Processo n.º - 2170/11.3TBVFR-B– Apelação
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
Por apenso à execução que lhes movem B… e cônjuge C…, deduziram D… e cônjuge E…, todos com os sinais dos autos, oposição, alegando, em síntese, que o documento dado à execução não deve ser considerado título executivo por se tratar de um mútuo que foi concedido aos executados pelo pai da executada mulher, encontrando-se, na data da sua subscrição (11.08.1995) em vigor o artigo 1143.º do C.C., na redacção dada pelo Dec. Lei 190/85 de 24 de Junho, segundo o qual, o contrato de mútuo de valor superior a Esc. 200.000$00 só seria válido se fosse celebrado por escritura pública, sendo o negócio nulo por inobservância da forma legalmente exigida. Acresce que a dívida exequenda não é exigível, porquanto, conforme de tal documento consta, ficou convencionado entre as partes que aquela seria paga ao longo do tempo, logo que o pai da executada falecesse e, na data das partilhas, caso, ainda, se encontrasse algum valor por liquidar. Em 15.03.2004, foi entregue aos exequentes a quantia de € 644,00, sendo que as partilhas a que se refere o aludido documento, ainda, não se efectuaram, encontrando-se pendente no 1.º Juízo do Tribunal recorrido o respectivo processo de inventário. Pedem, com esse fundamento, a absolvição dos executados da instância. Ainda sem conceder, em 11.08.1995, ficou convencionado entre as partes a taxa de juro de 8% para o mútuo em discussão nos autos, não sendo todavia devidos quaisquer juros por ser o mesmo nulo por falta de forma. Mesmo que o fossem, os juros além dos últimos 5 anos estariam prescritos por força do art.º 310.º al. d) do Código Civil, e a taxa aposta no documento mostra-se manifestamente usurária. Concluem pela procedência da oposição, sustentado que, caso o Tribunal venha a entender de outro modo, o valor devido a título de capital é de € 2.847,50 e de juros dos últimos cinco anos € 1.139,03, no total global de € 3.986,53.
Notificados, os exequentes vieram contestar, sustentando a exequibilidade do título dado à execução.
Em sede de saneador, apreciando a questão da exequibilidade do título, foi proferida decisão nos seguintes termos:
“Assim sendo, não obstante a nulidade formal do mútuo, o título dado à execução é extrínseca e intrinsecamente exequível em ordem à exigência do pedido do capital emprestado.
Declara-se, pois, improcedente a excepção invocada”.
Inconformados, interpuseram os executados recurso, pedindo a revogação da decisão recorrida concluindo nos seguintes termos:
I- Se o documento dado à execução é nulo, por não ter sido observada a sua forma legal, a consequência legal não é apenas a impossibilidade de exigência de juros legais, mas, igualmente, a impossibilidade de prosseguimento da execução, já que o mesmo não vale título executivo, mas, apenas, mero quirógrafo servindo, apenas, de base a uma ação declarativa;
II- Alegada, ainda, a inexigibilidade da obrigação exequenda, com base em factos concretos, não pode o Tribunal, concluindo pela validade do título para exigência do capital, deixar de conhecer dos factos que a integram, carecendo eles de prova.
III- Mas, mesmo que conheça tamanha questão, carecendo os factos tendentes à sua demonstração de instrução e consequente prova, não pode a decisão ser proferida no despacho saneador, mas sim, seguirem os autos a tramitação dos artº.s 510º e ss. do CPC.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Consideram-se assente pela prova documental junta aos autos os seguinte factos:
- A)Por documento particular junto de fls. 4 do proc. principal, datado de onze de Agosto de mil novecentos e noventa e cinco, os executados confessarem-se devedores aos exequentes da quantia de setecentos mil escudos (700.000$00), equivalente a € 3.491,59.
- B)Mais declararam no referido documento que se comprometiam a pagar a divida em causa acrescida de juros à taxa de 8%.
- C)E que poderiam amortizar tal dívida antes do tempo, mas a mesma dívida seria liquidada quando o pai da executada e sogro do executado – F…- falecesse.
- D)E que aquando das partilhas “pagaremos o que ainda devemos aos nossos credores”.
exequentes e
E) F… faleceu no dia um de Novembro de dois mil e três.
Conforme resulta do requerimento executivo, a presente foi instaurada para cobrança da quantia total de € 4.888,23 e juros vincendos, desdobrando-se aquela quantia em € 3.491,59 (equivalente de 700.000$00) de capital e o remanescente a juros vencidos.
E são duas as questões colocadas pelas conclusões dos recorrentes:
- a)Se os documentos dados à execução gozam de força executiva como documento particular assinado pelos devedores que importa o reconhecimento de uma obrigação pecuniária de montante determinado, enquadrável na previsão da al. c) do art.° 46° do Código de Processo Civil; e
- b)Se a decisão quanto a tal questão teria que ser relegada para momento ulterior, por depender de prova a produzir, nos termos do art.º 511.º, n.º 1, do CPCiv..
No que tange a esta última questão, não se vislumbra o mínimo suporte para a posição dos recorrentes. Na verdade, nos termos do n.º 1 do art.º 511.º do CPCiv., “O juiz, ao fixar a base instrutória, selecciona a matéria de facto relevante para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida”. Ora, o documento de fls. 4, epigrafado de “confissão de dívida” não foi impugnado, não oferece quaisquer dúvidas quanto à sua genuinidade e é suficiente para dirimir a questão da sua força executiva. Incompreensível se afigura, por isso, aventar-se a necessidade de produção de outras provas para aferir da sua força executiva.
E por se tratar de questão já amplamente debatida na doutrina e na jurisprudência, não se vê necessidade de alongar excessivamente as considerações.
Como os recorrentes e a decisão recorrida se deram conta, debatem-se, quanto à primeira das enunciadas questões, duas correntes ou orientações:
- -de acordo com a primeira, caso um documento preencha todos os requisitos previstos na alínea c) do no nº 1 do art. 46º do C.P.C. para servir de base à execução – como é o caso dos autos, pois que se trata de documento assinado pelo devedor, onde se constitui/reconhece obrigação pecuniária de montante determinado – pode, no entanto, perder a exequibilidade pelo facto do documento em que ele se traduz não garantir a validade formal do negócio subjacente; tratando-se o negócio subjacente ao título dado à execução de um negócio jurídico formal, não basta a sua invocação como causa de pedir na execução, corroborada pelo documento executivo exibido, já que a observância da forma especial é condição essencial da sua validade (a invalidade formal do negócio atinge a exequibilidade da pretensão incorporada no título, não tendo aplicação na acção executiva o disposto nos art. 286º e 289º do C.C.) – corrente perfilhada pelos recorrentes, na esteira, entre outros, do Ac. S.T.J. de 28/04/2009 (rel. Cons. Serra Baptista), e do Ac. desta Relação de 13-10-2005, Proc.º 0534550 (Rel. Des. Fernando Baptista), ambos acessíveis em www.dgsi.pt;
- -para a segunda corrente, “não há coincidência entre a força probatória legal e força executiva ou exequibilidade”, podendo a lei conceder ‘força executiva a títulos que não possuem força probatória legal, pelo que, quando referida a obrigação pecuniária, e quando representativa de mútuo formalmente nulo, será o título de considerar sempre exequível para a restituição da respectiva importância (só o não sendo para o cumprimento específico do contrato – v. g., exigência dos juros) – tese adoptada pela douta sentença recorrida na esteira de Anselmo de Castro (A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pp. 41 e 42), largamente maioritária na jurisprudência (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2010, Proc.º 6357/04.7TBMTS-B.P1.S1, e de 01/02/2011, Proc.º 7273/07.6TBMAI-A.P1.S1; Acs. desta Relação e Secção de 4/10/2011, Proc.º 371/07.8TBMAI-A.P1 (Rel. Des. Ramos Lopes) e de 17/05/2011, Proc .º 249/10.8TBPVZ-A.P1 (rel. Des. Ana Lucinda Cabral), todos acessíveis em www.dgsi.pt e ainda, por este colectivo, no Ac. de 27/11/2012, Proc. 8132/10.0TBVNG-A.
É esta segunda corrente aquela que aqui se perfilha, e pela mesma ordem de considerações já enunciadas na douta sentença recorrida. Como se escreveu no citado Ac. STJ de 13/7/2010, proferido no proc.º 6357/04.7TBMTS-B.P1.S1 “Exigir, neste caso, que o exequente recorra previamente ao processo declarativo é uma exigência que se não compadece com o interesse do legislador acima apontado, no sentido de alargar o campo dos títulos executivos extrajudiciais, num caso em que a obrigação em causa está já determinada e reconhecida, nos seus pressupostos fácticos por declaração com os requisitos previstos na apontada al. c) do art. 46º, e obrigação essa que com aqueles pressupostos resulta directamente da lei. A posição da executada está, em nosso entender, plenamente salvaguarda com a possibilidade de deduzir atempadamente a oposição à execução que entender”.
Face ao exposto, não obstante a nulidade do contrato mútuo em consequência da preterição da forma legal, imposta pelo art.º 1143.º do Cód. Civil, na redacção, então ainda vigente, introduzida pelo Dec. Lei 190/85 de 24 de Junho, que exigia a celebração por escritura pública, para o mútuo de valor superior a Esc. 200.000$00 (equivalente a € 997,596), gozam os exequente de título executivo quanto à restituição do capital entregue, de Esc. 700.000$00.
Atenta, por outro lado, a nulidade do contrato de mútuo, não são devidos juros remuneratórios. Serão, sim, devidos juros moratórios pelo retardamento do cumprimento da obrigação de restituir o prestado por via do contrato nulo. A obrigação de restituir é uma obrigação pura, sem prazo certo, pelo que a mesma só se poderia considerar vencida na data em que os exequentes tivessem interpelado os executados para o seu cumprimento, conforme o disposto no n.º 1 do art.º 805.º do C.Civil. Não podendo, assim, a obrigação de pagar os juros de mora vencidos considerar-se certa, líquida e exigível, tornando-se, para tal, necessária a propositura de acção declarativa. O título não é, pois, suficiente para determinar os juros devidos por tal retardamento anteriormente à instauração da execução (no mesmo sentido se decidiu no citado Ac. desta Relação e Secção de 17/05/2011, Proc.º 249/10.8TBPVZ-A.P1). Após a citação dos executados para a presente execução, então sim, nada justificará o retardamento do cumprimento da obrigação a que os executados, que dá lugar à sua constituição em mora nos termos do citado n.º 1 do art.º 805.º do C.Civil, sendo certo que o processo executivo é instrumental relativamente ao direito substantivo a que tende a dar realização coactiva. Mas nada em contrário se pode retirar da douta decisão recorrida.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões dos recorrentes.