0234/24.2BEPNF.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0234/24.2BEPNF.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar
Recorrente: Caixa Geral de Aposentações
Recorridos: Instituto da Segurança Social, Ip e Outros
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36103
Nr Documento: SA1202609300234/24
Juízes: Fonseca da PazAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/ad5b5bfe9d0efdca80258e82002f722c
Sumário
Estando estabilizada em diversas decisões do Tribunal Constitucional a interpretação de inconstitucionalidade do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024, não se justifica admitir a revista.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo AA , devidamente identificada nos autos, propôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, acção administrativa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P. , o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. , em que peticionou o seguinte: O reconhecimento do direito da Autora à manutenção da inscrição e do vínculo na Caixa Geral de Aposentações e da qualidade de subscritora da CGA, com efeitos desde janeiro de 2011; A condenação dos Réus à prática dos atos materiais conducentes à reposição da situação legalmente devida, nomeadamente à manutenção/reinscrição da Autora na CGA com efeitos retroativos desde janeiro de 2011 integrando-a no regime de proteção social convergente, bem como à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para Caixa Geral de Aposentações […]”. Por sentença de 16.11.2024, o TAF de Penafiel julgou a acção procedente, reconheceu o direito da A. à manutenção da inscrição na CGA e a qualidade de subscritora desta com efeitos desde Janeiro de 2011, e condenou os RR a praticarem os actos necessários à reconstituição da respectiva situação. A CGA e o ISS interpuseram recurso de apelação para o TCA Norte, que, por acórdão de 23.05.2025, negou provimento a ambos. É dessa decisão que vem agora interposto, pela CGA, o recurso de revista . 4. A questão em apreço prende-se, no essencial, com a interpretação das disposições conjugadas do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 , de 29 de Dezembro e do artigo 22.º do Estatuto da Aposentação, assim como da relevância que nessa interpretação deve assumir o artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 , de 27 de Dezembro. Esta questão encontra-se hoje estabilizada por diversas decisões deste Supremo Tribunal Administrativo proferidas na sequência dos acórdãos do Tribunal Constitucional, primeiro o acórdão n.º 689/2025, de 15 de Julho, que concluiu pela inconstitucionalidade da norma vertida no artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 , de 27 de Dezembro; solução depois reiterada, entre outros, nos acórdãos 928/25, 929/25, 930/25, 931/25 e 932/25, todos daquele tribunal. Estamos perante decisões do Tribunal Constitucional que apenas produzem efeitos nos respectivos processos, uma vez que foram emanadas em sede de fiscalização concreta. Contudo, esta reiteração do julgamento de inconstitucionalidade torna inquestionável que esse é o sentido firmado sobre a questão, permitindo assim antever que aquele julgamento de inconstitucionalidade se há-de projectar igualmente nas decisões deste tribunal em sede de apreciação do recurso de revista que vem requerido, como sucedeu já nos acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo de 11.09.2025, proc. n.º 1183/23.7BEPRT , de 5.11.2025, nos processos n.ºs 485/19.1BEPNF-O , 70/23.2BEBJA.SA1 , 939/24.8BEBRG , 2917/22.2BELSB , 267/24.9BEBRG , 270/24.9BEPNF , 795/24.6BESNT e 319/24.5BELRA ; de 16.10.2025, nos processos n.ºs 690/24.9BEBRG e 1238/23.8BEPRT ; de 9.10.2025, no processo n.º 205/24.9BELRA ; de 16.10.2025, processos n.ºs 567/24.8BEBRG , 619/23.1BEBRG , 238/24.5BEBRG , 1668/23.5BEPRT , 344/24.6BELRA , 700/24.0BEBRG , 345/24.4BEBRG , 653/24.4BEBRG , 245/23.5BEBRG , 300/24.4BELRA , 243/24.1BEBRG , 123/24.0BECBR ; de 9.10.2025, no processo n.º 610/24.0BEBRG ; de 2.10.2025, processo n.º 849/23.6BEPRT ; e de 11.09.2025, processo n.º 1183/23.7BEPRT. Nas alegações recursivas, a CGA sustenta que o TCA Norte ignorou a entrada em vigor, na pendência do recurso, da Lei n.º 45/2024 , de 27 de Dezembro, que qualifica como interpretação autêntica do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 e, como tal, retroactiva ( artigo 13.º do Código Civil ), e à luz da qual, não estando provada a continuidade temporal entre vínculos nem a natureza involuntária da interrupção, a Recorrida não teria direito à reinscrição na CGA - e, em qualquer caso, nunca com efeitos retroactivos, atento o n.º 3 do artigo 2.º daquela lei. Porém, sem razão. A omissão de referência à Lei n.º 45/2024 no acórdão recorrido é irrelevante para a solução do caso, pois toda a argumentação da Recorrente assenta na aplicação do artigo 2.º daquela lei, precisamente a norma que o Tribunal Constitucional tem reiteradamente julgado inconstitucional. Por outro lado, a jurisprudência administrativa sedimentou-se com um sentido interpretativo do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 mais abrangente no caso dos professores, reconhecendo que existe uma relação jurídica de emprego que anualmente se tem de renovar por concurso e que, por isso, está sujeita a muitas contingências (obtenção de colocação, de horário completo) que razoavelmente podem dar causa a intermitências, as quais não se podem qualificar como voluntárias (de abandono) para efeitos do artigo 2.º da Lei n.º 60/2005 interpretado em conjugação com o artigo 22.º do Estatuto da Aposentação. Uma interpretação que o citado acórdão do Tribunal Constitucional n.º 689/2025 dá nota e acolhe como fundamento de protecção da confiança legítima dos professores quando afirma que se estabilizou por via da interpretação jurisprudencial a regra de que desde 1 de Janeiro de 2006 e até à entrada em vigor do artigo 2.º da Lei n.º 45/2024 , de 27 de Dezembro, todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem , beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações . Da matéria de facto assente nos autos não resulta qualquer prova de que a A. tenha abandonado voluntariamente o sistema de ensino público. Pelo contrário, da factualidade assente resulta que a A., inscrita na CGA desde 2001, celebrou sucessivos contratos com o Ministério da Educação para o exercício de funções docentes em escolas públicas e agrupamentos de escolas (factos assentes 2) e 3)), pelo que não existe um afastamento da decisão recorrida face aos pressupostos da jurisprudência pretérita deste STA, acolhida como parâmetro de confiança legítima pela jurisprudência constitucional. Perante as razões que antecedem, a Formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender, de forma reiterada e unânime, que não se justifica manter aberta esta via recursiva excepcional para apreciar e decidir uma questão que hoje podemos já qualificar como estabilizada pela jurisprudência no sentido que foi firmado no acórdão recorrido. 5. Ante o exposto, acordam em não admitir a revista. Custas pela Recorrente que se fixam em 3 UC. Lisboa, 30 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.