Em relação aos trabalhadores portuários abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem e a prestar serviço nos portos de Lisboa ou do Douro e leixões, o legislador: a) facultou a extinção da relação laboral por caducidade, mediante deferimento do requerimento do trabalhador pela segurança social, com a inerente atribuição da pensão extraordinária por desajustamento tecnológico; b) distinguiu, com rigor, essa pensão, da pensão de velhice antecipada, simples ou por desgaste físico, bem como as respectivas situações causais; e c) considerou que essa mesma pensão corresponde à da reforma extraordinária por desajustamento tecnológico.