IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Intentou o A. a presente acção com vista a obter a condenação da R. no pagamento de metade das quantias despendidas com empréstimo para aquisição de fracção, bem como com móveis e despesas de condomínio, seguro e IMI, tendo o tribunal recorrido decidido pela procedência da excepção de prescrição, absolvendo a R. do pedido.
Insurge-se o apelante com esta decisão, por entender que o prazo prescricional aplicável é o prazo de 20 anos constante do art.º 309º do CPC.
Vejamos.
A prescrição é uma formas de extinção de um direito em virtude do seu não exercício por um determinado lapso de tempo, permitindo ao devedor recusar a prestação.
Poder-se-á assim dizer que a negligência do titular do direito em exercitá-lo durante um determinado período de tempo estabelecido pelo legislador, permite ao devedor eximir-se ao cumprimento da sua parte, opondo-se ao exercício do direito prescrito através da dedução da respectiva peremptória, nos termos do art.º 576º, nº 3 do CPC.
Por ser determinada no interesse do devedor, este pode a ela renunciar após o decurso do respectivo prazo, cfr. art.º 302º do CC, sendo importante salientar que a prescrição não é de conhecimento oficioso, tal como resulta do art.º 303º do CC.
Os objectivos de segurança e a certeza da ordem jurídica que lhe subjazem determinam diferentes prazos prescricionais de acordo com o tipo de obrigação que esteja em causa, por forma a que o interesse do devedor seja acautelado, nomeadamente em termos de meios de prova.
Nos termos do art.º 306º, nº 1 do CC, a prescrição inicia-se quando o direito possa ser exercido, sem prejuízo das regras constantes dos art.ºs 318º a 327º do CC relativas à suspensão e interrupção da prescrição e sendo irrelevante a sua transmissão (art.º 308º, nºs 1 e 2 do CC).
Quando a lei não fixe outro prazo, o prazo de prescrição é o de 20 anos estabelecido no art.º 309º do CC.
A sentença recorrida entendeu que “é aplicável a estes autos o regime do enriquecimento sem causa e atento o disposto no artigo 482.º do Código Civil, o direito invocado pelo A. mostra-se prescrito”.
A primeira discordância do apelante com a decisão recorrida prende-se com o regime jurídico aplicável, por entender que a presente acção se insere no âmbito de responsabilidade civil extracontratual.
Não se pode concordar com o apelante.
Com efeito, o A. fundamentou a presente acção com base no seu empobrecimento devido à existência de contribuições para o pagamento de despesas comuns com a R. e cujo valor esta não devolveu.
Na sua petição inicial, o apelante alegou ter sido casado com a R., tendo contribuído para a aquisição de um imóvel cuja propriedade se mostra inscrita a favor da R.. Mais alegou que foi acordado entre ambos que esse imóvel seria propriedade dos três filhos do casal ou de ambos para posterior partilha, não tendo a A. cumprido o acordado. Alegou ainda os valores por si pagos e os móveis adquiridos em conjunto, justificando o valor do seu pedido com metade do valor comercial actual do imóvel (€400.000,00), acrescido do pagamento aos pais da R. pelo empréstimo no valor de €36.750,00, juros no valor de €20.520,00, móveis no valor de €12.730,00 e €5.000,00 de condomínio, seguros e IMI.
Convidado para proceder ao enquadramento jurídico dos factos invocados, o apelante referiu que “a prática dos factos referidos na P.I. constituem, ilícitos por parte da R. e que conferem ao A. o direito de ser indemnizado (Conf. art.º 483º do Código Civil)”, não tendo alegado quaisquer factos novos e que tivessem alterado a configuração antes efectuada.
Em sede de alegações de recurso, defende o apelante que “a Ré incorreu em responsabilidade civil ao registar a aquisição do imóvel que constituía casa de morada de família, melhor descrito nos autos, em seu nome, ao invés de o registar em nome dos filhos que ambos têm em comum, agindo contrariamente à convenção que existia entre ambos, dolosamente e de má-fé, com o objectivo de se locupletar com a totalidade de um bem que, ainda que não formalmente, constituía na verdade bem comum do casal por ora dissolvido” (Cls. 2), referindo ser aplicável aos autos o prazo ordinário de prescrição previsto no art.º 309º do CC (Cls. 4).
A este propósito, importa referir que nos art.ºs 11º e 12º da sua petição inicial, o A. alegou que ter combinado verbalmente com a R. que o imóvel seria posteriormente propriedade dos três filhos do casal ou também do A., para posterior partilha, acordo que a R. não cumpriu, não tendo, nessa peça processual, nem no requerimento de resposta ao aperfeiçoamento solicitado, invocado ter a R. agido de má fé ou por forma a provocar-lhe prejuízos.
Recorde-se que a responsabilidade civil extracontratual se estrutura com base em cinco pressupostos fundamentais: o facto voluntário do agente; a ilicitude; a imputação do facto ao lesante; o dano e o nexo causal entre o facto ilícito e o dano (cfr., neste sentido, Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, vol. I, 7ª edição, Coimbra, 1993, pág. 516).
Existindo estes requisitos, verifica-se uma situação de responsabilidade civil extracontratual, a qual investe o civilmente responsável numa obrigação de indemnizar, nos termos dos art.ºs 483º e ss. do CC.
Dos factos alegados pelo apelante não se mostra possível extrair qualquer situação subsumível a este instituto.
Nenhum destes factos descreve um facto ilícito praticado pela R. causador de prejuízos ao apelante e, nessa medida, justificativo da atribuição de uma indemnização nos termos previstos no art.º 483º do CC.
Ou seja, da configuração apresentada pelo A. não se mostra alegado qualquer facto que possa ser enquadrado nos requisitos supra referidos relativos à responsabilidade civil extracontratual, limitando-se o apelante a concluir pela aplicação de tal instituto sem o justificar do ponto de vista fáctico, nomeadamente qual o facto ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual.
De igual modo, não estamos perante uma situação de responsabilidade contratual face à ausência de factos integradores de um contrato (prazo, duração e termos do contrato), sem prejuízo da sua eventual nulidade, cfr. art.º 1714º, nº 2 do CC.
Do que se vem de expor, impõe-se a conclusão que o tribunal recorrido efectuou um correcto enquadramento jurídico dos factos alegados pelo A., subsumindo a situação dos autos à figura do enriquecimento sem causa, impondo-se a apreciação do prazo prescricional aplicável a tal instituto.
São pressupostos da obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa o enriquecimento de outrem, sem causa justificativa, à custa do empobrecido, tal como resulta do disposto no art.º 473º do CC.
O objecto da obrigação de restituir compreende tudo o que tenha sido obtido à custa do empobrecido, não podendo exceder a medida do locupletamento, cfr. art.º 479º do CC.
Por seu turno, o art.º 482º do CC estabelece que “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento”.
Como se referiu, o tribunal recorrido entendeu ter já decorrido este prazo de três anos, entendendo que o mesmo se iniciou com o divórcio entre as partes, porquanto “A partir desse momento, os eventuais créditos do A. estariam sujeitos ao prazo de prescrição de 3 anos, previsto no artigo 482.º do Código Civil”.
De acordo com o apelante, esse prazo não se mostra prescrito, porquanto apenas podia “ter tido conhecimento dos factos e do seu direito após a data de 05/11/2020”, data em que a R. procedeu ao registo de aquisição em seu nome do imóvel em causa (Cls. 8 e 9).
Nos termos do art.º 306º, nº 1 do CC, “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição”.
Esta regra geral é afastada pelo art.º 482º do CC, o qual determina que o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável.
Como se explica no Ac. STJ de 15-12-2020, proc. 3627/17.8T8STR-A.E1.S1, relator Henrique Araújo, “Trata-se de um regime paralelo ao concebido para a responsabilidade civil extracontratual fundada em facto ilícito, previsto no artigo 498º.
Conforme referido no acórdão deste STJ de 22.03.2018, o regime prescricional do enriquecimento sem causa procura compatibilizar os interesses do credor da indemnização e os do devedor, dando prevalência, através da redução do prazo normal, ao factor da segurança jurídica, consignando-se que o início de contagem do prazo para a restituição do indevido apenas exige do lesado o conhecimento do direito à restituição e a identidade do responsável.
O conhecimento do direito reporta-se ao conhecimento dos elementos constitutivos do direito à restituição e não ao conhecimento abstracto, jurídico, desse direito.
O prazo de prescrição de três anos começa, pois, a contar a partir do momento em que a pessoa que reclama a restituição conhece os pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar por enriquecimento sem causa, independentemente da consciência da valoração jurídica que sobre eles faça.
(…)
O conhecimento do direito à restituição por enriquecimento vem a ser a consciência da possibilidade legal da restituição, ou seja, a perceção pelo empobrecido do
- (i)enriquecimento,
- (ii)da carência da causa justificativa do mesmo e
- (iii)de que o enriquecimento foi obtido à sua custa”.
Neste mesmo sentido, veja-se ainda Ac. STJ de 10-12-2019, proc. 1448/15.1T8STB.E1.S1, relator Assunção Raimundo, Ac. TRL de 27-04-2017, proc. 1/15.4T8ALQ.L1, relator Ondina Carmo Alves e Ac. TRL de 22-06-2023, proc. 26690/21.2T8LSB-A.L1, relator Inês Moura.
Neste último aresto pode ler-se que “No que diz respeito ao início do prazo da prescrição, o art.º 482.º do C.Civil vem estabelecer uma regra diferente da regra geral prevista no art.º 306.º do C.Civil, o que tem vindo a ser o entendimento da jurisprudência, como é enunciado, designadamente no Acórdão do STJ de 10 de dezembro de 2019 no proc. 1448/15.1 T8STB.E1.S1 in www.dgsi.pt que refere: “Cotejando o preceito cuja interpretação foi submetida a este Tribunal com o art.º 306º, nº 1 do Código Civil, verifica-se que, neste segundo caso, que estabelece a regra geral, o prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; no caso do art.º 482º estabeleceu-se uma regra diferente, o prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o credor teve conhecimento do direito. Também a jurisprudência tem vindo a perfilhar este entendimento, a título de exemplo, neste Tribunal, o Acórdão de 6-10-1983, BMJ nº 330, pág. 496; o Acórdão de 17-3-2003, Proc. nº 03B3091, em www.dgsi.pt; e o Acórdão de 23-11-2011, Proc. 754/10.6TBMT.L1.S1, em www.dgsi.pt; e ainda Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-5-2014, Proc. nº 169/13.4TCGMR-A.G1, em www.dgsi.pt.”
Revertendo estas considerações para o caso dos autos, e não olvidando que o A. pretende ser ressarcido de quantias despendidas com a casa onde ambos residiam, há que recordar que o casamento entre A. e R. foi dissolvido por divórcio decretado em 13 de Novembro de 2012, data que a decisão recorrida entendeu como sendo a do início do prazo de prescrição previsto no art.º 482º do CC.
Tal como vem sendo defendido, o conhecimento do direito à restituição por enriquecimento sem causa prende-se com a consciência da possibilidade legal da restituição e com a percepção dos requisitos do mesmo.
Ora, no momento do divórcio, e sabendo que apenas se manteria na casa por um prazo de cinco anos e a título gratuito (cfr. facto provado nº 5), o apelante sabia que a casa não lhe pertencia, por não existirem bens comuns (facto provado nº 4), tendo deixado de existir o vínculo conjugal com a R., sendo esse o momento do início do prazo prescricional em curso.
Com efeito, os valores despendidos pelo A. tinham como pressuposto a vida em comum estabelecida entre ambos, sendo essa a causa jurídica dos pagamentos alegados, a qual deixa de existir com o divórcio entre ambos.
Não existindo essa causa, não há qualquer justificação para que a R. faça suas essas quantias.
Ou seja, é a data do trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio que deve servir de ponto de partida para a contagem do prazo de prescrição, por ser esse o momento em que o apelante tomou conhecimento dos pressupostos do direito à restituição por enriquecimento sem causa.
Tendo a presente acção sido intentada no dia 13-02-2021, o prazo de três anos previsto no art.º 482º do CC, mostrava-se já ultrapassado, estando, consequentemente, prescrito o direito do A., como bem decidido pelo tribunal recorrido, assim improcedendo a apelação.
As custas da presente apelação, na vertente de custas de parte, serão suportadas pelo apelante, cfr. art.º 527º do CPC.