2FUNDAMENTAÇÃO.
A matéria de facto pertinente é a acima invocada pela apelante, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões da apelação, supra descritas, as questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pelo apelante consistem em saber se: a) a junção, com a petição inicial, de comprovativo do pedido de apoio judiciário era suficiente para o prosseguimento da ação, quanto a taxa de justiça (al. a) a i)); b) em caso de resposta negativa à questão anterior, o tribunal ao invés de absolver da instância, devia ter convidado a apelante a juntar documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do pagamento da taxa de justiça, fixando prazo para o efeito (conclusões j) a p)).
I. Quanto à primeira questão, a saber, se a junção, com a petição inicial, de comprovativo do pedido de apoio judiciário era suficiente para o prosseguimento da ação, quanto a taxa de justiça.
Nesta matéria – comprovação do pagamento da taxa de justiça devida pela instauração de ação judicial – o Código de Processo Civil estabelece:
a) Um regime geral, nos termos do qual o autor deve juntar o documento comprovativo de prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário (art.º 467.º, n.º 3, do C. P. Civil).
As consequências para a inobservância deste regime geral são a recusa fundamentada da petição pela secretaria (art.º 474.º, al. f)) podendo o autor[1] juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário em dez dias (art.º 476.º);
- b)Um regime especial para as situações de citação urgente, em que o autor deve apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário e comprovar o pagamento da taxa de justiça no prazo de dez dias em caso de indeferimento desse pedido (art.ºs 467.º, n.º 5 e 6 e 478.º do C. P. Civil);
- c)E, ainda, um regime especial em virtude da tramitação eletrónica adotada, nos termos do qual, a comprovação do pagamento da taxa de justiça ou da concessão do apoio judiciário, deve ser feita nos termos definidos pela portaria prevista no n.º 1, do art.º 138.º-A (art.º 467.º, n.º 4).
Quanto a este (último) regime especial em virtude da tramitação eletrónica, dispõe o art.º 1.º, al. b), da Portaria n.º 114/2008, de 6/02, com a última alteração portaria n.º 458-B/2009, de 4 de maio, a “Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 3 do artigo 150.º-A e o n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil”.
O n.º 3, do art.º 150.º-A dispõe que: “Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no n.º 1 (que é o documento comprovativo do prévio pagamento ou da concessão do beneficio de apoio judiciário) não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do ato processual sob pena de aplicação das cominações previstas nos art.ºs 486.º-A, 512.º-B e 685.º-D”.
Deste preceito decorre que, relativamente à taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial, em processo com tramitação eletrónica, afinal, não existe qualquer regime especial, aplicando-se as regras gerais.
E a regra geral, relativamente à questão que ora nos ocupa, é que o autor deve juntar documento comprovativo de prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, não se vislumbrando permissão legal para a junção de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário.
Pretende a apelante que regime diverso resulta do disposto no art.º n.º 2 do art.º 18.º da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, que alterou a Lei n.º 34/2004 de 29 de julho (regime de acesso ao direito e aos tribunais), nos termos do qual o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual pelo que, tratando-se de lei especial, deveria a mesma prevalecer sobre o regime geral estabelecido no C. P. Civil.
O seu entendimento não colhe por duas ordens de razões.
A primeira é que a lei em causa não versa, nem dispõe, sobre a situação em causa. A segunda é que, tratando-se de uma lei que se propõe assegurar o acesso à justiça dos cidadãos que não disponham de meios próprios para o efeito, de modo algum, pode configurar uma lei especial relativamente aos preceitos processuais acima citados, que regulam o pagamento da taxa de justiça devida pela propositura de ação, não se encontrando, por isso, numa relação de especialidade com as normas do C. P. Civil.
Não excluímos a hipótese do juiz, num dado caso concreto, ser chamado a decidir de modo a assegurar o cumprimento dos preceitos processuais relativos ao pagamento da taxa de justiça e, em simultâneo, o acesso ao direito da parte que não disponha de meios económicos, embora tal se nos afigure difícil em face do regime especial para as situações de citação urgente, acima referidas.
Nessa situação, a acontecer, tratar-se-á de assegurar a realização harmónica de ambos os valores em presença.
Mas não é isso que está em causa nestes autos.
A apelante poderia ter esperado pela decisão do seu pedido de apoio judiciário e poderia tê-lo apresentado antes sendo certo que, em qualquer caso, não é prejudicado o seu acesso à justiça.
Improcede, pois, a apelação quanto a esta primeira questão.
II. Quanto à segunda questão, qual seja a de saber se, tendo o autor junto documento comprovativo do pedido de apoio judiciário quando devia ter junto documento comprovativo de prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário, o tribunal a quo devia ter convidado a apelante a juntar documento comprovativo da concessão do apoio judiciário ou do pagamento da taxa de justiça, fixando prazo para o efeito, em vez de absolver da instância, como fez.
O cerne desta questão prende-se diretamente com o paradigma que se pretende para o direito processual civil, nele se incluindo os preceitos relativos à taxa de justiça.
De facto, a decisão do tribunal a quo, proferida sobre uma situação que se não encontra, claramente, solucionada na lei processual, ao qualificar essa situação como exceção dilatória inominada, sancionada com a absolvição da instância, está de acordo com a estrutura inicial do C. P. Civil (1939) e a relevância exponencial das normas processuais que o caracteriza.
A evolução que a realização do direito tem seguido entre nós permite, neste momento, proceder a um a hierarquização de valores que coloca em primeira linha a realização do direito material, numa segunda linha, o iter processual para essa realização e, por último, a participação do cidadão que recorre à justiça nos respetivos custos, através da taxa de justiça.
Quanto a estes dois últimos valores, de natureza processual, a evolução a que nos referimos tem sido no sentido de assegurar a sua realização através de mecanismos, que não a preclusão do exercício do direito substantivo.
No caso sub judice, se a secretaria do tribunal tivesse recusado o recebimento da petição inicial, em face dessa recusa poderia a apelante, nos termos do disposto no art.º 476.º do C. P. Civil, juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário em dez dias.
Tal não aconteceu acabando a petição inicial por ser presente ao juiz, a quem compete decidir sobre essa situação processual atípica
Perante esta situação, por um lado, não vislumbramos qualquer fundamento para aplicação de regime diverso do estabelecido pelo art.º 476.º do C. P. Civil e por outro, em face do paradigma atual, de realização do direito substantivo, afigura-se-nos que não poderia o tribunal deixar de mandar notificar a apelante para, em prazo, sanar a omissão, juntando o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário[2].
Isto mesmo decorre, quanto à tramitação processual propriamente dita[3], do disposto, entre outros, pelos art.ºs 265.º, n.º 1 (direção e impulso oficioso do processo), n.º 2 e art.ºs 288.º, n.º 3 e 508.º, n.º1, al. a) (suprimento da falta de pressupostos processuais e modificação subjetiva da instância), art. 265.º-A (correção de tramitação processual), art.ºs 265.º, n.º 3, 266.º, n.ºs 2 e 3, 264.º 2 e 3, 508.º, n.º 1, al. b) e nºs 2 e 3, 514.º, 653.º, n.º 1 e 664.º (intervenção no âmbito da matéria de facto pertinente para decisão da causa) e art.ºs 266.º, n.º 4, 612.º, 614.º e 649.º (instrução oficiosa da causa).
Nesta parte procede, pois, a apelação, devendo revogar-se a decisão recorrida e convidar-se, desde já, a apelante a comprovar o pagamento da taxa de justiça, no prazo de dez dias.
Da interpretação conjugada do disposto nos art.ºs 467.º, n.º 3 e 4, n.º 1, do art.º 138.º-A, n.º 1 e art.º 150.º-A, n.º 3, do C. P. Civil decorre a não existência de qualquer regime legal especial relativamente à taxa de justiça devida pela apresentação da petição inicial, em processo com tramitação eletrónica, devendo aplicar-se o regime geral segundo o qual o autor deve juntar documento comprovativo de prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário.
Se o autor, em vez de juntar documento comprovativo de prévio pagamento ou da concessão do benefício de apoio judiciário se limitar a juntar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário e a petição não for recusada pela secretaria, sendo distribuída e presente ao juiz, deverá este mandar notificar a apelante para, no prazo de 10 dias, sanar a omissão juntando o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou da concessão de apoio judiciário