I- Não sendo o fim da intervenção o de causar danos às empresas, não há nexo de causalidade, entre o facto e o dano, uma vez que a intervenção não é garantia das empresas contra todos e quaisquer prejuízos que podiam ocorrer mesmo que a intervenção não tivesse ocorrido.
II- Não tendo a intervenção imposto qualquer prejuízo especial ou anormal não se justifica a responsabilização do Estado por facto lícito ao abrigo do artigo 9 n. 1 do Dec-Lei 48051 de 21.11.
III- De igual modo o Estado também não pode ser responsabilizado pelo risco que resulta de ter intervido nas empresas do grupo Grão Pará, uma vez que a acção não
é fundada em má ou culposa gestão, visto que o artigo
466 do Código Civil só contempla a responsabilidade do gestor de negócios, pelas perdas ou deteriorações que sejam imputáveis a culpa sua na gestão.
IV- Nos termos do artigo 646 n. 4 do Cód. Proc. Civil, tem-se por não escrita a resposta do tribunal colectivo sobre questão de direito.