Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I
O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou a presente ação de impugnação dos estatutos contra SINDICATO NACIONAL …., pedindo se declare nula a deliberação da Assembleia Geral do Réu relativa à alteração do n.º 4 do artigo 18.º dos respetivos Estatutos, bem como de todo o seu anexo V.
Invocou como fundamento da sua pretensão que a Assembleia-Geral do Réu aprovou e fez publicar no BTE n.º 26, de 15 de julho de 2012 – no que respeita ao exercício do direito de tendência, previsto no n.º 2 do artigo 450.º do CT – o artigo 18.º, n.º 4, sob a epígrafe “Direito de tendência” e o Anexo V, dos mesmos estatutos, sob a epígrafe “Regulamento do direito de tendência”.
No entanto, nessa alteração aos seus Estatutos e respetivos anexos, o Réu não cumpriu com a obrigatoriedade constitucional e legal de discriminar objetivamente os direitos que devem caber às minorias que possam vir a existir ou existam no seio de todos os trabalhadores que o integram.
Citado, para os termos do artigo 165.º do Código de Processo do Trabalho, o Réu veio impugnar o valor dado pelo Autor à presente ação, defendendo que tal valor deve ser fixado em € 30.000,01, e veio dizer que elaborou e aprovou a regulação do direito de tendência, tendo por base a decisão tomada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.05.2011, publicado em www.dgsi.pt, defendendo que os seus Estatutos, porque garantem uma maior democraticidade e um maior pluralismo sindical, também estão conformes à Constituição e à Lei, convicção que sai reforçada com a posição defendida no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23.10.2013, publicado no mesmo sítio.
Concluiu pedindo seja declarado que o direito de tendência está regulamentado nos Estatutos do Réu em conformidade com a Constituição e com a Lei, devendo a ação improceder e o Réu ser absolvido do pedido.
Por despacho de 10.01.2014 foi fixado à ação o valor de € 30.000,01, e, em 10 de fevereiro de 2014, foi lavrado despacho convidando o Autor a ampliar o pedido, com os fundamentos seguintes: «No caso dos autos a nulidade requerida pelo Digno Procurador junto deste Tribunal, caso proceda, não se manifesta de cariz parcial. De facto, a mera declaração de nulidade de tal preceito não implica que fique sanada a omissão de regulamentação do direito de tendência que é objeto da ação. Para sanar tal nulidade, caso declarada, torna-se obrigatória a alteração estatutária necessária a que o referido Estatuto passe a regular a forma de exercício do direito de tendência sob pena de ficar em causa a validade dos próprios estatutos no seu conjunto por omissão de tal menção imperativa. Assim, à luz das disposições conjugadas dos artigos 74.º do Código de Processo do Trabalho, 3.º, n.º 3 e 590.º, n.º 2, al. b) e n.º 3 do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, convido o autor a suprir a apontada insuficiência do pedido e ambas as partes a pronunciarem-se sobre a possibilidade de o tribunal vir a decidir, além do pedido, pela nulidade dos estatutos da Ré».
O Autor, na sequência do referido despacho, veio ampliar o pedido no sentido da nulidade dos Estatutos, no pressuposto de ser declarado nulo o n.º 4 do seu artigo 18.º, e consequentemente, todo o Anexo V, com o fundamento de que os Estatutos não podem subsistir sem que neles esteja expressamente consagrado o Direito de Tendência. Mais declarou não se opor a que o Tribunal use do instituto previsto no artigo 74.º do CPT.
A ação prosseguiu seus termos, vindo a ser decidida por sentença de 20 de março de 2014 que a julgou procedente, e, usando do estatuído no artigo 74.º do CPT, declarou igualmente nulos e de nenhum efeito os Estatutos do Réu, aprovados em assembleia-geral extraordinária de 25 de fevereiro de 2012.
Foi assim declarada a nulidade do artigo 18.º dos Estatutos do Réu, e, invocando o estatuído no artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho, foi também declarada a nulidade de forma global dos mesmos Estatutos.
Inconformado com esta decisão dela apelou o Réu para o Tribunal da Relação do Porto que veio a conhecer do recurso por acórdão de 19 de janeiro de 2015, que integra o seguinte dispositivo: «Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a sentença recorrida, se substitui pelo presente acórdão, e em consequência se julga a ação improcedente e se absolve o Réu dos pedidos».
Nas alegações que apresentou nesse recurso o Réu insurgia-se contra a declaração de nulidade do referido artigo 18.º dos seus estatutos, mas também contra o facto de a sentença recorrida ter declarado a nulidade global dos mesmos estatutos, afirmando que o Tribunal não podia decidir nesse sentido.
Esta questão era colocada nas conclusões daquele recurso nos seguintes termos:
«(1. a 8.)
9. Não há qualquer dúvida, face aos documentos juntos aos autos, em como se está perante uma alteração dos Estatutos existentes, mais concretamente de uma adaptação dos Estatutos existentes à matéria do CT, e não perante a aprovação e publicação dos Estatutos iniciais do Réu.
10. O regime da nulidade total dos Estatutos está previsto apenas para as situações de desconformidade dos Estatutos iniciais em relação a normas legais imperativas – artigo 447º, n.º 8 do CT.
11. As situações de alteração dos Estatutos existentes estão previstas no artigo 449º do CT.
12. O regime de impugnação de cláusulas que fazem parte dos Estatutos iniciais é distinto do regime de impugnação de cláusulas que vêm alterar os Estatutos já existentes, Quando estão em causa cláusulas dos Estatutos iniciais, é possível pedir e ser declarada pelo Tribunal a nulidade total dos Estatutos – artigo 447º, n.º 8 do CT.
13. Quando estão em causa cláusulas que vêm alterar os Estatutos existentes a avaliação e a decisão do Tribunal circunscreve-se à verificação da nulidade das cláusulas impugnadas, e não dos Estatutos na sua totalidade – acórdão da Relação de Lisboa de 18.01.2012 em www.dgsi.pt.
14. Por imposição do disposto no artigo 449º, nº 2 do CT, na ação a propor pelo MP apenas pode ser pedida ao Tribunal a declaração de nulidade das normas estatutárias, e não dos Estatutos na sua totalidade, que estejam em desconformidade com normas legais imperativas. A atividade decisória do Tribunal fica limitada à verificação da nulidade das cláusulas estatutárias impugnadas, e não à validação dos Estatutos na sua totalidade.
15. O artigo 74º do CPT não tem aqui aplicação porque existe uma norma legal imperativa – artigo 449º, n.º 2 do CT – que no caso concreto impede que o Tribunal declare a nulidade total dos Estatutos do Réu, quando apenas lhe foi pedido a anulação de algumas cláusulas desses mesmos Estatutos.
16. O Tribunal a quo, ao tomar conhecimento da nulidade total dos Estatutos do Réu, e ao condenar o Réu declarando a nulidade total dos seus Estatutos, quando tal não lhe tinha sido pedido pelo Autor, tomou conhecimento de uma matéria que lhe estava vedado conhecer, atento o disposto no artigo 449.º, n.º 2 do CT e condenou em objeto diverso do pedido.
17. Por estas razões, a sentença deve ser declarada nula – artigo 615º, nº 1, alíneas d), e) do CPC.
18. Caso assim não se entenda, os argumentos acabados de expor permitem concluir que a sentença contém uma decisão ilegal.
19. O artigo 18º dos Estatutos do Réu não é nulo porque remete para um regulamento que consta do Anexo V dos Estatutos e que, por tal razão, faz parte dos próprios Estatutos do Réu.
20. Mesmo que assim não se entendesse, o Tribunal a quo, por força do disposto no artigo 449º, nº 2 do CT., apenas poderia declarar a nulidade do artigo 18º, e não a nulidade da totalidade dos Estatutos do Réu.
21. O que se acaba de defender é reforçado pelo disposto no artigo 292º do C. Civil.
22. A entender-se que o Anexo V não faz parte dos Estatutos, está apenas em causa a nulidade no n.º 4 do artigo 18º dos Estatutos do Réu, isto é, a nulidade de uma norma dos Estatutos, portanto, uma nulidade parcial.
23. Estando perante uma nulidade parcial tem de se presumir que esta não determina a invalidade de todo o negócio ou ato jurídico – 1ª parte do artigo 292º do C. Civil.
(24. a 31)»
Irresignado com a sobredita deliberação do Tribunal da Relação do Porto, dela recorre, agora de revista, para este Supremo Tribunal, o Ministério Público, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«A) Em causa na presente ação está, a nulidade do artigo 18° dos Estatutos da Ré e o respetivo anexo V, onde vem regulado o direito de tendência;
B) Pois, o legislador ordinário e constitucional impõem a regulamentação do direito de tendência nos Estatutos e aquele anexo, embora complemente os Estatutos, constituem tão só disposições regulamentares - arts. 450.º n.º 2 do CT/2009, 55.º n.º 2, alínea e) do CRP;
C) Nos termos do disposto nos artigos 292.° e 295.° do CC, deve ser declarada a nulidade do n.º 4 da cláusula 18.ª dos Estatutos, respetivo anexo V bem como os estatutos da Ré, face à norma do art° 450°, n.º 2 do CT/2009, norma essa imperativa e que prevê a obrigação dos estatutos da Ré regularem o exercício do direito de tendência.
D) O douto acórdão recorrido violou as disposições dos arts. 450.° n.° 2 do CT/2009, 55.º n.º 2, alínea e) do CRP.»
Termina pedindo que se revogue «o douto acórdão proferido e declarando a nulidade do n.º 4 da cláusula 18.ª dos Estatutos, respetivo anexo V, bem como os estatutos do Réu, face à norma do art° 450.°, n.º 2 do CT/2009, norma essa imperativa e que prevê a obrigação dos estatutos do Réu regularem o exercício do direito de tendência».
O Réu respondeu ao recurso integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:
«1. Com o devido respeito pela opinião contrária, parece-nos que o Sr. Procurador do M.P., junto do Tribunal da Relação do Porto, baseou as suas alegações de recurso num trocadilho de linguagem (Os Anexos embora "façam parte" dos estatutos, não são nem se confundem com os estatutos, antes constituem tão só, disposições regulamentares. (n.º 4 do art. 18.°), um mero jogo de palavras, que representa uma total desatenção em relação à factualidade e aos interesses que aqui estão em jogo.
2. Ao contrário do recorrente, o M.P. (junto ao Tribunal da 1.ª instância) não teve quaisquer dúvidas em considerar que a matéria dos vários anexos, entre eles o Anexo V referente ao regulamento do direito de tendência, fazia parte integrante dos estatutos da R., e tanto é assim que requereu ao Tribunal que declarasse a "nulidade do n.º 4, do art. 18° dos Estatutos do Réu, publicados no n.º 26 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 15 de julho de 2012, bem como dos n.º 1, 2, 3, 4 e 5 do Anexo V ao referido Estatuto, também ali publicado", e no articulado que compõe a ação, o M.P. assumiu que a matéria do exercício do direito de tendência está prevista no artigo 18°/4 e no anexo V dos estatutos, e analisou criticamente as normas aí contidas.
3. Como facilmente se constata com um simples leitura do BTE, os estatutos da R. são constituídos pelo clausulado inicial, que tem 81° artigos, e pelos 5 regulamentos anexos, que regulam detalhadamente as seguintes matérias:
- Anexo I - regulamento dos delegados sindicais.
- Anexo II - regulamento das delegações.
- Anexo III - regulamento da assembleia geral.
- Anexo IV - regulamento eleitoral.
- Anexo V - regulamento do direito de tendência.
4. A R optou por regular de forma mais desenvolvida as matérias referentes aos delegados sindicais, ao funcionamento das delegações, ao funcionamento da assembleia geral, ao regulamento eleitoral e ao direito de tendência, e entendeu que formalmente era mais prático e acessível, à consulta e à leitura dos estatutos, se essas matérias ficassem a constar de anexos individualizados em vez de serem previstas no corpo do clausulado inicial dos estatutos.
5. Por entender que faziam parte dos seus estatutos, a R. sujeitou as normas constantes dos anexos aos mesmos cuidados e exigências de aprovação, publicação, registo e fiscalização, que as restantes normas que constam do clausulado inicial.
6. Ao contrário daquilo que defende o recorrente, o facto de uma norma estar no corpo inicial dos estatutos, ou nos anexos dos estatutos, que fazem parte integrante desses mesmos estatutos, não altera a sua natureza de norma estatutária.
7. Ao contrário daquilo que foi omitido pelo recorrente, a R. não remeteu a regulamentação do direito de tendência para um momento posterior, exterior aos próprios estatutos, designadamente para um regulamento a ser aprovado pela direção, uma vez que o Anexo V faz parte dos estatutos da R.
8. Ao contrário daquilo que foi omitido pelo recorrente, a matéria dos anexos, repete-se, entre ela a regulação do direito de tendência, sendo parte integrante dos estatutos, como é, está (e foi) sujeita à mesma exigência de aprovação e de fiscalização do que a restante matéria que está prevista na cláusula inicial.
9. Cumpridos os respetivos trâmites legais, foi aprovada e publicada a atual regulação do Direito de Tendência, constante n.º 4, do art. 18.º dos Estatutos da R., bem como todo o seu Anexo V, que o A. reproduz no artigo 1.º da petição inicial, e que a R. dá aqui por integralmente reproduzido.
10. A R. elaborou e aprovou esta regulação do Direito de Tendência tendo por base, por referência ou por inspiração, a decisão tomada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04.05.2011, publicado em www.dgsi.pt.
11. No artigo 59-A dos Estatutos do SNQTB, a constituição da tendência está sujeita a um conjunto de formalidades, de exigências e limitações, que não foram adotadas pelos Estatutos da R., designadamente: o requerimento tem de estar subscrito por 7 membros do Conselho Geral, a tendência tem de ter uma denominação, um logotipo, um conjunto de princípios fundamentais e tem de definir à partida os seus programas de ação.
12. Ainda no artigo 59-A, os Estatutos do SNQTB obrigam a que a desvinculação de cada tendência tenha de ser feita através de carta dirigida ao Presidente …, permitindo ao referido Sindicato controlar aqueles deixaram de fazer parte da tendência em causa, o que também não foi adotado pelos Estatutos da R.
13. Isto é, os Estatutos do SBQTB, que foram considerados legais, criam entraves e limitações à constituição das tendências sindicais e à desvinculação dessas tendências, que não existem nos Estatutos da R.
14. Contrariamente ao disposto no artigo 59-B dos Estatutos do SNQTB, os Estatutos da R. garantem que as tendências têm o direito de utilizar as instalações da R. para efetuar reuniões, garantia essa que não existe naqueles estatutos.
15. Para além disso, enquanto os Estatutos da R. garantem que as tendências podem divulgar ilimitadamente os seus pontos de vista aos associados através da distribuição dos seus meios de informação e propaganda, o artigo 59-B dos Estatutos do SNQTB estabelece limitações à difusão das posições das tendências, restringindo-as a 2 comunicados (25 linhas cada) por ano civil no site do sindicato e a um texto no magazine;
16. O artigo 59-B dos Estatutos do SNQTB possibilita que as tendências estabeleçam livremente a sua organização interna, mas os Estatutos da R. ainda vão mais longe assegurando que cada tendência poderá adotar a forma de organização e o modo de funcionamento que entendam por mais adequados.
17. O artigo 59°-C dos Estatutos do SNQTB determina o objetivo das tendências, limitando do conteúdo da ação, o que não acontece nos Estatutos da R., onde essa limitação não existe.
18. O artigo 59°-D dos Estatutos do SNQTB estabelece uma série de deveres de caráter geral, que decorrem do Princípio do Estado de Direito Democrático, e que em nada são contrariados pelos Estatutos da R.
19. Efetuada esta comparação entre a forma como o direito de tendência se encontra regulado nos Estatutos do SNQTB e nos Estatutos da R., se é verdade que os Estatutos daquele sindicato estão de acordo com a Constituição, e com a lei, por maioria de razão, os Estatutos da R., porque garantem uma maior democraticidade e um maior pluralismo sindical, também estão conformes a Constituição e a lei.
20. Esta convicção sai reforçada pela avaliação efetuada recentemente pelo Tribunal da Relação de Lisboa, através de acórdão de 23.10.2013, in www.dgsi.pt. que considerou conforme à Constituição a regulação do direito de tendência constante dos Estatutos do Sindicato dos Professores no Estrangeiro (SPE).
21. O direito de tendência está regulado nos Estatutos da R. de uma forma mais livre, irrestrita e plural, do que aquela que foi adotada pelos Estatutos do SPE. Ora, se é verdade que estes estatutos em nada violam a Constituição Portuguesa, tal como foi decidido pelo douto Acórdão da Relação de Lisboa, também é verdade que os Estatutos da R. não é enfermam de qualquer irregularidade, designadamente ao nível do direito de tendência.
22. O direito de tendência está efetivamente regulamentado nos Estatutos da R.; a forma de constituição das tendências sindicais está expressamente prevista; é reconhecido expressamente o direito às instalações; é reconhecido uma total liberdade de organização e uma total liberdade de expressão e manifestação, sem restrições; a regulamentação adotada pela R. realiza a finalidade imposta pela Constituição, na medida em que consagra a pluralidade e a liberdade de opinião no interior da associação sindical R.
23. Os estatutos da R., ao regularem o direito de tendência no n.º 4, do art. 18.° e no seu Anexo V, fazem-no legalmente e em conformidade com o disposto no artigo 450°/2 do C.T.
Sem conceder,
24. O artigo 18° dos estatutos da R. não é nulo porque, na verdade, remete para um regulamento que consta do Anexo V dos estatutos e que, por tal razão, faz parte dos próprios estatutos da R.
25. No entanto, mesmo que assim não se entendesse, por força do disposto no art. 449°/2 do C.T. apenas poderia ser declarada a nulidade da norma em questão, isto é, a nulidade do artigo 18°, e não a nulidade da totalidade dos estatutos da R.
26. Face aos documentos juntos aos autos, não há qualquer dúvida em como estamos perante uma alteração dos estatutos existentes, mais concretamente de uma adaptação dos estatutos existentes à matéria do Código do Trabalho, e não perante a aprovação e publicação dos estatutos iniciais da R.
27. O regime da nulidade total dos estatutos está previsto apenas para as situações de desconformidade dos estatutos iniciais em relação a normas legais imperativas. (art. 447°/8 do C.T.)
28. As situações de alteração dos estatutos existentes estão previstas no art. 449° do C.T.
29. O regime especial do artigo 449°/2 do C.T. estabelece o seguinte: "Caso as alterações dos estatutos da associação sejam desconformes com a lei imperativa, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias, a contar da data da receção dessas alterações, a declaração judicial de nulidade das mesmas, mantendo-se em vigor os estatutos existentes à data do pedido de registo".
30. O regime da impugnação de cláusulas que fazem parte dos estatutos iniciais é distinto do regime da impugnação de cláusulas que vêm alterar os estatutos já existentes. Quando estão em causa cláusulas dos estatutos iniciais, é possível pedir e ser declarada pelo Tribunal a nulidade total dos estatutos (cfr. art. 447°/8 do C.T.).
31. Quando estão em causa cláusulas que vêm alterar os estatutos existentes a avaliação e a decisão do Tribunal circunscreve-se à verificação da nulidade das cláusulas impugnadas, e não dos estatutos na sua totalidade (cfr. art. 447°/8 do C.T.) (Neste sentido decidiu o Acórdão da Relação de Lisboa, de 18.01.2012, disponível em www.dgsi.pt.)
32. Por imposição do disposto no art. 449°/2 do C.T., apenas pode ser pedida ao Tribunal a declaração de nulidade das normas estatutárias, e não dos estatutos na sua totalidade, que estejam em desconformidade com normas legais imperativas; e a atividade decisória do Tribunal fica limitada à verificação da nulidade das cláusulas estatutárias impugnadas, e não à avaliação dos estatutos na sua totalidade;
33. O artigo 74° do CPT não tem aqui aplicação porque existe uma norma legal imperativa (art. 449°/2 do C.T.) que no caso concreto impede que o Tribunal declare a nulidade total dos estatutos da R, quando apenas lhe foi pedido de anulação algumas cláusulas desses mesmos estatutos.»
Termina pedindo que seja negado provimento ao recurso de revista e confirmada a decisão recorrida.
Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber:
a) Se as alterações aos Estatutos do Réu relativas ao direito de tendência aprovadas por deliberação da Assembleia Geral extraordinária de 14 de junho de 2012 e publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, n.º 26, de 15 de julho de 2012 são nulas;
b) Em caso de resposta afirmativa à questão anterior, se a declaração de nulidade daquelas alterações acarreta a nulidade global dos estatutos do Réu, aprovados por deliberação da Assembleia Geral Extraordinária de 25 de fevereiro de 2012 e publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 13, de 8 de abril de 2012 e se o Tribunal podia conhecer dessa nulidade;
II
1- As instâncias fixaram a seguinte matéria de facto:
«1. Encontra-se publicada no BTE n.º 26, de 15.07.2012, a alteração aos Estatutos do Sindicato Nacional …, alteração aprovada em assembleia-geral extraordinária, realizada em 14.06.2012, com o seguinte teor: “Artigo 18º Direito de tendência: (…) 4 – As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião, nos órgãos competentes de Sindicato, subordinam-se às normas constantes no respetivo Regulamento. ANEXO V Regulamento do direito de tendência 1 – Aos trabalhadores/as filiados/as no Sindicato Nacional …, é reconhecido o Direito em se organizarem em Tendências Sindicais. 2 – A constituição de cada Tendência efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia-Geral, assinada por todos os associados que a integrem, ser informado sobre a sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa. 3 – Os associados/as que integrem as Tendências Organizadas tem direito a utilizar as instalações do Sindicato para efetuar reuniões, tendo para o efeito de comunicar por escrito com antecedência de setenta e duas horas o respetivo secretariado da Direção em exercício. 4 – As tendências organizadas podem divulgar os seus pontos de vista aos associados, designadamente através da distribuição dos seus meios de informação e propaganda, mas devem igualmente contribuir para o reforço da Unidade Democrática de todos os trabalhadores/as do Setor do Calçado, Malas e Afins. 5 – Cada Tendência adotará a forma de Organização e o modo de funcionamento que entendam por mais adequados, tendo em conta o estrito cumprimento dos Estatutos do Sindicato, bem como o respeito pela Democracia Sindical em que as deliberações dos órgãos de Direção eleitos em Assembleia-Geral devem ser acatadas por todos os associados/as independentemente das suas convicções. Registado em 4 de julho de 2012 ao abrigo do artigo 449º do Código do Trabalho, sob o n.º 65 a fl. 148 do livro n.º 2”.
2. Antes dessa alteração, o artigo 18º dos Estatutos do Réu tinha a seguinte redação: “ 1 – O Sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas. 2 – As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos. 3 – As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado. 4 – As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião, nos órgãos competentes do Sindicato, subordinam-se às normas regulamentares definidas e aprovadas pelos respetivos órgãos”.
3. Os Estatutos do Réu, constantes da alteração referida em 1, contém 81 artigos e 5 Anexos, sendo estes os seguintes: Anexo I, sob a epígrafe “Regulamento Dos Delegados Sindicais”; Anexo II, sob a epígrafe “Regulamento Das Delegações”; Anexo III, sob a epígrafe “Regulamento Da Assembleia-Geral”; Anexo IV, sob a epígrafe “Regulamento Eleitoral”; Anexo V, sob a epígrafe “Regulamento Do Direito de Tendência”[1]».
2- As instâncias dividiram-se relativamente à resposta a dar às questões que constituem o objeto do presente recurso.
Assim, a 1.ª instância declarou a nulidade dos dispositivos em causa dos Estatutos do Réu, e, por força dessa declaração de nulidade, declarou igualmente a nulidade global daqueles estatutos, com os seguintes fundamentos:
«É manifesta a intenção do legislador constitucional e ordinário de impor a regulamentação do direito de tendência nos estatutos das associações sindicais. É também manifesto que o aqui Réu, nos seus estatutos apenas prevê:
No número 1 do artigo 18.º, o reconhecimento do direito [de] diversas correntes político ideológicas no seu seio;
No número 2 do seu artigo 18º, que tais correntes se exprimem pelo direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos;
No número 3 do seu artigo 18.º que tal direito de participação não pode prevalecer sobre o mesmo direito de cada associado individualmente considerado;
No número 4 do seu artigo 18.º que a regulamentação das formas de exercício do direito à participação e expressão dessas correntes de opinião são expressas no regulamento.
Poderá o réu remeter para o Regulamento a concreta regulamentação do seu direito de tendência?
(…)
Ou seja, e conforme resulta, aliás, dos acima transcritos artigos 55.º da Constituição da República Portuguesa e 450.º do Código do Trabalho, é intenção do legislador constitucional e ordinário que o direito de tendência tenha assento estatutário.
O aqui réu, todavia, regulamentou tal exercício no seu Regulamento e não nos estatutos que se limitam a reconhecer tal direito remetendo a forma do seu exercício para o Regulamento.
Será o mesmo?
Pensamos que não.
(…)
Ou seja, não basta que os estatutos das associações sindicais reconheçam o direito de tendência, já que esse reconhecimento decorre, imperativamente da Constituição e da lei. Têm mesmo que regular o exercício do direito de tendência, dando assim, exequibilidade ao mesmo para o que não é suficiente remeter tal regulação para ato diferente ou ulterior.
Nesse sentido pode ler-se no acórdão da Relação de Lisboa n.º 9429/2006-7, de 16.01.2007, que: "(...) o legislador impôs especificamente às associações sindicais a obrigação de inclusão, no âmbito dos seus Estatutos, de normas descrevendo os moldes em que será efetivado o exercício do direito de tendência. É óbvio que a obrigação estatutária de regulação do exercício do direito de tendência não se satisfaz com a simples remissão dessa regulamentação para momento ulterior, o que equivale, no fundo e na prática, a não contemplar tal matéria no âmbito e na sede que a lei expressamente escolheu para esse efeito (...) a questão jurídica fundamental que se nos coloca: a da existência duma norma legal, de caráter imperativo, geral e abstrata, que obriga à inclusão nos Estatutos da associação sindical (e não fora deles) dos termos concretos que permitam a efetivação do exercício do direito de tendência. No mesmo sentido refere o acórdão da Relação de Lisboa n° 3841/2007 -6 de 17.05.2007: "A garantia constitucional da consagração do direito de tendência obriga a que os Estatutos da associação sindical em causa definam, em concreto - isto é, regulamentando - os termos e condições em que se efetivará o respetivo exercício. (...). E o legislador ordinário, seguindo o comando constitucional, estabeleceu no artigo 485.º n° 1 al. j) do Código do Trabalho, sob a epigrafe "conteúdo dos estatutos ", que os estatutos das associações sindicais "devem conter e regular" o exercício do direito de tendência, deixando clara a imposição da obrigação de os estatutos incluírem os termos concretos em que se efetivará tal direito sem o que fica inviabilizado o seu exercício.
Assim, o teor do artigo 18.º do respetivo estatuto, ao remeter para o regulamento "as formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião, nos órgãos competentes de Sindicato" é nulo.
O artigo 292.º do Código Civil prevê que "A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que não teria sido concluído sem a parte viciada", O ato de alteração de Estatutos configura um ato jurídico a que se aplicam, nos termos do disposto no artigo 295.º do Código Civil, as mesmas regras.
No caso dos autos a nulidade verificada não se manifesta de cariz parcial, já que a mera declaração de nulidade dessa cláusula não isenta os Estatutos da Ré da nulidade em apreço: a de ausência de regulação do exercício do direito de tendência.
Ou seja, e doutro modo, tais estatutos, caso permaneçam em vigor sem a cláusula objeto do pedido de nulidade, ficam, ainda assim, feridos de nulidade. Donde, não pode deixar de se considerar que a nulidade de tal norma implica a invalidade das demais normas seus Estatutos.
Para sanar tal nulidade toma-se obrigatória a alteração estatutária necessária a que o referido Estatuto passe a regular a forma de exercício do direito de tendência sob pena de ficar em causa a validade dos próprios estatutos no seu conjunto por omissão de menção imperativa.
Tal nulidade, ainda que não pedida, foi previamente ponderada pelo tribunal que facultou às partes o contraditório sendo que tal hipótese mereceu a concordância do Autor e a discordância da Ré com o argumento de que não estavam reunidos os pressupostos para a aplicação do artigo 74° do Código de Processo de Trabalho.
Discordamos desse entendimento.
De facto, o referido preceito impõe ao julgador o dever de condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele, nomeadamente quando isso resulte da aplicação à matéria provada de preceitos inderrogáveis de leis.
No caso, a matéria assente impõe a aplicação do artigo 450.º, número 2 do Código do Trabalho, norma essa imperativa e que prevê a obrigação dos estatutos da Ré regularem o exercício do direito de tendência.
Donde, sem que permaneça nos estatutos da Ré qualquer cláusula que regule o referido direito e sua forma de exercício, os mesmos ficam feridos de nulidade, o que não pode ser sanado pela mera declaração de nulidade da cláusula que previa a sua regulação em sede de regulamento anexo».
Em coerência com esta fundamentação decidiu-se julgar «a ação provada e procedente e, em consequência, condenando além do pedido nos termos acima explicitados, julga[ra]m-se nulos e de nenhum efeito os estatutos da Ré aprovados em assembleia geral extraordinária de 25 de fevereiro de 2012».
3- A decisão recorrida respondeu negativamente à 1.ª das questões suscitadas e considerou prejudicada a segunda, da qual não conheceu.
O decidido, no que se refere à primeira questão, fundamentou-se no seguinte:
«Se o artigo 18º dos Estatutos do Réu não é nulo.
(…)
Assim, deve concluir-se que a consagração e regulação do direito de tendência deve ser feita nos próprios Estatutos do Réu.
E terá o Réu cumprido com tal obrigação?
Segundo a factualidade dada como assente o Réu remeteu a regulação do direito de tendência para as normas constantes do respetivo Regulamento – artigo 18º, n.º 4 dos Estatutos – sendo que dedicou o Anexo V ao “Regulamento do direito de tendência”, contendo cinco itens.
Tendo em conta o teor da petição inicial o MP não «questionou» que os Anexos do Réu não fizessem parte dos seus Estatutos. E na verdade, não acompanhámos a conclusão a que a Mmª. Juiz chegou ao considerar que a regulamentação do direito de tendência tem de constar dos Estatutos e não dos Anexos, quando na verdade os Anexos fazem parte desses mesmos Estatutos [ninguém dúvida que os Anexos das Convenções Coletivas de Trabalho, que normalmente contêm as tabelas salariais e as categorias profissionais, fazem parte da respetiva Convenção]. E salvo o devido respeito, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.01.2007 [referido na sentença recorrida] trata situação diversa da dos presentes autos. Na verdade, no dito acórdão estava em causa uma norma dos estatutos em que se fazia remissão da regulamentação do direito de tendência para momento ulterior, o que não é o caso em análise.
Deste modo, podemos concluir o seguinte: fazendo os Anexos parte dos Estatutos do Réu é legal a remissão que se faz no nº 4 do artigo 18º dos Estatutos para o respetivo Regulamento, concretamente o seu Anexo V, na medida em que deste Anexo consta a concreta regulamentação do direito de tendência. E constando desse Anexo a referida regulamentação mostra-se cumprido o disposto no artigo 450.º, n.º 2 do CT/2009, pelo que não é nulo o n.º 4 do artigo 18º dos Estatutos do Réu.
Procede, assim, a apelação.»
III
1- Resulta do n.º 1 do artigo 55.º da Constituição da República que «é reconhecida aos trabalhadores a liberdade sindical, condição e garantia da sua unidade para a defesa dos seus direitos e interesses».
Concretizando o âmbito desta garantia dos trabalhadores, a Lei Fundamental especifica no n.º 2 deste artigo, alguns dos corolários da liberdade sindical, referindo que a mesma compreende, entre outras dimensões, «a liberdade de constituição de associações sindicais a todos os níveis», «a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais» e «o direito de tendência, nas formas que os respetivos estatutos determinarem».
O direito de tendência constitui uma das componentes do direito à liberdade sindical, assumindo-se como um dos vetores de garantia da unidade dos trabalhadores e, por esta via, um elemento de reforço dos sindicatos.
Na verdade, o direito de tendência permite a expressão e a participação ativa no seio do sindicato da pluralidade de correntes de opinião que surjam no contexto dos trabalhadores abrangidos pelo sindicato, contribuindo desta forma para minorar a pulverização dos sindicatos em função de correntes de opinião.
Conforme refere RUI MEDEIROS «a consagração de um direito de tendência é configurada constitucionalmente como um instrumento que pode atenuar a pressão para pulverização do movimento sindical e, ao admitir sindicatos plurais, contribuir para a própria independência das associações sindicais existentes»[2].
Nos termos da norma constitucional, é relegado para os estatutos das associações sindicais a concretização do direito de tendência, ou seja, a forma através da qual é garantido o exercício daquele direito.
Tal como referem VITAL MOREIRA e J.J. GOMES CANOTILHO «trata-se de um direito sob reserva de estatutos, devendo estes definir organizatória e materialmente o respetivo âmbito»[3], realçando aqueles autores que não se trata de uma «simples liberdade, mas de uma verdadeira obrigação estatutária sob pena de omissão ilícita».
Se, no quadro da autonomia de organização das associações sindicais, estas são livres na definição da «forma de pôr em prática do direito de tendência», a verdade é que não são completamente livres na forma de o fazer.
Com efeito, no quadro da liberdade que lhes é reconhecida, as associações também têm alguns limites na concretização daquele direito, uma vez que não podem deixar de lhe conferir «um âmbito razoavelmente relevante que há de consistir na possibilidade de expressão institucional das várias correntes (tendências) minimamente representativas existentes em cada associação sindical»[4].
Na verdade, também aqui «a liberdade de conformação legislativa tem como limite a garantia de um mínimo de conteúdo útil e constitucionalmente relevante do direito legalmente delimitado»[5].
Deste modo, não podendo o legislador imiscuir-se nos termos em que o direito de tendência é consagrado, a verdade é que a disciplina adotada pelas associações sindicais nos estatutos é sindicável, na medida em que não pode deixar de estabelecer um corpo mínimo de normas que permita, só por si, o exercício do direito em causa.
Só deste forma se pode afirmar que as associações sindicais cumprem na disciplina introduzida nos estatutos o mandato que constitucionalmente lhes é atribuído.
2- O Código do Trabalho em vigor disciplina a constituição e organização das associações sindicais e de empregadores, nos seus artigos 445.º e ss.
Assim, o primeiro daqueles dispositivos é do seguinte teor:
«Artigo 445.º
Princípios de autorregulamentação, organização e gestão democráticas
As associações sindicais e as associações de empregadores regem-se por estatutos e regulamentos por elas aprovados, elegem livre e democraticamente os titulares dos corpos sociais e organizam democraticamente a sua gestão e atividade.»
Decorre deste dispositivo, para além do mais, a afirmação de que as associações se regem «por estatutos e regulamentos por elas aprovados» e que «organizam democraticamente a sua gestão e atividade».
Reafirma-se neste artigo um conjunto de corolários dos princípios da auto-organização e da liberdade sindical, relativos à auto-organização e à gestão democrática.
Destaca-se a afirmação de que as associações se regem «por estatutos e regulamentos por ela aprovados», enunciando-se a duplicidade de instrumentos normativos essenciais ao funcionamento da associação.
Na linha da solução que já resultava da norma constitucional, este dispositivo do Código do Trabalho enuncia os instrumentos de natureza normativa que vão enquadrar a ação dos sindicatos, colocando lado a lado os estatutos, verdadeira carta constitucional daquelas associações, consagrando os direitos e as obrigações fundamentais dos associados e estabelecendo as bases da estrutura organizativa e do respetivo funcionamento.
Ao lado dos estatutos são consagrados como instrumentos de natureza normativa enquadradores da ação dos sindicatos os regulamentos internos.
Os regulamentos são atos normativos derivados, elaborados pelos órgãos competentes dos sindicatos para disciplinar concretos segmentos da atividade das instituições, sujeitos aos limites derivados dos estatutos e da lei que em geral os enquadra.
O artigo 447.º, por seu turno, é dedicado à constituição, registo e aquisição de personalidade das organizações, sendo do seguinte teor:
«Artigo 447.º
Constituição, registo e aquisição de personalidade
1- A associação sindical ou a associação de empregadores constitui-se e aprova os respetivos estatutos mediante deliberação da assembleia constituinte, que pode ser assembleia de representantes de associados, e adquire personalidade jurídica pelo registo daqueles por parte do serviço competente do ministério responsável pela área laboral.
2- O requerimento do registo de associação sindical ou associação de empregadores, assinado pelo presidente da mesa da assembleia constituinte, deve ser acompanhado dos estatutos aprovados e de certidão ou cópia certificada da ata da assembleia, tendo em anexo as folhas de registo de presenças e respetivos termos de abertura e encerramento.
3- (…).
4- O serviço competente do ministério responsável pela área laboral regista os estatutos, após o que:
a) Publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, nos 30 dias posteriores à sua receção;
b) Remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia certificada da ata da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, nos oito dias posteriores à publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5- Caso os estatutos contenham disposições contrárias à lei, o serviço competente, no prazo previsto na alínea b) do número anterior, notifica a associação para que esta altere as mesmas, no prazo de 180 dias.
6- Caso não haja alteração no prazo referido no número anterior, o serviço competente procede de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 4.
7- A associação sindical ou a associação de empregadores só pode iniciar o exercício das respetivas atividades após a publicação dos estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego, ou 30 dias após o registo.
8- Caso a constituição ou os estatutos iniciais da associação sejam desconformes com a lei imperativa, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da receção dos documentos a que se refere a alínea b) do n.º 4, a declaração judicial de extinção da associação ou, no caso de norma dos estatutos, a sua nulidade, se a matéria for regulada por lei imperativa ou se a regulamentação da mesma não for essencial ao funcionamento da associação.»
9- Na situação referida no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em caso de extinção da associação, segue o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 456.º ou, em caso de nulidade de norma dos estatutos, promove a publicação imediata de aviso no Boletim do Trabalho e Emprego.»
Em coerência com o princípio da liberdade sindical, as associações constituem-se e aprovam os respetivos estatutos, nos termos do n.º 1 deste artigo, «mediante deliberação da assembleia constituinte, que pode ser assembleia de representantes de associados», e adquirem «personalidade jurídica pelo registo daqueles por parte do serviço competente do ministério responsável pela área laboral».
O registo é feito pelo serviço competente da Administração Pública responsável pela área do Trabalho que publica os estatutos no Boletim do Trabalho e Emprego e «remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente certidão ou cópia certificada da ata da assembleia constituinte, dos estatutos e do pedido de registo, acompanhados de apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da associação e dos estatutos, nos oito dias posteriores à publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte», para controlo da legalidade.
Nos termos do n.º 8 deste artigo, «caso a constituição ou os estatutos iniciais da associação sejam desconformes com lei imperativa, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da receção dos documentos a que se refere a alínea b) do n.º 4, a declaração judicial de extinção da associação ou, no caso de norma dos estatutos, a sua nulidade, se a matéria for regulada por lei imperativa ou se a regulamentação da mesma não for essencial ao funcionamento da associação».
A comparação desta norma com dispositivo análogo do Código do Trabalho de 2003 fornece alguns elementos interpretativos relevantes no sentido da determinação do seu conteúdo.
Referia-se no n.º 4 do artigo 483.º daquele Código de 2003, que, «no caso de a constituição ou os estatutos da associação serem desconformes com a lei, o magistrado do Ministério Público promove, dentro do prazo de 15 dias, a contar da receção, a declaração judicial da extinção da associação».
Neste Código de 2003 não se distinguia a situação dos estatutos que acompanham a constituição da associação, os estatutos iniciais, dos estatutos posteriormente aprovados, para substituir os iniciais.
Por outro lado, no Código de 2009 individualizaram-se as intervenções sobre os estatutos iniciais, das intervenções sobre os estatutos subsequentes, prevendo, no primeiro caso, a extinção da associação e, no segundo caso, a declaração de nulidade de cláusulas concretas dos estatutos.
O Código do Trabalho em vigor separa, assim, o controlo da legalidade dos estatutos iniciais e da constituição da associação da associação sindical, do controlo dos estatutos subsequentes.
Relativamente ao controlo dos estatutos iniciais, prevê que a desconformidade com lei imperativa motive a instauração, por parte do Ministério Público, de ação tendente à extinção da associação.
Relativamente ao controlo dos estatutos subsequentes, o Código de 2009 prevê a instauração pelo Ministério Público de ação tendente à declaração da nulidade de normas concretas desses estatutos que violem disposições legais de caráter imperativo, ou que violem disposições legais de carácter não imperativo, mas que incidam sobre regulamentação de matéria não essencial ao funcionamento da associação.
Deste modo, onde na norma do Código de 2003 se falava em desconformidade com a lei dos estatutos que motivava sempre a «declaração judicial de extinção da associação», tratasse-se de estatutos iniciais ou subsequentes, o Código em vigor distingue a intervenção sobre os estatutos iniciais, da intervenção sobre os estatutos não iniciais, ou subsequentes.
A evolução legislativa manifesta uma clara tendência no sentido da restrição da extinção das associações sindicais com base em ilegalidade dos respetivos estatutos, o que se compagina com o parâmetro constitucional da restrição de direitos decorrentes do artigo 18.º, n.º 3, da Constituição da República.
Tenha-se, contudo, presente que o n.º 8 do artigo 447.º do Código do Trabalho não resolve diretamente a questão do reflexo da declaração de nulidade de cláusulas concretas dos estatutos, por violação de disposições legais de carácter imperativo, sobre os estatutos globalmente considerados, ou sobre a subsistência da própria associação.
O artigo 449.º disciplina as alterações de estatutos, sendo do seguinte teor:
«Artigo 449.º
Alteração de estatutos
1- A alteração de estatutos fica sujeita a registo e ao disposto nos n.ºs 2 a 6 do artigo 447.º, com as necessárias adaptações.
2- Caso as alterações dos estatutos da associação sejam desconformes com lei imperativa, o magistrado do Ministério Público no tribunal competente promove, no prazo de 15 dias a contar da receção dessas alterações, a declaração judicial de nulidade das mesmas, mantendo-se em vigor os estatutos existentes à data do pedido de registo.
3- Na situação referida no número anterior, é aplicado o n.º 9 do artigo 447.º
4- As alterações a que se refere o n.º 1 só produzem efeitos em relação a terceiros após publicação no Boletim do Trabalho e Emprego ou, na falta desta, 30 dias após o registo.»
A norma tem por campo de aplicação as alterações de estatutos realizadas após um processo de constituição cuja legalidade foi devidamente controlada.
Na verdade, prevê-se no n.º 2 deste artigo, um processo de controlo da legalidade das alterações, análogo ao que acompanha a constituição e registo das associações, referindo-se que o Ministério Público instaura ação tendente à «declaração judicial de nulidade das mesmas», afirmando-se que se mantêm «em vigor os estatutos existentes à data do pedido de registo».
A manutenção em vigor dos anteriores estatutos da associação sindical pressupõe, como é óbvio, que os mesmos foram objeto de um controlo de legalidade e que como tal podem subsistir.
Finalmente, o artigo 450.º estabelece o conteúdo mínimo dos estatutos das organizações sindicais e de empregadores, tendo o seguinte teor:
«Artigo 450.º
Conteúdo dos estatutos
1- Com os limites dos artigos seguintes, os estatutos de associação sindical ou associação de empregadores devem regular:
a) A denominação, a localidade da sede, o âmbito subjetivo, objetivo e geográfico, os fins e a duração, quando a associação não se constitua por período indeterminado;
b) Os respetivos órgãos, entre os quais deve haver uma assembleia geral ou uma assembleia de representantes de associados, um órgão colegial de direção e um conselho fiscal, bem como o número de membros e o funcionamento daqueles;
c) A extinção e consequente liquidação da associação, bem como o destino do respetivo património.
2- Os estatutos de associação sindical devem ainda regular o exercício do direito de tendência.
3- A denominação deve identificar o âmbito subjetivo, objetivo e geográfico da associação e não pode confundir-se com a de outra associação existente.
4- No caso de os estatutos preverem a existência de uma assembleia de representantes de associados, esta exerce os direitos previstos na lei para a assembleia geral, cabendo aos estatutos indicar, caso haja mais de uma assembleia de representantes de associados, a que exerce os referidos direitos.
5- Em caso de extinção judicial ou voluntária de associação sindical ou associação de empregadores, os respetivos bens não podem ser distribuídos pelos associados, exceto quando estes sejam associações.»
De significativo no âmbito desta norma e com relevo neste processo a exigência decorrente do n.º 2 deste artigo relativamente à regulamentação do direito de tendência.
O conceito de regulamentação utilizado nesta norma, tal como acima se referiu, tem implícita a consagração de uma disciplina que, no mínimo, permita o exercício daquele direito.
Não está em causa a reafirmação de princípios genéricos relativos àquele direito, que seriam inúteis face à eficácia direta da norma constitucional respetiva, mas está em causa a consagração de um quadro normativo, sindicável, que permita, em bases objetivas, o respetivo exercício na atividade corrente da instituição sindical.
3- Os estatutos aprovados pela assembleia geral extraordinária do Réu, de 25 de fevereiro de 2012, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego de 8 de abril de 2012, cuja declaração de nulidade constitui objeto do presente processo, foram aprovados, conforme resulta da ata daquela assembleia geral de fls. 30 v/ e seguintes, para substituir os anteriores estatutos daquele sindicato, anteriores mesmo ao Código do Trabalho de 2003, publicados na 3.ª Série B do Diário da República, de 17 de setembro de 1975.
A existência de estatutos de organizações sindicais que não respeitavam as normas relativas à constituição, organização e funcionamento consagradas nos artigos 445.º e ss. do Código de Trabalho de 2009, acima analisadas, motivou a intervenção legislativa decorrente do artigo 7.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, dispositivo que é aplicável no presente processo e que é do seguinte teor:
«Artigo 8.º
Revisão de estatutos existentes
1- Os estatutos de associações sindicais, associações de empregadores, comissões de trabalhadores e comissões coordenadoras vigentes na data da entrada em vigor da presente lei que não estejam em conformidade com o regime constante do Código do Trabalho devem ser revistos no prazo de três anos.
2- Decorrido o prazo referido no número anterior, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral procede à apreciação fundamentada sobre a legalidade dos estatutos que não tenham sido revistos e, caso haja disposições contrárias à lei, notifica a estrutura em causa para que esta altere os estatutos, no prazo de 180 dias.
3- Se houver alteração de estatutos no prazo referido no número anterior, ou fora desse prazo, mas antes da remessa destes ao Ministério Público no tribunal competente, aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6, 8 e 9 do artigo 447.º do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações.
4- Caso não haja alteração de estatutos nos prazos referidos nos n.os 2 e 3, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral remete ao magistrado do Ministério Público no tribunal competente a apreciação fundamentada sobre a legalidade dos mesmos, para os efeitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 447.º do Código do Trabalho.
5- Caso a apreciação fundamentada sobre a legalidade da alteração de estatutos conclua que não existem disposições contrárias à lei, o processo é remetido ao magistrado do Ministério Público, para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 447.º do Código do Trabalho.
6- As entidades referidas no n.º 1 podem requerer a suspensão da instância pelo prazo de seis meses em caso de processo judicial em curso tendente à extinção judicial da mesma, ou declaração de nulidade de normas dos estatutos com fundamento em desconformidade com a lei, e apresentar no processo a alteração dos estatutos no mesmo prazo.»
Consagrou-se neste dispositivo um processo de controlo da legalidade dos estatutos das organizações existentes à data da entrada em vigor daquela Lei, paralelo ao consagrado no Código nos artigos 447.º relativo à constituição de novas associações, prevendo-se a intervenção dos serviços da Administração Pública e do Ministério Público.
No caso de os estatutos não serem revistos, nos termos do n.º 2 deste artigo, a Administração desencadeia um procedimento de análise e de controlo sobre os estatutos em vigor.
IV
A conformidade com a Lei dos estatutos das organizações sindicais tem motivado um debate jurisprudencial[6] com expressão direta no presente processo.
Assim, a sentença proferida na 1.ª instância louvou-se dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 16 de janeiro de 2007, proferido na apelação n.º 9429/2006-7 e de 17 de maio de 2007, proferido no processo n.º 3841/2007-6, de que foram extraídos, respetivamente, os seguintes sumários:
«I- São nulas disposições estatutárias que desrespeitam preceitos legais de caráter imperativo (artigos 280.º, 294.º e 295.º do Código Civil) e, por isso, dada a insupribilidade, fica afetada a existência e funcionamento da associação o que leva à declaração de nulidade global do ato de constituição da associação e dos respetivos estatutos
II- É o que ocorre com as disposições estatutárias de associação sindical que não regulam em concreto o exercício do direito de tendência, limitando-se a simples remissão dessa regulamentação para momento ulterior (artigo 485.º/1, alínea f) do Código de Trabalho)
III- (…)
IV- (…)».
«I- A garantia constitucional da consagração do direito de tendência obriga a que os Estatutos da associação sindical em causa definam, em concreto – isto é, regulamentando – os termos e condições em que se efetivará o respetivo exercício.
II- O direito de eleger e ser eleito para os corpos gerentes e demais órgãos e cargos de representação sindical, de tomar parte nas assembleias gerais e outras reuniões para que tenha havido convocação, o facto de competir a determinada associação sindical “fomentar a análise crítica e a discussão coletiva de assuntos de interesse geral dos associados” e de ser assegurado aos associados “o direito de reclamar perante a direção, conselho fiscal ou assembleias gerais dos atos que considerem lesivos dos seus direitos ou constituam infrações dos seus estatutos e sugerir o que entender por conveniente” (artigo 10º), têm a ver com a democraticidade interna do seu funcionamento, exigida pelo artigo 486º do Código do Trabalho, não integrando a concretização do falado direito de tendência.
III- Existindo falta de prévia e abstrata fixação das condições de concreta efetivação do direito de tendência, independentemente de surgirem ou não associados interessados em formar “tendências” dentro da associação sindical, não se encontra viabilizado o exercício daquele direito. Neste circunstancialismo, tem de concluir-se que foi violado o disposto no artigo 485º nº 1 al. f) do Código do Trabalho.
IV- (…)
V- (…).
VI- São nulas as disposições estatutárias por não regularem o exercício do direito de tendência, como exigido pelo artigo 485º nº 1 al. f), e não respeitarem o estabelecido no artigo 486º nº 1 al. j), ambos do Código do Trabalho, que impõe a possibilidade de a convocação de assembleias gerais ter lugar também a pedido de 200 associados, preceitos legais de caráter imperativo.
VII- Tal nulidade, que é insuprível, conduz à declaração de nulidade global do ato de constituição da associação sindical ora apelada e dos respetivos estatutos (artigos 280º, 294º e 295º do Código Civil).»
A ilustre Magistrada do Ministério Público recorrente, para além das duas pronúncias do Tribunal da Relação de Lisboa referidas na sentença de 1.ª instância, louva-se igualmente do acórdão do mesmo tribunal, de 26 de fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 2006/13.0TTLSB.L1-4, de que foi extraído o seguinte sumário:
«I. O direito de tendência deve estar consagrado e devidamente regulado nos próprios estatutos das associações sindicais. Essa obrigação não só decorria já do art.º 55.º n.º 2 al. e da CRP, que neste ponto tem aplicação direta por beneficiar do regime previsto no artº 18º, da CRP, como também é claramente reafirmada no atual quadro normativo aplicável às associações sindicais, nomeadamente no n.º2, do art.º 450.º do CT/09, norma que corresponde ao artigo 485º nº 1 al. f) do Código do Trabalho/03.
II. A consagração do direito de tendência e a sua regulação em concreto nos estatutos das associações sindicais são condição para que o direito seja exequível em si mesmo. Trata-se de uma verdadeira obrigação estatutária sob pena de omissão ilícita.
III. Contudo, é aos estatutos que cabe definir livremente o seu conteúdo e as formas de o pôr em prática, isto é, de concretizar esse direito, conquanto assegurem a qualquer corrente com o mínimo de representatividade que venha a surgir no seio da associação sindical, a possibilidade de o exercer, expressando essa tendência.
IV. Sendo certo que o direito de tendência foi consagrado na CRP justamente com o propósito de garantir o princípio da liberdade sindical, bem assim que os estatutos “são livres na definição das formas de pôr em prática o direito de tendência”, não se vê fundamento para a recorrente defender que a imposição legal deste direito, consagrada no n.º 2, do art.º 450.º do CT/09, afronta a liberdade sindical de autorregulação.
V. E, precisamente pelas mesmas razões, também não se vê fundamento para o segundo argumento da recorrente, isto é, quando defende que cabendo à assembleia constituinte aprovar os estatutos (n.º1, do art.º 447.º do CT/09), qualquer interpretação do disposto no art.º 55.º, n.º 2, al. d) da CRP que conclua pela exigência de determinada “regulamentação” entrará necessariamente em colisão com os princípios da liberdade sindical e da autorregulação.
VI. A consagração do direito de tendência é dirigida às associações sindicais, por isso abrangendo indistintamente sindicatos, federações, uniões e confederações. As razões que levaram à consagração do direito de tendência são tão válidas para os sindicatos como para qualquer uma das associações de grau superior.
VII. Não basta reconhecer o direito de tendência, posto que não havendo a prévia e abstrata fixação das condições de concreta efetivação do mesmo, tal significa, em termos práticos, a inviabilização do exercício desse direito.»
Na resposta o recorrido louva-se do acórdão do mesmo tribunal de 23 de outubro de 2013, proferido no processo n.º 4781/12.0TTLSB.L1-4, de que foi extraído o seguinte sumário:
«I- Dos artigos art. 55º nº 2 al. e) da Constituição da República Portuguesa e art. 450º nº 2 do Código do Trabalho de 2009 decorre que os estatutos das associações sindicais devem consagrar e regular o direito de tendência.
II- O direito de tendência está regulado de forma suficiente nos nº 4, 5 e 6 do art. 8º dos Estatutos da Ré, razão pela qual se consideram tais normas conformes à lei e à Constituição, sendo por isso válidas.»
Além disso, invoca ainda, embora sobre parte do objeto do recurso alheio à decisão recorrida, o acórdão do mesmo Tribunal da Relação de Lisboa, de 18 de janeiro de 2012, proferido no processo n.º 2045/10.3TTLSB.L1-4, sumariado nos seguintes termos:
«Verificando-se a alteração de um artigo dos Estatutos da Ré, Organização Sindical, (que anteriormente eram legais) a qual determina, por essa via, que um outro artigo constante dos mesmos passe a violar uma norma de caráter imperativo, a nulidade daí decorrente não determina a extinção daquela, mas apenas a ineficácia da alteração levada a cabo».
Aquele Tribunal voltou a debruçar-se sobre as alterações de estatutos de organizações sindicais no acórdão proferido no processo n.º 1501/13.6TTLSB.L1-4, de 3 de dezembro de 2014, de que foi extraído o seguinte sumário:
«I- Resulta quer da CRP (art. 55, nº 2), quer da lei (art. 450, nº 2 do CT/2009), que os estatutos das associações sindicais devem não só consagrar o direito de tendência, mas também regulá-lo, ou seja, definir, em concreto, os termos e condições em que se efetivará o respetivo exercício.
II- Não satisfazem as referidas exigências legais os estatutos que se limitam ao reconhecimento genérico do direito de tendência, remetendo a sua regulação para normas exteriores aos estatutos.
III- A federação, enquanto associação de sindicatos de trabalhadores do mesmo setor de atividade, está igualmente obrigada a regular nos seus estatutos esse direito, uma vez que o regime previsto nos arts. 440 a 456 do CT/2009 se reporta a associações sindicais e não apenas a sindicatos.
IV- Não padece de inconstitucionalidade a interpretação efetuada na sentença do art. 450, nº 2 do CT, por violação do princípio constitucional da liberdade sindical, na medida em que ela não impõe um modelo que a Ré deva observar na concretização do dever de regulação do direito de tendência.»
O Tribunal da Relação do Porto debruçou-se também sobre o controlo da legalidade dos estatutos das associações sindicais no acórdão de 27 de abril de 2015, proferido no processo n.º 565/14.0TTPRT.P1, de que foi extraído o seguinte sumário:
«I- O artigo 8º da lei nº 7/2009, e 12 de fevereiro impunha a obrigatoriedade da revisão estatutária das associações sindicais de cláusulas que contrariassem normas imperativas.
II- Assim, não faz sentido defender que «as normas cuja invalidade é peticionada não foram objeto de qualquer alteração, pois já existiam nos anteriores estatutos da ré aprovados e publicados, e em vigor durante treze anos». Já que, a obrigatoriedade de revisão dos estatutos advinha precisamente dessa desconformidade com a lei, e ao mantê-las no novo estatuto está-se a contrariar o que está na génese dessa mesma obrigatoriedade de revisão.
III- Razão pela qual não se verifica a caducidade da promoção da declaração da nulidade das normas estatutárias, cuja conformidade legal o recorrente impugna nesta ação, quando no seu sustentáculo apenas está em causa a situação referida em II.»
V
Voltando ao caso dos autos.
1- Resulta da matéria de facto dada como provada e da documentação junta pelas partes aos autos e não impugnada, que o Réu realizou uma Assembleia Geral Extraordinária em 25 de fevereiro de 2012, em que aprovou os estatutos que vieram a ser publicados no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 13, de 8 de abril de 2012.
Esses estatutos substituíram, conforme resulta da Ata daquela Assembleia Geral, os anteriores estatutos do Réu, publicados na 3.ª Série B, do Diário da República, de 17 de setembro de 1975.
Os novos estatutos aprovados naquela assembleia geral dedicavam ao direito de tendência o seu artigo 18.º que era do seguinte teor:
«Artigo 18.º
Direito de tendência
1- O sindicato, pela sua própria natureza unitária, reconhece a existência no seu seio de diversas correntes de opinião político-ideológicas.
2- As correntes de opinião exprimem-se através do exercício do direito de participação dos associados a todos os níveis e em todos os órgãos.
3- As correntes de opinião podem exercer a sua influência e participação sem que esse direito em circunstância alguma possa prevalecer sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
4- As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião, nos órgãos competentes do Sindicato, subordinam-se às normas regulamentares definidas e aprovadas pelos respetivos órgãos».
Em 14 de junho de 2012, o Réu realizou mais uma assembleia extraordinária em que alterou o n.º 4 do artigo 18.º dos Estatutos acima referido e aprovou um Anexo V, aos mesmos, do seguinte teor:
Artigo 18.º
Direito de Tendência
1- (…)
2- (…)
3- (…)
4- As formas de participação e expressão das diversas correntes de opinião, nos órgãos competentes de Sindicato, subordinam-se às normas constantes no respetivo Regulamento.»
«ANEXO V
Regulamento do direito de tendência
1- Aos trabalhadores/as filiados/as no Sindicato Nacional dos Profissionais …, é reconhecido o Direito em se organizarem em Tendências Sindicais.
2- A constituição de cada Tendência efetua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia-Geral, assinada por todos os associados que a integrem, ser informado sobre a sua designação, bem como o nome e qualidade de quem a representa.
3- Os associados/as que integrem as Tendências Organizadas tem direito a utilizar as instalações do Sindicato para efetuar reuniões, tendo para o efeito de comunicar por escrito com antecedência de setenta e duas horas o respetivo secretariado da Direção em exercício.
4- As tendências organizadas podem divulgar os seus pontos de vista aos associados, designadamente através da distribuição dos seus meios de informação e propaganda, mas devem igualmente contribuir para o reforço da Unidade Democrática de todos os trabalhadores/as do Setor do Calçado, Malas e Afins.
5- Cada Tendência adotará a forma de Organização e o modo de funcionamento que entendam por mais adequados, tendo em conta o estrito cumprimento dos Estatutos do Sindicato, bem como o respeito pela Democracia Sindical em que as deliberações dos órgãos de Direção eleitos em Assembleia-Geral devem ser acatadas por todos os associados/as independentemente das suas convicções.»
Consta da ata da aludida assembleia geral, documento de fls. 34 e ss., como motivo da alteração dos estatutos que nela foi aprovada, o seguinte: «Dando seguimento às preocupações verificadas neste artigo pelo Ministério do Trabalho, no sentido de clarificar melhor o artigo sobre o direito de tendência, no nosso entender achamos que deve haver mais democracia sindical no seio do nosso sindicato. Para isso alterámos o texto inicial e julgamos que esta alteração está dentro do que nos foi sugerido por quem de direito».
Da análise das alterações introduzidas no n.º 4 do artigo 18.º dos estatutos constata-se que, enquanto na versão inicial se remetiam as formas de «participação e expressão das diversas correntes de opinião, nos órgãos competentes do sindicato» para as «normas regulamentares definidas e aprovadas pelos respetivos órgãos», se remetem agora essas formas de «participação e expressão» para as normas constantes «no respetivo regulamento».
Por outro lado, os estatutos têm agora um Anexo V que, sob a epígrafe «regulamento do direito de tendência», reafirma no n.º 1 do direito dos associados «se organizarem em tendências sindicais», sujeita no n.º 2 «a constituição de cada tendência» a comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia Geral, «assinada por todos os associados que a integrem» informando da respetiva designação, bem como «o nome e qualidade de quem a representa».
No n.º 3 desse regulamento consagra-se o direito dos associados que integrem as tendências a utilizarem as instalações do sindicato para efetuar reuniões e no n.º 4 reafirma-se a esses associados o direito de «divulgação dos seus pontos de vista», designadamente através da «distribuição dos seus meios de informação e propaganda».
Finalmente no n.º 5 relega-se a forma de organização e o modo de funcionamento de cada tendência para a auto-organização respetiva, referindo que «adotará a forma de organização e o modo de funcionamento que entendam por mais adequados», salvaguardando que devem ser tidos em conta os estatutos do sindicato e «o respeito pela democracia sindical em que as deliberações dos órgãos de Direção eleitos em Assembleia Geral devem ser acatadas por todos os associados/as independentemente das suas convicções».
Está em causa nesta revista saber se a solução adotada nesta alteração dos estatutos, nomeadamente, a nova redação do n.º 4 do artigo 18.º e o «regulamento do direito de tendência», que integra o Anexo V dos mesmos estatutos, respeita a exigência legal de que os estatutos «regulamentem o direito de tendência».
2- Da análise dos estatutos do Réu publicados no B.T.E. n.º 13 de 8 de abril de 2012, com as alterações publicadas no B.T.E. de 15 de julho de 2012, constata-se que os estatutos têm agora 5 anexos, entre os quais se inclui o anexo V com a epígrafe - Regulamento do direito de tendência.
O Anexo I é relativo à eleição e destituição dos delegados sindicais, resultando do n.º 3 do artigo 33.º dos estatutos que refere que «a eleição e destituição dos delegados sindicais consta de regulamento que constitui o anexo I dos presentes estatutos.»
O anexo II é relativo ao funcionamento das delegações do sindicato e resulta do n.º 4 do artigo 38.º que refere que «as normas de funcionamento das delegações e dos respetivos órgãos constam de regulamento que constitui o anexo II dos respetivos estatutos».
O anexo III refere-se ao funcionamento da assembleia geral resultando da norma do n.º 3 do artigo 56.º dos estatutos que refere que «as demais normas de funcionamento da assembleia geral constam do anexo III dos presentes estatutos».
O anexo IV resulta do artigo 78.º dos estatutos que refere que «a forma de funcionamento da assembleia geral eleitoral, bem como o processo eleitoral constam de regulamento eleitoral, que constitui o anexo IV dos presentes estatutos».
Comparando o teor das normas que articulam estes anexos com os estatutos, em todas elas se refere que os anexos fazem parte dos presentes estatutos, sendo que no que se refere ao Anexo V, nada se constata que interligue aquele anexo com os estatutos.
Na verdade, refere-se a norma do n.º 4 do artigo 18.º ao «respetivo regulamento».
Nada consta no texto dos estatutos do Réu que declare este Anexo como parte integrante daqueles estatutos, não existindo ali, ou no próprio Anexo, qualquer dispositivo nesse sentido.
O anexo V integra, assim, o regulamento do direito de tendência, que tanto pode ser aquele que foi aprovado juntamente com a alteração do n.º 4 do artigo 18.º dos Estatutos, como qualquer outro que os órgãos competentes do sindicato venham a aprovar no âmbito da sua autonomia.
Tal como acima se referiu, há uma diferença qualitativa entre os estatutos, sujeitos a exigências legais e a um apertado controlo de legalidade, e os regulamentos emitidos pelos órgãos competentes do sindicato que escapam a essas exigências e controlo.
Ao relegar a disciplina do direito de tendência para um regulamento, material e formalmente separado dos estatutos, o Réu violou claramente a exigência legal e constitucional que lhe impõe que regulamente nos estatutos do direito de tendência.
Procede deste modo a revista, no que se refere à questão da nulidade do artigo 18.º, n.º 4 dos estatutos do Réu, por violação do disposto no artigo 450.º, n.º 2 do Código do Trabalho.
3- Tal como se referiu, a sentença proferida na 1.ª instância declarou a nulidade dos estatutos do Réu por ter entendido que a nulidade do referido n.º 4 do artigo 18.º daqueles estatutos os afetava na sua globalidade, tornando impossível a respetiva subsistência.
Referiu-se, como fundamento do decidido, que «a nulidade verificada não se manifesta de cariz parcial, já que a mera declaração de nulidade dessa cláusula não isenta os Estatutos da Ré da nulidade em apreço: a de ausência de regulação do exercício do direito de tendência» e que «doutro modo, tais estatutos, caso permaneçam em vigor sem a cláusula objeto do pedido de nulidade, ficam, ainda assim, feridos de nulidade. Donde, não pode deixar de se considerar que a nulidade de tal norma implica a invalidade das demais normas seus Estatutos».
O Tribunal da Relação, na decisão recorrida, não conheceu desta questão, identificada naquela decisão como «se o tribunal a quo apenas poderia decretar a nulidade do artigo 18.º dos Estatutos do Réu», considerando-a prejudicada face ao decidido quanto à nulidade do artigo 18.º em causa.
Nas alegações da revista que apresentou o recorrente continua a sustentar a nulidade dos Estatutos do Réu, tal como resulta da conclusão C), onde se refere que «Nos termos do disposto nos artigos 292.° e 295.° do CC, deve ser declarada a nulidade do n.º 4 da cláusula 18.ª dos Estatutos, respetivo anexo V bem como os estatutos da Ré, face à norma do art° 450°, n.º 2 do CT/2009, norma essa imperativa e que prevê a obrigação dos estatutos da Ré regularem o exercício do direito de tendência».
O não conhecimento desta questão na decisão recorrida, onde foi considerada prejudicada, impõe a remessa do processo ao Tribunal da Relação para conhecer da mesma, na medida em que o artigo 679.º do Código de Processo Civil exclui expressamente a aplicação, em sede de julgamento do recurso de revista, da regra da substituição ao Tribunal recorrido, estabelecida no artigo 665.º do mesmo Código.
VI
Nestes termos, acorda-se em conceder a revista no que se refere à declaração de nulidade do n.º 4 do artigo 18.º dos Estatutos do Réu, e em determinar a baixa do processo ao Tribunal da Relação, para que conheça da questão suscitada nas conclusões 9.ª a 23.ª do recurso de apelação interposto pelo Réu.
Sem custas no âmbito do decidido: alíneas a) e f) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais.
Junta-se sumário do acórdão.
Lisboa, 2 de julho de 2015.
António Leones Dantas (relator)
Melo Lima
Mário Belo Morgado
[1] Aditado pela decisão recorrida.
[2] Em anotação ao artigo 55.º da Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª Edição, 2010, Coimbra Editora, p. 1095.
[3] Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 4.ª Edição, p.p. 734 e 735.
[4] Ibidem.
[5] VITAL MOREIRA E J. J. GOMES CANOTILHO, a propósito do artigo 18.º da Constituição da República, in Obra citada, p. 389.
[6] As pronúncias citadas encontram-se disponíveis nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.