3O DIREITO
3.1 Ainda antes de entrarmos na apreciação do mérito do recurso jurisdicional importa decidir, previamente, uma questão suscitada pela Recorrida (cfr. fls.449-451 e 458-459) e que se traduz no solicitado desentranhamento da peça processual de fls. 434-440, apresentada pela agora Recorrente e por esta intitulada “Alegações complementares”.
Para a Recorrida estaríamos em face da ilegal junção aos autos de uma peça processual, na exacta medida em que a mesma se não pode ancorar no determinado no despacho do Juiz do TAF de Coimbra, de fls. 393, que apenas a si diz respeito.
Outra é, porém, a posição sustentada pela Recorrente, que vem pugnar pela manutenção nos autos da dita peça (cfr. fls. 463/465).
Vejamos, então.
Ora, efectivamente, assiste razão à Recorrida, sendo de desentranhar a mencionada peça processual.
Com efeito, a sua apresentação, enquanto “Alegações completares” não se pode estribar, no caso em análise, em nenhum preceito legal nem, tão pouco, no despacho do Juiz, de fls. 393.
É que a referida Recorrente já tinha apresentado as suas alegações de recurso jurisdicional (cfr. fls. 237-243), sendo que, por outro lado, o aludido despacho, de fls. 393, apenas se limita, de resto em consonância com o decidido no Acórdão deste STA, de 11-1-05, a fls. 366-374, a facultar à agora Recorrida a apresentação das suas contra-alegações, tidas por complementares às já anteriormente apresentadas, depois de ter obtido a confiança do processo e do respectivo PA.
Temos, assim, que a apresentação das “Alegações complementares” de fls. 434-440, por parte da Recorrida, se traduzem na prática de um acto não permitido na lei processual, susceptível de influir no exame da causa, razão pela qual se determina o seu desentranhamento e posterior entrega à Recorrida (cfr. o nº 1, do artigo 201º do CPC).
3.2 Revertendo, agora, à questão do mérito do recurso jurisdicional, importa salientar que para a Recorrente a sentença não pode subsistir já que, contra o que nela se decidiu, o artigo 1645º do REGEU não foi revogado pelo DL 445/91.
Temos, assim, que a Recorrente perfilha um entendimento contrário àquele em que se alicerçou a sentença do Tribunal “a quo” para fundamentar a anulação contenciosa da deliberação da CM da A..., de 18-2-98, com base na procedência do arguido vício de incompetência relativa.
Para assim decidir o Sr. Juiz “a quo” considerou que o já mencionado artigo 165º do REGEU tinha sido revogado pelas disposições combinadas dos artigos 58º, nº 1 e 73º do DL 445/91, de 15-11, normas essas que atribuiriam tal competência ao Presidente da Câmara concluindo aquele Magistrado que “no caso vertente, tendo a Câmara recorrida ordenado a demolição de obra efectuada sem a pertinente licença, incorreu em vício de incompetência, uma vez que esta era legalmente atribuída apenas ao Presidente da Câmara enquanto órgão municipal com competências próprias, determinando tal vício a anulação da deliberação impugnada” – cfr. fls. 227.
Sucede que, contra o que se refere na sentença do Tribunal “a quo”, os artigos 58º, nº 1 e 73º d DL 445/91, de 15-11 não revogaram o artigo 165º do REGEU.
Na verdade, parte do corpo do citado artigo 165º foi, isso sim, revogado pela nova redacção introduzida pela Lei 18/91, de 12/6, ao artigo 53º, do DL 100/84, de 29-3, concretamente, à alínea l), do seu nº 2, ao se estipular que compete ao Presidente da Câmara: “embargar e ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações efectuadas por particulares ou pessoas colectivas, sem licença ou com inobservância das condições dela constantes (…)”.
Temos, assim, que à luz da referida alínea l), do nº 2, do artigo 53º, era ao Presidente da CM da A... que, na situação em análise, competia ordenar a demolição das obras em questão, sendo que, a este nível do exercício de poder de demolição, rege a lei vigente à data do exercício de tal competência, o que implica a sujeição do acto de demolição ao comando contido no dita alínea l).
Diga-se aqui, de passagem, que a parte que se manteve em vigor do artigo 165º do REGEU acabaria por ser revogada pelo artigo 129º, alínea e), do DL 555/99, de 16-12, na redacção dada pelo DL 177/01, de 4-6.
Quanto a esta específica vertente da questão, cfr. os Acórdãos deste STA, de 30-9-99 – Rec. nº 42597, de 26-9-02 – Rec. nº 0485/02, de 24-10-02 – Rec. nº 0783/02 e de 17-5-05 – Rec. nº 0691/02.
Do já exposto decorre que, como se referiu na sentença recorrida, o acto objecto de impugnação contenciosa padece, efectivamente, do vício de incompetência relativa, por ter sido praticado por órgão que não tinha competência dispositiva sobre a matéria, a qual, como já se viu, assistia ao Presidente da Câmara.
E, isto, ainda que, como também dimana do atrás explanado, a incompetência radique na violação da citada alínea l), do nº 2, do artigo 53º do DL 100/84, e não no desrespeito dos artigos 58º, nº 1 e 73º do DL 445/91, importando aqui realçar que ao se preceder a este enquadramento jurídico da decisão de procedência do vício de incompetência se esteja a actuar no âmbito dos poderes concedidos pelo artigo 664º do CPC, respeitado que se mostra o princípio da limitação do pedido anulatório pela causa de pedir, a qual, no caso em apreço, se traduziu na arguição, por parte da agora Recorrida do vício de incompetência por a Câmara Municipal não dispor de poderes para ordenar a demolição (cfr. o pontos 12 das alegações de recurso contencioso, a fls. 208).
Conclui-se, assim, pela improcedência das conclusões da alegação do recurso jurisdicional, de fls. 242, já que, diversamente do que aí se sustenta, a CM da A... não tinha competência para ordenar a demolição das obras em causa.