9620010 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mário Cruz
Processo: 9620010
ACORDAO
Descritores: Empreitada, Defeito da obra, Denúncia, Prazo, Ónus da prova
Decisão: Provido parcialmente. Revogada parcialmente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo, Apelação
Nr Convencional: JTRP00017296
Nr Documento: RP199605079620010
Referência Publicação: CJ T3 ANOXXI PAG185
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2e23fa46a900fc448025686b0066d669
Sumário
I - No caso de empreitada de construção de imóveis a lei não prevê o caso de o terreno pertencer ao empreiteiro. II - Em tal caso, o contrato de empreitada não pode deixar de ser acompanhado duma promessa de venda. III - Trata-se, portanto, de um contrato misto de promessa de compra e venda e de empreitada, onde, consequentemente, devem ser aplicáveis as regras atinentes a um ou outro modelo contratual, consoante a natureza do problema em causa e mediante a interpretação da vontade dos contraentes. IV - Defeitos graves são aqueles que se ajustam a vícios ou defeitos que inutilizam a parte afectada da obra para o fim económico da sua feitura, sendo certo que estes podem dizer respeito apenas a parte da obra. V - Incumbe aos Réus alegar e provar que os defeitos não são devidos à obra em si mas a factos imputáveis aos autores ou a terceiros, dado o disposto no artigo 342 n.2 do Código Civil, para dessa forma se verem desresponsabilizados. VI - Relativamente a defeitos graves, o prazo para os denunciar é de um ano, a contar do seu aparecimento, dentro dos primeiros cinco anos depois de a obra ter sido entregue. VII - Relativamente aos defeitos não graves, o prazo para os denunciar é de trinta dias, após o seu aparecimento.