I- A prestação de contas pelos pais, como administradores de bens dos filhos, segue o processo do artigo 1017 do Codigo de Processo Civil.
II- Verifica-se a nulidade de erro de processo se para a prestação dessas contas foi usado o processo dos artigos 1020 e 1021 do mesmo Codigo.
III- Tal nulidade e de conhecimento oficioso, competindo ao juiz conhecer dela no despacho saneador, ou, não o havendo, na sentença.
IV- Invocada na apelação a falta de conhecimento da nulidade, cumpria a Relação suprir essa falta, conhecendo da nulidade e determinando as respectivas consequencias legais.
V- A nulidade de erro na forma de processo não da lugar a anulação de todo o processo, anulando-se apenas os actos que não possam ser praticados e praticando-se os indispensaveis para que o processo se aproxime, quanto possivel, da forma estabelecida pela lei.
VI- Não tendo a re sido notificada para oferecer provas, nos termos do n. 3 do artigo 1017 do Codigo de Processo Civil, deve, ao conhecer-se da nulidade de erro de processo, anular-se a sentença e ordenar-se o cumprimento daquele preceito.