IRelatório
1- B…, Unipessoal, Ldª, instaurou contra C…, Ldª, o presente procedimento cautelar, pedindo que esta sociedade seja condenada a restitui-lhe os bens que lhe foram cedidos no âmbito dos contratos de aluguer de longa duração que com a mesma celebrou, designadamente, uma bomba de vácuo GZ 100 e um compressor GA 15.
Isto porque, em resumo, a Requerida deixou de cumprir esses contratos, não lhe pagando os valores mensais acordados, o que a levou a resolver tais convénios, por comunicação que lhe remeteu no dia 29/07/2019.
Por outro lado, a Requerida recusa-se ainda a entregar-lhe os referidos equipamentos e já lhe anunciou que está ponderar instaurar um Processo Especial de Revitalização (PER), daí resultando para si um fundado receio de grave e irreparável lesão do seu direito de crédito.
2- Contra a referida pretensão manifestou-se a Requerida que, em oposição, aceita ter celebrado os aludidos contratos, mas não a validade da resolução dos mesmos, pois que sempre comunicou à Requerente a sua situação financeira e mesmo que estava a ponderar instaurar o mencionado PER, sendo este facto que desencadeou a instauração deste procedimento cautelar.
Defende, assim, que a Requerente atua em abuso de direito.
Além disso, defende igualmente a suspensão do mesmo procedimento, em virtude da instauração do PER, que já ocorreu em 29/08/2019.
3- Seguidamente, foi ordenada a suspensão dos autos, ao abrigo do disposto no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE.
4- Inconformada com este despacho, dele recorre a Requerente, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
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Assim e com o douto suprimento de V.ª EX.ª deverá o presente recurso ser recebido, e revogada o despacho datado de 15 de Novembro de 2019 que declarou a suspensão da providência cautelar por força do art.º 17-E n.º1”.
5- A Requerida respondeu pugnando pela confirmação do julgado.
6- Recebido o recurso e preparada a deliberação, importa tomá-la.
IIMérito do recurso
1- Definição do seu objeto
Inexistindo, no caso presente, questões de conhecimento oficioso, o objeto deste recurso, delimitado, como é regra, pelas conclusões das alegações da recorrente [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, todos do Código de Processo Civil (CPC)], resume-se a saber se a presente instância não devia ter sido, como foi, suspensa.
2- Baseando-nos nos factos descritos no relatório supra exarado -que são os únicos relevantes para o efeito -, vejamos como solucionar esta questão:
Dispõe o artigo 17.º-C, n.º 4, do CIRE que depois de iniciado o processo especial de revitalização, “o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º com as devidas adaptações”.
E, acrescenta o artigo 17.º-E, n.º 1, do mesmo diploma legal, que esta decisão (a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C) “obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
Esta suspensão, tal como o próprio processo de revitalização, tem um fim específico: possibilitar a recuperação da empresa devedora, que tenha condições para tal. Isto é, a empresa que, “comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação” – artigo 17.º-A, n.º 1, do CIRE.
Efetivamente, como resulta da proposta de Lei n.º 39/XII, que deu origem à Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, o principal objetivo prosseguido por esta revisão legislativa passou “por reorientar o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção do devedor no giro comercial, relegando-se para segundo plano a liquidação do seu património sempre que se mostre viável a sua recuperação”.
E para tal estabeleceu-se um período de negociação durante o qual são suspensas todas as iniciativas que possam comprometer o indicado fim.
Assim, e para além da proibição da prática de atos de especial relevo por parte da administração da empresa devedora (n.º 2 do artigo 17.º-E, do CIRE), logo que seja nomeado o administrador judicial provisório, deixam, como vimos, de poder ser instauradas quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa devedora e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, são suspensas, quanto à mesma empresa, as ações em curso com idêntica finalidade.
Ações ou procedimentos de cobrança coerciva e não meramente declarativos. Como defende Maria do Rosário Epifânio[1], no citado artigo 17.º-E, nº1, “estão abrangidas apenas as acções executivas, ou as diligências executivas e ainda as providências cautelares de natureza executiva, propostas contra o devedor, e respeitantes a quaisquer dívidas”, não fazendo qualquer sentido suspender, devido à existência do PER, as ações declarativas. Isto porque não contendem, de imediato, nem como normal desenvolvimento da atividade da empresa devedora, nem com o seu património[2].
E quanto aos demais procedimentos, sejam eles executivos ou cautelares?
É grande a polémica, sobretudo jurisprudencial, em torno da questão de saber se esses procedimentos devem ser suspensos. O que inclui, naturalmente, também o procedimento cautelar regulado no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 149/95 de 24 de junho[3].
Mas, a nosso ver, tendo em conta o pedido típico de tal procedimento (entrega imediata do bem ao locador), aquilo que literalmente se acha prescrito no artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE, e as finalidades específicas do processo especial de revitalização, já afloradas, entendemos que, em tal hipótese, não deve ser ordenada a referida suspensão.
Quanto ao primeiro aspeto, prescreve o artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 149/95, na sua redação atual, o seguinte: “Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente”.
O pedido típico deste procedimento, pois, é a entrega de um bem que está na disponibilidade do locatário, mas que, a ser validamente resolvido o contrato de locação financeira ou esgotado o prazo sem ter sido exercido o direito de compra, deve regressar à esfera jurídica do locador. Não se trata, pois, de pedir a devolução de qualquer bem pertencente ao locatário, nem sequer o pagamento de qualquer prestação pecuniária.
Ora, como vimos, o artigo 17.º-E, n.º1, do CIRE, só manda suspender as ações e procedimentos em curso que tenham por finalidade “a cobrança de dívidas contra o devedor”.
Dívidas aqui, neste preciso contexto, só podem ser aquelas que tenham por objeto uma prestação pecuniária. Isto é, uma prestação em dinheiro que visa proporcionar ao credor o valor que as respetivas espécies possuam enquanto tais.[4].
Embora o referido termo não tenha autonomia dogmática, certo é que o mesmo já foi utilizado noutras vezes pelo legislador. Por exemplo, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, que aprovou o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância, tal como no preâmbulo da Portaria nº 220-A/2008, de 04 de Março, que criou o Balcão Nacional de Injunções. E, em todas elas, a noção permanece incólume e, no fundo, corresponde à que já aflorámos.
Por outro lado, elemento interpretativo igualmente importante, é o que resultava do artigo 11.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 178/2012, de 03 de agosto (que instituiu o Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial – contemporâneo, nalguma medida, da Lei n.º 16/2012, de 20 de abril – mas que hoje se encontra revogado pelo artigo 36.º, n.º 1, da Lei n.º 8/2018, de 02 de Março), no qual se dispunha o seguinte: “O despacho de aceitação do requerimento de utilização do SIREVE obsta à instauração contra a empresa, ou respetivos garantes relativamente às operações garantidas, de quaisquer ações executivas para pagamento de quantia certa ou outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias enquanto o procedimento não for extinto, e suspende, automaticamente e por igual período, as ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias, instauradas contra a empresa, ou respetivos garantes relativamente às operações garantidas, que se encontrem pendentes à data da respetiva prolação”.
O que era suspenso por aplicação desta norma, pois, eram, tão só, “as ações executivas para pagamento de quantia certa ou quaisquer outras ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias” e não outras.
Solução, de resto, bem diversa da consagrada no artigo 88.º, n.º 1, do CIRE, no qual expressamente se prevê que “[a] declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer ação executiva intentada pelos credores da insolvência (…)”.
Ou seja, nesta última norma, consagra-se uma solução bem mais ampla, que o legislador não podia ignorar e que, portanto, se quisesse, poderia ter consagrado também para o processo especial de revitalização. Mas, não o fez. O que, por via da presunção estabelecida no artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil, nos leva a concluir que o legislador soube exprimir corretamente o seu pensamento, restringindo o âmbito da suspensão prevista para o processo de revitalização. Mais concretamente, a “expressão ações para cobrança de dívidas a que se refere o artigo 17.º-E, n.º 1, abrange apenas as ações executivas para pagamento de quantia certa (e as demais execuções sempre e quando se verifique a conversão das mesmas nos termos previstos nos artigos 867.º ou 869.º do Código de Processo Civil) e os procedimentos cautelares antecipatórios de ações que deveriam ser suspensas ao abrigo do citado normativo legal. Encontram-se excluídas, pois, do âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 17.º-E, as ações declarativas, as ações executivas para entrega de coisa certa, as ações executivas para prestação de facto e a generalidade dos procedimentos cautelares”[5]. Particularmente, o procedimento cautelar destinado a obter a entrega coerciva dos bens entregues em regime de locação financeira, como sucede no caso presente.
Assim, nenhuma razão havia, nem há, para suspender a presente instância, a qual, por esse motivo, deve prosseguir os seus termos.