213/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 227-A/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 213/2026
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260213.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 213/2026 Processo n.º 227-A/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido p or aquele Tribunal, datado de 16 de janeiro de 2023, que não admitiu os vários recursos de constitucionalidade interpostos nos presentes autos. Com vista nos autos, o Ministério Público invocou novos fundamentos impeditivos da admissibilidade do recurso. Por despacho do relator, datado de 23 de março de 2023, foi o reclamante notificado para, querendo, se pronunciar sobre eles. O reclamante veio, sem intervenção do seu mandatário, pronunciar-se sobre as razões invocadas pelo Ministério Público. Por despacho do relator, datado de 3 de maio de 2023, foi o mandatário do reclamante notificado para, querendo, ratificar e fazer sua a peça processual apresentada, por força do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da LTC. O mandatário do reclamante declarou, por requerimento entrado a 11 de maio de 2023, ratificar a peça processual apresentada. Através do Acórdão n.º 274/2023, decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade. Notificado deste acórdão, o recorrente veio, novamente sem intervenção do seu mandatário, apresentar requerimento arguindo a nulidade do Acórdão n.º 274/2023. Por despacho do relator, datado de 14 de junho de 2023, foi o mandatário do reclamante notificado para, querendo, fazer sua a peça processual apresentada pelo reclamante, por força do disposto no n.º 1 do artigo 83.º da LTC. Em resposta ao requerido, veio o mandatário do requerente declarar, em 20 de junho de 2023, que ratifica o processado (fls. 947). Através do Acórdão n.º 592/2023, decidiu-se indeferir a arguição de nulidade. Notificado deste Acórdão, veio o reclamante invocar a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia, através de requerimento com o seguinte teor: « A., arguido/reclamante com os sinais dos autos, notificado do douto acórdão, n.º 592/2023, proferido pela Conferência da 3.ª Secção, desse Venerando Tribunal Constitucional, no dia 27 de setembro de 2023 (notificado ao recorrente no dia 29 de setembro), que indeferiu a Reclamação, por si apresentada relativa ao Acórdão n.º 274/2023, da 3.ª Secção, vem, por este meio, Reclamar do douto acórdão, com o n.º 592/2023, uma vez que o mesmo não se pronunciou expressamente sobre a inconstitucionalidade que invocou no "Item n.º II.3 - Falta de Fundamentação, mormente nos Pontos com os n.ºs 21; 22º; 23º; 24º; 25º; 26º; 27º, 28º; 29º; 30º e 31º, das alegações constantes da sua Reclamação que originou a prolação do Acórdão com o n.º 274/2023, da Conferência dessa 3.ª Secção ", assim incorrendo numa omissão de pronúncia e consequente nulidade, a qual já tinha sido arguida na sua reclamação anterior, decidida pelo aludido Acórdão n.º 274/2023, dessa mesma 3.ª Secção, vem, por este meio invocar e requerer a nulidade de tal acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79º-D , da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e do artigo 195º , do Código de Processo Civil , ex vi artigo 69º, daquela Lei Orgânica, nos termos e com os seguintes fundamentos: I - Introdução . O presente requerimento é interposto ao abrigo do disposto no artigo 79º-D , da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e do artigo 195º , do Código de Processo Civil , ex vi artigo 69º, daquela Lei Orgânica. Tendo, o mesmo, por objeto o douto acórdão, com o n.º 592/2023, proferido pela Conferência da 3.ª Secção, desse Venerando Tribunal Constitucional, no dia 27 de setembro de 2023 (notificado ao recorrente no dia 29 de setembro), o qual negou provimento à Reclamação apresentada pelo arguido quanto ao douto Acórdão com o n.º 274/2023, proferido no dia 19 de maio de 2023, decisões que, no entendimento do arguido, aqui reclamante, continuam a padecer de vícios e omissões, motivo pelo qual vem, por este meio, mais uma vez, invocar a sua nulidade pelas razões que se irão explanar infra. II - Da nulidade do douto acórdão com o n.º 592/2023 II.1 - Da omissão de pronúncia quanto à 6.ª inconstitucionalidade invocada pelo reclamante. O arguido, aqui requerente/reclamante, apresentou uma Reclamação perante a Conferência da 3.ª Secção desse venerando Tribunal Constitucional, relativa ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no dia 16 de janeiro de 2023, através do qual foi indeferida a admissão dos quatro recursos de inconstitucionalidade que apresentou junto de tal instância, onde invocou 6 (seis) questões de inconstitucionalidade e não 5 (cinco), como é referido naquela douta decisão, tendo a sua não admissão, em síntese, se baseado essencialmente no facto de alegadamente o ali alegado ser manifestamente intempestivo, infundado e/ou porque o recorrente carecia de legitimidade para o efeito. Inconformado com tal douta decisão, o arguido/reclamante, Reclamou de tal douto acórdão para a Conferência da 3.ª Secção, desse venerando Tribunal Constitucional, a qual foi doutamente decidida através da prolação do douto acórdão, com o n.º 274/2023, datado de 19 de maio de 2023, o qual indeferiu na sua totalidade tal Reclamação. Novamente inconformado, o aqui arguido/reclamante, Reclamou daquele douto acórdão com o n.º 274/2023, para a Conferência da 3.ª Secção, desse venerando Tribunal Constitucional, a qual, no dia 28 de setembro de 2023, proferiu o douto acórdão, ora posto em crise, com o n.º 592/2023, através do qual indeferiu na sua totalidade esta última Reclamação. Aqui chegados, antes de mais e com todo o devido respeito que é devido a esse mui douto e venerando Tribunal Constitucional, cumpre dizer que o arguido/requerente, aqui reclamante, com a apresentação da presente reclamação não tem qualquer pretensão de ser inconveniente, desrespeitoso ou de usar de forma abusiva ou dilatória o Instituto da Reclamação, pretendendo apenas que esse mui douto tribunal se pronuncie e analise uma das questões de inconstitucionalidade que até agora não foi apreciada. Na verdade, o arguido, aqui reclamante, uma vez mais, vê-se obrigado a Reclamar para a Conferência da 3.ª Secção, desse alto Tribunal, quanto à decisão proferida no douto acórdão, com o n.º 592/2023, proferido no dia 28 de setembro de 2023 - o qual manteve a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que indeferiu a admissão dos aludidos quatro (4) recursos de inconstitucionalidade apresentados pelo reclamante para esse Tribunal Constitucional por entender que tais doutos arestos continuam a padecer de uma clara omissão de pronúncia estando ambos consequentemente feridos de nulidade. Vejamos. 8. Dispõe o artigo 69º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o seguinte: "( ) SUBCAPÍTULO II Processos de fiscalização concreta Artigo 69º Legislação aplicável À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação." - (Fim de citação - negritos nossos). Resulta do teor dos autos que o arguido, aqui requerente/reclamante, quer nas suas alegações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto; quer na Reclamação apresentada quanto a tal douto aresto, naquela 2.ª Instância; quer depois nos quatro (4) recursos para apreciação da constitucionalidade das normas que ali apresentou (nos quais invocou seis (6) questões de inconstitucionalidade) os quais foram na sua totalidade indeferidos; quer quando apresentou a Reclamação para a Conferência da 3.ª - Secção, desse venerando Tribunal Constitucional, a qual foi distribuída como Reclamação n.º 227/23, decidida através do douto acórdão com o n.º 274/2023, proferido no dia 19 de maio de 2023; quer, ainda, na Reclamação, proferida pelo douto acórdão com o n.º 592/2023, proferido no dia 28 de setembro de 2023, do qual agora se reclama, para além do mais, invocou expressamente, no "Item n.º II.3. - Falta de Fundamentação - nos Pontos com os nºs 21; 22º; 23º; 24º; 25º; 26º; 27º, 28º; 29º; 30º e 31º, da Reclamação que originou a prolação do Acórdão com o n.º 592/2023, da Conferência da 3.ª Secção", a seguinte inconstitucionalidade: “(…) II.3 - Falta de fundamentação. Por outro lado, o douto acórdão com o n.º 274/2023, proferido pela Conferência da 3.ª Secção, desse venerando Tribunal Constitucional, padece, ainda, do vício de falta de fundamentação, prevista na alínea b), do n.º 1, do artigo 615º , do Código de Processo Civil , na medida em que não específica quais os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de indeferimento ali proferida, apesar de ter conhecido as questões invocadas em sede de recurso e de reclamação, designadamente nos Pontos com os n.ºs 11º; 12º e 13, do Item denominado "II. Fundamentação", porquanto limitou-se a transcrever quer a fundamentação do Tribunal a quo, quer a do Tribunal ad quem, quanto às inconstitucionalidades invocadas e a exprimir a sua concordância com aquelas decisões, não se pronunciando sobre um único dos fundamentos ou razões invocados pelo arguido sobre o objeto do aludido recurso e reclamação. No aludido Recurso e na citada Reclamação o arguido suscitou, pelas razões que se passam a sumariar, as seguintes inconstitucionalidades: 1.ª - "inconstitucionalidade relativa ao indeferimento de realização de perícia psiquiátrica; 2.ª - "inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva (A)"; 3.ª - "inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do crime de corrupção passiva(B)"; 4.ª - "inconstitucionalidade relativa à interpretação do tipo legal objetivo do corrupção passiva (baixa médica)"; e 5.ª - "inconstitucionalidade relativa à interpretação do Tribunal da Relação, proferido no dia 15-12-2022, que conheceu o objeto do processo e julgou improcedente o recurso do arguido para o S.TJ., com fundamento na al. f), n.º 1, do artigo 400º , do Código de Processo Penal ". Porém, como se disse anteriormente, o douto acórdão, com o n.º 274/2023, proferido pela Conferência da 3.ª Secção, desse venerando Tribunal Constitucional, pronunciou-se sobre a 1.ª, a 3.ª e a 4.ª inconstitucionalidades invocadas, embora limitando-se a proclamar a sua concordância com as decisões proferidas em sede de 1.ª e de 2ª instâncias, não tendo se pronunciado concretamente sobre um único dos fundamentos ou razões invocados pelo arguido na sua reclamação. Quanto à 2ª inconstitucionalidade, invocada pelo arguido/reclamante, aqui requerente, no aludido recurso e na citada reclamação, o douto acórdão, com o n.º 274/2023, proferido pela Conferência da 3.ª Secção, desse venerando Tribunal, não se pronunciou sobre a mesma. Quanto à 5.ª inconstitucionalidade invocada, em sede de recurso e de reclamação, o douto acórdão, com o n.º 274/2023, proferido pela Conferência da 3.ª Secção, desse venerando Tribunal, considerou erradamente que o arguido tinha tacitamente desistido do mesmo . Conclusão que efetivamente corresponde à verdade, na medida em que o arguido desistiu da apreciação da "inconstitucionalidade relativa à interpretação do Tribunal da Relação, proferido no dia 15-12-2022, que conheceu o objeto do processo e julgou improcedente o recurso do arguido para o S.T.J., com fundamento na al. f), n.º 1, do artigo 400º , do Código de Processo Penal ", porquanto a concreta (in)constitucionalidade que invocou, em sede de recurso, é referente à alínea e), do n.º 1, do artigo 400º , do Código de Processo Penal , e não à alínea f), do mesmo normativo e disposição legal. (Nota: esta é a 6.ª inconstitucionalidade invocada pelo Reclamante no seu Recurso e nas posteriores Reclamações, da qual nunca abdicou). Ou seja: o arguido na reclamação que apresentou perante esse Venerando Tribunal Constitucional, desistiu da apreciação da "inconstitucionalidade relativa à interpretação do Tribunal da Relação, proferido no dia 15-12-2022, que conheceu o objeto do processo e julgou improcedente o recurso do arguido para o S.T.J., com fundamento na al. f), n.º 1, do artigo 400º , do Código de Processo Penal ", mas não desistiu da (in)constitucionalidade que invocou, em sede de recurso, referente à alínea e), do n.º 1, do artigo 400º , do Código de Processo Penal . Tal inconstitucionalidade foi invocada expressamente pelo arguido no Ponto n.º 2 (denominado: Da Competência do Supremo Tribunal de Justiça"; 2.1. Critérios de recorribilidade), das suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, onde, para além do mais, alegou a seguinte (in)constitucionalidade: “(…) DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Critérios de recorribilidade. O artigo 400º , n.º 1, do Código de Processo Penal dispõe: 1 - Não é admissível recurso: De despachos de mero expediente; De decisões que ordenam atos dependentes da livre resolução do tribunal; De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo; De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, exceto no caso de decisão condenatória em 1.ª instância em pena de prisão superior a 5 anos; De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos; De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; Nos demais casos previstos na lei" - (Fim de citação - sublinhados nossos). Por sua vez, o artigo 432º , n.º 1, do Código de Processo Penal , estatui o seguinte: ( ) Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: De decisões das relações proferidas em 1.ª instância; De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; De decisões interlocutórias que devam subir com os recursos referidos nas alíneas anteriores. 2 - Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º" - (Fim de citação - sublinhados nossos). Compulsados o teor das alegações de recurso apresentadas pelo arguido perante o Venerando Tribunal da Relação do Porto, constata-se que o aqui recorrente invocou a existência de duas alterações substanciais dos factos dados como provados no douto acórdão proferido pela 1.ª Instância, bem como mais invocou a existência de várias omissões de pronúncia - nos termos melhor descritos anteriormente. Todavia, sucede que aquele alto Tribunal da Relação do Porto, no douto acórdão proferido, no dia 14 de abril de 2021, indeferiu e considerou não verificadas algumas das arguidas nulidades e omissões de pronúncia invocadas no recurso do arguido aqui requerente. (…) No entanto, aquele venerando Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 14 de abril de 2021, não se pronunciou sobre algumas das invocadas nulidades, omissões de pronúncia e inconstitucionalidades invocadas nas alegações de recurso apresentadas pelo arguido/recorrente. Ora, face à total ausência de decisão, por parte daquele Venerando Tribunal, quanto às aludidas omissões de pronúncia e correspetivas nulidades, o arguido aqui recorrente, apresentou, nos presentes autos e perante aquele Alto Tribunal, ad quem, um requerimento de Reclamação sobre tal douta decisão, requerendo que o mesmo se pronunciasse sobre as nulidades e omissões que invocou nas suas alegações de recurso. Porém, e apesar de tal pedido, aquele Tribunal ad quem não se pronunciou e/ou simplesmente declarou que não tinha que se pronunciar, conforme se verifica pelo teor das transcrições anteriormente descritas, no Ponto com o n.º 1, deste recurso. Assim sendo, e atendendo a tal circunstancialismo, aos atos processuais praticados, a decisão de indeferimento proferida, pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, através do douto acórdão proferido, no passado dia 12 de maio de 2021, sobre as nulidades, omissões de pronúncia e inconstitucionalidades, invocadas no seu requerimento de Reclamação, foi proferida como Tribunal de 1.ª Instância, para todos os legais efeitos . Na medida em que através do aludido requerimento de Reclamação, apresentada pelo arguido/recorrente, naquele Venerando Tribunal da Relação do Porto, invocou-se a nulidade do próprio Acórdão proferido por tal Alto Tribunal - in casu o acórdão proferido no dia 14 de abril de 2021 - por não se ter pronunciado - neste último aresto - sobre a totalidade das nulidades, omissões de pronúncia e inconstitucionalidades que tinham sido invocadas pelo arguido nas suas alegações de recurso relativas ao acórdão proferido pela 1.ª instância. Daí que, não tendo o Venerando Tribunal da Relação do Porto se pronunciado sobre a totalidade das invocadas nulidades, omissões e inconstitucionalidades, no douto acórdão que proferiu, no dia 12 de maio de 2021, o qual decidiu a Reclamação apresentada pelo arguido aqui recorrente, dúvidas não restam de que tal decisão foi proferida, por aquele alto Tribunal, em sede de 1.ª Instância . Isto é, o Tribunal da Relação do Porto, ao indeferir as nulidades e demais ilegalidades invocadas pelo arguido, aqui recorrente, naquela Reclamação, através da prolação do acórdão do passado dia 12 de maio de 2021, decidiu, nesta parte, na qualidade de Tribunal de 1.ª instância, quanto às matérias ali invocadas . Assim sendo, dúvidas não restam de que está preenchido o estatuído na alínea a), do n.º 1, do artigo 432º , do Código de Processo Penal , pelo que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para receber, analisar e decidir o presente recurso de Revista. No entanto, caso o Venerando Tribunal da Relação do Porto não admita o presente recurso para o ilustre e não menos Venerando Supremo Tribunal de Justiça o arguido/recorrente, desde já, invoca a inconstitucionalidade de tal decisão na interpretação segundo a qual: se o Tribunal da Relação ou o Supremo Tribunal de Justiça entender que, ao decidir as reclamações que lhe são apresentadas, no âmbito de acórdãos por si proferidos, onde se invoquem nulidades e/ou outras ilegalidades referentes ao próprio douto aresto por si anteriormente proferido, não está a decidir como sendo o Tribunal de 1.ª instância, relativamente à invocação de tais nulidades e/ou ilegalidades, e por tal motivo não admite o recurso apresentado, sobre tais matérias, para o Supremo Tribunal de Justiça, viola o disposto no artigo 432º , n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal e os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a uma 2ª instância de recurso estatuídas no artigo 32º, n.º 1, n.º 2 e n.º 6, todos da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, caso, o Ilustre e Venerando Supremo Tribunal de Justiça, se declare incompetente para apreciar o presente recurso, o arguido/recorrente, desde já, invoca a inconstitucionalidade de tal decisão, na interpretação segundo a qual: o Supremo Tribunal de Justiça ao entender que as reclamações que são apresentadas perante os Tribunais das Relações, no âmbito dos acórdãos pelos mesmos proferidos, onde se invoquem nulidades e/ou outras ilegalidades, referentes aos próprios arestos proferidos por aqueles tribunais, estes não estão a decidir como se fossem Tribunais de 1.ª instância e por tal motivo o recurso apresentado, sobre tais matérias, não pode ser admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, tal decisão viola o disposto no artigo 432º , nº 1, al. a), do Código de Processo Penal e os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a uma 2.ª instância de recurso, estatuídos no artigo 32º, n.º 1, n.º 2 e n.º 6, da Constituição da República Portuguesa. Por outro lado, por mera hipótese académica e dever de patrocínio, para o caso de assim se não entender, cumpre referir que, no caso de o recurso versar apenas e exclusivamente sobre matéria de direito - como é o caso da Reclamação indeferida pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, da qual agora se recorre -, nos termos do disposto no artigo 400º , n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal , pode-se recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões que aplicam penas privativas de liberdade - como é o caso dos autos - sendo que o recurso apenas está dependente do facto de a pena em que o arguido foi condenado seja superior a cinco anos de prisão (como também é o caso nos presentes autos, porquanto o arguido foi condenado na pena única de 7 anos de prisão), tendo em consideração o estatuído na al. c), do n.º 1, do artigo 432º do Código de Processo Penal . Veja-se, neste mesmo sentido o douto acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, no dia 31/03/2011, Proc. n.º 305/04.1TABRG.G1.S1 , da 3ª Secção, cujo relator foi o Ilustre Conselheiro Dr. Santos Cabral, cujo sumário se transcreve, na parte que para aqui importa, mormente: (…) Sumário: I-( ) II - Quanto a nós, perfilhamos o entendimento de que é incontornável a constatação de que o sentido literal da al. e) do art.º 400.º do CPP , não coincide com a vontade da lei, tal como se deduz da interpretação lógica: há desconformidade entre a letra e o pensamento da lei. Analisando a disposição do ponto de vista lógico, vê-se que resulta outro sentido que não é aquele que das palavras transparece imediatamente. III - Como diz Manuel de Andrade, "as palavras são um meio para tomar reconhecível a vontade, e se é certo que sem alcançar expressão nas formas constitucionais uma vontade legislativa não tem existência jurídica, certo é outrossim que basta uma manifestação defeituosa ou errónea, através da qual se possa reconstruir e vislumbrar essa vontade". IV - Assim, conclui-se que o disposto no art.º 400.º , n.º 1, al. e), do CPP deve ser interpretado no sentido de que a recorribilidade para o STJ das decisões que aplicam penas privativas de liberdade está dependente do facto de as mesmas penas se inscreverem no catálogo do n.º 1 al. c), do art. 432.º do mesmo diploma, ou seja, serem superiores a 5 anos" - (Fim de citação). Assim, e no caso de o Venerando Tribunal da Relação do Porto não admitir o presente recurso para o ilustre e não menos Venerando Supremo Tribunal de Justiça o arguido/recorrente, desde já, invoca a inconstitucionalidade de tal decisão na interpretação segundo a qual : se o Tribunal da Relação entender que, das Reclamações apresentadas versando apenas e exclusivamente sobre matéria de direito, no âmbito de acórdãos por si proferidos, onde se invoquem nulidades e/ou outras ilegalidades referentes ao próprio douto aresto por si anteriormente proferido, não se pode recorrer de tal decisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 400º , n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal , mesmo quando resulte que as decisões proferidas aplicaram penas privativas de liberdade superiores a cinco anos de prisão, tendo em consideração o estatuído na al. c), do n.º 1, do artigo 432º do Código de Processo Penal , está a violar tal disposição legal e os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a uma 2ª instância de recurso estatuídas no artigo 32º, n.º 1, n.º 2 e n.º 6, todos da Constituição da República Portuguesa. Igualmente, no caso de o Supremo Tribunal de Justiça não admitir o presente recurso de revista apresentado pelo arguido/recorrente, o arguido/recorrente/reclamante desde já, invoca a inconstitucionalidade de tal decisão na interpretação segundo a qual: se o Supremo Tribunal de Justiça entender que, apesar de as reclamações apresentadas, junto do Tribunal da Relação, versarem apenas e exclusivamente sobre matéria de direito, no âmbito de acórdãos por si proferidos, onde se invoquem nulidades e/ou outras ilegalidades referentes ao próprio douto aresto por si anteriormente proferido, não se pode recorrer de tal decisão, para aquele Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 400º , n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal , mesmo quando resulte que as decisões proferidas aplicaram penas privativas de liberdade superiores a cinco anos de prisão, tendo em consideração o estatuído na al. c), do n.º 1, do artigo 432º do Código de Processo Penal , tal tribunal está a violar esta última disposição legal e os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a uma 2.ª instância de recurso estatuídas no artigo 32º, n.º 1, n.º 2 e n.º 6, todos da Constituição da República Portuguesa. Pelo exposto, e atento tais doutos ensinamentos, mais uma vez, é forçoso concluir que está preenchido o estatuído nas alíneas a), c) e e), do n.º 1, do artigo 400° , do Código de Processo Penal , pelo que o Supremo Tribunal de Justiça tem competência para receber, analisar e decidir o presente recurso de Revista, que o arguido, aqui recorrente apresenta, o que invoca, desde já, para todos os legais efeitos". 29. Constatando-se, assim, que o arguido suscitou atempadamente e expressamente a seguinte inconstitucionalidade: se o Tribunal da Relação entender que, das Reclamações apresentadas versando apenas e exclusivamente sobre matéria de direito, no âmbito de acórdãos por si proferidos, onde se invoquem nulidades e/ou outras ilegalidades referentes ao próprio douto aresto por si anteriormente proferido (decisão que foi proferida como tribunal de 1.ª Instância), não se pode recorrer de tal decisão, para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no artigo 400º , n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal , mesmo quando resulte que as decisões proferidas aplicaram penas privativas de liberdade superiores a cinco anos de prisão, tendo em consideração o estatuído na al. c), do n.º 1, do artigo 432º do Código de Processo Penal , está a violar tal disposição legal e os princípios constitucionais do direito à defesa, da legalidade e do direito a uma 2ª instância de recurso estatuídas no artigo 32º, n.º 1, n.º 2 e n.º 6, todos da Constituição da República Portuguesa. 30. Porém, sucede que o Tribunal da Relação do Porto, nem no âmbito da reclamação apresentada junto de tal instância, nem posteriormente quando indeferiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, se pronunciou sobre aquela invocada inconstitucionalidade, não tendo, também, esse Venerando Tribunal Constitucional, no referido douto acórdão, se pronunciado sobre tal inconstitucionalidade nos acórdãos proferidos e objeto do presente requerimento. 31. Acrescendo a tal omissão o facto de a fundamentação daquele douto acórdão, supra transcrita, consubstanciar também uma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível e consequentemente nula por força do disposto no artigo 615º , nº. 1, al. c), do Código de Processo Civil . 32. Pelo exposto, o douto acórdão proferido por esse venerando Tribunal Constitucional, ao não se pronunciar expressamente sobre a inconstitucionalidade invocada pelo arguido/reclamante, aqui requerente (do artigo 400º , n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal ) e ao fundamentar de forma ambígua a sua decisão, incorreu nas nulidades previstas no artigo 615º , n.º 1, als. c) e d), do Código de Processo Civil , ex vi artigo 69º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, as quais se invocam para todos os legais efeitos" - (Fim de citação - sublinhados e negritos nossos). 12. Aqui chegados, em súmula e para que não existam mais "equívocos", salvo o devido respeito, que é muito e que esse mui douto e Venerando Tribunal merce, e a bem da justiça, cumpre esclarecer os aspetos que se passam a descriminar . 13. Da análise, quer ao teor do douto acórdão, com o n.º 274/2023, proferido nos presentes Autos de Reclamação, com o n.º 227/23, pela Conferência da 3.ª Secção, desse venerando Tribunal Constitucional, quer ao teor do douto acórdão com o n.º 592/2023, proferido pela Conferência dessa mesma 3.ª Secção, no dia 27 de setembro de 2023, constata-se que nenhum deles analisou e/ou decidiu a(s) inconstitucionalidade(s) expressamente invocada(s) pelo arguido, aqui requerente, não seu requerimento de recurso para apreciação das aludidas cinco (5) inconstitucionalidades, que se desdobram em seis (6), tendo por referência a inconstitucionalidade previamente e expressamente invocada pelo reclamante nas suas alegações de Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça . 14. Em tais alegações de recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, o arguido, ali recorrente, aqui reclamante, invocou expressamente que o mesmo era interposto ao abrigo do disposto no artigo 400º , n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal , tendo, simultaneamente, mais uma vez, expressamente, invocado que, caso o venerando Tribunal da Relação do Porto não o admitisse ao abrigo de tal disposição legal, conjugada com o artigo 412º , ambos do Código de Processo Penal , estaria a violar os princípios da legalidade e do direito ao acesso a uma 2.ª instância de recurso, estatuídos no artigo 32º, n.º 1, n.º 2 e n.º 6, da Constituição da República Portuguesa. 15. Pelo que, atento o anteriormente invocado, é forçoso concluir que o acórdão do Tribunal da Relação do Porto ao indeferir o recurso apresentado pelo arguido para o Supremo Tribunal de Justiça e ao não admitir o subsequente recurso de (in)constitucionalidade apresentado pelo arguido para o Venerando Tribunal Constitucional, onde invocou que o indeferimento do seu recurso para Supremo Tribunal de Justiça foi proferido, pelo Tribunal da Relação, como Tribunal de 1.ª Instância, violou o seu direito ao recurso. 16. Face ao indeferimento do seu recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido apresentou junto do Tribunal da Relação a necessária Reclamação. 17. A qual, uma vez remetida para o Tribunal Constitucional, foi distribuída com o n.º 227/23 e decidida pelo douto acórdão, com o n.º 274/2023, proferido no dia 19 de maio de 2023,pela 3.ª secção, tendo sido indeferidas na sua totalidade as omissões e as nulidades invocadas, na aludida reclamação, não tendo aquele douto aresto se pronunciado sobre a invocada sexta (6.ª) inconstitucionalidade. 18. Inconformado com tal indeferimento, o arguido, aqui reclamante, Reclamou de tal douto acórdão, com o n.º 274/2023, para a Conferência da 3.ª secção do Tribunal Constitucional, a qual, por sua vez, através do douto acórdão com o n.º 592/2023, proferido no dia 27 de setembro de 2023, pela Conferência da mesma 3.ª Secção, voltou a indeferir e voltou a não pronunciar-se sobre a aludida sexta (6.ª) inconstitucionalidade anteriormente e expressamente invocada, quer na 2.ª instância, quer na 1.ª e na 2.ª Reclamações, perante esse venerando e ilustre Tribunal Constitucional. 19. Motivo pelo qual, aquelas doutas decisões padecem do vício de omissão de pronúncia sobre a reclamação apresentada, pelo arguido/reclamante, relativamente à não admissão do seu Recurso para esse Tribunal Constitucional e subsequente apreciação da 6.ª inconstitucionalidade nele invocada, na medida em que cada um de tais doutos arestos não se pronunciaram sobre uma questão que deveriam ter apreciado, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea d), do n.º 1, artigo 615º , do Código de Processo Civil , ex vi artigo 69º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, omissões que desde já se invocam para todos os legais efeitos, assim, aquelas decisões nulas Pelo exposto, o douto acórdão proferido por esse venerando Tribunal Constitucional, com o n.º 592/2023, proferido no dia 27 de setembro de 2023, ao não se pronunciar expressamente sobre a aludida 6.ª inconstitucionalidade invocada pelo arguido/reclamante, aqui requerente, em todos os recursos e reclamações que apresentou, e ao fundamentar de forma ambígua a sua decisão, incorreu nas nulidades previstas no artigo 615º , n.º 1, als. c) e d), do Código de Processo Civil , ex vi artigo 69º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, as quais se invocam para todos os legais efeitos». 9. Através do Acórdão n.º 757/2023 decidiu-se fazer uso da faculdade prevista no vigente artigo 670.º (antigo artigo 720.º ) do Código de Processo Civil , relativo a demoras abusivas, aplicável ex vi do disposto no artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinando-se o imediato trânsito em julgado dos referidos Acórdãos e a remessa do processo ao tribunal recorrido, precedida de extração de traslado. Ali se decidiu, igualmente, que o requerimento de arguição de nulidade apenas seria apreciado apenas depois de pagas as custas devidas. Tendo as custas sido pagas (fls. 107), cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 10. Através do requerimento apresentado , pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 592/2023, invocando o vício de omissão de pronúncia. Para sustentar a sua pretensão, alega que nem o Acórdão n.º 274/2023 (que incidiu sobre a reclamação do despacho que não admitiu o recurso de inconstitucionalidade) nem o Acórdão n.º 592/2023 (relativo à arguição de nulidade do Acórdão n.º 274/2023) se pronunciaram quanto à sexta inconstitucionalidade por si invocada. A arguição de nulidade é manifestamente improcedente. Desde logo, e como sublinha a Digna Magistrada do Ministério Público, «Com a arguição da presente nulidade do acórdão 592/2023, pretende o requerente atingir, de novo, o acórdão 274/2023», visando discutir, novamente, a admissibilidade do recurso que interpôs. Ora, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 77.º da LTC, o Acórdão n.º 274/2023 decidiu definitivamente a reclamação, não podendo ser a decisão impugnada. Sempre se dirá, em qualquer caso, que não se verificou qualquer omissão de pronúncia em nenhum dos arestos proferidos nos presentes autos: no Acórdão n.º 274/2023 abordou-se especificamente o âmbito da cognição do Tribunal e se sublinhou que «a reclamação apresentada dirige-se somente à rejeição de três questões de constitucionalidade. Isto é, o reclamante conformou-se com a decisão de inadmissibilidade das demais questões de constitucionalidade — designadamente, as mencionadas no requerimento de interposição de recurso de fls. 832-835 (v. supra, 3.4.) —, deixando que o despacho reclamado se consolidasse, nessa parte. Deste modo, a reclamação incide sobre a rejeição de três questões de constitucionalidade, expressamente indicadas nos capítulos II.I, II.II e II.III da peça apresentada». Verdadeiramente, no seu requerimento, o reclamante não discute qualquer omissão de pronúncia quanto a outras questões de inconstitucionalidade, mas apresenta a sua discordância quanto à pronúncia do Tribunal nessa matéria. Ora, os incidentes pós-decisórios não podem, como esclarece a Digna Magistrada do Ministério Público, «representar um sucedâneo técnico-processual, que permita contornar, mais uma vez, a natureza inimpugnável dos acórdãos 274/2023 e 592/2023, ao abrigo do art.º 76º, nº 4 da LTC». De resto, é evidente que o Acórdão n.º 592/2023 tratou aprofundadamente — e especificamente — cada uma das invocadas nulidades que o reclamante imputou ao Acórdão n.º 274/2023. Aí se tratou, de modo claro e percetível, a improcedência da alegação de omissão de pronúncia ou de verificação de obscuridades, ambiguidades e inteligibilidades na decisão. A pretensão do reclamante deverá ser, pois, integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se i ndeferir a pretensão do reclamante. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes