I- Em negócios sujeitos à forma escrita a simples assinatura de um administrador de uma sociedade comercial apenas obriga esta se for acompanhada da menção de tal qualidade, o que não sucede, quando, numa letra em que a sociedade figura como sacada, são apostas, no lugar destinado ao aceite, assinaturas de seus administradores precedidas da referência, por marca de carimbo, da mesma sociedade; falta, em tal caso, a menção da qualidade de quem assina.