FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.Remetidos os autos a este Tribunal, o Digno Magistrado do M. P. teve vista do processo, não se pronunciando sobre a admissão do recurso de revista por entender que não compete ao Ministério Público, nesta fase, pronunciar-se quanto a admissibilidade, ou não, do recurso, mas apenas quanto ao seu mérito e só no caso de este ser admitido (cfr.Magistratus).Cumpre proceder à apreciação, preliminar e sumária, consagrada no artº.285, nº.6, do C.P.P.T.Considera-se aqui reproduzida a matéria de facto provada/não provada e respectiva fundamentação, estruturada pelo acórdão recorrido, ao abrigo dos artºs.663, n.º 6, e 679, ambos do Código de Processo Civil, aplicáveis "ex vi" do artº.281, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (cfr.fls.7 a 15 da mesma peça processual).O recurso de revista excepcional só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual (cfr.artº.285, nº.2, do C.P.P.T.), sendo restrito ao julgamento da matéria de direito, assim estando, por princípio, excluído o erro de julgamento quanto à matéria de facto (cfr.artº.285, nºs.3 e 4, do C.P.P.T.). Ou seja, o âmbito de cognição do S.T.A. a propósito deste recurso circunscreve-se apenas ao erro de direito, podendo este resultar da aplicação de normas de direito substantivo ou de direito processual (cfr.Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.370 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 5ª. Edição, 2021, pág.1202).
No âmbito da presente instância de recurso de revista excepcional, deve recordar-se, igualmente, que a mesma não serve para apreciar questões/vícios de inconstitucionalidade, atenta a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade, tudo conforme jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr.v.g. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/12/2020, rec.1456/10.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/03/2021, rec.1078/04.3BTSNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/12/2022, rec.60/17.5BEMDL; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/02/2023, rec.1100/21.9BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 31/05/2023, rec.30/17.3BCLSB; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 11/10/2023, rec. 343/12.0BEVIS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/04/2024, rec.2064/11.2BELRS).
O S.T.A. tem vindo a acentuar a excepcionalidade deste recurso no sentido de que o mesmo "quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva", reconduzindo-se, como o próprio legislador sublinha na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs.92/VII e 93/VIII (apresentadas no contexto da reforma da justiça administrativa em Portugal e que visavam criar o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a então Lei de Processo nos Tribunais Administrativos), a uma "válvula de segurança do sistema" para utilizar apenas e só nos estritos pressupostos que definiu através do preenchimento de conceitos indeterminados: quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para a melhor aplicação do direito. No mesmo sentido se pronuncia a doutrina, ponderando-se que "não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios", cabendo ao S.T.A. "dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema" (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/11/2011, rec.0776/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/04/2014, rec.01853/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.0356/11.0BEMDL.SA1; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA; Miguel Ângelo Oliveira Crespo, O Recurso de Revista no Contencioso Administrativo, Almedina, 2007, pág.192 e seg.; Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, ob.cit., pág.1200 e seg., em anotação ao artº.150; Ricardo Pedro, ob. cit., pág.367 e seg.).
É, também, jurisprudência uniforme deste Tribunal que as nulidades de aresto objecto de recurso de revista devem ser suscitadas perante o tribunal recorrido, mediante reclamação, nos termos do artº.615, nº.4, do C.P.Civil, e dentro do prazo fixado pelo artº.149, do mesmo diploma, aplicável subsidiariamente (cfr.v.g.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 22/01/2025, rec.0491/24.4BELRS; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/01/2026, rec. 02008/09.1BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.02689/17.2BEPRT).
Por último, deve vincar-se que, igualmente e de forma uniforme, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores caber, em princípio, ao recorrente alegar e intentar demonstrar a verificação dos ditos requisitos legais de admissibilidade da revista, alegação e demonstração a levar, necessariamente, ao requerimento inicial ou de interposição do recurso (cfr.v.g. ac.S.T.A.-1ª.Secção, 27/04/2006, rec.0333/06; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/04/2013, rec.0309/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/02/2018, rec.023/18; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 15/04/2026, rec.0959/12.5BELRA).
Revertendo ao caso dos autos, o presente processo consubstancia uma impugnação judicial, visando, mediatamente, a autoliquidação de I.S. referente ao período de Março do ano 2019, estruturada, além do mais, ao abrigo da verba 11.4 da T.G.I.S. e no montante de € 199.000,00.
O Tribunal Tributário de Lisboa julgou totalmente procedente a presente impugnação judicial e, em conformidade, condenou a Fazenda Pública no pedido de anulação da liquidação de I.S. incidente sobre o prémio do sorteio "M1lhão" nº.9/2019, de 8 de Março de 2019, no montante global de € 199.000,00, bem como no pedido de restituição do mesmo montante à impugnante.
Da fundamentação de direito da sentença, no que ora interessa, respigam-se os seguintes trechos:
1-"(…) conforme o artigo 2º, nº 1, alínea o) do CIS, no caso dos jogos sociais do Estado, o sujeito passivo de imposto é a Santa Casa da Misericórdia de ..., sendo que o encargo do imposto deve recair sobre o beneficiário do prémio, titular do interesse económico, de acordo com o artigo 3º, nº 3, alínea t) do CIS (…)";
2-"(…) No caso sub judice, - por força desta total identidade no plano subjectivo, o fenómeno da repercussão tributária não se pode verificar, uma vez que o encargo económico do imposto não pode ser transferido para um terceiro, isto é, para uma pessoa distinta do sujeito passivo. Deste modo, a impossibilidade de se verificar a repercussão económica deve obstar a que a situação em análise esteja sujeita a qualquer tributação, uma vez que, tendo em conta a sua estrutura e natureza, não está preenchido um pressuposto obrigatório e completamente imprescindível para a aplicação do Imposto do Selo (posição sufragada por SÉRGIO VASQUES e CARLOS BATISTA LOBO no parecer técnico junto aos autos, cuja posição acolhemos) (…)";
3-"(…) Em qualquer caso, mesmo que se considerasse haver sujeição a Imposto do Selo, e que a reversão a favor da Impugnante espoletava a obrigação de imposto, sempre a Impugnante beneficiaria da isenção subjectiva, atenta a sua natureza jurídica, por força da aplicação do disposto no artigo 6º, nº 1, alínea c) do CIS. Reitere-se que a Santa Casa da Misericórdia de ... é uma pessoa colectiva com estatuto de utilidade pública - cfr. alínea A) do probatório - e que de acordo com o artigo 6º do CIS, as pessoas colectivas com estatuto de utilidade pública encontram-se isentas de Imposto do Selo, que impede que sejam tributadas nesta sede, quando sobre elas recai o encargo económico do imposto (…)";
4-"(…) no caso em que o direito ao prémio caduca - por não ter sido efectivamente reclamado/entregue no prazo legal de 90 dias -, não se encontra satisfeito o pressuposto que despoleta o nascimento da obrigação tributária, por força do artigo 5º, nº 1 alínea t) do CIS. E não havendo o nascimento da obrigação tributária, porque efetivamente o prémio não foi atribuído, não poderá nascer também a competência para a liquidação e entrega do imposto de selo na esfera jurídica da Impugnante. Refira-se, aliás, que a adoptar-se a posição da AT, seria até impossível saber quem é o titular do interesse económico para efeitos de suportar o encargo do imposto, já que não sendo o prémio reclamado não seria possível dar cumprimento ao artigo 3º, nº 3, alínea t) do CISelo (…)".
A Autoridade Tributária e Aduaneira (A.T.) deduziu recurso dessa sentença dirigido ao Tribunal Central Administrativo Sul, que, concedendo provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida e julgou improcedente a impugnação, com a consequente manutenção do acto tributário impugnado.
Em resumo, deliberou o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão ora sob recurso, no que ora interessa:
1-Que o recurso tem por objecto o exame de alegado erro de direito da sentença recorrida ao decidir que, por ter ocorrido a caducidade do direito a receber o prémio e revertendo este a favor da Santa Casa da Misericórdia de ..., mais sendo esta entidade isenta de Imposto do Selo nos termos do artº.6, al.c), do CIS, se encontra isenta do pagamento de Imposto de Selo, que autoliquidou, referente ao pagamento do prémio em causa;
2-Que a jurisprudência mais recente do STA - Proc.01116/24.3BELRS, de 15/10/2025 - acolheu a perspectiva da ora recorrente, posicionamento com o qual este Tribunal concorda inteiramente e que, por analisar os mesmos fundamentos de facto e de direito, tratando-se de situações similares à dos presentes autos, por economia de meios, visando a interpretação e aplicação uniformes do direito (cfr.artº.8, nº.3, do Código Civil), acolhemos na íntegra;
3-Que a expressão "no momento da atribuição" [cfr.artº.5, nº.1, al.t), do CIS], marcante, para o legislador, da génese da discutida obrigação, de cumprir com a entrega do tributo (IS) devido, corresponde ao elemento temporal de ocorrência do sorteio/concurso, em que esteja envolvido cada um dos prémios a tributar;
4-Que a entidade impugnante e ora recorrida não tem direito a reaver/recuperar o imposto do selo, por si, autoliquidado e pago, referente a um prémio, do jogo titulado "Totosorteio (Milhão)", não reclamado, pelo, anónimo, apostador/jogador, pelo que, a decisão sob apelo, ao não entender dessa forma, é insustentável.
Ou seja, no essencial, as instâncias divergem no entendimento relativo à ilegalidade/legalidade da autoliquidação de I.S. referente ao período de Março do ano 2019, estruturada, além do mais, ao abrigo da verba 11.4 da T.G.I.S. e objecto do processo.
A entidade apelante vem, agora, deduzir recurso de revista para este Supremo Tribunal, no qual, se bem percebemos, as questões enunciadas são as seguintes [cfr.als.c) e f) das conclusões do recurso]:
1-Que a perspectiva em que assenta o entendimento do acórdão recorrido, tem por pressuposto que o facto tributário se reconduz ao acto de sorteio, no qual é identificada a aposta premiada, equiparando este ao acto de "atribuição" do prémio, que o legislador define como o momento do nascimento da obrigação tributária (cfr. artº.5, nº.1, al.t), do CIS);
2-Pelo contrário, a correcta exegese do regime legal em causa deve concluir que o facto tributário apenas se verifica com a atribuição efectiva do prémio ao beneficiário e que, em caso de caducidade, por falta de reclamação do prémio, não é devido imposto, operando a isenção subjectiva da ... (cfr.artº.6, al.c), do CIS) quando o imposto se converta em seu encargo.
Quanto a estas questões acabadas de nomear, o acórdão recorrido, conforme vincado acima, chama à colação um aresto deste Tribunal e Secção (cfr. acórdão de 15/10/2025, rec.01116/24.3BELRS). Este aresto, mereceu, entretanto, acolhimento em novo acórdão, também do S.T.A.-2ª.Secção, o qual confirma a jurisprudência emanada do primeiro (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 4/03/2026, rec.01663/24.7BELRS.SA1).
Ora, não vislumbra este Tribunal que no acórdão recorrido sejam patentes erros de direito com as características legalmente necessárias e supra identificadas (cfr.artº.285, nºs.1 e 2, do C.P.P.T.), os quais levem à admissão do presente recurso de revista, mais nele não se detectando qualquer erro manifesto que possa justificar a admissão da revista em ordem à melhor aplicação do direito, porquanto, a fundamentação do mesmo aresto se encontra devidamente suportada em jurisprudência uniforme produzida por este órgão de cúpula da jurisdição.
Por tudo o anteriormente exposto, a revista não pode ser admitida por esta formação preliminar, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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