1- O presente Recurso é interposto na sequência do Douto Despacho datado de 12 de Março de 2018 (ReP29892336), proferido no Processo à margem identificado, onde o Digníssimo Tribunal a quo, decidiu não admitir o meio de prova Requerido pela Arguida, X, não admitindo igualmente o pedido de extinção da pena aplicada à arguida pelo seu cumprimento.
2 - Salvo o devido respeito por opinião contrária, não podemos concordar com tal decisão.
3- Entende a Arguida, ora Recorrente, que, face à factualidade exposta no Requerimento apresentado pela Arguida e ao Direito aplicável, o Despacho recorrido não apreciou devidamente os argumentos explanados, além de violar ostensivamente o Direito de Defesa do Arguido e o Princípio do Acesso ao Direito e da Tutela Jurisdicional Efetiva!
4- Como fundamentação da decisão de não admitir o Requerimento apresentado pela Arguida X, entendeu o Meritíssimo Juiz-Presidente do Tribunal “A Quo" o seguinte:
5- "Pelas razões fáctico-jurídicas expostas pelo Digno magistrado do Ministério Público em Promoção que antecede de 08.02.2018, e com as quais se concorda, indefiro o requerido pela Arguida em 05.03.2018."
6- Na verdade, o essencial da decisão, prende-se com o seguinte:
A Arguida foi condenada pela prática de 1 crime de Burla Simples, p.p. pelo art. 202°, aI. A) e 217°, n." 1 do C. Penal; 1 Crime de Burla Qualificada, p.p. pelo art.° 202° al. a) do C. Penal e pela prática de 5 crimes de Falsificação de boletins, actas ou documentos, p.p. pelo art. 202°, al. a), 255°, al. a) e 256° nº 1 do C. Penal, todos os crimes praticados em 17/10/2003, tendo sido sancionada a: "Condenar a arguida X..., pela prática em concurso efectivo dos crimes supra referidos em 1) a 7), em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. Suspender a execução da pena única de 5 (cinco) anos de prisão concretamente aplicada à arguida X, por igual período da pena de prisão concretamente aplicada à mesma, a contar do transito em julgado da sentença condenatória, subordinando-se a suspensão da execução da pena de prisão concretamente aplicada à arguida X à obrigação/ injunção de a mesma, comprovar documentalmente nos autos o pagamento ao ofendido/ lesado Z da quantia de 4.750,00€ (quatro mil setecentos e cinquenta) euros pela qual ambos chegaram a acordo e transacionaram nos autos quanto ao pedido de indeminização civil deduzido pelo primeiro, nos termos provados em 57) e ao pagamento ao ofendido/lesado Y da quantia de 410 (quatrocentos e dez) euros (se ainda não estiver paga, devendo contudo o referido pagamento ser comprovado), no período da suspensão da execução da pena de prisão concretamente aplicada à mesma, devendo necessariamente cumprir com as referidas injunções." - (Ref. 26537560)
7- A Arguida, ora Recorrente, nos presentes autos, cumpriu as injunções impostas pelo Digníssimo Tribunal a Quo como pressuposto essencial para a extinção da pena pelo seu cumprimento.
8- Tendo, para esse efeito, liquidado os valores acordados com os ofendidos a título de indemnização pelos crimes por esta cometidos em 2003.
9- Tanto que, em 13 de Novembro de 2013, o Ilustre Tribunal a Quo notificou o Ofendido/ Lesado, Y, para vir aos autos informar se já havia ou não recebido a quantia imposta à arguida a título de indemnização. - (Ref.: 1312084).
10- Sendo certo, porém que, o Ofendido/ Lesado em 19 de Novembro de 2013, mediante Requerimento, informa o Tribunal do seu (NÃO!?) ressarcimento.
11- Todavia, naquela data, não havia sido possível financeiramente à Recorrente liquidar a quantia devida ao Ofendido Z.
12- O que, só lhe foi possível fazer, com a ajuda dos seus filhos.
13- E em, 17 de Janeiro de 2014, a Arguida pagou a quantia de 4.750,00€ (quatro mil setecentos e cinquenta Euros) ao Ofendido/ Lesado Z, CONFORME DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO JUNTA AOS AUTOS - Ref. 1537481, 14- Tendo assim, ingenuamente ficado certa e segura de que, uma vez cumpridas as injunções impostas, a sua pena não tarda estaria extinta, o que, no caso em apreço faltaria sensivelmente um ano e um mês.
15- O que, em bom rigor não aconteceu!
16- Ora, a Arguida, não por culpa sua, mas por negligência que não pode de todo em todo ser considerada grosseira, não fez a devida comunicação de liquidação aos autos.
17- Tendo acreditado que, o Ofendido, aquando notificação para informar os autos se havia ou não recebido a quantia fixada daria a devida indicação aos autos.
18- Lamentavelmente e por manifesto erro o mesmo não ocorreu.
19- Ora, o Ofendido/Lesado, Y, foi notificado, em 3 de Fevereiro de 2015, pelo Tribunal a Quo na pessoa do seu Ilustre Defensor, para vir informar os autos se havia recebido a quantia fixada a título de indemnização por parte da Arguida. - (Ref.: 25573039)
20- Tendo, em 11 de Fevereiro de 2015, sido dada comunicação aos autos que até então nada havia o Ofendido recebido por parte da Arguida.
21- Com isto, criou-se erradamente a motivação de que, a Arguida, não havia cumprido a injunção imposta.
22- Sendo certo, porém de que, à data faltavam uns dias, para a pena ser declarada extinta.
23- O que, atento todo o exposto, não ocorreu.
24- Tendo se devido ao simples, mas de extrema importância facto de que, a Ilustre Mandatária do Ofendido/ Lesado quando fez o requerimento datado de 11 de Fevereiro de 2015, a informar os autos de que o mesmo até então não havia sido ressarcido, não havia falado com o Ofendido/ Lesado.
25- Aliás, havia questionado a esposa do Ofendido/Lesado acerca do recebimento ou não da indeminização.
26- Tendo a esposa do ofendido informado a Ilustre Mandatária daquele de que, o Sr. Z, sem encontrava a trabalhar no estrangeiro e que não tinha conhecimento que este tivesse recebido qualquer quantia por conta da indeminização.
27- Pelo que, o Requerimento remetido em 11 de Fevereiro de 2015, no qual é dada a informação aos autos de que, até à data o Ofendido/Lesado, nada havia recebido por conta da indeminização deveu-se a um lapso.
28- Lapso esse cometido, devido a informação prestada pela esposa do Ofendido / Lesado à Ilustre Mandatária daquele. - (Ref.: 1590359)
29- No entanto, a Arguida, ora Recorrente, efetuou o pagamento devido ao Ofendido/ Lesado em 17 de Janeiro de 2014, o que fez, ainda no decurso do prazo que tinha ao seu dispor para o efeito.
30- O que, acarretará como consequência a extinção da pena imposta à Arguida pelo seu cumprimento.
31- O artigo 56º, nº 1 do Código Penal, determina que, a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)Infringir grosseira e repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de reabilitação social ou
- b)Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
32- Da disposição legal transcrita supra, resulta que, havendo por parte do/a condenado/a incumprimento dos deveres impostos para a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, o julgador deve formular um novo juízo de prognose relativamente à conduta futura daquele.
33- Para esse efeito, deve ter em consideração a personalidade do/a condenado/a bem como as suas condições de vida e o comportamento adotado durante o período da suspensão.
34- Com efeito, a revogação da suspensão da execução de pena de prisão, com ou sem regime de prova, só deverá manter-se enquanto a personalidade do agente, as suas condições de vida e a sua conduta posterior ao crime, revelem que ainda é adequada e eficaz.
35- Ora a Arguida, ora Recorrente, desde o trânsito em julgado da sentença que a condenou que, vive com os seus descendentes.
36- Tendo mudado, de residência para a habitação do seu primogénito.
37- Com efeito e em bom rigor, deveria ter feito a devida comunicação aos autos.
38- O que, não fez!
39- Não por culpa, grave ou grosseira, mas por ignorância.
40- Ora a Condenada, uma vez cumprido com as injunções impostas e não mais havendo praticado qualquer ato ilícito estava convicta de estar a adotar um comportamento correto ou pelo menos não prejudicial.
41- A verdade é que, não elaborou o plano individual de reabilitação social.
42- No entanto está disposta a fazê-lo, colaborando de forma ativa, promovendo o necessário para esse efeito.
43- Ora, o fundamento legitimador da pena é a prevenção na sua dupla dimensão geral e especial.
44- Pelo que, a culpa do infrator desempenha o duplo papel de pressuposto, não há pena sem culpa sendo esta o limite máximo da pena a aplicar.
45- O fim do direito penal é o da proteção dos bens jurídico/penais e a pena é o meio de realização dessa tutela.
46- No entanto é necessário estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial.
47- Nesta senda, a prevenção geral faz-se por apelo à consciencialização geral da importância social do bem jurídico tutelado e pelo outro no restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efetiva tutela penal dos bens tutelados, sendo que, pela prevenção especial pretende-se a ressocialização do delinquente e a dissuasão da prática de futuros crimes.
48- Ainda nesta senda;
Veja-se Acórdão do Supremo Tribunal de justiça (Proc. nº 2251/04 - 5.a Secção Costa Mortágua (relator) Rodrigues da Costa Quinta Gomes Carmona, datado de 8 de Julho de 2004.
“I- Dos arts. 40.º, n.º 2, e 71.º do CP resulta que a pena serve finalidades de prevenção geral e especial, sendo delimitada no seu máximo inultrapassável pela medida em que se dimensione a culpa.
II - Só finalidades relativas de prevenção, geral e especial, não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação de delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; em suma, na expressão de Jakobs, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma infringida' III - Mas 'em caso algum pode haver pena sem culpa ou a medida da pena ultrapassar a medida da culpa', o que 'não vai buscar o seu fundamento axiológico, (...), a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização' - cfr. Figueiredo Dias in As Consequências Jurídicas do Crime, edição de 1993, páginas 72 e 73.
IV – (...) 1) toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais' - cfr. Figueiredo Dias, in Temas Básicos da Doutrina Penal, edição de 2001, 110.”
49- Pelo exposto, considera-se que, as necessidades de prevenção geral e especial se encontram verificadas.
50- A Recorrente ao cumprir com as injunções impostas bem como, ao abster-se da prática de qualquer ato ilícito demonstra uma atitude de arrependimento, de consciência do bem jurídico tutelado que a mesma havia violado e de não mais adotar tal conduta.
51- Com a conduta de optar por residir com os seus filhos, ajudando os mesmos nos seus quotidianos, estando a trabalhar demonstra que, a Condenada se encontra inserida na sociedade.
52- Alias, volvidos quase 8 anos desde o trânsito em julgado, e 3 após o terminus da suspensão aplicada à Recorrente, a prisão efetiva não pode ser de todo em todo considerada.
53- O cumprimento da pena de prisão efetiva iria ter efeitos nefastos na vida da Recorrente bem como no seu agregado familiar.
54- O que, certamente iria fazer com que a Recorrente, que é uma pessoa inserida na sociedade fosse deixar de estar socializada.
55- O cumprimento de pena de prisão, após o cumprimento por parte da Recorrente das medidas de injunção impostas faria com que esta pagasse à Sociedade duas vezes o crime cometido.
56- O que é ilegal, inconstitucional e não pode num Estado de Direito Democrático ser levado avante, sob pena de violação de todas as garantias constitucionalmente consagradas.
57- No entanto, e em bom rigor, bem sabe a Arguida que não agiu sempre como “um bom pai de família" o que a esta seria exigido e deveria ter sido feito.
58- Pese embora tenha cumprido a pena aplicada, a negligencia da mesma não por culpa por parte desta, mas sim por negligência, que considera desculpável pelos factos expostos deve ser atendida.
59- Sendo por consequência aceite o Requerimento apesentado pela Condenada.
60- E em consequência o requerido pela Condenada ser atendido.
61- Com efeito, deve a pena aplicada à Arguida ser declarada extinta pelo seu cumprimento nos termos do artigo 57º do Código Penal.
62- Deste modo, o Despacho recorrido é manifestamente ilegal e inconstitucional, o que acarretará forçosamente a sua NULIDADE e a dos atas subsequentes!
63- Pelo exposto, V. Exas. certamente REVOGARÃO o Despacho recorrido, substituindo-o por outro que admita o Requerido pela Condenada, com as devidas consequências legais!
64- Assim sendo, reitera-se que o Despacho recorrido violou o exercício do Direito de Defesa do Arguido e o Princípio do Acesso ao Direito e da Tutela Jurisdicional Efetiva, plasmados nos artigos 20°, nº 1 e 32°, nºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa, sendo, portanto, ilegal e inconstitucional, o que acarretará forçosamente a sua NULIDADE e a dos atas subsequentes!
65- Por todo O exposto, V. Exas. certamente ALTERARÃO o Despacho recorrido, substituindo-o por outro que conceda ao Arguido/Recorrente, a extinção da pena na qual foi condenada pelo cumprimento, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!