B – O Direito
As sentenças condenatórias constituem uma espécie de títulos executivos, podendo servir de base à execução ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, desde que o recurso contra elas interposto tenha efeito meramente devolutivo – cfr. artigos 703.º, n.º 1, alínea a) e 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no artigo 704.º, n.º 2, do CPC, a execução iniciada na pendência de recurso extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva comprovada por certidão; as decisões intermédias podem igualmente suspender ou modificar a execução, consoante o efeito atribuído ao recurso que contra elas se interpuser.
Uma vez que a pendência do recurso obsta à definitividade da sentença, decorre do referido regime legal que “a execução que, entretanto, tenha sido instaurada está sujeita às vicissitudes que resultarem quer do recurso de apelação, quer do eventual recurso de revista; de um e de outro pode derivar a confirmação, revogação, anulação ou modificação da sentença, de tal modo que, em função do que for determinado pelo tribunal superior, a execução iniciada prossegue, extingue-se ou modifica-se”.[1]
Ora, a decisão definitiva a que se refere o artigo 704.º, n.º 2, do CPC é aquela que conheça do recurso interposto da sentença dada à execução como título executivo, e que não seja já suscetível de recurso ordinário ou de reclamação – cfr. artigo 628.º do CPC; as decisões intermédias são aquelas que, tendo recaído sobre o recurso interposto da decisão dada à execução, foram ela próprias objeto de recurso – daí que o efeito das mesmas sobre a execução dependa do efeito atribuído ao recurso que contra elas tenha sido interposto; é por via do efeito que seja atribuído ao recurso contra elas interposto que a decisão intermédia poderá implicar na suspensão ou na modificação da execução; por conseguinte, para efeitos do preceito legal em análise, a decisão intermédia constitui decisão que não é definitiva, decisão que não transitou em julgado.[2]
Não merece, pois, acolhimento a alegação da Recorrente no sentido de que a decisão é definitiva se toma conhecimento do mérito da causa, e intermédia se não decide do mérito da causa.[3]
No caso em apreço, a sentença que foi dada à execução como título executivo foi anulada por acórdão do TRE, acórdão esse transitado em julgado. Trata-se, assim, de uma decisão definitiva. Atento o respetivo teor (recorde-se que anulou a sentença da 1.ª Instância determinando que o tribunal a quo profira despacho a convidar a autora a suprir a exceção de ilegitimidade ativa), é manifesto que, ao abrigo do disposto no artigo 704.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPC, implica na extinção da execução: a sentença que constituía título executivo não subsiste em qualquer um dos respetivos segmentos. Assim, o trânsito em julgado do acórdão do TRE, por via do qual não subsistiu qualquer decisão condenatória, acarretou a impossibilidade superveniente da lide executiva fundada na sentença anulada.
Casos há (cfr. nomeadamente aquele que foi apreciado no acórdão citado pela Recorrente[4]) em que a decisão definitiva/final/transitada em julgado do recurso, anulando a sentença que constitui título executivo, determina ao tribunal de 1.ª Instância a ampliação da matéria de facto para apurar o montante do crédito, dada a falta de elementos bastantes para o efeito; o crédito resulta afirmado, o respetivo montante mantém-se controvertido; donde, concede-se que tal decisão definitiva/final/transitada em julgado, embora anule a sentença dada à execução, não implique na extinção da execução, porquanto reconhece a existência do crédito exequendo, permanecendo por determinar o respetivo montante. Situação que, salvo o devido respeito por opinião diversa, é acolhida no regime inserto na 1.ª parte do n.º 2 do artigo 704.º do CPC; atento o respetivo teor, no entanto, concede-se que não extinga nem modifique a execução pendente, que permanece em curso com natureza provisória por não ter por base sentença condenatória transitada em julgado.
Inexiste, pois, fundamento para acolher a pretensão esgrimida neste recurso.
As custas recaem sobre a Recorrente – artigo 527.º, n.º 1, do CPC.
Concluindo: (…)