3. Ora, no caso concreto o COJ praticou o acto recorrido ao abrigo de normas
ordinárias que expressamente lhe atribuíam essa competência própria e exclusiva, não sendo, por isso, de aplicar o art.º 133.º n.º 2 al. b) do CPA, como fez o Tribunal “a quo”;
4. Pelo que a existir inconstitucionalidade – o que não se admite – o acto
estaria ferido de mera anulabilidade e não de nulidade. E é sabido que os efeitos são bem diferentes;
5. Tem sido jurisprudência firme do Ven. STA que o acto que aplica norma
inconstitucional não é nulo, estando viciado por erro nos pressupostos de direito, que integra violação de lei, causal de mera anulabilidade.
6. Assim, a douta sentença recorrida não devia ter declarado a nulidade como
declarou.
7. Mas também não o devia declarar anulável.
Pese embora o facto de o Vem. Trib. Constitucional ter já decidido em sede de fiscalização concreta de normas que os artºs do EFJ que atribuem esta competência ao COJ são inconstitucionais, por violação do art.º 218.º n.º 3 da CRP, o certo é que tais Acórdãos não têm força obrigatória geral.
8. (...)
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O M.P. pronunciou-se pelo improvimento do recurso.
- 1.4.foram colhidos os vistos legais.
- 2.Fundamentação:
- 2.1.Com fundamento no n.º 6 do art.º 713.º do CPCivil, aplicável “ex vi” do art.º 102.º da LPTA, remete-se para os termos da decisão em 1.ª instância a matéria de facto da mesma constante.
- 2.2.Subsunção dos factos ao direito.
2.2.2. Diz, em síntese, a sentença recorrida:
“ O acto recorrido é a deliberação do Conselho dos Oficiais de Justiça de 13 Maio de 1996 que atribuiu ao Recorrente a notação de Bom.
Ora, é já ampla e reiterada a jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de julgar da inconstitucionalidade material das normas que atribuem ao Conselho dos Oficiais de Justiça poder disciplinar e para apreciar o mérito dos funcionários.
Neste sentido vide acórdãos nºs 145/2000, de 21 de Março de 2000 (...).
Parece indiscutível que o legislador constitucional atribuiu ao Conselho Superior da Magistratura a competência para apreciar o mérito profissional e exercer acção disciplinar sobre os funcionários de justiça (...).
Os funcionários de judiciais integram, conjuntamente com os magistrados judiciais e do ministério público, a estrutura dos tribunais.
O conselho Superior da Magistratura foi criado tendo como função essencial a gestão dos juizes e enquanto garante dos tribunais.
Apenas esse órgão pode exercer competência disciplinar e apreciação do mérito profissional também dos funcionários de justiça, assim assegurando na sua plenitude a independência dos tribunais.
Como se lê no Acórdão n.º 145/2000 supra referido “(...) aquela norma do artigo 223.º (hoje 218.º) é, efectivamente, o parâmetro de aferição da constitucionalidade das normas infraconstitucionais que criam o Conselho dos Oficiais de Justiça, fixam as respectivas atribuições, competências, forma de designação ou eleição, bem, como o respectivo funcionamento”.
Por tudo se conclui que os artigos 95.º e 107, alínea a) do DL n.º 376/87, de 11 de Dezembro, ao estabelecerem a competência do Conselho dos Oficiais de justiça para apreciar o mérito e exercer o poder disciplinar relativo aos funcionários judiciais são materialmente inconstitucionais.
Face à falta de atribuições da autoridade recorrida para exercer o poder disciplinar quanto ao Recorrente, o acto impugnado é nulo – cfr. art.º 133.º, n.º 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo”.
2.2.3. Da invocada violação dos artºs 95.º e 107.º do DL n.º 376/87, de 11/12 e do art.º 218.º n.º 3 da CRP (vide conclusões 7.ª a 14.º e 16.º das alegações).
Alega o agravante que os artigos 95.º e 107.º, alínea a) do DL n.º 376/87, de 11 de Dezembro, não são, como se argumenta na sentença “a quo”, materialmente inconstitucionais.
Trata-se de questão já definitivamente decidida por Acórdão do Tribunal Constitucional (n.º 73/2002, publicado no D.R., I Série-A, de 16 de Março de 2002). Neste foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes dos artigos 98.º e 11.º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo DL n.º 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos artigos 95.º e 107.º, alínea a), do DL n.º 376/87, de 11/12, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça.
Daí que improcedam as conclusões 7.ª a 14.º e 16.º das alegações.
2.2.3. Da invocada violação da alínea b) do n.º 2 do art.º 133.º do CPA (conclusões 1.ª a 4.º e 15.º das alegações).
A declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de uma norma implica a nulidade ipso jure da mesma norma, produzindo efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (art.º 282.º, n.º 1, da CRP). Esta eficácia retroactiva significa, no essencial, duas coisas:
- (i)termo de vigência da norma ou normas declaradas inconstitucionais a partir do momento da entrada em vigor destas normas e não apenas a partir do momento da declaração de inconstitucionalidade;
- (ii)proibição da aplicação das normas inconstitucionais a situações ou relações desenvolvidas à sombra da sua eficácia e ainda pendentes (vide, a propósito, Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 3.ª edição, pp. 740 e segs., e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, T. 2.º, 2.ª ed. pp. 385 e segs.).
E tendo a deliberação impugnada sido praticada à sombra das citadas disposições retiradas do ordenamento jurídico com eficácia retroactiva, ficam aquelas sem base legal de que consequencialmente resulta a declaração de nulidade da deliberação recorrida ( vide art.º 133.º do CPA). Esta nulidade é subsumível ao disposto na alínea b) do n.º 2 do art.º 133.º do CPA, por tal deliberação se traduzir, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas supra citadas, num acto estranho à esfera das atribuições do COJ e do próprio Ministério da justiça em que aquela entidade se integra.
Improcedem, por isso, as conclusões 1.ª a 4.º e 15.º das alegações.
3Decisão.
Termos em que se nega provimento ao recurso, nos termos e com os fundamentos supracitados.
Sem custas, por o agravante estar isento.
Lisboa, 3 de Outubro de 2002