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ACÓRDÃO RELATÓRIO A………….. , inconformado com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide quanto aos processos de execução fiscal que foram objecto de pagamento e totalmente improcedente, por não provada, a Oposição, quanto aos processos de execução fiscal nº 1910201401379089, 1910201401380699, 1910201401453467, 910201401453475, 910201481022875, 1910201481043821, 19102014810430 e 1910201481043848, deduzidas na Oposição à Execução Fiscal n.º 1910201401349538 e aps., instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 para cobrança de dívidas de IUC e taxas de portagem no valor total de € 3.730,82, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do preceituado no artigo 280.º, n.º 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) o presente recurso jurisdicional com fundamento em oposição de julgados. Nas alegações apresentadas após admissão do recurso, formulou o Recorrente as seguintes conclusões: « Vem o Recorrente recorrer da decisão proferida pelo tribunal a quo que julgou: “Julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente oposição, quanto aos processos de execução fiscal n.° 1910201401379089, 1910201401380699, 1910201401453467, 1910201401453475, 1910201481022875, 191020148104382, 1910201481043830, 1910201481043848, com as legais consequências.". O Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida pelo tribunal a quo, porquanto existiram diversos processos nos quais o ora Recorrente foi parte e nos quais se discutiu a mesma matéria de facto e de direito que também se discute nos presentes autos, sendo que em tais processos judiciais, o Recorrente obteve sentenças a si favoráveis, que julgaram totalmente procedentes as oposições às execuções fiscais deduzidas pelo mesmo. O presente recurso assenta no disposto no número 5 do artigo 280º do CPPT que foi previsto pelo legislador para os casos em que a decisão recorrida perfilha solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito, sem que tenha existido alteração substancial da regulamentação jurídica à adoptada em mais de três sentenças de tribunal de igual grau ou superior. A matéria de direito e forma do processo em discussão na sentença recorrida pressupõe, naturalmente, uma identidade dos factos e uma identidade do regime jurídico aplicado da matéria de direito em discussão nos processos n.° 638/17.7BEPRT , 2537/16.0BEPRT , 2534/16.6BEPRT e 2533/16.8BEPRT , que correram termos na Unidade Orgânica 3, 4 e 5, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Sendo que nos processos supra identificados o Recorrente saiu parte vencedora, tendo o douto tribunal julgado procedente as oposições à execução por si deduzidas. O Recorrente apenas tomou conhecimento da existência dos processos de execução fiscal em causa através de uma deslocação que o mesmo efectuou à repartição de finanças competente. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo considerou erroneamente como facto provado que foram remetidas, em nome do Recorrente e para a sua morada, notificações das taxas de portagem nos processos de execução fiscal. Não pode desde logo o Recorrente conformar-se com tal facto dado como provado pelo douto tribunal a quo porquanto, nunca o Recorrente recebeu qualquer carta ou notificação enviada quer por parte das entidades autuantes quer pela própria autoridade tributária. O Recorrente nunca foi notificado para pagamento da divida ou identificação do condutor infractor nos termos do número 1 do artigo 10° da Lei n.° 25/2006 , de 30/06. Tal facto é comprovado na medida em que tais entidades não juntaram aos presentes autos quaisquer documentos comprovativos de notificação/citação realizada na pessoa do Recorrente ou mesmo na sua morada. A respeito das notificações, dispõe o artigo 14.° da Lei n.° 25/2006 de 30/06 que a notificação efectua-se por carta registada com aviso de recepção e se, por qualquer motivo, as cartas forem devolvidas, as notificações são reenviadas para o domicílio do notificado por carta simples. No presente processo não foi junto por parte das entidades autuantes e pela própria autoridade tributária, cópia do aviso de recepção assinado pelo Recorrente ou cópia do Registo por carta simples. Sendo certo que só pela exibição do aviso de recepção assinado e datado pelo Recorrente ou do código de registo simples, se poderia no site dos CTT apurar da existência ou não de uma eventual notificação ao Recorrente. O douto tribunal a quo andou mal quando considerou como facto provado que foram remetidas, em nome do Recorrente e para a sua morada, notificações das taxas de portagem nos processos de execução fiscal porquanto, no processo inexiste informação que, conforme supra alegado, permita aferir se tal notificação ou citação foi efectivamente recepccionada pelo Recorrente. O douto Tribunal a quo ao emanar tal decisão que determinou improcedente a oposição aduzida com base em tal fundamento, não apenas negou direito essencial de defesa do Recorrente como também entrou em contradição frontal com diversos outros aspetos proferidos pelo mesmo douto Tribunal conforme supra se explanou e, diga-se, relativamente à mesma questão de direito e de facto. A notificação é um requisito processual inultrapassável, cuja preterição provoca a nulidade de todo o processado subsequente, tal como se pode constatar com os entendimentos proferidos nas sentenças supra identificadas e que julgaram procedentes as oposições às execuções fiscais deduzidas pelo Recorrente. Constituem tais situações nulidades insupríveis conforme disposto no artigo 63.° n.° 1 alíneas c) e d), 3 e 5 do RGIT que consagra: " 7. — Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário: c) A falta de notificação do despacho para audição e apresentação de defesa; d) A falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, incluindo a notificação do arguido (...); 3— As nulidades dos actos referidos no n.° 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependem absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos; 5 — As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva. ’’ Cita-se um excerto da sentença proferida relativamente ao Processo nº 2534.16.6BEPRT que considerou que: “Consequentemente, não tendo o Recorrente sido notificado para os termos do disposto no artigo 10.° da Lei n.° 25/06 de 30/06, isto é, para o pagamento da taxa de portagem que redundou na instauração da execução em questão nos presentes autos, procede o que vem invocado, na medida em que a dívida inexigível ”. Não pode o Recorrente ser severamente penalizado pela inércia das entidades autuantes e da autoridade Tributária e Aduaneira, que não deram cumprimento ao procedimento legalmente previsto. E consequentemente, ser confrontado com uma divida avultada e que inclui taxas de portagem, juros de mora e custas dos processos. O Recorrente não poderia ter invocado a nulidade derivada da falta de notificação em outra sede uma vez que nunca foi notificado ou citado por quem quer que fosse. Restou-lhe apenas, fazê-lo em sede de Oposição, atenta a ausência de notificação e citação nos termos do disposto da alínea i) do artigo 204.° C.P.P.T. Meio esse próprio para o Recorrente reagir contra a pretensão executiva quando não foi notificado para pagar voluntariamente as taxas de portagem. Por tudo quanto resulta supra exposto, deverá a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente por provada a oposição à execução deduzida pelo Recorrente e consequentemente, serem extintos os processos de execução fiscal n.°s 1910201401379089, 1910201401380699, 1910201401453467, 1910201401453475, 1910201481022875, 1910201481043821, 1910201481043830 , 1910201481043848. A Autoridade Tributária e Aduaneira, ora Recorrida, não obstante ter sido notificada da interposição do recurso e da sua admissão, não apresentou contra-alegações. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi emitido parecer pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não se verifica a oposição de julgados imposta pelo artigo 280.º , n.º 5 do CPPT , ao abrigo do qual foi interposto, por, em resumo nosso, não terem sido apresentadas mais de três sentenças que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito ( uma vez que o processo n.º 638/17.7BEPRT nada tem a ver com a questão em análise, dizendo respeito a um recurso judicial de contraordenação em que o recorrente invocou a nulidade da decisão de aplicação da coima por falta de elementos essenciais da infracção e, bem assim, a omissão de notificação para efeitos de identificação do condutor, tendo, o tribunal julgado verificada a nulidade da decisão e aplicação da coima, ao abrigo do disposto no artigo 63.º/1/ b) do RGIT ), e das demais sentenças, alegadamente em oposição, resultar que o que determinou os distintos sentidos do julgamento foi o distinto circunstancialismo de facto apurado em cada um dos processos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [ artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)]. Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa , permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas ( artigos 635.º , n.º 3 e 4 do CPC ), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva , a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ( ETAF ) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário ( CPPT ). 2.2. No caso concreto, tendo por referência o que ficou dito, são duas as questões a decidir. A primeira , saber se é admissível o presente recurso, atentos os requisitos consagrados no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT , à luz do qual foi interposto. A segunda , sendo julgado admissível, saber se assiste razão à Recorrente quanto a ter errado Tribunal a quo ao julgar improcedente a Oposição Judicial, quanto aos processos de execução fiscal nº 1910201401379089, 1910201401380699, 1910201401453467, 910201401453475, 1910201481022875, 1910201481043821, 19102014810430 e 1910201481043848. FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida fixou a seguinte factualidade: Corre termos contra o Oponente, no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1, o processo de execução fiscal n.º 1910201401349538 e aps., instaurado para cobrança de dívidas de IUC e taxas de portagem, no valor total de € 3.730,82, cfr. teor de fls. 4 e 26 a 168 dos autos (p.f.). O Oponente apresentou esta Oposição no SF de Vila Nova de Gaia 1 em 16-09-2016, após sentença de indeferimento liminar proferida no processo nº 1610/16.0BEPRT , transitada em julgado em 19-09-2016, cfr. teor de fls. 4 dos autos (p.f.) e consulta ao SITAF. A dívida exequenda foi paga no PEF nº 1910201401349538 e aps., com excepção dos Processos de Execução Fiscal nºs 1910201401379089, 1910201401380699, 1910201401453467, 1910201401453475, 1910201481022875, 1910201481043821, 1910201481043830, 1910201481043848, todos respeitantes a taxas de portagem, cfr. teor de fls. 4, 26 a 168 e 296 dos autos (p.f.). Foram remetidas, em nome do Oponente e para a morada “ Rua ……. N. … Casa .. Vilar de Andorinho, 4430-….. Vila Nova de Gaia – Portugal ”, em 09-2011 e 2012, notificações para pagamento das taxas de portagem nos processos de execução fiscal referidos em C), tendo sido as mesmas devolvidas e lavrada cota nos termos do disposto no artº 14º , nº 3 da Lei nº 25/2006 , de 30 de Junho, cfr. teor de fls. 30 a 54 e 85 a 107 dos autos (p.f.). O Oponente, desde 01-02-2011 até 30-09-2015 tinha aquela morada averbada no seu cartão de cidadão como domicílio fiscal, cfr. teor de fls. 4 do autos (p.f.). Fundamentação de direito Como resulta do que deixámos sintetizado nos pontos 1. e 2. deste acórdão, o presente recurso vem interposto da sentença que julgou improcedente a Oposição apresentada pelo Recorrente contra os processos de execução fiscal nº 1910201401379089, 1910201401380699, 1910201401453467, 1910201401453475, 1910201481022875, 1910201481043821, 19102014810430 e 1910201481043848, instaurada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 1 para cobrança de dívidas de IUC e taxas de portagem no valor total de € 3.730,82. Em ordem a justificar a admissibilidade do presente recurso, interposto ao abrigo do preceituado no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT , o Recorrente convocou e apresentou, cópia das sentenças proferidas no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto nos processos n.ºs 638/17.7BEPRT , 2537/16.0BEPRT , 2534/16.6BEPRT e 2533/16.8BEPRT , que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos quais o ora Recorrente assumiu, no primeiro, a qualidade de Arguido e, nos demais, Oponente, alegando que todos esses processos tiveram igualmente por objecto os mesmos factos e foram julgados à luz de idêntico quadro jurídico. Vejamos, então, enfrentando a questão primeiramente enunciada na delimitação do objecto do recurso, se o presente recurso deve ser admitido. Em primeiro lugar, cumpre realçar que o presente recurso jurisdicional foi interposto ao abrigo do regime previsto no artigo 280.º , n.º 5 do CPPT , que, à data em que estava em vigor, e foi interposto, dispunha que « a existência de alçadas não prejudica o direito ao recurso para o Supremo Tribunal Administrativo de decisões que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica, com mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior .». Como vem sendo dito, trata-se de um recurso previsto para aqueles casos em que a decisão recorrida perfilha solução oposta – relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência substancial de regulamentação jurídica – à adoptada em mais de três sentenças do mesmo ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior. Nessa situação, e nos termos em que se encontrava legalmente definido, ainda que o valor da acção não ultrapassasse a alçada fixada para os tribunais judiciais de primeira instância, o que impediria, em princípio, o recurso da decisão, o recurso jurisdicional, desde que verificados os requisitos plasmados no então vigente n.º 5 do referido preceito legal, era legalmente admissível. Daí que, embora o valor da presente causa seja de € 3.730,82, este recurso por oposição de julgados, à luz do mencionado regime, é admissível para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com vista à uniformização das decisões sobre idêntica questão de direito. A questão é, pois, a de saber se os demais requisitos se encontram preenchidos, os quais, como é sabido, se traduzem, desde logo, na necessidade de as decisões em confronto perfilharem « solução oposta » estando em causa o « mesmo fundamento de direito » e ocorrendo « ausência substancial de regulamentação jurídica », conforme decorria do já transcrito n.º 5 do art.º 280.º do CPPT . O que pressupõe, naturalmente, « uma identidade dos factos subjacentes (que terão de ser essencialmente os mesmos do ponto de vista do seu significado jurídico) e uma identidade do regime jurídico aplicado (ainda que em invólucros legislativos diferentes), pois que sem essa identidade não será possível vislumbrar a emissão de proposições jurídicas opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, nem se poderá atingir o fim visado com este tipo de recurso, que é o de assegurar o valor da igualdade na aplicação do direito» ( acórdão da secção de Contencioso Tribunal do Supremo Tribunal Administrativo de 14 de Abril de 2010, proferido no processo n.º 360/09, integralmente disponível em www.dgsi.pt ). Daí que, como se firmou no aresto já identificado, não subsistam dúvidas que « este tipo de recurso pressupõe, forçosamente, que no domínio do mesmo quadro normativo e perante idêntica realidade factual, tenham sido adoptadas soluções jurídicas opostas, expressas, quanto à mesma questão fundamental de direito. Ou seja, que as decisões em confronto tenham arrancado de situações de facto idênticas e aplicado os mesmos preceitos legais, e que, por força de uma diferente interpretação jurídica, tenham chegado a conclusões contrárias». Mais é necessário que a oposição de julgados que vimos densificando, sendo convocadas decisões do mesmo ou de distinto tribunal mas de igual grau hierárquico se verifique relativamente a mais de três sentenças. Tendo presente a densificação legal, doutrinal e jurisprudencial realizada, estamos já em condições de adiantar que o presente recurso não pode ser admitido à luz do quadro jurídico invocado para sustentar a sua admissibilidade. Desde logo, porque o Recorrente não juntou “ mais de três sentenças ”, que perfilhem solução oposta relativamente ao mesmo fundamento de direito, sendo manifesto que o objecto do processo n.º 638/17.7BEPRT não tem qualquer relação com a questão em apreço, tratando-se de um recurso judicial de contraordenação em que o Recorrente (arguido) invocou a nulidade da decisão de aplicação da coima por falta de elementos essenciais da infracção e a omissão de notificação para efeitos de identificação do condutor, tendo, o Tribunal julgado verificada a nulidade da decisão e aplicação da coima, ao abrigo do disposto no artigo 63.º/1/ b) do RGIT. Acresce que, como resulta da leitura das demais sentenças juntas, e o próprio Recorrente reconhece nas suas alegações, a matéria de facto apurada é completamente distinta e foi o elemento decisivo para a tomada de decisões em sentido diametralmente oposto. Assim: no processo n.º 2357/16.0BEPRT , em que o Oponente invocara como fundamento de oposição, a omissão de notificação para pagamento das taxas de portagem exequendas, foi este facto dado como provado , tendo sido com base facto que se provou e que determinou a procedência da oposição por inexigibilidade da dívida ; no processo; no processo n.º 2354/16.6BEPRT , o Oponente alegou falta de notificação para pagamento das taxas de portagem, o que resultou provado , por a notificação ter sido enviada para Sandim, e não para o domicílio fiscal daquele, sito em Vilar de Andorinho, domicílio do Oponente, o que determinou a procedência da oposição ; no processo n.º 2533/16 , o Oponente alegou falta de notificação para pagamento das taxas de portagem, o que se provou, uma vez que a notificação foi remetida para Sandim, morada constante do RA e não para o domicílio fiscal daquele, sito em Vilar de Andorinho, o que determinou a procedência da oposição. Distintamente, na sentença recorrida , em que o Recorrente invocara igualmente falta de notificação, foi dado como provado que o Oponente foi regularmente notificado para pagar as taxas de portagem exequendas , nos termos do disposto no artigo 14.º da Lei 25/2006 , uma vez que a notificação foi remetida para Vilar de Andorinho, domicílio fiscal do Oponente e constante, também, do próprio RA . R esulta, pois, claro da análise que empreendemos, tal como o fez o Exmo. Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal, que foi esta distinta factualidade que determinou que em cada um dos julgamentos tivessem sido adoptas soluções de direito distintas. Aliás, a mera leitura das conclusões do presente recurso jurisdicional, especialmente as alegações vertidas nas alíneas A), B), E), F), G), H), I), J), K), L), M) e N), revelam de forma impressiva que o que move o Recorrente neste recurso não é qualquer discordância quanto ao quadro jurídico convocada para decidir, nem quanto à sua interpretação, mas, sim, em exclusivo, o seu inconformismo com o julgamento de facto realizado, com a prova produzida e a sua valoração, matéria que extravasa em absoluto da competência deste Supremo Tribunal. Este circunstancialismo é, só por si, como o antecedente, suficiente para que não seja admitido o recurso interposto ao abrigo do n.º 5 do artigo 280.º do CPC . 3.3.21. A questão que agora temos que enfrentar é a de saber se a sentença que apreciou o mérito da causa é nos termos gerais recorrível e, consequentemente, se se imporá decidir pela sua convolação, em conformidade com o preceituado nos artigos 97.º , n.º 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT. 3.2.22. Efectivamente, sendo há muitos anos, uniforme o entendimento na doutrina e na jurisprudência ( quer da jurisdição comum quer, o que ora nos importa relevar, da jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativa, que perfilhamos ), que deve incluir-se nesse dever de convolação por “ erro na forma de processo ” as alterações ditadas pela indevida utilização do meio processual “ reclamação para a conferência ” em vez do meio processual recurso, bem assim, as correcções processuais decorrentes da utilização de um determinado tipo de recurso em vez de outro, se a tal não obstarem os pressupostos processuais de cujo preenchimento depende essa convolação [ neste sentido, a título exemplificativo, na doutrina, Jorge Lopes de Sousa, “ Código de Procedimento e de Processo Tributário ”, Áreas Editora, volume IV, anotação ao artigo 280.º, n.º 5 (actual n.º 3 do mesmo normativo),página 422; na jurisprudência, acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18-6-2008, processo 1145/06, in DR, I Série, de 29-09-2008; de 14-10-2010 e de 26-6-2014, proferido no processo n.º 1831/13, estes últimos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt ) há, pois, que aferir se, no caso, estão verificados os pressupostos exigíveis para essa convolação 3.3.23. Vejamos, então, reconhecendo de imediato que, no que respeita aos pressupostos de legitimidade e tempestividade, não se antevêem obstáculos, uma vez que o Recorrente ficou vencido e interpôs o recurso antes de decorrido o prazo de 30 dias, o que permite concluir pela verificação dos pressupostos de legitimidade ( artigos 280.º e 631.º , respectivamente do CPPT e CPC ) e tempestividade ( cfr., artigos 281.º e 282.º , n.º 1 do CPPT ). Acontece porém que, nos termos do n.º 2 do artigo 280.º do CPPT , “ O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre ”, o que no caso se não verifica, já que o valor fixado à presente acção é de € 3.730,82 e a alçada dos tribunais tributários, à data de instauração da presente acção (25-10-2016) já se encontrava fixada em € 5.000,00 ( como é sabido, constitui jurisprudência pacífica que o valor da alçada dos tribunais tributários encontra-se fixado desde 1-1-2015 em € 5.000,00 por forçada da Lei nº 82-B/2014 , de 31 de Dezembro, que conferiu nova redacção ao artigo 105º da LGT , no qual se passou a estabelecer que " A alçada dos tribunais tributários corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância" e do nº 4 do artigo 280º do CPPT , que passou a estabelecer que “Não cabe recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância proferidas em processo de impugnação judicial ou de execução fiscal quando o valor da causa não ultrapassar o valor da alçada fixada para os tribunais tributários de 1.ª instância ”, não tendo as posteriores alterações introduzidas ao ETAF pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015 , de 2 de Outubro, alterado tal matéria ). Face a tudo quanto ficou dito, há, pois, que concluir que não está verificado o pressuposto de admissibilidade de recurso ordinário em função do valor da causa, previsto no artigo 280.º , n.º 2 do CPPT e, consequentemente, que é inútil a convolação por nós equacionada. Em conclusão: I – A admissibilidade do recurso previsto no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT depende da verificação dos seguintes requisitos (i) identidade da questão fundamental de direito; (ii) ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica; (iii) identidade de situações fácticas; (iv) antagonismo de soluções jurídicas entre a sentença de que se recorre e mais de três sentenças do mesmo tribunal ou outro tribunal de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior II – Não é de admitir o recurso interposto ao abrigo do regime consagrado no n.º 5 do artigo 280.º do CPPT , se o recorrente não apresenta mais de três sentenças em que tenha sido perfilhado entendimento distinto e/ou se nas sentenças apresentadas como fundamento da oposição não existe identidade substancial dos factos e foi esta distinção factual que determinou adopção de decisões opostas. III - Independentemente de a parte possuir legitimidade para recorrer (porque vencida na acção contra si interposta) e de ter observado na sua interposição o prazo geral de interposição dos recursos (30 dias), é inútil a convolação do recurso excepcional interposto ao abrigo do n.º 5 do artigo 280.º do CPPT em recurso ordinário quando o valor da causa, intentada a 25-10-2016, está fixado em € 3.730,82 (três mil, setecentos e trinta euros e oitenta e dois cêntimos). DECISÃO Em face de tudo quanto ficou exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em conferência, não admitir o recurso jurisdicional interposto. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique Lisboa, 6 de Outubro de 2021. - Anabela Ferreira Alves e Russo ( relatora, que atesta, nos termos do artigo 15-A do Decreto-Lei 10-A/2020 , de 13 de Março, que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos Jorge Miguel Aragão Seia e Suzana Tavares da Silva).