Fundamentação de Direito
- I.Da nulidade da sentença (art. 615º, nº 1, al. d), do CPC – omissão de pronúncia).
As nulidades da decisão encontram-se taxativamente enumeradas no art.º 615º, nº 1 do CPC, que estabelece:
“É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.”
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Como salientam Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[1], entre as causas de nulidades da sentença ali enumeradas taxativamente, não se incluem o “chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
“…, as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 615º do Código de Processo Civil visam o erro na construção do silogismo judiciário e não o erro de julgamento, não estando subjacentes às mesmas quaisquer razões de fundo, motivo pelo qual a sua arguição não deve ser acolhida quando se sustente a mera discordância em relação ao decidido”[2], seja de facto, seja de direito. Deste modo, as objeções que se traduzem na invocação de erros de julgamento de facto e/ou de direito, a ocorrerem, poderão vir a determinar, apenas, a modificação da decisão relativa à matéria de facto e/ou a revogação (total ou parcial) da sentença, mas não a sua nulidade.
A nulidade a que se refere a primeira parte da alínea d), do nº 1, do art. 615º, está relacionada com o disposto no art. 608º, nº 2, do Código de Processo Civil, nos termos do qual, “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A propósito desta norma, cabe salientar que as questões ali previstas “… reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes em defesa dos seus pontos de vista fáctico-jurídicos, mas sim às concretas controvérsias centrais a dirimir. Deste modo, não constitui nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, a circunstância de não se apreciar ou fazer referência a cada um dos argumentos de facto e de direito que as partes invocaram tendo em vista obter a (im)procedência da ação. Questões e argumentos não se confundem, sendo que o dever de decisão é circunscrito à apreciação daquelas, tanto mais que, com muita frequência, as partes são prolíficas num argumentário cuja medida é inversamente proporcional à pertinência das questões”[3], sendo, aliás, frequente a “… confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou mesmo entre a omissão de pronúncia (relativamente a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento …”[4].
Em termos jurisprudenciais, a questão é pacífica. Como salienta o Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão de 3/11/2020, proferido no processo nº 2057/16.3T8PNF.P1S1, e acessúvel em www.dgsi.pt, “Apenas existe omissão de pronúncia quando o Tribunal deixe de apreciar questões submetidas pelas partes à sua apreciação, mas já não quando deixe de apreciar os argumentos invocados a favor da posição por si sustentada, não sendo de confundir o conceito de “questões” com o de “argumentos” ou “razões”.
Sempre neste sentido, entre muitos outros, aponta-se ainda o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal, proferido em de 10.3.2022, no âmbito do processo nº 1071/18.9T8TMR.E1.S1, acessível naquele mesmo sítio da internet, no qual podemos ler que a “… omissão de pronúncia respeita exclusivamente a questões, sendo que esta noção abrange as pretensões que as partes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia».
Diz a recorrente nas suas conclusões:
- “1.A Recorrente invoca a nulidade da decisão recorrida, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), todos do CPC, uma vez que entende que o Tribunal a quo se eximiu de se pronunciar sobre a alegação da Recorrente a respeito do disposto no artigo 10.º, n.º1 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a qual prevê o regime da “lei dos Serviços Públicos Essenciais” (“LPSE”);
- 2.Entende a Recorrente que, pelo Tribunal a quo, não mereceu qualquer apreciação o disposto no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça invocado pela Recorrente em sede de articulados, nomeadamente no acórdão de 23.01.2007, processo n.º 06A4010.
- 3.A Recorrente entende que, não obstante de no ordenamento jurídico português, não existir regra do precedente, a orientação jurisprudencial da referida jurisprudência seria extremamente pertinente para a interpretação do disposto na norma conducente à decisão ora recorrida.
- 4.Nomeadamente porque se reflete acerca do momento da interrupção do prazo de prescrição.”
A leitura da decisão não deixa dúvidas quanto à apreciação e decisão das exceções suscitadas pela Ré, à luz do regime jurídico previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, e que constituem questões estruturantes da ação, evidenciando as conclusões que ora se deixaram assinaladas a confusão comum entre questões controversas e argumentos, restando, por conseguinte, concluir, e tendo em atenção o já expendido, que o julgador não tinha de se pronunciar em concreto sobre a decisão jurisprudencial invocada pela Autora/recorrente na oposição que ofereceu e na qual sustentou o seu juízo sobre a prescrição, evidenciando a decisão a subsunção dos factos às normas jurídicas expressamente convocadas e julgadas como aplicáveis, bem como o apelo a decisões jurisprudenciais que sustentam a decisão tomada a final, pelo que, independentemente do acerto da decisão, é manifesto que a mesma não enferma da nulidade que lhe foi assacada.
À decisão sobre a matéria de facto não é aplicável, por seu turno, o regime das nulidades da sentença previsto no art. 615º, nº 1, do CPC, antes o disposto no art. 662º, nº 1, e nº 2, als. c), e d), do CPC, pelo que quando o recorrente pretenda invocar a deficiente motivação da decisão de facto ou a sua insuficiência terá de impugnar a decisão relativa à matéria de facto, cumprindo o regime decorrente dos arts. 639º, nº 1, e 640º daquele mesmo Código, sendo, por conseguinte irrelevante tudo quanto é afirmado no ponto 7 das conclusões.
Embora não o afirme expressamente, a recorrente a impugna a decisão relativa à matéria de facto quando considera que o julgador não deu como provada a matéria que invoca nas alegações de recurso e que, a seu ver, conduziria a uma decisão distinta.
Segundo o art. 662º, nº 1, do CPC, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto “… deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.” (cf. art. 639º, nº 1, CPC), explicando António Abrantes Geraldes[5] que esta norma tem cariz genérico, “de tal modo que tanto se reporta aos recursos em que sejam unicamente suscitadas questões de direito, como àqueles que também envolvam a impugnação da decisão da matéria de facto. Em qualquer caso, cumpre ao recorrente enunciar os fundamentos da sua pretensão no sentido da alteração, anulação ou revogação da decisão, rematando com as conclusões que representarão a síntese das questões que integram o objeto do recurso”.
O nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do recorrente que a impugne encontram-se enunciados no art. 640º, do CPC. No nº 1 estão especificados os ónus ditos primários, que se traduzem na indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (al. a); na concretização dos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b); na designação da decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c). Já o nº 2 do mesmo preceito legal, nomeadamente, a sua alínea a), e por referência à al. b), do nº 1, enuncia o ónus denominado secundário, e que diz respeito ao modo como o recorrente deve indicar os meios probatórios em que funda a impugnação, impondo, no caso em que os meios invocados como fundamento do erro de julgamento tenham sido gravados, a indicação exata das passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de transcrever os excertos que considere relevantes.
A necessidade de cumprimento dos referidos ónus por parte do recorrente surge assinalada no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, nº 12/2023, de 17.10.2023, que a final, e sobre o ónus de que trata em concreto a al. c), do nº 1, do art. 640º, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
Relativamente ao recurso que envolva impugnação da decisão da matéria de facto, e em consonância, aliás, como aquele Acórdão Uniformizador, salienta António Abrantes Geraldes, que[6]:
- “a)Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
- b)Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.
- c)Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos;
- d)(…)
- e)O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (…)” – sublinhados nossos.
No que diz respeito aos pontos concretos da matéria de facto que se pretendam impugnar, é inequívoco que os mesmos devem constar obrigatoriamente das conclusões (ainda que imperfeitamente delimitados ou referenciados, desde que não resulte prejudicada a sua apreensão), atenta a sua função delimitadora do recurso.
“(…) as conclusões de um recurso exercem a importante função de delimitação do objeto do seu objeto, através da identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende impugnar na decisão recorrida e sobre o qual se pretende que o tribunal superior faça uma reapreciação. O tribunal superior só aprecia o objeto definido pelas conclusões e, por isso, não tem de conhecer de uma questão, seja ela factual ou de direito, que não consta das conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso. E essa identificação não pode ser efetuada apenas por uma simples e genérica remissão para o corpo das alegações, uma vez que ela não define, com certeza qual o âmbito do recurso interposto, não cumprindo os objetivos visados com a exigência da existência de conclusões nas alegações de recurso.
(…)
Quando essa deficiência ocorre nos requisitos da impugnação da matéria de facto a sanção é aquela que está prevista no artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – rejeição imediata do recurso, sem hipóteses de correção.
Esta solução não infringe qualquer princípio constitucional, designadamente a exigência de um processo equitativo, uma vez que este modelo processual não impõe que em qualquer situação de omissão de cumprimento de determinados requisitos formais legalmente previstos não possa ser determinada a perda de um direito processual sem que seja concedida à parte uma oportunidade de suprir essa omissão, conforme tem sido entendimento reiterado do Tribunal Constitucional.
Na verdade, na definição da tramitação do processo civil, vigora uma ampla discricionariedade legislativa que permite ao legislador ordinário, por razões de conveniência, oportunidade e celeridade, fazer incidir ónus processuais sobre as partes e prever quais as cominações ou preclusões que resultam do seu incumprimento, desde que não sejam surpreendentes, sejam funcionalmente adequadas aos fins do processo e que as preclusões que decorram do seu incumprimento não se revelam totalmente desproporcionadas à gravidade e relevância da falta”.[7]
Nas conclusões, a recorrente não impugna qualquer ponto da matéria de facto julgada como provada, como não pede o aditamento de qualquer factualidade ao rol dos factos provados.
Diz, porém, o seguinte, no corpo das alegações:
“À mesma alegação, a Recorrente respondeu e comprovou, através de prova documental junta e não impugnada pela Recorrida, comunicações enviadas diretamente pela Recorrente à Recorrida, para o pagamento dos valores peticionados em sede judicial contra esta, sendo que ficou demonstrado pela Recorrente a interpelação para o pagamento dos valores em dívida, pela Recorrida, em 16.01.2023, 17.01.2023, 19.01.2023 e 13.02.2023, cfr. demonstram os DOC. 8, DOC. 9, DOC. 10 e DOC. 11 do requerimento de aperfeiçoamento da petição inicial apresentado pela Recorrente (Cfr. Ref.ª Citius 39415926).
(…)
A Recorrente questiona-se a razão pela qual tão-somente foi dado como provado, pelo Tribunal a quo, a emissão de um cheque (refira-se o cheque n.º 4569196569, datado de 16.11.2022, no montante total de EUR 34.105,74 €), quando, na matéria de facto, a Autora invocou a emissão de mais três cheques, a saber, o cheque n.º 1068818413, no montante de 19.964,19 €, datado de 22.08.2022 (Cfr. Doc. 2 da contestação), o Cheque n.º 896881415, no montante de 17.484,22 €, datado de 29.08.2022 (Cfr. Doc. 6 da Contestação) assim como o Cheque n.º 2869523601, no montante de 12.200,36 €, datado de 15.12.2022 (Cfr. Doc. 13 da Contestação).
Cumpre assinalar pela Recorrente que a emissão deste último cheque manifesta o reconhecimento, por parte da Recorrida, do valor em dívida das duas últimas faturas reclamadas pela Recorrente na ação judicial, a saber, a fatura n.º 0123002634, no montante de 22.790,01 €, a fatura n.º 0123007489, no montante de 12.942,36 €, da qual ainda se encontra por liquidar a quantia de 742,00 €.
A consideração, na matéria de facto provada, de tais pagamentos é, no entendimento da Recorrente, fundamental para apreciação, não apenas da relação contabilística invocada pela Recorrente (tanto no seu requerimento de aperfeiçoamento da sua petição inicial (Cfr. ref.ª citius 39415926), como em sede de alegações finais apresentadas pela Recorrente), como tais pagamentos proíbem a Recorrida de invocação de exceções consideradas procedentes, como a caducidade do direito de ação da Recorrente em exigir judicialmente o seu direito ao preço.”
A recorrente não pede o aditamento de qualquer facto, seja nas alegações, seja nas conclusões. Afirma, porém, que a dita matéria omitida pelo tribunal a quo conduziria a decisão distinta sobre as questões da prescrição e caducidade, depreendendo-se de tudo quanto ali diz que pretende seja considerada a sobredita factualidade na decisão da causa, nomeadamente: a) a interpelação da devedora nas datas que deixou assinaladas; b) a emissão dos cheques que identificou e que a Ré entregou para pagamento das dívidas de fornecimento de energia elétrica que assinala.
Está, assim, identificada a matéria oportunamente alegada e que a recorrente julga pertinente à apreciação e decisão das exceções, relativamente à qual indicou os meios probatórios (documentos) suscetíveis de a evidenciarem, e não se lhe exigindo a indicação nas conclusões finais da decisão factual por que pugna, entendemos estarem reunidos os pressupostos que permitem a reapreciação da decisão de facto.
Cumpre, não obstante, e desde já, acrescentar que o conhecimento da impugnação relativa à matéria de facto pelo tribunal superior terá de revelar-se necessário e relevante para a apreciação das questões que constituem o objeto do recurso, sob pena de se praticar um ato inútil, vedado por lei (cfr. artº 130º CPC).
O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/02/2021, proferido no processo nº 26069/18.3T8PRT.P1S1, acessível em www.dgsi.pt., pronunciou-se sobre a questão nos seguintes termos:
“(…) A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (…) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (…)”. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”.
Neste mesmo sentido, entre outros, veja-se igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 3/11/203, proferido no processo nº 835/15.0T8LRA.C4.S1, acessível em www.dgsi., em cujo sumário se lê o seguinte:
“(…)
III- Nos recursos apenas se impõe tomar posição sobre as questões que sejam processualmente pertinentes/relevantes (suscetíveis de influir na decisão da causa), nomeadamente no âmbito da matéria de facto.
IV- De acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte.
V- Deste modo, o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio.
VI- Na parte em que na revista se visa (em última análise) que a Relação adite à matéria de facto determinados pontos que são insuscetíveis de influir na decisão da causa (à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito), o recurso é inútil, o que obsta ao conhecimento do respetivo objeto.”
Posto isto, vejamos.
A Autora/recorrente apresentou com o seu requerimento de 20 de maio de 2024 (referência citius 39415926) prints de correio eletrónico que entende comprovarem a interpelação da Ré ao pagamento das faturas/quantias neles discriminadas e, consequentemente, a interrupção do prazo prescricional nas datas em que as interpelações foram efetivadas.
Ora, a interpelação extrajudicial não interrompe a prescrição, como resulta inequivocamente do disposto no art. 323º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, a “… prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.”
A este propósito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/04/2022, proferido no processo nº 1360/17.0T8LSB.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt, e em cujo sumário foi consignado o seguinte:
“(…)
III – A prescrição interrompe-se pelos meios que a lei autoriza como tais, pois que, estando regulada por normas de ordem pública, não se admitem modificações operadas por particulares.
IV – Nos termos do artigo 323º do Código Civil, para que a prescrição se tenha por interrompida, é necessário que o credor manifeste judicialmente ao devedor a intenção de exigir a satisfação do seu crédito e que este, por esse meio, tenha conhecimento daquele exercício ou daquela intenção.
V - Decorre claramente deste preceito (artº 323º) que não basta o exercício extrajudicial do direito para interromper a prescrição: é necessária a prática de actos judiciais que, directa ou indirectamente, dêem a conhecer ao devedor a intenção de o credor exercer a sua pretensão.
VI - O envio de comunicações extrajudiciais não é, pois, meio idóneo para operar a interrupção da prescrição.”
Deste modo, e na sequência do que acima se deixou exposto, não se conhece da impugnação relativa à decisão da matéria de facto no que diz respeito aos alegados atos de interpelação extrajudicial da Ré/recorrida para pagamento, por tal matéria não revestir qualquer utilidade para a apreciação da questão da prescrição (ou da caducidade – cf. arts. 328º e 331º, do CC).
A Autora/recorrente insurge-se, ainda, quanto à circunstância de não ter sido dada como provada a matéria concernente à emissão de outros cheques para além daquele que ficou identificado no ponto nº 3, dos factos provados, designadamente os seguintes:
- a)Cheque emitido em 22/08/2022, no valor de €19.964,19, correspondente ao documento nº 2, apresentado com a oposição, o qual é também constituído por comunicação endereçada pela Ré, à Autora, naquela mesma data, com a indicação de que é destinado ao pagamento/regularização do documento (fatura nº 0122024328);
- b)Cheque emitido em 29/08/2022, no valor de €17.484,19, correspondente ao documento nº 6, apresentado com a oposição, o qual é também constituído por comunicação endereçada pela Ré, à Autora, naquela mesma data, com a indicação de que é destinado ao pagamento/regularização do documento (fatura nº 0122028010);
- c)Cheque emitido em 15/12/2022, no valor de € 12.200,36, correspondente ao documento nº 13, apresentado com a oposição, o qual é também constituído por comunicação endereçada pela Ré, à Autora, naquela mesma data, com a indicação de que é destinado ao pagamento/regularização do documento (fatura nº 0123007489);
Os cheques identificados em a), e b), foram emitidos pela Ré para alegado pagamento de faturas cujo pagamento não é reclamado nos autos, e considerando os valores das faturas identificadas em 2. i; e ii., não podemos concluir que qualquer daqueles cheques foi destinado ao pagamento dos valores titulados por uma ou outra. Deste modo, é inútil o aditamento de factos concernentes à emissão e remessa à Autora de cada um daqueles cheques.
A Autora/recorrente procedeu ao aperfeiçoamento do requerimento injuntivo na sequência de convite que lhe foi endereçado pelo tribunal, tendo discriminado as faturas cujos valores alega estarem em dívida e que reclama nos autos. No mesmo articulado respondeu, ainda, à matéria das exceções suscitadas pela Ré (prescrição e caducidade).
No ponto 38 de tal requerimento diz, no que ora importa, o seguinte:
“Sem prejuízo do já supra exposto, como referido pela Autora na injunção apresentada, esta emitiu faturas à Ré, por fornecimento de energia elétrica que esta consumiu e não pagou, no valor total global de 41.671,66 € (Quarenta e um mil, seiscentos e setenta e um euros e sessenta e seis cêntimos), que ora se descriminam infra:
(…)
iii. Fatura n.º 0123007489, emitida em 25/11/2022, cujo pagamento se venceu no dia 20/12/2022, no valor de 12.942,36 €, do qual ainda se encontra por liquidar o montante de 742,00 €;” – sublinhado nosso.
Ora, na matéria de facto provada sob o nº 2, no que diz respeito a esta fatura, e não refletindo a alegação (aperfeiçoada) da Autora, foi dado como provado o seguinte:
“iii. Fatura n.º 0123007489, com data de emissão 25.11.2022, com data de vencimento 20.12.2022, no montante de 12.942,36 €, correspondente ao período de faturação de 13.10.2022 a 12.11.2022, sendo a potência contratada vigente 581,25kW, com tarifa de contrato MT (Média Tensão).”
Da conjugação dos documentos nºs 12 e 13 apresentados com a oposição, resulta que a Ré emitiu em 15/12/2022 um cheque no valor de € 12.200,36, que enviou à Autora com a indicação de que se destinava ao pagamento da dita fatura.
E na oposição, a propósito de tal cheque, disse a Ré o seguinte:
“38. (…) em 15/12/2022, a Requerida remeteu à Requerente o cheque n.º 2869523601, datado de 15/12/2022, no montante total de EUR 12.200,36, à ordem desta, o qual, apresentado a pagamento por esta, obteve boa cobrança, com a indicação expressa da Requerida que esse pagamento se destinava a pagar EUR 12.200,36da fatura indicada no art. 35º (Fatura n.º 0123007489, no montante de EUR 12.942,36, recusando-se assim a pagar apenas os montantes referentes ao mecanismo de ajuste prévio (EUR 742,00), valor que considera não lhe ser exigível. (doc.13)”.
Quando respondeu à matéria das exceções, a Autora não aceitou que o cheque de 15/12/2022 fosse imputado ao pagamento da fatura identificada na comunicação que juntamente com o mesmo lhe foi dirigida pela Ré (a dita fatura nº 0123007489), tal como não aceitou que o cheque identificado no ponto nº 3 dos factos provados fosse imputado ao pagamento das faturas identificadas pela Ré na comunicação que juntamente com tal cheque também lhe dirigiu.
É o que temos de depreender quando no dito articulado afirma:
“41.º
Ora, como bem soube reconhecer a Ré, em particular nos artigos 32.º a 35.º da oposição apresentada, a mesma tentou imputar os valores pagos às faturas 0123002198, 0123002634 e 0123007489.
42.º
No entanto, e como melhor se exporá infra, em razão da existência de outros valores devidos pela Ré à Autora, tal imputação não era admissível, nos termos da lei.
43.º Não obstante, isso não significa que os valores relativos ao fornecimento de energia elétrica não houvessem sido reconhecidos pela Ré à Autora” – sublinhados nossos.
Já nesta sede recursiva, alegou/concluiu o seguinte:
- “35.Quando a Recorrida efetuou o pagamento do montante de 12.200,36 €, a Recorrente tinha em conta-corrente em dívida o remanescente da fatura 0123002198, quantia remanescente essa fixada em 19.252,56 €, o valor da fatura 0123002634, no montante de 22.790,01 € e ainda o valor da fatura de 12.942,36 €.
- 36.A Recorrente, por legitimidade que lhe foi conferida pelo disposto no artigo 783.º, n.º 2 do Código Civil, aplicou tal montante ao valor da fatura 0123007489, no montante de 12.942,36 €, ficando, relativamente a essa fatura, tão-somente o valor em dívida de 742,00 €” – sublinhado nosso.
O procedimento definido pelo legislador quanto ao exercício do direito ao recurso, não garante aos interessados a faculdade de alegar de forma ilimitada e, em qualquer fase processual, os factos constitutivos do seu direito e/ou os impeditivos extintivos ou modificativos.
Os recursos são meios a usar para se obter a reapreciação de uma decisão, já não para obter decisões sobre questões novas, ou seja, questões que não foram suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido, não sendo lícito invocar neles questões que não tenham sido objeto das decisões impugnadas.
A referida questão factual não foi colocada à 1ª instância nos termos em que o foi neste recurso, sendo que aquando do aperfeiçoamento do requerimento inicial, a Autora não justificou factualmente o montante devido pela Ré relativo à fatura nº 0123007489, e que então indicou, sendo que tendo sido expressamente notificada para aperfeiçoar a petição, é por referência a tal articulado que tem de ser determinada a matéria que interessa à discussão da causa.
A questão de facto nova que ora descreve no recurso (ponto 36 das conclusões) não pode ser apreciada, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuar a finalidade dos recursos, os quais se destinam a reapreciar questões e não a decidir questões novas, sob pena de supressão de um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.
O Tribunal da Relação não tem de se pronunciar sobre as questões novas suscitadas, mormente, as de cariz factual, excetuando-se apenas as que são de conhecimento oficioso o que, manifestamente, não é o caso.
“A questão nova não é susceptível de vir a obter um novo enquadramento jurídico, em sede de recurso, mas antes uma primeira e definitiva abordagem, pelo que, a menos que se reconduza a uma hipótese de conhecimento oficioso, está vedado, até com base no princípio da estabilidade da instância, ao Tribunal Superior a sua apreciação, que não pode conhecer e decidir o que, anteriormente, o não foi, por falta de atempada invocação”.[8]
- “(i)Os recursos são meios a usar para obter a reapreciação de uma decisão mas não para obter decisões de questões novas, isto é, de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido.
- (ii)- As questões novas não podem ser apreciadas, quer em homenagem ao princípio da preclusão, quer por desvirtuarem a finalidade dos recursos: destinam-se a reapreciar questões e não a decidir questões novas, por tal apreciação equivaler a suprir um ou mais graus de jurisdição, prejudicando a parte que ficasse vencida.”[9]
Deste modo, não pode este Tribunal conhecer da dita questão de facto, só agora trazida à discussão, designadamente, determinar a data em que foi efetivamente efetuado o pagamento parcial daquela fatura nº 0123007489.
Não obstante a emissão e envio do cheque de 15/12/2022 e o assinalado no ponto 3 da matéria de facto provada, assim como as comunicações que respetivamente os acompanharam, não permitirem comprovar a data dos pagamentos parciais das faturas assinaladas em tais comunicações (atendendo ao que se deixou exposto sobre a oposição oportunamente exercida pela ora recorrente) estamos, ainda assim, perante matéria que se afigura revestir interesse para a decisão, pelo que ao abrigo do disposto o art. 662º, nº 1, do CPC, procede-se à alteração da decisão de facto, como segue:
Em face do aperfeiçoamento do requerimento inicial, impõe-se alterar o ponto iii. do facto provado sob o nº 2, em ordem a conformá-lo com a alegação da Autora.
Por seu turno, tendo por base a emissão do cheque em 15/12/2022 e bem assim aquele cuja emissão está demonstrada sob o ponto nº 3, dos factos provados (cf. documento nº 11 apresentado com a oposição), impõe-se aditar a factualidade concernente às comunicações endereçadas pela Ré à Autora, que acompanharam cada um dos ditos cheques e que estão demonstradas pelos documentos já identificados, uma vez que tal matéria poderá relevar para a apreciação da questão da prescrição e/ou da caducidade.
Deste modo, decide-se, o seguinte:
O ponto 2.iii., passa a ter a seguinte redação:
Fatura n.º 0123007489, com data de emissão 25.11.2022, com data de vencimento 20.12.2022, no montante de 12.942,36 €, do qual se encontra por liquidar o montante de € 742,00, correspondente ao período de faturação de 13.10.2022 a 12.11.2022, sendo a potência contratada vigente 581,25kW, com tarifa de contrato MT (Média Tensão).
Aditam-se ao rol dos factos provados os seguintes:
4- A Ré enviou à Autora em 15/12/2022 um cheque emitido na mesma data, no valor de € 12.200,36, bem como uma comunicação escrita com a indicação de que era destinado ao pagamento da fatura nº 0123007489;
5. Com envio do cheque identificado em 3, a Ré comunicou à Autora que a quantia nele titulada destinava-se a pagar a quantia de € 17.589,00, referente à fatura nº 0123002198; e a quantia de € 16.516,71, referente à fatura nº 0123002634.
Na sequência do exposto, o quadro factual a ponderar para a apreciação de mérito, e para além do que se deixou escrito no relatório, é o seguinte:
1- Autora e Ré celebraram, a 22.03.2021, um acordo escrito destinado ao fornecimento de energia elétrica por parte da Autora à Ré, que foi renovado em 02.02.2022.
2- A Autora emitiu em nome da Ré as seguintes faturas:
- i.Fatura n.º 0123002198, com data de emissão 28.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no montante de 28.619,46 €, do qual ainda se encontra por liquidar o montante de 19.252,56 €, correspondente ao período de faturação de 13.08.2022 a 12.09.2022 sendo a potência contratada vigente a quantidade de 581,25 kW, com tarifa do contrato de MT (Média Tensão);
- ii.Fatura n.º 0123002634, com data de emissão 28.10.2022, com data de vencimento em 22.11.2022, no montante de 22.790,01 €, correspondente ao período de faturação de 13.09.2022 a 12.10.2022, sendo a potência contratada vigente a quantidade de 581,25 kW, com tarifa de contrato de MT (Média Tensão);
- iii.Fatura n.º 0123007489, com data de emissão 25.11.2022, com data de vencimento 20.12.2022, no montante de 12.942,36 €, do qual ainda se encontra por liquidar o montante de € 742,00, correspondente ao período de faturação de 13.10.2022 a 12.11.2022, sendo a potência contratada vigente 581,25kW, com tarifa de contrato MT (Média Tensão).
3- A 14.11.2022, a ré remeteu à autora o cheque n.º 4569196569, datado de 16.11.2022, no montante total de EUR 34.105,74.
4- A Ré enviou à Autora em 15/12/2022 um cheque emitido na mesma data, no valor de € 12.200,36, bem como uma comunicação escrita com a indicação de que era destinado ao pagamento da fatura nº 0123007489;
5- Com envio do cheque identificado em 3, a Ré comunicou à Autora que a quantia nele titulada destinava-se a pagar a quantia de € 17.589,00, referente à fatura nº 0123002198; e a quantia de € 16.516,71, referente à fatura nº 0123002634.
A Autora reclama da Ré o pagamento dos valores titulados pelas faturas identificadas supra sob o nº 2.
A Ré invocou a prescrição do direito da Autora ao recebimento do preço dos serviços prestados, assim como a caducidade do direito de ação.
O art. 298º, do CC consagra o seguinte:
“1- Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.
2- Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição (n.º 2).”
A Lei nº 23/96, de 26/07 (diploma a que pertencem os normativos doravante citados sem outra indicação expressa) veio consagrar no ordenamento jurídico mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais. De acordo com o art. 1º, nº 2, al. b), o fornecimento de energia elétrica constitui um serviço público essencial abrangido por tal diploma, o que não se mostra controvertido nos autos.
Dispõe o art. 1º, nº 1, o seguinte:
“1 - O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”
Segundo Pedro Pais de Vasconcelos[10], a prescrição apresenta-se como “…um efeito jurídico da inércia prolongada do titular do direito no seu exercício, e traduz-se em o direito prescrito sofrer na sua eficácia um enfraquecimento consistente em a pessoa vinculada poder recusar o cumprimento ou a conduta a que esteja adstrita. Se o credor, ou o titular do direito, deixar de o exercer durante certo tempo, fixado na lei, o devedor, ou a pessoa vinculada, pode recusar o cumprimento, invocando a prescrição”.
A prescrição pode ser presuntiva ou extintiva.
As prescrições presuntivas fundam-se na presunção de cumprimento (cf. art. 312º do CC), e, como referem Pires de Lima e Antunes Varela[11], destinam-se a “proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas de que não é usual exigir recibo ou guardá-lo durante muito tempo”.
De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/01/2009, proferido no processo nº 08B3032, acessível em www.dgsi.pt, “… na realidade, a prescrição presuntiva é um benefício para o devedor que – parte-se do princípio – pagou, pois que apenas o dispensa do ónus que sobre ele impende de provar o pagamento (nº 2 do art. 342º do CC). Assim, provado o decurso do prazo (bem como os demais factos descritos nos arts. 316º e 317º do CC, relativos nomeadamente à natureza do crédito, à qualidade dos contraentes e à ligação entre o crédito e as respectivas actividades profissionais), presume-se o cumprimento, recaindo sobre o credor o ónus de ilidir a presunção”.
A prescrição extintiva atribui ao devedor a possibilidade de recusar o cumprimento e de se opor ao exercício do direito (cf. art. 304º, nº 1, do CC), pelo que, sendo invocada, constitui um facto impeditivo do exercício do direito do credor, que determina a absolvição do pedido (cf. art. 576.º, n.ºs 1 e 3 do CPC).
Dispõe o art. 10º, nº 1: “O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.”
E o art. 9º, dispõe o seguinte:
“1 - O utente tem direito a uma fatura que especifique devidamente os valores que apresenta.
2 - A fatura a que se refere o número anterior deve ter uma periodicidade mensal, devendo discriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas.
(…)
4 - Quanto ao serviço de fornecimento de energia elétrica, a fatura referida no n.º 1 deve discriminar, individualmente, o montante referente aos bens fornecidos ou serviços prestados, bem como cada custo referente a medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (geralmente denominado de custo de interesse económico geral), e outras taxas e contribuições previstas na lei.
5 - O disposto no número anterior não poderá constituir um acréscimo do valor da fatura.”
Segundo o art. 10º, nº 1, o prazo de prescrição do recebimento do preço conta-se a partir do serviço prestado, o qual tem de ser referenciado na fatura mediante a indicação do período de consumo a que respeita. A prestação a que se refere aquele nº 1, do art. 10º, corresponde ao último dia do consumo que é objeto de faturação.
A prescrição prevista no art. 10º, nº 1, da sobredita Lei 23/96 tem natureza extintiva, como tem vindo a ser entendido e consolidado pela jurisprudência, mormente a partir do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2010, de 03-12-2009 (publicado no DR 1ª série de 21-01-2010), que na sequência de divergências doutrinais e jurisprudenciais que se formaram a partir da dita norma, fixou o seguinte entendimento: “Nos termos do disposto na redação originária do nº 1 do artigo 10 da Lei nº 26/96 de 26 de Julho, e no nº4 do artigo 9 do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
Lê-se em tal Acórdão, que “… a Lei n.º 12/2008 veio alterar o artigo 10.º da Lei n.º 23/96 esclarecendo (n.º 1) que «o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação» e que (n.º 4) «o prazo para a propositura da acção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço [...]»; a Lei n.º 24/2008 acrescentou a referência à injunção, a par da propositura da acção.
O legislador reiterou pois o entendimento de que não é exíguo o prazo de seis meses para a prescrição do direito ao recebimento do preço, contado desde a prestação dos serviços. Teve assim naturalmente em conta, a par do objectivo de protecção do utente, traduzida num regime que visa evitar a acumulação de dívidas de fácil contracção (cf. Acórdãos deste Supremo Tribunal de 5 de Junho de 2003 e de 13 de Maio de 2004 atrás citados), obrigando os prestadores de serviços a manter uma organização que permita a cobrança em momento próximo do correspondente consumo.”
No sentido de que o nº 1, do referido art. 10º consagra uma presunção extintiva, vejam-se, entre outros, os seguintes Acórdãos, todos acessíveis para consulta em www.dgsi.pt:
- -Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13/02/2025, proferido no processo nº 18856/22.4T8LSB.L1-2;
- -Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10/10/2024, proferido no processo nº 10259/22.7T8LSB.L1-8, de que foi relatora a ora 1ª adjunta.
- -Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 30 de junho de 2022, proferido no processo nº 97648/21.9YIPRT-A.G1.
E, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de setembro de 2006, proferido no processo nº 2737/2006-7, acessível em jurisprudência.pt, em cujo sumário podemos ler o seguinte:
“I- Não é excluído do regime prescritivo previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de Julho o fornecimento de energia eléctrica em média tensão.
II- O direito de exigir o pagamento de fornecimento de energia eléctrica de média tensão prescreve no prazo de seis meses (ver artigo 10.º/1 da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho).
III- A prestação de serviços essenciais, nos quais se inclui o fornecimento de energia eléctrica, não se enquadra em nenhum dos créditos referidos nos artigos 316.º e 317.º do Código Civil, mas no n.º 1 do referido artigo 10.º onde não se concede que a prescrição tenha natureza outra que não a extintiva.
IV- A emissão de factura (e a sua comunicação ao devedor) não constitui causa interruptiva do prazo de prescrição, trata-se de mera interpelação para pagar que não encontra abrigo na previsão constante do artigo 323.º do Código Civil.”
Resulta da matéria provada nos autos, o seguinte:
- a)A Autora reclama da Ré o pagamento do fornecimento de energia elétrica referente ao período de consumo entre 13.08.2022 a 12.09.2022, faturado em 28 de outubro de 2022, na fatura com o nº 0123002198, no montante de 28.619,46 €, mas do qual apenas se encontra por liquidar o montante de € 19.252,56.
- b)A Autora reclama da Ré o pagamento do fornecimento de energia elétrica referente ao período de consumo entre 13.09.2022 a 12.10.2022, faturado em 28 de outubro de 2022, na fatura com o nº 0123002634, no montante de € 22.790,01;
- c)E reclama o pagamento do fornecimento de energia referente ao período de consumo entre 13/10/2022 a 12/11/2022, faturado em 20 de dezembro de 2022, na fatura com o nº 0123007489, no montante de 12.942,36 €, do qual ainda se encontra por liquidar o valor de 742,00.
Tendo presente o disposto no art. 10º, nº 1, da Lei nº 23/96, o direito da Autora ao recebimento do preço prescrevia, respetivamente, em 13/03/2023; 13/04/2023 e 13/05/2023.
Vejamos se ocorreu qualquer causa de interrupção da prescrição.
Dispõe o art. 323º, do CC:
- “1.A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
- 2.Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
(…)”.
Dispõe, ainda, o art. 325º, do CC:
- “1.A prescrição é ainda interrompida pelo reconhecimento do direito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido.
- 2.O reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.”
Está provado, o seguinte:
A Ré enviou à Autora em 15/12/2022 um cheque emitido na mesma data, no valor de € 12.200,36, bem como uma comunicação escrita com a indicação de que era destinado ao pagamento da fatura nº 0123007489.
Já com o envio do cheque identificado em 3, a Ré comunicou à Autora que a quantia nele titulada destinava-se a pagar a quantia de € 17.589,00, referente à fatura nº 0123002198; e a quantia de € 16.516,71, referente à fatura nº 0123002634.
As ditas comunicações não podem deixar de consubstanciar o reconhecimento do direito do credor (pelo menos, em termos parciais), e nessa medida, causa de interrupção de cada um dos prazos prescricionais em curso aquando dos respetivos envios, nos termos previstos no art. 325º, nº 1, do CPC. (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de abril de 2016, proferido no processo nº 93017/13.2YIPRT.L2-7, acessível em www.dgsi.pt.)
Assim, em 14 de novembro de 2022 interrompeu-se o prazo de prescrição previsto no art. 10º, nº 1, da Lei 23/96, inutilizando, para a prescrição, todo o prazo até então decorrido relativamente ao direito do recebimento do preço a que se reportam as faturas nºs 0123002198 e 0123002634. O novo prazo de prescrição iniciou-se relativamente a cada uma das prestações em 15 de novembro de 2022. O direito ao recebimento do preço prescreveu, então, em 15 de maio de 2022.
Consequentemente, à data em que foi proposta a injunção – 30 de maio de 2023 – já estava prescrito o direito do credor ao recebimento do preço em falta e atinente a cada uma das prestações descritas nas sobreditas faturas.
Diz a recorrente nas suas conclusões:
- “24.A Recorrente considera que, de forma patente, existe uma natureza diferenciada entre o valor cobrado pelo fornecimento de energia elétrica e o preço relativo ao mecanismo de ajuste “Mibel”.
- 25.No plano substantivo, enquanto o preço relativo ao fornecimento de energia elétrica é um preço cobrado ao cliente e que encontra um nexo de causalidade única e exclusivamente na energia consumida pelo utente, cujo preço é resultado de uma articulação entre a energia consumida e a tarifa contratada com o utente, o preço relativo ao mecanismo de ajuste é um valor que é pago, no caso, pela Recorrida, a título de compensação, isto é, é um valor que deveria ser pago diretamente pelos utentes em função do preço da sua energia estar a ser negociado em mercados internacionais, está a ser suportado pelas comercializadoras de energia elétrica e que se encontram, em primeiro plano, expostas ao mercado regulamentado.
- 26.A origem do preço do valor do mecanismo de ajuste decorre do custo real da matéria-prima comprada nos mercados internacionais para a produção de energia e não na energia consumida pelo utente. Este encargo é, em primeira linha, da Recorrente, mas que pode exigir da Recorrida, como se tratasse de um direito de regresso sobre esta.
- 27.No plano formal, o Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio não prevê a aplicação subsidiária da LPSE ou de qualquer outro regime, pelo que se entende que se trata de uma lacuna, que terá que ser integrada nos termos gerais.
- 28.Assim, e atendendo que a cobrança do preço pelo fornecimento de energia elétrica e o preço do mecanismo de ajuste tem uma natureza diferenciada, dever-se-á aplicar o regime geral da lei civil (prazo de 20 anos).”
O Decreto-Lei 33/2022, de 14 de maio veio estabelecer um mecanismo excecional e temporário de ajuste dos custos de produção de energia elétrica no âmbito do Mercado Ibérico de Eletricidade.
Lê-se no preâmbulo de tal diploma o seguinte:
“A situação do conflito armado na Ucrânia provocou uma forte instabilidade no setor energético mediante, entre outros efeitos, o aumento do preço dos combustíveis com inequívocos impactos nos diversos setores da atividade económica e nos consumos das empresas e das famílias.
Nesse sentido, e considerando as particulares características do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), bem como a reduzida interligação elétrica da Península Ibérica à Europa Continental, os Governos de Portugal e de Espanha cooperaram no desenho de um mecanismo para o desacoplamento do preço do gás natural do MIBEL, com vista à mitigação da atual instabilidade sobre os respetivos preços.
Neste âmbito, o presente decreto-lei prevê um regime excecional e temporário para a fixação dos preços no MIBEL, mediante a fixação de um preço de referência para o gás natural consumido na produção de energia elétrica transacionada no MIBEL, com vista à redução dos respetivos preços.
Para o efeito pretendido, importa proceder ao cálculo e à aplicação de um ajuste dos custos de produção de energia elétrica no respetivo mercado grossista, de forma a assegurar a justa compensação dos produtores de energia elétrica a partir do gás natural face à diferença entre o referido preço de referência e o preço de mercado do gás natural.
Por fim, e por força das distintas circunstâncias e necessidades subjacentes às relações contratuais de fornecimento de energia elétrica no âmbito do MIBEL, importa proceder à recolha e processamento da necessária informação para que a liquidação do ajuste dos custos de produção de energia elétrica apenas incida sobre determinados consumidores sem contratos de fornecimento de energia elétrica a preços fixos, uma vez que estes não se encontram protegidos face aos atuais preços de energia elétrica.”
Decorre do dito diploma legal que os ajustes dos custos de produção influenciam o preço do fornecimento de energia elétrica, nos termos previstos naquele diploma legal (cf. arts. 3º, 5º..), integrando, por conseguinte, o preço que vem a ser exigido ao consumidor e que está sujeito às regras de cobrança previstas na Lei nº 23/96, designadamente, ao regime de prescrição e caducidade aí previstos.
Atento o exposto, e em face da prescrição extintiva/liberatória dos referidos créditos, fica prejudicado o conhecimento da questão da caducidade do direito de ação à respetiva à cobrança.
A 15 de dezembro de 2022 interrompeu-se o prazo de prescrição com referência ao crédito titulado pela fatura nº 0123007489.
O novo prazo prescricional voltou a correr em 16 de dezembro de 2023 e terminaria em 16 de junho de 2023.
A injunção para cobrança do preço da prestação a que se reporta aquela faturação deu entrada em 30 de maio de 2023.
Nos termos do nº 2, do art. 323º, do CC, a citação tem-se como efetuada em 6 de junho de 2023, data em que, se interrompeu, mais uma vez, a prescrição. Consequentemente, o crédito a que se reporta a sobredita fatura não está prescrito.
O custo do fornecimento de energia referente ao período de consumo entre 13/10/2022 a 12/11/2022, ascendeu a € 12.942,36.
A Ré procedeu ao pagamento parcial desse valor, restando por pagar, relativamente àquela prestação, a quantia de € 742,00.
Dispõe o referido art. 10º, nº seu nº 2, que; se “… por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efetuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.” Por seu turno, estipula o nº 4 da mesma norma que, “O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.”
São distintos os institutos jurídicos da prescrição e da caducidade.
Quando se trata do direito de propor uma ação, como é o caso, o ato impeditivo da caducidade é a proposição da ação e já não a citação do réu.
Dispõe o art. 331º, do CC:
- “1.Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do ato a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
- 2.Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.”
Pires de Lima e Antunes Varela[12] esclarecem-nos que o “simples reconhecimento do direito, antes do termo da caducidade, por aquele contra quem deve ser exercido, não tem relevância se, através desse reconhecimento, se não produzir o mesmo resultado que se alcançaria com a prática tempestiva do acto a que a lei ou uma convenção atribuem efeito impeditivo. Só nos casos em que o reconhecimento assuma o mesmo valor do acto normalmente impeditivo é que deixará de verificar-se a caducidade.
Conforme sublinha Vaz Serra (…), «a caducidade é estabelecida com o fim de dentro de certo prazo, se tornar certa, se consolidar, se esclarecer determinada situação jurídica; por isso, o reconhecimento impeditivo da caducidade tem de ter o mesmo efeito de tornar certa a situação”.
Consequentemente, o reconhecimento parcial de dívida por parte do devedor não impede a caducidade do direito de propositura de ação para cobrança do crédito.
No caso, e nos termos da legislação especial ao abrigo da qual importa conhecer a referida exceção, ocorrendo pagamento parcial do crédito, o prazo para contagem da caducidade inicia-se na data do pagamento que, no caso, e pelas razões acima referenciadas aquando da reapreciação da decisão de facto, não está apurada. Deste modo, e em face do disposto no nº 2, do art. 10º, não pode conhecer-se da exceção de caducidade do direito de ação sem que tal facto seja determinado, pelo que, nesta parte, urge revogar a sentença e determinar o prosseguimento dos autos para apurar tal matéria, em ordem a poder conhecer-se da dita exceção.