CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES:
A - No caso sub judice, para a apreciação da questão da excepção de caducidade do direito de oposição deveria o tribunal para além do cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias, previsto no citado artigo 203.º do CCPT, ter verificado a existência de causa que implicasse a existência de causa de dilação desse prazo.
B - A sentença recorrida viola o artigo 236.°, n.° 2 e 252-A, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Civil, ex vi artigo 2.°, alínea e) do Código de Procedimento e Processo Tributário.
C - Dos autos resulta, de forma clara e evidente, a existência de documento que comprova que a citação foi recepcionada por terceira pessoa que não a ora recorrente (Oponente nos autos).
D - Tal constatação implica a existência de causa de dilação do prazo de 30 (trinta) dias, o que deveria e tinha de ser dado na matéria de facto como provado, por ser questão de conhecimento oficioso.
E - Do processo administrativo, que obrigatoriamente é remetido pela Exequente (Fazenda Pública), consta documento dessa própria entidade que reconhece a citação realizada em terceira pessoa, distinta da Oponente, quando o Oficio n.° 977, de 17/01/2011, notifica a Oponente que “Fica Vª. Exª por este meio notificado(a) de que, no dia 14/01/2011, foi citado(a) pessoalmente na pessoa de Maria…, a quem foi entregue a respectiva citação, conforme fotocópia do Aviso de Recepção que se envia em anexo, [...].
F - Dever-se-ia ter dado como provado que a citação não ocorreu na própria pessoa da ora recorrente (Oponente), mas antes em terceira pessoa – Maria….
G - Em consequência, como decorre da articulação dos artigos 203.° do CPPT, com os artigos 236.°, n.° 2 e 252-A, n.° 1, alínea a) do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT, existia o direito a uma dilação de 5 dias sobre prazo legal de 30 (trinta) dias para a dedução da Oposição.
H - O TAF do Porto deveria ter reconhecido na matéria de facto a existência da referida dilação e, por isso, a entrada da correspondente Oposição dentro do prazo da dilação.
I - A Oponente (ora recorrente) pronunciou-se, em 19/02/2013 (16:57:37), sobre a questão da extemporaneidade da Petição Inicial, bem como sobre o pagamento da multa.
J - Ainda que do comprovativo de entrega não conste o número de processo, a verdade é que o requerimento identificava o processo, pelo que não é compreensível a razão de não constar dos autos.
K - Nos termos dos artigos 236.°, n.° 2 e 252-A, alínea a), ambos do CPC, quando citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do réu ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de 5 (cinco) dias.
L - O artigo 236.°, n.° 2, do CPC (na redacção vigente à data), dispunha que “No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando”.
M - Para este efeito, o artigo 252.°-A, n.° 1, alínea a), do CPC (à data), dispunha que “Ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando: a) A citação tenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n.° 2 do artigo 236.º e dos n.°s 2 e 4 do artigo 240.°”.
N - Ao prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 203.° do CPPT, acresciam ainda 5 dias da dilação acima referida, aplicável ao processo tributário ex vi art.° 2.º, alínea e) do CPPT, que dispõe que “São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos: [...] e) O Código de Processo Civil”.
O - Este prazo é de natureza judicial e é contabilizado nos termos definidos no Código Processo Civil, isto é, corre ininterruptamente, apenas se suspendendo em férias judiciais (artigos 103.°, n.° 1, da LGT; 20.°, n.° 2, do CPPT e 144.° do CPC), pelo que a identificada dilação lhe é aplicável.
P - A sentença recorrida violou com o disposto nos artigos 236.°, n.° 2 e 252- A, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
Q - A própria sentença reconhece expressamente a natureza judicial do prazo para a Oposição, quando refere que “estatui o art.° 20.° n.° 2 do CPPT que a contagem dos prazos para a prática de actos no processo judicial se fará de acordo com o disposto no CPC”, pelo que deveria ter levado em consideração a existência da dilação de 5 (cinco) dias.
R - Neste sentido, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 21 de Março de 2013, no processo n.° 00459/12.3BEPNF, decidiu: “II – O prazo de 30 dias é acrescido da dilação que for aplicável, prevista no artigo 252°-A do CPC. Quer isto dizer que a partir da data da citação conta-se o prazo da dilação e, finda esta, começa a correr o prazo para a prática do acto (artigo 250°, n°2 do CPC). IV - No que à dilação do prazo de defesa concerne, importa considerar o disposto no artigo 252°-A, n°1, al. a) do CPC, nos termos do qual ao prazo de defesa do citando acresce uma dilação de cinco dias quando a citação lenha sido realizada em pessoa diversa do réu, nos termos do n°2 do artigo 236°. V - Na situação sub judice, em que a citação do oponente, pessoa singular, para a execução fiscal foi efectuada através de correio postal registado, com aviso de recepção, dirigido para a sua morada, aviso este que se mostra assinado em 21/03/12 (quarta-feira,), por pessoa diversa do citando, ao prazo de oposição de 30 dias são acrescidos 5 dias da dilação prevista nos artigos 252°- A, n°1, al. a) e 236, n°2 do CPC, pelo que o prazo de oposição iniciou-se em 27/03/12”.
S - A situação dos presentes autos é exactamente similar e idêntica à do acórdão transcrito, pelo que tem todo o fundamento a aplicação da referida dilação de 5 dias ao prazo de 30 dias, o qual não foi ilegitimamente considerado, certamente por mero lapso do TAF do Porto, no caso sub judice.
T - Assim sendo, verifica-se que a Petição Inicial, contrariamente ao referido na douta sentença, não deu entrada no serviço de finanças competente para além do prazo legalmente previsto, pelo nem sequer era de equacionar a aplicação do regime dos 3 dias de multa, a que se referia o artigo 145.° do CPC.
U - Não era devido o pagamento de qualquer tipo de multa pela suposta entrada fora de prazo da Oposição, que não ocorreu como se deixa demonstrado, tratando-se acima de tudo de um erro de análise de facto pela meritíssima juíza do TAF do Porto, que por lapso não terá verificado que o aviso de recepção não estava assinado pela própria Oponente (ora recorrente).
V - O presente processo de Oposição insere-se num conjunto de mais três processos idênticos, todos com citação da referida terceira pessoa, com citação e apresentação de oposição nas mesmas datas (processos 777/11.8BEPRT; 778/11.6BEPRT e 779/11.4BEPRT), no qual a referida excepção já foi apreciada no processo 777/11.8BEPRT e se concluiu de forma diversa.
W - Nesse outro processo, o Ministério Público foi claro ao concluir que “teremos de concluir que a oposição não é extemporânea, devendo improceder a questão previa suscitada”.
Pelo exposto,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso, revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por douta decisão deste Venerando Tribunal que julgue que a apresentação da Oposição (Petição Inicial) foi tempestiva, por ter sido apresentada dentro do prazo da dilação de 5 dias, prevista nos termos dos artigos 236.°, n.° 2 e 252-A, n.° 1, alínea a), ambos do CPC vigente à data dos factos e, em consequência, sejam os autos devolvidos ao Tribunal de 1ª Instância (TAF do Porto) para apreciação das demais questões suscitadas em sede de Oposição à Execução.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento de facto e de direito ao julgar extinto por caducidade o direito de deduzir oposição.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.