processo 832/17.0T8MMN-A .E, disponível em www.dgsi.pt ). Entende a apelante que as cartas juntas aos autos com a contestação aos embargos constituem prova do envio das comunicações, sustentando que o DL 227/2012 não exige o registo postal para prova do cumprimento da obrigação de comunicar a integração e extinção do PERSI aos clientes bancários. Não lhe assiste razão. O “suporte duradouro” a que se reporta o art. 14º /2 e 4 do DL 227/2012 , corresponde, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 3º do mesmo diploma, a “qualquer instrumento que lhe permita armazenar informações durante um certo período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitem a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas”. A este respeito, escreveu-se no acórdão do STJ de 28/2/2023, processo nº 7430/19.2T8PRT.P1.S1 , relator Manuel Aguiar Pereira, in www.dgsi.pt.: “A exigência de que as comunicações relativas à integração em PERSI e à sua extinção sejam efetuadas em “suporte duradouro” tem na sua base (para além do controle institucional da própria atividade bancária) a remoção de dúvidas – no contexto de um relacionamento potencialmente litigioso entre o Banco e os clientes – sobre a circunstância de a entidade bancária ter cumprido com as obrigações a que está adstrita para com o cliente no âmbito da tentativa de regularização de situações de incumprimento no exercício da atividade bancária de concessão de crédito aos consumidores. Tal expressão (“suporte duradouro”) acaba por traduzir uma forma aligeirada e adaptada às realidades presentes do conceito de documento contido no artigo 362.º do Código Civil : objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar um facto. (…) O conceito de comunicação através do “suporte duradouro” (ou documento) encerra em si uma finalidade primordial que é a de levar ao conhecimento do destinatário o teor da mensagem nele contida. Acresce que no caso das comunicações previstas no Decreto-Lei 227/2012 , de 25 de outubro, estamos em presença de declarações negociais que só se tornam eficazes quando chegam ao poder dos destinatários ou deles são ou podiam ser conhecidas ( artigo 224.º n.º 1 e 2 do Código Civil ). Ou seja, para que possa ter-se por verificada a comunicação em causa importa que dos factos apurados se possa concluir que a mensagem veiculada no documento chegou ao conhecimento do seu destinatário ou que foi efectuada em condições de por ele ser conhecida. Não resulta, porém, do respectivo regime legal que as comunicações relativas ao PERSI tenham de ser efectuadas através de carta registada com ou sem aviso de recepção, podendo elas ter lugar através de carta simples ou por correio eletrónico para endereço fornecido pelos clientes bancários. Daí que, comprovada que seja a existência do “suporte duradouro” contendo o teor da comunicação exigida pelo regime legal do PERSI, se tenha por admissível o recurso a qualquer meio de prova para comprovação complementar do cumprimento da obrigação da entidade bancária de levar ao conhecimento dos destinatários o seu teor e, bem assim, a extração de ilações sobre a matéria a partir dos factos conhecidos ( artigo 349.º e 351.º do Código Civil ).” .- sublinhado nosso As comunicações exigidas no âmbito do PERSI, a que se reportam os arts 12º e seguintes do DL 227/2012 , constituem, pois, declarações receptícias , incumbindo ao exequente a prova da sua existência, do seu envio e ainda da sua recepção pelo devedor . Neste sentido, v. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15/12/2022, relatora Carla Sousa Oliveira; acórdãos da Relação do Porto de 24/10/2023, processo 24105/19.5T8PRT-B .P1, relator Rodrigues Pires, e de 7/2/2022, proc. 1091/20.3T8OVR-A .P1; acórdão do TRC, de 07/11/2017, relator Vítor Amaral; ac. do Tribunal da Relação Guimarães, de 29/10/2020, relatora Raquel Baptista Tavares - todos disponíveis em www.dgsi.pt A este propósito, pode ler-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/5/2020 [processo nº 6023/15.8T8OER-A .L1.S1, relatora Maria Olinda Garcia, disponível em www.dgsi.pt]: A instituição de crédito que move ação executiva contra o mutuário consumidor, que se encontra em mora, tem o ónus de demonstrar que cumpriu as obrigações impostas pelos artigos 12º e seguintes do DL n. 227/2012 , que prevê o regime jurídico do PERSI. Enquanto o mutuante não proporcionar ao devedor consumidor a oportunidade para encontrar uma solução extrajudicial, tendo em vista a renegociação ou a modificação do modo de cumprimento da dívida, não lhe é permitido o recurso à via judicial para fazer valer o seu crédito (como se extrai do art.º 18º daquele diploma). O cumprimento prévio dos deveres impostos pelo regime do PERSI constitui um pressuposto específico da ação executiva movida por uma entidade financeira contra um devedor consumidor, cuja ausência se traduz numa exceção dilatória inominada de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância”. Neste conspecto, foi sumariado no acórdão do STJ de 13.04.2021, processo nº 1311/19.7T8ENT-B .E1.S1, in www.dgsi.pt. que: “I - A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância ( art. 576.º , n.º 2, do CPC ). II -Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do art. 362.º do CC . III - Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada. IV - A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada …” Voltando à situação sub judice , como vimos, a exequente juntou as cartas mencionadas (documentos juntos com a contestação aos embargos), desacompanhadas de documento demonstrativo quer do envio, quer da sua recepção pelo executado. Neste conspecto, afirma o Ministério Público nas suas contra-alegações: “A recorrente procura reconduzir a questão à exigência ou não de carta registada com aviso de recepção. Todavia, a sentença não afirmou que a lei impõe essa concreta formalidade. O que a sentença afirmou foi algo substancialmente diverso: que a exequente tinha o ónus de demonstrar a existência das comunicações, o respectivo envio e a sua recepção pelo destinatário, não sendo suficiente a mera junção aos autos de cópias das cartas alegadamente emitidas. Tal conclusão encontra respaldo na jurisprudência citada na própria decisão recorrida, designadamente no entendimento segundo o qual a comunicação de integração e de extinção do PERSI constitui condição de admissibilidade da acção e que compete ao credor demonstrar a existência, o envio e a recepção dessas comunicações. Assim, ainda que se admita que a lei não exige carta registada com aviso de recepção, permanece inalterada a questão essencial: a exequente não produziu prova bastante do envio das comunicações nem da sua chegada à esfera de cognoscibilidade do executado.” Ora, se a junção das cópias das referidas cartas é suscetível de servir como prova da existência das comunicações – o designado “suporte duradouro” – e como princípio de prova do respetivo envio (que poderia ser complementado designadamente com prova testemunhal) –, já a prova ou princípio de prova da recepção das mesmas pelo destinatário não se basta com tais documentos, antes se exigindo um princípio de prova documental , (v.g. o aviso de receção devidamente assinado ou, pelo menos, o registo de expedição para a morada constante do contrato). A este respeito, sintetizam os pontos III e IV do sumário do acórdão do TRL de 22/2/2024, proc. 2085/16.9T8ALM.L1-2 , relatora Rute Sobral: “III. A comunicação de integração e de extinção de PERSI, nos termos do disposto nos artigos 14º , nº 4 e 17º , nº 3 do Dl 227/2012 , de 25-10 deve ser efetuada em “suporte duradouro”, sendo este “qualquer instrumento que lhe permita armazenar informações durante um certo período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilitem a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas. IV – A simples junção de cópia das cartas de implementação e de extinção de PERSI, desacompanhadas de outros meios de prova, é insuficiente para demonstrar o seu envio .” Seguindo a mesma orientação foram proferidos nesta Secção, entre outros, os seguintes arestos: de 30/6/26, P. 14497/25.2YIPRT.L1 , relatado pela ora relatora; de 5/11/24, P. n.º 55/22.7T8SNT.L1 (relatora Augusta Palma e 2º adjunta a ora relatora); de 22/9/26, P. 3535/25.9T8ALM.L1 (relatado pela ora relatora e subscrito pelo ora 1º adjunto); e de 8/10/2024, processo nº 21505/18.1T8LSB.L1 , relator Diogo Ravara, remetendo-se para a jurisprudência citada neste último acórdão, em cujo sumário se pode ler: «I. Sendo determinada situação de incumprimento de contrato de mútuo bancário abrangida pelo âmbito de aplicação do DL 227/12, de 25-08, a preterição da integração do devedor em PERSI configura uma exceção dilatória de conhecimento oficioso que conduz à absolvição do réu, demandado, ou executado da instância ( arts. 576.º , n.ºs. 1 e 2, 577.º e 578.º do CPC ). II. No caso da demanda executiva a extinção da instância com o fundamento referido em I poderá revestir a forma de indeferimento liminar do requerimento executivo ( art. 726º nº 2, al. b) do CPC ), rejeição da execução ( art. 734º do CPC ), ou despacho saneador ou sentença em embargos de executado ( art. 732º , nº 2 do CPC ); III. As comunicações de início do procedimento PERSI e extinção do mesmo têm natureza recetícia, o que significa que o banco tem que alegar e provar que as mesmas foram remetidas ao cliente bancário e que este as recebeu ( art. 224º , nº 1 do CC ) ou que, não as tendo recebido, o não recebimento das mesmas lhe é imputável (nº 2 do mesmo preceito). IV. O ónus da prova do envio e receção das mencionadas comunicações, ou da culpa do cliente bancário em caso de não receção impende sobre o banco.» Em face de todo o exposto, é forçoso concluir que não foi demonstrado in casu o envio e a recepção das cartas visando a integração do executado no PERSI, considerando-se manifestamente insuficiente, para o efeito, a simples apresentação das cartas juntas pela exequente, sem qualquer meio de prova complementar que comprove o seu envio e recepção. Consequentemente, não tendo a credora cumprido previamente o PERSI, nos termos impostos pelo D.L. nº 227/2012 , falta a condição objectiva de procedibilidade prevista no art. 18º/1 b) daquele diploma, o que constitui excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do executado/embargante da instância, tal como decidiu o tribunal recorrido. Improcede, pois, a apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas pela apelante ( artigo 527º do CPC ). Registe e notifique. Lisboa, 13 de Outubro de 2026 Ana Mónica Mendonça Pavão (Relatora) Paulo Ramos de Faria (1º Adjunto) Ana Rodrigues da Silva (2ª Adjunta)