B-FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
i)DA NULIDADE DA SENTENÇA, AO ABRIGO DO ARTIGO 615º, Nº 1, ALÍNEA D) DO CPC:
A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1 do novo Código de Processo Civil.
A este respeito, estipula-se no apontado normativo, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, aplicável aos despachos ex vi do artigo 613º nº 3 do mesmo diploma que:
“1-É nula a sentença:
a)Quando não contenha a assinatura do juiz;
b)Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c)Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
d)Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e)Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”
A recorrente visa imputar à sentença a nulidade decorrente da alínea d) do citado normativo, a qual se reconduz a um vício de conteúdo, na enumeração de J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, III, 1980, 302 a 306, ou seja, vício que enferma a própria decisão judicial em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam.
A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 615º, nº 1 do CPC terá de ser aferida tendo em consideração o disposto no artigo 608.º, n.º 2 do CPC.
Não pode, na verdade, o Tribunal conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras, pelo que a referida nulidade tem de resultar da violação do referido dever.
As questões a que alude a alínea em apreciação, como bem esclarece A. VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, embora reportado ao anterior regime processual civil, mas que nesta parte se mantém inalterável são “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”.
Esclarece M. TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, que está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “.
Como escreve ALBERTO DOS REIS, CPC Anotado, Vol. V, 143, a propósito da omissão de pronúncia, “são, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte”.
E, refere ainda ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 54, a propósito do que deverá entender-se por “questões suscitadas pelas partes”, que “para caracterizar e delimitar, com todo o rigor, as questões postas pelas partes, não são suficientes as conclusões que elas tenham formulado nos articulados; é necessário atender também aos fundamentos em que elas assentam. Por outras palavras: além dos pedidos propriamente ditos, há que ter em conta a causa de pedir. Na verdade, assim como uma acção só se identifica pelos seus três elementos essenciais (sujeitos, objecto e causa de pedir), ..., também as questões suscitadas pelas partes só ficam devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) e qual o objecto dela (pedido), senão também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir)”.
E, refere ainda ALBERTO DOS REIS que: “uma coisa é tomar em consideração determinado facto, outra conhecer de questão de facto de que não podia tomar conhecimento; o facto material é um elemento para a solução da questão, mas não é a própria questão”.
Salienta-se, por outro lado, no Ac. do STJ de 06.05.04 (Pº 04B1409), acessível na Internet, no sítio www.dgsi.pt, a propósito da omissão de pronúncia, que “(...) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (....) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”.
No caso em apreciação, invoca a apelante que a sentença padece da nulidade prevista na aludida alínea d) do citado normativo, visto entender que o Tribunal a quo não conheceu de questões que deveria conhecer, consistente na determinação jurídica da garantia bancária em causa.
Como resulta do que acima ficou dito, questão a decidir não é a argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim as concretas controvérsias centrais a dirimir e não os factos que para elas concorrem.
Apreciar e rebater cada um dos argumentos de facto ou de direito que as partes invocam com vista a obter a procedência ou a improcedência da acção, bem como a circunstância de lhes fazer, ou não, referência, não determina a nulidade da sentença por excesso ou omissão de pronúncia.
Ora, na sentença recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração os factos que entendeu terem sido alegados e que considerou com interesse para a decisão a proferir, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação, discorrendo sobre as questões suscitadas no recurso, dando como demonstrado que estava em causa uma garantia bancária autónoma “on first demand”, como de resto a própria autora assim a classificou no artigo 73º da petição inicial, entendimento esse que, como é manifesto, está subjacente a todo o teor da sentença recorrida.
O aludido vício de conteúdo a que se refere o artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código do Processo Civil não se verifica in casu, havendo tão somente de ponderar se ocorre erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”.
Importa, então, apurar se há errore in judicando ou erro judicial, o que implica a análise das concretas questões suscitadas no recurso.
ii)DA NULIDADE DO PEDIDO CONSUBSTANCIADO NA ALÍNEA C) DA PETIÇAO INICIAL POR ININTELIGIBILIDADE
Sobre o pedido formulado em c) da petição inicial, o Tribunal a quo julgou verificada a excepção de nulidade, absolvendo a ré da instância quanto ao mesmo, situação com a qual a apelante se insurge.
A ineptidão da petição inicial traduz-se, na verdade, numa nulidade insanável de conhecimento oficioso, nos termos do artigo 196º do CPC, que só ocorre se se verificar alguma das circunstâncias enunciadas no artigo 186.º CPC,
Estatui o artigoº 186º do CPC:
1.-É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2.-Diz-se inepta a petição:
a)quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir.
(…)
3.-Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com o fundamento na alínea a)…não se julgará procedente a arguição, quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
Face ao preceituado no artigo 581º, nº 4, do C.P.C. pode definir-se causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor e que este se propõe fazer valer.
Tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto, conciso e preciso, cujos contornos se enquadram na definição legal.
Quanto à alínea a) do citado normativo é manifesta a dificuldade em manter uma linha de separação entre a ineptidão da petição e a inviabilidade ou improcedência. Pode considerar-se que, se se formula um pedido com fundamento em facto aduzido e inteligível, mas que não pode ser subsumido no normativo invocado, o caso é de improcedência e não de ineptidão.
Tem sido, na verdade, defendido na jurisprudência que a insuficiência ou incompletude do concreto factualismo consubstanciador da causa petendi, não fulmina, desde logo, de inepta a petição, apenas podendo contender, em termos substanciais, com a atendibilidade do pedido.
Com efeito, uma petição prolixa não é o mesmo que petição inepta e causa de pedir obscura ou imprecisa, ou inadequada não é o mesmo que causa de pedir ininteligível.
Entende-se nesta conformidade, que só haverá falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual o pedido e a causa de pedir – cfr. a título meramente exemplificativo Acs. do STJ de 30.04.2003 (Pº03B560) e de 31.01.2007 (Pº 06A4150), acessíveis em www.dgsi.pt.
É que, só este entendimento se enquadra o estatuído no nº 3 do citado artigo 186º do CPC., já que mesmo que o réu, na contestação, invoque a falta ou ininteligibilidade do pedido ou da causa petendi – o que pode indiciar uma certa imperfeição, prolixidade, confusão ou incompletude da petição - tal invocação não é atendível se se concluir que ele, não obstante tais deficiências, compreendeu a pretensão do autor e as consequências que dela se pretende retirar.
No caso vertente, é do seguinte teor o pedido formulado em c)
- a garantia bancária com o número 36230482093255 emitida pelo Réu Banco, S. A. em nome da Europe España, S. L., não poderá produzir os efeitos pretendidos pelo Réu uma vez que o contrato de distribuição celebrado entre a Autora Prod. Saúde, Ldª. e a Europe España, S. L. no dia 26 de Abril de 2007, cessou os seus efeitos pelo decurso do empo, na medida em que não houve qualquer renovação desse contrato entre as partes aí outorgantes e, inclusive, na cláusula 2.2 (dois ponto dois) desse contrato, não o previa qualquer renovação do mesmo.
Entendeu a decisão recorrida que tal pedido era ininteligível, porquanto não se sabe a que efeitos pretendidos pelo réu se refere a autora, não se sabe o que a autora pretende.
Ora, muito embora o pedido não prime pela clareza, a verdade é que o mesmo se encontra relacionado com a pretensão aludida em d), sustentada em adequada causa de pedir.
Mas, mesmo que se considerasse tal pedido ininteligível e que acarretasse a nulidade do mesmo - o que se não considera – uma vez que a própria ré, na sua contestação, entendeu o âmbito dessa pretensão da autora (artigo 186º, nº 3 do CPC), tanto mais que defendeu a circunstância de a garantia bancária prestada pela ré não estar condicionada à validade do contrato base de distribuição, tal seria impeditivo de acarretar a nulidade do pedido e, por conseguinte, a absolvição da ré da instância quanto a esse pedido.
Aliás, tal questão subjacente à aludida pretensão da autora acabou por ser aflorada, ainda que indirectamente, na sentença recorrida, não obstante se haja indevidamente considerado “que não se sabe a que efeitos pretendidos pelo réu se refere a autora”.
Procede, consequentemente, nesta parte, a apelação, admitindo-se o pedido formulado em c) do petitório, o qual será analisado aquando da apreciação da subsequente ponderação sobre a eventual verificação de erro de julgamento.
iii)-DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA ADUZIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS.
O que implica a análise:
-DA NATUREZA DA GARANTIA BANCÁRIA PRESTADA PELO BANCO RÉU E DA VIABILIDADE DA RÉ, FACE AO SEU ACCIONAMENTO, RECUSAR HONRAR ESSA GARANTIA.
Admitem as partes que foi celebrado um contrato de garantia bancária, mas existe dissonância relativamente à natureza do mesmo, muito embora a autora, como acima ficou dito, haja admitido, no artigo 73º da petição inicial, que estava em causa uma garantia bancária “on first demand”, que agora nega no recurso interposto.
Vejamos.
Segundo JOSÉ MARIA PIRES, Direito Bancário, 2º volume, Lisboa, 284, o contrato de garantia bancária pode definir-se como "o contrato pelo qual um banco, por mandato do seu cliente, se obriga a pagar certa importância à outra parte (beneficiário), ficando esta com o direito potestativo de exigir a execução dessa garantia, sem que lhe possam ser opostos quaisquer meios de defesa baseados nas relações entre o banco e o ordenador ou entre este e o beneficiário".
Para INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, Garantias de Cumprimento, Almedina 1994, 283, a garantia autónoma é o contrato pelo qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato – base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato – Cfr. no mesmo sentido e do mesmo autor, Garantia Bancária Autónoma, O Direito, Ano 120 (1988), III-IV, 275 e segts.
Tal significa que no contrato de garantia bancária o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia, mas a assegurar ao beneficiário determinado resultado, traduzido no recebimento de certa quantia em dinheiro.
A garantia bancária, como modalidade do contrato de garantia, caracteriza-se pela sua autonomia relativamente à obrigação garantida, sendo independente (abstracta) desta, não podendo o garante prevalecer-se das excepções admitidas ao garantido.
O objecto da garantia autónoma é distinto do objecto da obrigação decorrente do contrato-base.
O garante, assegurando ao beneficiário determinado resultado, cumpre uma obrigação própria. Por outro lado, a autonomia da garantia bancária pode compreender graus distintos.
Entre os diversos tipos de garantias bancárias, há que distinguir as garantias autónomas simples e as garantias autónomas automáticas.
No caso da garantia bancária autónoma simples, que tem por objecto a cobertura de certo risco (incumprimento contratual), verificado o incumprimento da obrigação contratual, o garante está vinculado ao pagamento do respectivo valor.
Já a garantia autónoma automática, também chamada de garantia (bancária) pura, incondicional, abstracta, independente, à primeira solicitação, à primeira interpelação (on first demand), ou de pagamento imediato, traduz-se, no essencial, num contrato outorgado entre o mandante da garantia e o garante, a favor de um terceiro, o beneficiário, só podendo o garante opor este as
excepções que constem do próprio texto da garantia, mas já não as derivadas da relação contratual que está na base daquela.
Assim e sintetizando, enquanto na primeira (garantia bancária simples) o beneficiário só pode exigir o cumprimento da obrigação do garante desde que prove o incumprimento da obrigação do devedor ou a verificação do circunstancialismo que constitui pressuposto do nascimento do seu crédito face ao garante, já tal prova não lhe é exigível na segunda (garantia bancária autónoma à primeira interpelação), devendo nesta o garante entregar imediatamente ao beneficiário, ao primeiro pedido deste, a quantia pecuniária fixada – cfr. neste sentido Ac. STJ de 13.01.2009 (Pº 08A3725), disponível em www.dgsi.pt.
Compreende-se a finalidade prática da garantia autónoma quando, por hipótese, o interessado deseja uma garantia tão forte como o depósito de dinheiro ou de valores.
A garantia bancária autónoma é comummente considerada como um negócio legalmente atípico, mas socialmente típico, aceite no nosso ordenamento jurídico em consequência do princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do C. Civil, segundo o qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse contrato.
No caso de garantia autónoma, o garante não se obriga, como acima ficou dito, a satisfazer uma dívida alheia. Ele assegura ao beneficiário determinado resultado, o recebimento de certa quantia em dinheiro, e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, sem que o garante possa entrar a apreciar o bem ou mal fundado desta alegação.
Na verdade o banco, correndo um risco maior, mas também recebendo do seu cliente uma comissão mais elevada, procura acautelar o eventual exercício do direito de regresso contra ele, e foge a imiscuir-se nos litígios entre garantido e o beneficiário, e terá de reembolsar o beneficiário, sem necessidade de o banco tomar posição a favor de um ou de outro. O garante paga ao credor sem discutir, sendo depois o devedor quem tem de reembolsar o garante, também sem discutir. E será, por último, entre o devedor e o credor que se estabelecerá a controvérsia, se a ela houver lugar, cabendo ao devedor o ónus de demandar judicialmente o credor para reaver o que houver desembolsado, caso a dívida não existisse e ele portanto não fosse, afinal, verdadeiro devedor.
Com efeito, a garantia bancária à primeira solicitação, forma mais reforçada das garantias dessa natureza, abdica de qualquer possível discussão por parte do garante das relações subjacentes à emissão da garantia e de qualquer comprovação do incumprimento. Feita a solicitação de pagamento o garante deve pagar sob pena de incumprir os deveres que assumiu.
Importa, todavia, salientar que autonomia não se confunde com automaticidade, apenas esta reforça aquela. Na verdade, ainda que a garantia não tenha incluída a cláusula on first demand, a mesma continua a ser independente da obrigação garantida.
Tão pouco é susceptível de alterar a natureza da garantia, sempre que, como normalmente sucede, a garantia exige que o garante, antes de efectuar qualquer pagamento, proceda à breve análise de determinados documentos: facturas, ordens de fornecimento, boletins de transporte ou de embarque, não se confundido esse exame com um juízo de cumprimento ou de incumprimento da relação principal.
Assim, exigida a garantia, o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia: nunca as derivadas da relação principal.
Como esclarece LUÍS DE MENEZES LEITÃO, Garantias das Obrigações, 153, acerca desta modalidade da garantia autónoma, à primeira solicitação: Em qualquer caso, verificados os pressupostos da garantia, o garante terá que satisfazer imediatamente a correspondente obrigação, sendo extremamente limitadas as excepções que pode invocar, que praticamente se reconduzem à extinção da garantia por cumprimento, resolução ou caducidade, e ainda à existência de fraude manifesta e abuso de direito por parte do credor.
São, na verdade, muito restritos os casos em que o garante pode recusar o pagamento.
A jurisprudência e a doutrina têm procurado indicar algumas das excepções que se confinam, em regra, à violação das regras da boa-fé, abuso de direito ou necessidade de evitar benefícios decorrentes de factos ilícitos, envolvendo fraudes ou falsificação de documentos, sendo generalizado o entendimento de que os factos pertinentes devem resultar de prova sólida e irrefutável, não bastando a formulação de meros juízos de verosimilhança sobre a ocorrência dos respectivos requisitos substanciais – v. a título meramente exemplificativo, MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA E ANTÓNIO PINTO MONTEIRO, Garantias Bancárias, CJ, Ano XI-1986, Tomo V, 15 a 34, JORGE DUARTE PINHEIRO, Garantia bancária autónoma, ROA, 52º, 456 a 462, e MÓNICA JARDIM, A Garantia Autónoma, 327 e segs e Acs. STJ de 04.05.2010 (Pº 5943/07.8YYPRT-A.P1.S1), de 27.05.2010 (Pº 25878/07.3YYLSB-A.L1.S1), de 13.04.2011 (Pº 41342/04.0YYLB-A.L1.S1), de 20.03.2012 (Pº 7279/08.8TBMAI.P1.S1), de 05.07.2012 (Pº 219/06.06TVPRT.P1.S1), de 13.11.2014 (Pº 4103/12.0TBSXL-A.L1.S1), de 25.11.2014 (Pº 526/12.3TBPVZA.P1.S1), e de 23.06.2016 (Pº414/14.9TVLSB.L1.S1), todos acessíveis em www.dgsi.pt.
Como bem se evidencia no citado Ac. STJ de 20.03.2012 (Pº 7279/08.8TBMAI.P1.S1), “Não é excessivo sublinhar este ponto: para que o banco/garante deixe de pagar é necessário que seja colocada à sua disposição prova “líquida e inequívoca” da “má-fé patente”, da “fraude evidente” ao ponto de “entrar pelos olhos dentro”.
Igualmente refere PEDRO ROMANO MARTINEZ, Garantias Bancárias, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. II, 2, 280: “A recusa de cumprimento será, contudo, lícita sempre que o garante possa opor ao credor beneficiário, que reclama o pagamento da garantia, excepções ao cumprimento. O garante poderá opor ao beneficiário as excepções que resultem directamente do contrato de garantia. Tais como a sua invalidade (nomeadamente, por indeterminabilidade do objecto), a caducidade (verbi gratia, interpelação feita após o prazo de vigência) ou divergências relativamente ao clausulado (por exemplo, a reclamação feita por entidade diversa da beneficiária ou por montante distinto do devido, designadamente, por não ter sido tomado em conta algum pagamento parcial já realizado).”
Quanto ao seu processo de formação, uma garantia bancária, seja ela simples ou autónoma, assenta numa relação comercial tripartida:
a)-relação entre o devedor mandante da garantia (dador da ordem) e o beneficiário (credor principal), que é o contrato base, também chamado principal, celebrado entre o credor garantido e o devedor (ordenante ou ordenador), do qual decorrem as obrigações garantidas;
b)-relação entre o mesmo mandante e o Banco garante, pelo qual aquele mandata (mandato sem representação) este para emitir a garantia a favor do beneficiário, vinculando-se o garante, mediante uma retribuição (a comissão), a prestar uma garantia ao credor (o beneficiário);
c)-relação entre o Banco garante e o beneficiário e que é consubstanciada no contrato de garantia propriamente dito, pela qual aquele se obriga a pagar a este a quantia garantida caso o mandante da garantia não cumpra as suas obrigações, o que sucede, uma vez comprovado o incumprimento do contrato principal ou base (no caso de garantia autónoma simples) ou de imediato, quando este simplesmente o interpele a realizar essa prestação (no caso de garantia automática à primeira solicitação).
As relações enumeradas em a) e c) são de natureza externa, no sentido de que nelas participa o beneficiário; a enumerada em b) é de índole interna, no sentido de que nelas não participa o beneficiário, travando-se entre os outros sujeitos.
Tal significa, portanto, que no processo de formação e emissão de uma garantia bancária autónoma existe três negócios jurídicos. Em primeiro lugar, um contrato-base entre o mandante da garantia e o beneficiário. Segue-se um contrato, qualificável como de mandato, mediante o qual o mandante incumbe o banco de prestar garantia ao beneficiário. E, por último, o contrato de garantia, celebrado entre o banco e o beneficiário, em que o Banco se obriga a pagar a soma convencionada, logo que o beneficiário o informe de que a obrigação garantida se venceu e não foi paga e solicite o pagamento, sem possibilidade de invocar a prévia excussão dos bens do beneficiário ou a invalidade ou impossibilidade da obrigação por este contraída - cfr. neste sentido, Acs. STJ de 29.04.2008 (Pº 380/08) e de 22.05.2014 (Pº 724/12.0YYPRT-A.P1.S1).
A característica essencial da garantia bancária autónoma assenta, pois, na independência relativamente a qualquer relação causal. E, essa autonomia confere à garantia bancária uma especificidade própria traduzida sobretudo como fonte contratual de uma obrigação autónoma da obrigação garantida e diferente da simples fiança. Ela assenta no contrato autónomo de garantia que cria uma obrigação autónoma para o Banco a qual não é, nem pode ser, afectada pelas vicissitudes da obrigação principal.
Conforme se diz no acórdão do STJ, datado de 21.4.2010, (Pº 458/09.2YFLSB), “tratando-se de uma contra-garantia (…), a autonomia revela-se ainda na impossibilidade de invocar excepções fundadas na relação subjacente à constituição da própria contra-garantia.”
Nesta modalidade de garantia bancária, o garante não pode invocar em sua defesa quaisquer meios relacionados com o contrato garantido, ou seja, a garantia não é acessória da obrigação que garante, é autónoma face à dívida, independente da discussão acerca do cumprimento ou do incumprimento do contrato.
Ao accionamento da garantia basta, por conseguinte, a interpelação à instituição de crédito, por parte do beneficiário da garantia, tudo se passando como se o Banco, no momento em que se obrigou perante o beneficiário, tivesse depositado à ordem deste o montante estipulado na garantia – cfr. ALMEIDA E COSTA E PINTO MONTEIRO, Parecer, CJ, ano 1986, tomo V, 18 e 19.
O regime jurídico da garantia bancária autónoma, é determinado pelas cláusulas acordadas e pelos princípios gerais dos negócios jurídicos (artigos 217.º e ss do C. Civil) e dos contratos (artigos 405.º e ss do C. Civil).
E, a qualificação jurídica de um contrato depende da interpretação do alcance e sentido que as partes quiseram dar às suas declarações negociais.
Para tanto, necessário se torna proceder à sua interpretação, que consiste em determinar o conteúdo das declarações de vontade e, consequentemente, os efeitos que o negócio visa produzir, em conformidade com tais declarações, sujeita às regras estabelecidas nos artigos 236º e seguintes do Código Civil.
Aí se afirma o primado da vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário: do disposto no n.º 2 do artigo 236º resulta que, conhecendo o declaratário o sentido que o declarante pretendeu exprimir através da declaração, é de acordo com a vontade comum das partes que o negócio vale, quer a declaração seja ambígua, quer o seu sentido (objectivo) seja inequivocamente contrário ao sentido que as partes lhe atribuíram.
Nos casos em que o declaratário não conhece a vontade real do declarante, o artigo 236º consagra uma teoria objectivista da interpretação, mitigada por restrições de índole subjectivista: o sentido da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Exceptuam-se apenas os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (n.ºs 1 e 2) ou prevalecer um sentido que não tenha aquele mínimo de correspondência no texto do documento, ainda que imperfeitamente expresso, se esse sentido corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma se não opuserem a essa validade.
É, pois, consabido que a interpretação das declarações negociais deve fazer-se de acordo com as normas constantes dos artigos 236º e 238º do Código Civil, nos termos anteriormente aduzidos.
Consagra-se na nossa lei civil a chamada teoria da impressão do destinatário.
O Código Civil não se pronuncia, porém, sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação.
Como elucida MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 450, também aqui se deve operar com a hipótese de um declaratário normal: serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição de declaratário efectivo, teria tomado em conta.
Para HEINRICH EWALD HORSTER, A Parte Geral do Código Civil Português - Teoria Geral do Direito Civil – 510, a normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade de entender o texto ou o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.
Tratando-se de um contrato formal, as regras de interpretação aplicáveis constam do artigo 238º do Código Civil:
“1.-Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2.-Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.”
O declaratário normal deve ser uma pessoa com razoabilidade, sagacidade, conhecimento e diligência medianos, considerando as circunstâncias que ela teria conhecido e o modo como teria raciocinado a partir delas, mas fixando-a na posição do real destinatário, isto é, acrescentando as circunstâncias que este conheceu concretamente e o modo como aquele concreto declaratário poderia a partir delas ter depreendido um sentido declarativo.
Para decidir da questão fundamental dos autos – saber se estamos perante uma garantia bancária simples ou uma garantia bancária à primeira solicitação - importa analisar o teor do documento, isto é, o texto da garantia n.º 36230482093255, constante de fls. 174 e traduzida a fls. 75 e ss., através da interpretação das declarações negociais atento o que se dispõe nas supra referidas normas constantes dos artigos 236º e 238º do Código Civil, decorrendo expressamente do aludido documento que foi dada pelo banco réu a garantia bancária relativamente a 250.000 euros, como garantia para o pagamento de mercadorias conforme Contrato de Distribuição, datado de 2007.04.26.
Porém, a circunstância de não constar do texto da garantia a expressão “on first demand” ou “à primeira solicitação” não significa que fique desde logo excluída a possibilidade de se considerar, à luz da doutrina da impressão do destinatário, que a garantia bancária prestada é uma garantia bancária á primeira solicitação.
A falta da qualquer dessas expressões não altera a sua natureza. Basta que do seu texto constem outros elementos que permitam com segurança concluir que se trata de uma garantia bancária autónoma.
Ora, constando expressamente do texto da garantia bancária aqui em causa o seguinte: (…) Nós irrevogavelmente comprometemo-nos a pagar-vos, sem mais do que o necessário para nossa confirmação que as condições especificadas nesta garantia foram cumpridas (…) - v. Nº 5 da Fundamentação de Facto – é quanto basta para se considerar que estamos perante uma garantia autónoma à primeira solicitação, não obstante se preveja a necessidade da invocação, por parte do beneficiário, de determinados elementos, como acima se fez menção, sem que no entanto, o Banco réu, enquanto garante, possa efectuar um juízo de cumprimento ou de incumprimento da relação principal.
A declaração de vontade do beneficiário, ainda que acompanhada dos elementos referidos na garantia bancária é, não só, unilateral, como é também potestativa, porque se impõe eficazmente, independentemente da vontade do mandante da garantia ou do garante, o que significa que o pagamento deverá ser feito após potestativa interpelação do beneficiário e sendo certo que o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia: nunca as derivadas da relação principal.
Analisando o contrato de garantia bancária, colhe-se que, pese embora nele se encontre uma referência ao Contrato de Distribuição datado de 2007.04.26 (contrato base), a verdade é que a garantia bancária foi outorgada tendo por validade um período de seis meses a partir da sua emissão, sendo automaticamente renovada por iguais períodos de tempo, (tal como já constava da proposta de emissão de garantia bancária, datada de 11.02.2008), a menos que fosse denunciada pelo Banco garante, pelo menos 90 dias antes da respectiva data de validade - v. Nºs 4 e 5 da Fundamentação de Facto.
O Banco réu não denunciou o contrato de garantia celebrado com a autora e, provou-se que a autora, mandante da garantia, apesar das cartas emitidas, invocando a caducidade do Contrato de Distribuição, apenas apresentou notificação judicial avulsa de 25.09.2014, da qual a ré dela tão somente teve conhecimento em 02.10.2015, para fazer cessar com efeitos imediatos a garantia bancária aqui em causa - v. Nºs 9, 13 e 14 da Fundamentação de Facto.
Sucede que a 29.08.2014, a beneficiária fez accionar a garantia bancária autónoma, acompanhada dos elementos nela referidos, estando a mesma ainda em vigor, por não ter sido denunciada e, não tendo sido efectuada prova do pagamento referenciado pela beneficiária, nada mais restou à ré do que honrar a aludida garantia - v. Nºs 10 a 12 da Fundamentação de Facto.
Ademais, e considerando que, como acima ficou dito, o contrato autónomo de garantia cria uma obrigação autónoma para o Banco a qual não é -nem pode ser -afectada pelas vicissitudes da obrigação principal, não pode ser invocada a caducidade do contrato base que esteve na origem da celebração da garantia bancária autónoma à primeira interpelação, ainda que dúvidas pudessem não restar de que o Anexo do Contrato de Distribuição, datado de 30.09.2011, o qual teve em vista uma revisão de preços, o volume de compras e as condições de pagamento, nenhuma relação tivesse com o anterior Contrato de Distribuição datado de 26.04.2007, já que na sua cláusula 2.2. se previa a cessação do mesmo nos três anos posteriores, ou seja, em 26.04.2010.
Como refere MÓNICA JARDIM, ob. cit. 108 e 275, “O fim do prazo de validade da garantia pode ser marcado com uma data ou com a verificação de um evento, sendo que este elemento é muito importante, porquanto o beneficiário deve fazer apelo à garantia antes do fim do prazo e tal apelo deve chegar ao garante também antes do fim do prazo”.
Não consta do contrato de garantia qualquer alusão ao prazo de vigência do contrato base ou à correspondência da vigência do mesmo com a garantia bancária autónoma prestada pela ré que, aliás, tinha um prazo de vigência próprio. Provou-se inclusivamente que a ré desde a data emissão da garantia sempre debitou na conta da autora a comissão pela emissão desta e respectivas despesas - v. Nºs 15 da Fundamentação de Facto – sem que haja ficado demonstrado que a autora, atempadamente, se tenha insurgido contra tal actuação.
Ora, não tendo sido denunciada a garantia bancária autónoma prestada pela ré antes de a mesma ter sido accionada pela beneficiária, continuava evidentemente a ré vinculada a honrar a garantia, caso a mesma viesse a ser accionada - como foi - antes da caducidade do contrato de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, não estando provado que o Banco réu detivesse em seu poder prova inequívoca da eventual existência de fraude ou abuso evidente do beneficiário na execução da garantia, pelo que impedido estava o garante de recusar o pagamento da garantia.
Improcede, portanto, a apelação, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pela autora nas alíneas a), c) e d) da petição inicial, mantendo-se a sentença recorrida.
A apelante será responsável pelas custas respectivas nos termos do artigo 527º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.