IVFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Nos presentes autos o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção com o seguinte discurso fundamentador:
“Resulta do probatório que a liquidação impugnada, que tinha como data de limite de pagamento o dia 16/02/2011, foi objeto de reclamação graciosa em 30/09/2014 que veio a ser indeferida por se verificar a intempestividade da mesma.
O Impugnante foi citado para a execução, no dia 23/09/2013, tendo apresentado, passado quase um ano, a reclamação graciosa, que se mostrava intempestiva, atento o art. 70º do CPPT e art. 140º nº 4 al. a) do CIRS.
Ora, aquando da citação do processo de execução, o Impugnante tinha ao seu dispor o meio processual oposição, onde poderia também invocar a falta de notificação no prazo de caducidade.
Optou por apresentar reclamação graciosa.
O Impugnante, perante o ato de indeferimento da reclamação graciosa teve a oportunidade de apresentar ação administrativa especial para impugnar diretamente este ato, por não concordar com o mesmo, ou seja, com o despacho liminar de intempestividade da mesma – 76º nº 2 e 97º nº 2 do CPPT. Ao invés, decidiu intentar a presente impugnação judicial, com fundamento na ilegalidade da liquidação, por erro sobre os pressupostos de facto e ainda, falta de notificação e nulidade da citação.
Acontece que, a partir do momento em que, o Impugnante ultrapassa o prazo para apresentar impugnação judicial com fundamento na ilegalidade da liquidação ou apresentar reclamação graciosa, como aconteceu nos autos, aquele fundamento não pode ser agora apreciado por se verificar a caducidade do direito de impugnar tal ato.
O Impugnante não veio impugnar o ato de rejeição liminar da reclamação graciosa (o que poderia ainda originar uma eventual convolação em AAE) mas sim, o ato de liquidação com fundamento na sua ilegalidade, por erro sobre os pressupostos de facto, e para isso, já foram ultrapassados todos os prazos.
O Impugnante tinha ao seu dispor, aquando da citação, de usar o meio processual oposição à execução e não reclamação graciosa. Não obstante tal possibilidade, tendo demorado um ano a reagir à citação, todos os prazos para o efeito também estavam ultrapassados.
Assim sendo, procede o alegado pela Fazenda Pública a este propósito”.
Contra o assim decidido veio a Recorrente invocar nulidade da sentença por falta de pronúncia quanto à falta de fundamentação dos actos tributários bem como erro de julgamento ao ter considerado julgado procedente a excepção de caducidade do direito de acção.
Tomando em consideração as conclusões do presente recurso importa desde já decidir da alegada nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia.
Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Será nula a sentença por omissão de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, pelo que importa analisar se, no caso concreto ocorreu a alegada omissão quanto à falta de fundamentação dos actos tributários.
O Tribunal a quo julgou verificada a caducidade do direito de acção, e, consequentemente não conheceu do mérito da acção, designadamente da falta de fundamentação dos actos tributários.
Como tem sido entendido pela jurisprudência dos tribunais superiores, ocorrendo a caducidade do direito de acção fica prejudicado o conhecimento dos fundamentos invocados.
Na verdade, como se afirma no Acórdão do TCA Sul de 31/01/2006 – rec. 00945/05
“I)- O prazo fixado para a dedução da acção, porque aparece como extintivo do respectivo direito (subjectivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de um certo direito, é um prazo de caducidade.
II)- E a caducidade do direito de acção é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do acto tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (art. 333° do CC) e determina o indeferimento liminar da petição. É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma excepção peremptória que, nos termos dos artºs 493º nº 3 e 495º do CPC, consistindo na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, o não conhecimento de meritis pela existência de obstáculos que o impeçam na disponibilidade do recorrente, importa a absolvição oficiosa do pedido.
III)- A apreciação da questão de fundo fica, pois, prejudicada pela verificação daquela excepção peremptória, pelo que não existe a pretendida omissão de pronúncia e improcedem as demais conclusões das alegações.”. (sublinhado nosso)
Destarte conclui-se que não ocorre qualquer nulidade da sentença por omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo, improcedendo tal fundamento.
Vejamos agora se, como defende a Recorrente, ocorreu erro de julgamento, tendo o tribunal a quo violado os artigos 36º, nº 2, 102º, nº 3, 190º do CPPT, do art. 60º, nº 1, alínea a) da LGT e do art. 268º da CRP.
Defende a Recorrente que a reclamação graciosa poderia ser deduzida a todo o tempo atendendo que o fundamento invocado era a nulidade. Mas sem razão, como veremos de seguida.
Na petição inicial de reclamação graciosa foram invocados os seguintes fundamentos:
- -caducidade do direito à liquidação;
- -falta de fundamentação do acto de liquidação;
- -falta de notificação do acto de liquidação;
- -falta de audiência prévia;
- -inexistência parcial do acto tributário
Importa aferir se os fundamentos invocados e supra elencados são geradores de nulidade ou de anulabilidade.
Em regra os vícios dos actos administrativos e tributários implicam a sua mera anulabilidade, só ocorrendo a nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto, quando a lei expressamente o determine ou quando se verifiquem as circunstâncias referidas nas diversas alíneas do nº 2 do art. 133º do CPA (actual artigo 161º), designadamente quando ocorra ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental.
Como o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a afirmar de forma unânime e reiterada, por regra os vícios dos actos tributários são fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja esta forma de invalidade (arts. 133.º e 135.º do CPA, a que actualmente correspondem os arts. 161.º e 163.º), neste sentido, entre outros, os Acordãos do Supremo Tribunal Administrativo de 18 de Junho de 2014, proferido no processo n.º 417/14, de 10 de Setembro de 2014, proferido no processo n.º 1681/13 e de 5 de Novembro de 2014, proferido no processo n.º 371/13.
Também MÁRIO DE AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, volume I, pág. 247, afirmam que : “a nulidade constitui o regime de excepção, ao passo que a anulabilidade é o regime regra. É o que se depreende do disposto no artigo 135.º do CPA, segundo o qual são anuláveis os actos administrativos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção”.
É certo que do art. 133.º (actualmente, art. 161.º), n.ºs 1 e 2, alínea d), do CPA, resulta que são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, nomeadamente os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental. Porém, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, esses actos hão-de ser aqueles que contendem com os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e não aqueles que contendem com o princípio da legalidade, como sucede no caso dos presentes autos.
Na verdade dos fundamentos invocados na reclamação graciosa e acima elencados, nenhum dos vícios apontados é, no caso em apreço, gerador de nulidade, mas sim de anulabilidade do acto tributário.
Na verdade a caducidade do direito à liquidação, a falta de fundamentação do acto de liquidação, a falta de notificação do acto de liquidação, a falta de audiência prévia bem como a inexistência parcial do acto tributário constituem ilegalidades geradoras de anulabilidade.
Nesse sentido destacamos entre outros, o Acórdão do STA de 26/09/2012 – proc. 0251/12), ao mencionar que “I– A falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade constitui fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na alínea e) do n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
II – A caducidade do direito à liquidação, tanto do imposto como dos juros compensatórios, constitui um vício gerador de ilegalidade do acto, na medida em que consubstancia a prática de acto tributário ferido de vício de violação de lei.
III – Esse vício gera mera anulabilidade e não a nulidade do acto, pelo que não é de conhecimento oficioso, devendo, antes, ser invocada pelo contribuinte
Bem como o Ac. STA de 31/05/2017 - proc. 0975/16. “I - Os vícios do acto impugnado constituem, em regra, fundamento da sua anulabilidade, só implicando a sua nulidade quando se verifique a falta de qualquer dos elementos essenciais do acto ou quando houver lei que expressamente preveja essa forma de invalidade, nos termos do disposto nos arts. 133º, nº 1, e 135º do CPA;
II - A errónea qualificação e quantificação da matéria colectável consubstanciada na inexistência de rendimento no exercício de 2002 não acarreta a nulidade nos termos dos mencionados preceitos.
III - A falta de audição do interessado em procedimento administrativo não sancionatório, não implica nulidade, podendo apenas gerar mera anulabilidade da respectiva decisão, por não estar em causa a ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental, mas apenas ao princípio da legalidade tributária.
IV - Deste modo, a impugnação judicial do referido acto tributário terá de ser deduzida no prazo referido no artº 102º, nº 2 do CPPT, e não a todo o tempo, tal como a lei prevê para o caso da nulidade do acto.” .
Destarte de conclui que, todos os fundamentos invocados na reclamação graciosa não são geradores de nulidade, mas sim de anulabilidade, pelo que a reclamação graciosa não poderia ser apresentada a todo o tempo, tal como a lei prevê para o caso da nulidade do acto impugnado e como defende a Recorrrente.
O art. 70º, nº 1 do CPPT consagra que a reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º do mesmo Código.
No caso em apreço resultou provado que a data limite de pagamento do imposto ocorreu em 16/10/2011 e a reclamação graciosa foi apresentada em 30/09/2014 (cfr. alíneas D) e G) do probatório) pelo que, nos termos conjugados do nº1 do art. 70º com a alínea a) do nº 1 do art. 120º, ambos do CPPT, resulta evidente que a reclamação graciosa é intempestiva.
Assim sendo, verifica-se a caducidade do direito de acção pelo que a sentença proferida não padece de erro de julgamento, não tendo violado nenhuma das disposições legais invocadas pela Recorrente.
Destarte conclui-se ser de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença.