037895 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pais Borges
Processo: 037895
ACORDAO
Descritores: Acções comparticipadas pelo fundo social europeu, Acto lesivo, Acto de execução, Rejeição do recurso contencioso
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00044352
Nr Documento: SA119960523037895
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/4421eccaff6db80a802568fc00396a59
Sumário
I - Os actos de execução que se limitam a desenvolver e concretizar a determinação contida no acto exequendo são irrecorríveis, na medida em que, não sendo mais do que o efeito lógico necessário do acto anterior, não assumem autonomamente potencialidades lesivas de diretos ou interesses legalmente protegidos. II - Só assim não será - admitindo-se então a impugnabilidade autónoma dos actos de execução - nos casos de execução de actos administrativos contidos em diploma legislativo ou regulamentar (art. 25 n. 2 da LPTA); quando o acto de execução exceda os limites do acto exequendo (art. 151, n. 3 do CPA); ou quando seja imputada ao acto de execução uma ilegalidade específica, que não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo (art. 151 n. 4 do CPA). III - Tem a natureza de acto de execução o despacho do Director-Geral do DAFSE que, na sequência de anterior despacho do Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional que suprimiu o apoio do Fundo Social Europeu ao interessado e ordenou a restituição das verbas, já recebidas, mandou notificar esse interessado para, em determinado prazo, proceder a essa restituição.