0561/21.0BEAVR - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Cristina Mota Marques da Silva
Processo: 0561/21.0BEAVR
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Não admissão do recurso
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P29540
Nr Documento: SA2202206080561/21
Juízes: Aragão SeiaFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/da91cd18bd6a73bc802588610052d74e
Texto
- Relatório – Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A…………, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 3 de fevereiro de 2022, que negou provimento ao recurso por si interposto do despacho da Mm.ª Juíza no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que, em reclamação da decisão do órgão de execução fiscal no âmbito do processo executivo 0094200401001531, a correr termos no Serviço de Finanças de Feira 1, decidiu não determinar a notificação como contra interessado de B............. O recorrente concluiu as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1 - A questão controvertida nos presentes autos reveste-se de uma importância fundamental, quer pela sua relevância jurídica. 2 - Ora, em causa está a discussão do proponente B............ ser chamado ao processo na qualidade de contra interessado. 3 - Esta figura jurídica do contra interessado, justifica-se pelas implicações prejudiciais que pode ter para as partes intervenientes em determinado ato, por um lado e no respeito pelo contraditório de todos aqueles que tenham legítimo interesse nesse determinado ato e pela certeza e segurança pretendidas pela ordem jurídica, por outro. 4 - Na figura dos contra interessados cabem não só aquelas pessoas que são diretamente prejudicados pela anulação ou nulidade do ato impugnado como também aquelas pessoas cujo prejuízo não resulta diretamente da anulação ou nulidade mas que vêem a sua esfera jurídica ser afetada. 5 - Nos presentes autos pretende-se a anulação da venda do imóvel realizada em 6/5/2011 e atos subsequentes. 6 - Venda que, conforme é alegado no ponto 6. do requerimento inicial, foi efetuada pelo serviço de Finanças, que procedeu a abertura de duas propostas, apresentadas por ….. no montante de € 51.870,00, e B............ no montante de € 43.001,00, 7 - Essa venda foi anunciada através de Editais, onde constavam a existência de um ónus sobre o imóvel, no caso um arrendamento. 8 - Os valores constantes das propostas e apresentadas pelos proponentes tiveram em consideração as circunstâncias do prédio conforme publicitado em edital, nomeadamente a existência de um ónus que, entretanto, veio a ser declarado, por sentença transitada em julgado, nulo e de nenhum efeito e como tal deixou de existir. 9 - Afigura-se-nos, que a questão controvertida nos presentes autos se reveste de uma importância fundamental pela sua relevância jurídica. 10 - Pelo exposto, encontram-se verificados os pressupostos enunciados no artigo 285, n.º 1 do C.P.P.T. devendo ser admitida, a presente revista. 11 - Os contrainteressados que como tal devam ser identificados e citados tem que ser avaliados não em abstrato, mas tomando como referência a concreta relação material controvertida. 12 - O contra interessado, justifica-se nas implicações prejudiciais que pode ter para as partes intervenientes em determinado ato, por um lado e no respeito pelo contraditório de todos aqueles que tenham legítimo interesse no caso concreto, e pela certeza e segurança visadas pela ordem jurídica, por outro. 13 - No caso dos autos, contra-interessado é não só o adjudicatário, Banco ............, SA, mas também todos aqueles que tiveram intervenção na venda, no caso o identificado B............. 14 - Todos os restantes proponentes, no caso só existiu um, o B............, têm interesse nos presentes autos uma vez que, sendo o acto anulado na totalidade, abre-se nova possibilidade de ver a sua nova proposta ser a melhor. 15 - Entendemos, salvo melhor entendimento, que contra interessado serão todos aqueles que tiveram ligação com a relação material controvertida e sendo certo que o identificado B............, foi um dos proponentes da venda cuja anulação se requer, configura também ela os requisitos para ser contra interessado e como tal chamado aos presentes autos. 16 - Os valores constantes das propostas e apresentadas pelos proponentes tiveram em consideração as circunstâncias do prédio conforme publicitado em edital, nomeadamente a existência de um ónus. 17 - Ónus que, entretanto, veio a ser declarado, por sentença transitada em julgado, nulo e de nenhum efeito e como tal deixou de existir. 18 - O contrainteressado Banco ............ S.A. adquiriu o imóvel livre de ónus e encargos ao contrário do que foi publicitado na venda onde adquiriu o imóvel. 19 - A venda é fonte de uma vantagem para um dos proponentes da venda efetuada em 6/5/20011, o Banco ............, S.A. em relação ao proponente B............. 20 - A venda efetuada causa ao identificado B............ um prejuízo direto, sendo, por isso, contrainteressado, nos termos do citado art.º 57.º do CPTA. 21 - Qualquer que venha a ser a decisão a proferir neste processo, será atingida não só a esfera jurídica do Reclamante, do Banco ............, S.A., mas também a do identificado B............. 22 - Se o ato administrativo cuja validade jurídica é posta em causa e cuja anulação é pretendida é o ato de venda de um prédio em que houve dois proponentes, são ambos contrainteressados, por serem diretamente afetados com a decisão deste pedido de anulação da venda. 23 - Se a venda não for anulada o identificado B............ apresentou uma proposta para aquisição de um prédio na suposição que o mesmo tinha um ónus quando na realidade não tinha, e o poderia ter adquirido apresentado outro valor que não seria o mesmo com o ónus do arrendamento, se se mantiver a venda o identificado B............, interveio numa venda apresentando uma proposta para um prédio que não tem as características do prédio que se estava a vender. 24 - Trata-se apenas de chamar a intervir no processo as partes que intervieram no processo de venda. 25 - E um tal direito e interesse carecem de proteção efetiva, sendo-lhe concedida garantia constitucional, cfr. Artigos 20º, 266º nº1, e 268º nº4, da CRP; 26 - Ao não ser entender assim há uma violação do artigo 57 do CPPA, ex vi artigo 2.º al. c) do CPPT . Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser revogado o Douto Acórdão proferido e substituído por outro que admita o identificado B............ a intervir nos autos como contrainteressado, procedendo-se a sua citação, assim se fazendo Justiça. 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 – O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público junto deste STA emitiu parecer no sentido da não admissão da revista porquanto entende que a “alegação da recorrente assenta, desde logo, num erróneo pressuposto: a de que o recurso de revista excecional pretende ser uma reapreciação de uma decisão proferida em segunda instância, ou seja, na essência, uma terceira instância” e que “a admitir-se o presente recurso de revista estaria a introduzir-se uma nova instância de recurso e não a apreciar uma questão que assume relevância jurídica fundamental, dado que a mesma não revela elevada complexidade, nem complexidade jurídica superior ao comum, tendo, aliás, sido decidida de forma clara e inequívoca pelas instâncias, sendo também no mesmo sentido o parecer proferido pelo Ministério Público no TCA Norte”, não tendo existido “divergência entre as instâncias, tal como não foi apontada qualquer decisão judicial que tenha decidido em conformidade com a posição defendida, pelo que, com o devido respeito, não existe qualquer probabilidade da sua repetição e muito menos da sua solução, tal como preconizada pelo recorrente, poder ser um paradigma ou orientação para apreciação de futuros casos.”. 4 – É do seguinte teor o despacho que foi objecto de recurso para o TCAN: “Por despacho de fls. 87 do SITAF foi determinada a notificação do Reclamante para identificar o(s) contrainteressado(s), através do seu nome e residência/sede, sob pena da absolvição da instância da Fazenda Pública. No requerimento que antecede veio, o Reclamante, identificar como contrainteressados: i. Banco ............, S.A., NIPC ………, com sede na Praça ………, n.º …… – 4000-…… Porto, proponente a quem foi adjudicado o imóvel na venda anunciada com o ónus do arrendamento que veio a ser declarado nulo pelo Tribunal, e, ii. B............, residente na Rua das ………, s/n, 4520-…… ………, Santa Maria da Feira, proponente que apresentou proposta no pressuposto da existência do ónus que veio a ser declarado nulo pelo tribunal. Ora, em sintonia com o disposto no artigo 57.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, ex vi artigo 2.º, al. c) do Código do Procedimento e Processo Tributário, consideram-se contrainteressados aqueles «a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa ou dos documentos contidos no processo administrativo». Defendendo a aplicação daquele artigo 57.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos à Reclamação de atos do órgão de execução, o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa refere que nela tem de se admitir a intervenção de quem tiver interesse em contradizer a pretensão do Reclamante, e isto por força, além do mais, do princípio do contraditório previsto no artigo 3.º, n.º 3 do Código Processo Civil [cfr. Sousa, Jorge Lopes de, Código do Procedimento e Processo Tributário, Volume IV, Áreas Editora, 6.ª Edição, 2011, págs. 310 e 311]. Sobre esta questão pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo em acórdão de 14/02/2013, no processo n.º 0115/13, disponível em www.dgsi.pt , em cujo sumário se pode ler o seguinte: «I - Na reclamação contra os atos praticados pelo órgão de execução, havendo pessoas com interesse na manutenção do ato reclamado, as mesmas devem ser notificadas para responder à pretensão do reclamante. (negrito e sublinhado nosso) (…)». Em sentido semelhante, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 26/10/2017, processo n.º 912/17.2BELRS , disponível em www.dgsi.pt , em cujo sumário também se pode ler o seguinte: «I – No contencioso tributário o pedido em causa nos autos [de anulação do despacho de adjudicação da venda à sociedade que exerceu o direito de preferência, e de adjudicação ao reclamante, ora recorrido, por ter apresentado a licitação de maior valor] não deve ser formulado a título principal – seja mediante ação seja mediante incidente –, mas em sede da reclamação deduzida ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT em ordem a averiguar da legalidade da decisão do órgão de execução fiscal que tenha reconhecido ou negado esse direito. II - No caso presente, resulta claro que existem pessoas com interesse na manutenção do ato reclamado, desde logo, a sociedade a quem foi adjudicado o imóvel. Assim sendo, a legitimidade passiva da administração tributária apenas estará assegurada se esse(s) titular(es) forem chamados a responder à pretensão formulada na reclamação» (negrito e sublinhado nosso). Posto isto, verifica-se que contrainteressado, na Reclamação, será aquele que tem um interesse contraposto ao do autor da Reclamação, ou seja, aquele que, neste caso, tem interesse na manutenção do ato reclamado, o que será o caso Banco ............, S.A., proponente a quem foi adjudicado o imóvel na venda anunciada com o ónus do arrendamento que veio a ser declarado nulo pelo Tribunal, isto é, aquele a quem foi adjudicado o imóvel, cuja anulação da venda o Reclamante pretende. Tal já não é o caso de B............, proponente que apresentou proposta na venda, no pressuposto da existência do ónus que veio a ser declarado nulo pelo tribunal, que na verdade, e em bom rigor, sempre terá um interesse paralelo ao do Autor da Reclamação e já não contraposto. Como se refere no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 25/01/2013, processo n.º 02424/07.3BEPRT-A , disponível em www.dgsi.pt : «I. A figura jurídica do contrainteressado justifica-se pelas implicações lesivas que pode ter a invalidação ou a anulação de um ato administrativo em terceiros, e pela certeza e segurança visadas pela ordem jurídica; II. Tal figura jurídica está pensada para atuar do lado da entidade autora do ato, do lado do demandado, e não do lado do autor, do lado do impugnante; III. Não fará sentido, portanto, mesmo invocando o princípio da tutela jurisdicional efetiva, defender a figura do contrainteressado plenipotenciário, que tanto pode esgrimir do lado do réu como do lado do autor, pois não é essa figura jurídica que consagra a lei; IV. Se o interessado pretende defender a posição do autor, por ser também esse o seu interesse, então devê-lo-á fazer não enquanto contrainteressado, mas intervindo ao lado do autor da ação, e requerendo ao tribunal, para tanto, a sua intervenção principal; (…)». Considerando o exposto supra, e não obstante o Reclamante ter identificado, após convite do Tribunal, B............ como contrainteressado nesta ação, entendendo o Tribunal que face às informações fornecidas pelo Reclamante e constantes dos autos, que aquele não é aqui contrainteressado, não irá determinar a sua notificação enquanto tal, pois tal traduzir-se-ia na prática de um ato inútil, e como tal proibido por lei [cfr. artigo 130.º do Código Processo Civil, ex vi artigo 2.º al. e) do Código do Procedimento e Processo Tributário].” Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. - Fundamentação – 5 – Apreciando. 5.1 Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo 285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Dispõe o artigo 285.º do CPPT , na redacção vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 – Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 – A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 – Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 – A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA Norte sob escrutínio confirmou o despacho da juíza do TAF de Aveiro que não ordenou a notificação como contrainteressado de um terceiro - licitante na venda executiva de um imóvel - cuja anulação de venda foi peticionada pelo recorrente. Embora o ora recorrente tenha indicado como contrainteressados na anulação de venda o Banco a quem o imóvel foi adjudicado na venda executiva e o outro licitante na venda, a quem o imóvel não foi adjudicado, a juíza do Tribunal “a quo” mandou notificar apenas o Banco, e não também licitante cuja proposta não foi aceite, considerando que contrainteressado, na Reclamação, será aquele que tem um interesse contraposto ao do autor da Reclamação, ou seja, aquele que, neste caso, tem interesse na manutenção do ato reclamado, o que será o caso Banco ............, S.A., proponente a quem foi adjudicado o imóvel na venda anunciada com o ónus do arrendamento que veio a ser declarado nulo pelo Tribunal, isto é, aquele a quem foi adjudicado o imóvel, cuja anulação da venda o Reclamante pretende. Sancionando o entendimento da primeira instância, consignou o TCA Norte no acórdão sob escrutínio que “(…)os contrainteressados não sejam todos aqueles que pelo Requerente sejam indicados, mas as pessoas que preencham a noção estabelecida, designadamente no artigo 57.º do CPTA, ou seja, as pessoas que possam ser diretamente prejudicados pela procedência do pedido impugnatório ou tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado.//E como bem refere o Tribunal “a quo”, “tal já não é o caso de B............, proponente que apresentou proposta na venda, (…), que na verdade, e em bom rigor, sempre terá um interesse paralelo ao do Autor da Reclamação e já não contraposto”.//Em jeito de nota final, importar assinalar, e a ocorrer uma eventual procedência do pedido de anulação de venda [agora livre dos ónus e encargos], o proponente B............, sempre verá os seus interesses assegurados, pois, à semelhança de outros interessados, poderá apresentar as suas propostas de compra do imóvel penhorado.». Não se conforma com o decidido o recorrente, alegando conclusivamente e sem minimamente justificar porquê - , que a questão controvertida nos presentes autos se reveste de uma importância fundamental pela sua relevância jurídica (conclusões 1 e 9 das suas alegações de recurso). Não se nos afigura, porém, que assim seja. Estando fundamentalmente em causa a aplicação de um singelo artigo do CPTA – artigo 57.º -, que as instâncias admitiram aplicável à reclamação judicial do artigo 276.º do CPPT , não parece minimamente que a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos , como igualmente não parece, nem disso dá o recorrente conta, que o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. O despacho recorrido encontra-se clara e proficientemente fundamentado, como claro e fundamentado é o juízo do TCA Norte que sobre ele incidiu. Não se vê, pois, motivo que justifique a admissão da revista, que não será admitida. - Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o presente recurso de revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais. Custas do incidente pelo recorrente. Lisboa, 8 de Junho de 2022. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Francisco Rothes - Aragão Seia.