IRelatório
V..., residente no …, com o NIF nº …, intentou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, manifestando, por via da apresentação do requerimento a que alude o artigo 98º-C do Código de Processo do Trabalho, a sua oposição ao despedimento promovido por T... Serviços, Lda., com o NIPC … e sede … .
Realizada a audiência de partes, na mesma não foi possível obter a conciliação dos intervenientes processuais.
Devidamente notificada para o efeito, veio a empregadora apresentar o articulado motivador do despedimento, juntamente com o procedimento disciplinar instaurado contra a demandante.
Alegou as razões de facto e de direito que são conhecidas das partes e que aqui se dão por reproduzidas, concluindo pela validade e licitude do despedimento.
A trabalhadora foi notificada para, querendo, contestar, no prazo legal, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela empregadora, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito. Mais se informou que o procedimento disciplinar seguia pelo correio.
Esta notificação foi concretizada via Citius, com data de elaboração de 04-12-2013 (cf. fls. 317 dos autos) e foi dirigida ao Ilustre Mandatário da autora.
Em 06/12/2012, a autora é notificada, pelo mesmo meio, da junção dos restantes documentos.
Em 6 de janeiro de 2014, é apresentada a contestação, via Citius.
Por decisão proferida em 07/01/2014 (referência nº 791510), considerou-se a apresentação da contestação extemporânea e não se admitiu a mesma, tendo sido ordenado o seu desentranhamento e proferida de imediato sentença, cuja parte decisória se passa a transcrever:
«Nestes termos e por tudo o exposto, decide-se julgar a ação totalmente improcedente e, em consequência, absolver a ré “T… Serviços, Lda.” de todos os pedidos formulados pela autora V…»
Foi fixado à ação o valor de € 5.000,01.
Inconformada com o decidido, veio a autora interpor recurso, finalizando as suas alegações, com as seguintes conclusões:
«1ª- O tribunal recorrido, para conhecer oficiosamente da questão da extemporaneidade da apresentação da contestação, atendeu ao disposto no nº 1 do artigo 138º do novo CPC (que para processos urgentes determina a não suspensão da contagem do prazo judicial nas férias judiciais) e atendeu ao disposto no nº 3 desse artigo 138º (segundo o qual «para efeito do número anterior, consideram-se encerrados os tribunais quando for concedida tolerância de ponto»), mas – erradamente – não aplicou nem atendeu ao preceituado nesse «número anterior», que é o nº 2 do artigo 138º.
2ª- O prazo de 15 dias para a contestação iniciou-se a 10.12.2013 (artigo 279º al. b) do CC aplicável subsidiariamente); e o fim desse prazo judicial, porque contínuo e relativo a processo urgente (artigos 138º/1 do CPC e 26º/1 al. a) do CPT), não se suspendeu nas férias judiciais que decorreram de 22.12.2013 a 3.12.2014.
3ª- O fim desse prazo judicial recaiu no período de férias de 22.12.2013 a 3.12.2014.
4ª- Mas a não suspensão do prazo judicial nas férias não se confunde e não obsta à transferência do termo do prazo para o 1º dia útil seguinte às férias judiciais (cf. citados acórdão do STJ de 11.7.1989 e Acórdão de Uniformização do STJ nº 2/2002, de 16.10.2002, e a doutrina de Prof. Antunes Varela, na RLJ 128º cit., pág. 178 a 180, e de Vaz Serra), pois são conceitos e realidades diferentes.
5ª- Sucede, aliás, que é por o prazo não se suspender nas férias que se coloca a questão da transferência do termo do prazo para o 1ª dia útil seguinte.
6ª- Para efeitos do artigo 138º/2 do novo CPC (que tem a mesma redação do artigo144º/2 do CPC anterior), os tribunais consideram-se encerrados durante as férias judiciais, bem como em sábados e domingos (e feriados e dias de tolerância de ponto).
7ª- No caso, as férias judiciais de Natal decorreram de 22.12.2013 a 3.01.2014 e os tribunais apenas reabriram (expressão do dito Ac STJ de 11.7.1989), apenas voltaram a funcionar normalmente, com a devida regularidade (na expressão do Prof. Antunes Varela na citada RLJ 128º), no dia 6.01.2014, pois que os dias 4 e 5 foram sábado e domingo.
8ª- Porque a contagem do prazo judicial não se suspendeu nas férias judiciais e o termo do prazo recaiu naquele período de férias, o termo desse prazo transferiu-se para o dia útil seguinte, que foi 6.01.2014, porque o artigo 138º/2 do CPC preceitua:
«Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte».
9ª- À mesma solução se chegaria, de harmonia com a jurisprudência e doutrina citadas, se se houvesse de aplicar o disposto no artigo 279º al. e) do Código Civil, no âmbito do qual os prazos em regra se não suspendem.
10ª- Consequentemente, atempada que foi a apresentação da contestação, não devia ter sido ordenado o seu desentranhamento e devia ter-se realizado a audiência final (que fora designada na fase conciliatória, pré-contenciosa, para o dia 13.01.2014) e o tribunal devia ainda, na decorrência da admissão da contestação/reconvenção, ter-se abstido de proferir a sentença que proferiu sem a prévia audiência final.
Nestes termos, a recorrente requer a Vªs Exªs que revoguem a decisão de não admissão e desentranhamento do articulado contestação/reconvenção e a sentença que foi proferida por força dessa não admissão, ordenando o prosseguimento dos normais termos do processo, com realização da audiência final a ser designada para nova data.»
Contra-alegou a recorrida, concluindo do seguinte modo:
1- A A. e recorrente pugna pela tempestividade da sua contestação, dado que entende que se deve aplicar ao presente processo o disposto no n.º 2 do artigo 138.º do (novo) CPC (com a mesma redação do anterior artigo 144.º CPC), por ter entregue a sua contestação, cujo prazo (mesmo com pagamento de 3 dias de multa, ex vi n.º 5 do artigo 139.º CPC) terminou em férias judiciais, no primeiro dia útil após férias.
2Não tem razão a recorrente.
3- O presente processo é um processo urgente, cujos prazos correm em férias, sem exceção (cfr. al. a) do n.º 1 do artigo 26.º e, a contrario, o n.º 2 do mesmo artigo 26.º do CPT).
Por seu lado,
4- Estamos perante prazos judiciais, peremptórios e que têm como consequência a preclusão da sua prática, com os devidos e legais efeitos e, também, com as devidas consequências legais, decorrentes da omissão da sua prática (cfr. n.º 3 do artigo 139.º CPC).
5- Decorrido que foi o prazo judicial que está legalmente determinado para apresentação da contestação da A., como se constata neste processo, precludiu o direito à sua prática, com as devidas consequências legais.
6- Não tendo aqui aplicação, por força da natureza do processo aqui em causa, o disposto no n.º 2 do artigo 138.º do CPC, ao contrário do que defende a recorrente, tanto mais que os tribunais não se podem considerar encerrados, para estes efeitos, quando em férias judiciais.
7- A contestação é extemporânea.
8- A sentença recorrida acolhe a melhor interpretação da lei processual e substantiva.
9- Pelo que a sentença recorrida não merece censura e deve ser mantida com a decisão e as consequências aí determinadas.
Nestes termos, deverá improceder o recurso a que se responde, não merecendo censura a sentença recorrida, devendo ser esta mantida com os efeitos que determinou.
Tudo com as devidas e legais consequências.
Assim se fazendo JUSTIÇA!»
O recurso foi admitido pelo tribunal de 1ª instância como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Tendo o processo subido à Relação e mantido o recurso, foi ordenado o cumprimento do disposto no artigo 87º, nº3 do Código de Processo do Trabalho.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso.
Tal parecer mereceu resposta discordante por parte da recorrente.
Foram dispensados os vistos, com a anuência dos Juízes-Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Objeto do Recurso
É consabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, com a ressalva da matéria de conhecimento oficioso, que in casu não se vislumbra.
Em função destas premissas, a única questão que importa apreciar e conhecer é a de saber se a contestação apresentada pela trabalhadora se mostra tempestiva, com as consequências processuais que advenham da invocada tempestividade.