1. A Massa Insolvente de A………….., SA propôs contra o Município de Vila Real de Santo António uma acção pedindo a condenação deste a pagar-lhe €105.320,72 e juros vincendos a título de prestação em dívida e juros de mora pela execução de trabalhos de uma empreitada de obras públicas. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou a acção improcedente, considerando que o contrato caducara com a declaração de insolvência do empreiteiro, devendo ter-se procedido à medição dos trabalhos e à liquidação.
O TCA Sul, por acórdão de 25/9/2014, embora concedendo provimento ao recurso interposto da sentença pela Massa Insolvente, apreciou em substituição a questão da preterição da tentativa de conciliação exigida pelos art.ºs 254.º e 260.º do Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e absolveu o réu do pedido.
2. Deste acórdão recorreu a Autora, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, pedindo revista excepcional para melhor aplicação do direito. Sustenta que, à data da instauração da acção, o art.º 260.º do Dec. Lei n.º 59/99 havia sido revogado pelo art.º 18.º, n.º2, do Dec. Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, pelo que já não era obrigatória a tentativa de conciliação perante o Conselho Superior de Obras Públicas. Além disso, tratando-se de um pressuposto processual (excepção dilatória inominada, como o acórdão afirma) nunca a consequência da sua falta poderia ser a absolvição do pedido.
3. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
4. No caso, após o reconhecimento de que o fundamento adoptado pela sentença de primeira instância para julgar a acção improcedente não poderia manter-se, o Tribunal Central passou, oficiosamente e sem submetê-la a debate, a conhecer da questão da preterição de tentativa prévia obrigatória de conciliação a que se referia o art.º 260.º do Dec. Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que qualificou como pressuposto processual cuja não verificação constitui excepção dilatória inominada, concluindo pela absolvição do réu do pedido.
A questão determinante do insucesso da acção, depois de se ter concluído pela insubsistência do fundamento adoptado pela sentença de 1ª instância, foi decidida oficiosamente pelo Tribunal Central, sem submissão a debate das partes, numa situação em que é discutível a aplicabilidade ou não do regime jurídico invocado, omitindo-se qualquer referência à sua revogação e ao problema de sucessão de leis e extraindo-se uma consequência decisória que não é aquela que normalmente decorre da verificação de uma excepção dilatória por falta de um pressuposto processual.
Neste contexto, verifica-se a existência de uma questão processual relevante, decidida de modo pouco claro e com aparente inobservância de princípios processuais fundamentais, pelo que se justifica a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito.
5. Decisão
Pelo exposto, admite-se o recurso.
Lisboa, 12 de Março de 2015. - Vítor Gomes(relator) - Alberto Augusto de Oliveira - São Pedro.