Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A Banco 1... - SUCURSAL EM PORTUGAL (Banco 1...), com os sinais dos autos, apresentou requerimento de injunção junto do Balcão Nacional de Injunções, contra a UNIDADE LOCAL DE SAÚDE DO NORDESTE, E.P.E., o qual foi objecto de oposição e, como tal, submetido a subsequente distribuição no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
Na petição inicial (aperfeiçoada), a Autora alegou, em síntese, que, no âmbito da sua actividade adquiriu, por contratos de cessão de créditos (contratos de factoring), os créditos decorrentes de facturas emitidas pelas sociedades cedentes, no montante total de €937 279,28 entre capital, juros vencidos e indemnização mínima prevista no Artigo 7.º do Decreto-lei n.º 62/2013, de 10 de Maio, referentes à venda pela mesma ao Réu de bens e serviços.
Por decisão de 15.05.2023, o Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa declarou-se territorialmente incompetente para conhecer da acção e competente o Tribunal Administrativo do Círculo de Mirandela. Remetidos os autos ao TAF de Mirandela, por sentença de 15.03.2024, a acção foi julgada improcedente e, em consequência, absolvido o Réu do pedido
2. A A. interpôs recurso daquela decisão para o TCA Norte, alegando, apontando diversos erros de julgamento à decisão do TAC de Lisboa, os quais viriam todos a ser julgados improcedentes, pelo que negou provimento ao recurso.
4. É desta decisão que vem agora interposto recurso de revista também pelo A.
O A. alega que o recurso excepcional de revista deve ser admitido por “ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito e para assegurar coerência/segurança na aplicação uniforme de regras processuais determinantes”. Está em causa, no essencial, a questão da correcta interpretação do artigo 87.º, n.º 7 do CPTA e o seu alcance relativamente ao convite previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
O Recorrente considera que o recurso deve ser admitido por existir uma divergência jurisprudencial relevante quanto ao artigo 87.º, n.º 7 do CPTA: o acórdão recorrido (TCAN, 10.04.2026) entende que o n.º 7 se restringe ao n.º 2 e não abrange o n.º 3, concluindo que, nos casos do n.º 3, a consequência é a absolvição do pedido (decisão de mérito) e, em sentido oposto, o Acórdão do TCAS, de 12.09.2019, proc. 3247/12.3BELSB, afirma expressamente que, sendo proferido convite ao aperfeiçoamento para suprimento de insuficiências/imprecisões (art. 87.º, n.ºs 1, b) e 3), recai sobre o autor o ónus de cumprir sob pena de absolvição da instância, nos termos do artigo 87.º, n.º 7 do CPTA.
A questão foi enfrentada e decidida pelo Tribunal a quo da seguinte forma: “(…) No presente caso, o Mª juiz a quo fundou a absolvição numa falta de alegação dos factos fonte dos créditos cedidos, de onde resultava a insuficiência da causa de pedir alegada (os contratos de cessão de créditos) para o pedido de condenação do Réu a pagá-los. Bem como juros e indemnização. Portanto, também aqui “fez um julgamento sobre o mérito jurídico-substantivo da causa, (causa de pedir, constituído pelos factos alegados e pedido)”, pelo que a absolvição só podia ser do pedido (…)”.
Esta formação teve recentemente a oportunidade de se confrontar com um caso semelhante [acórdão de 05.03.2026, proc. 03746/22.9BELSB.SA1] ao que aqui vem suscitado e em que decidiu não admitir o recurso de revista com a seguinte fundamentação: “(…) Ora, sendo a única questão que está em causa a de saber se as insuficiências na alegação da matéria de facto constante da petição inicial, que se mantêm após ser proferido despacho de aperfeiçoamento, determinam a absolvição da instância ou do pedido, não evidencia o acórdão recorrido o erro de julgamento que vem invocado, considerando que nem todos os vícios da petição inicial acarretarem necessariamente a absolvição da instância e a interpretação restritiva adoptada em relação ao disposto no n.º 7 do artigo 87.º do CPTA (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4.ª ed., Almedina, pág. 670-671).
Daí que, não evidenciando o acórdão recorrido uma fundamentação pouco convincente ou sequer denotando um manifesto erro de julgamento, não se verifica o fundamento do presente recurso de revista, da admissibilidade da revista para melhor aplicação do direito, além de não decorrer a relevância jurídica fundamental da questão de direito colocada, ficando dispensada a intervenção excepcional deste Supremo Tribunal (…)”.
E este raciocínio fundamentador é inteiramente transponível para o caso dos autos. O acórdão recorrido explica desenvolvidamente, aderindo à fundamentação expendida em primeira instância, as razões pelas quais neste caso se “adentrou” no conhecimento do mérito assim se justificando a absolvição do pedido.
E, tal como se afirmou no aresto desta Formação de Março, nem todos os vícios da petição acarretam necessariamente a absolvição da instância, tudo dependendo do grau de conhecimento a que o Tribunal chega para sustentar aqueles vícios.
Acresce que também não colhe o argumento da alegada existência de uma divergência entre decisões dos TCA's como vem também alegado neste recurso. Primeiro, porque essa divergência pode existir ou não, mas a via processual determinada pelo legislador para conhecer dessa questão é o recurso de uniformização de jurisprudência e não o recurso de revista. Segundo porque para efeitos de revista só se justificaria admitir o recurso se se considerasse que o artigo 87.º, n.º 7 do CPTA conduziria sempre a uma única solução, o que, como antes dissemos, não é o caso, antes valendo nesta matéria uma apreciação casuística das questões, razão pela qual também o argumento da segurança jurídica não pode valer neste caso como sustentação da admissão da revista para apreciação da solução a extrair de uma interpretação do artigo 87.º, n.º 7 a se.
Por último, não havendo erro manifesto ou evidente de apreciação do aresto recorrido, como já dissemos, o recurso também não pode ser admitido para melhor aplicação do direito, por não estar igualmente verificado este pressuposto do artigo 150.º do CPTA.
5. Nos termos expostos, acordam em não admitir o recurso.
Custas pelo Recorrente que se fixam em 3UC.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.