Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, sem prejuízo da sua ampliação a requerimento dos recorridos (artigos 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Não é, assim, possível conhecer de questões nelas não contidas, salvo se forem do conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, parte final, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, parte final, ambos do CPC).
Também está vedado o conhecimento de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.
São as seguintes as questões exclusivamente jurídicas, em apreciação no presente recurso:
- 1.Se foi omitida a notificação da Embargada para contestar os presentes de embargos de executado;
- 2.Se, em caso de resposta afirmativa à questão precedente, deve cumprir-se o acto omitido, declarando-se anulado o processado subsequente, decisão recorrida incluída.
II. FUNDAMENTAÇÃOA. De factoO recurso é exclusivamente de direito e os elementos relevantes para a decisão constam do relatório antecedente.B. De direitoDa nulidade decorrente da falta de notificação da EmbargadaSustenta a Recorrente que não ocorreu a sua notificação para contestar os presentes embargos.
Decorre do anúncio de insolvência junto como documento 1 das alegações de recurso, bem como da certidão permanente do registo comercial junta por determinação do tribunal a 03.04.2025 que:
- -a aqui Recorrente “(…) e (…), Lda.” foi declarada insolvente por sentença, transitada em julgado, proferida a 4 de Março de 2024, no processo número 29958/23.0T8LSB que correu termos no Juiz 3 do Juízo de Comércio de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. Mais consta da declaração de publicidade em apreço que foi nomeado administrador judicial da Massa Insolvente o Dr. (…) como administrador da Recorrente;
- -por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa prolatado nos mesmos autos a 04.06.2024 e transitado em julgado a 12.11.2024, foi revogada a sentença que declarou a insolvência da “(…) e (…), Lda.”.
A declaração de insolvência priva as sociedades insolventes, nas pessoas dos seus legais representantes, dos poderes de administração e de disposição dos bens integrantes da massa insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência (cfr. n.º 1 do artigo 81.º do CIRE).
Como referem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda “o efeito primordial da declaração de insolvência, quanto ao devedor, é de natureza patrimonial e reflecte-se nos seus poderes de actuação nesse domínio da sua esfera jurídica. Na verdade, por força do n.º 1 da norma (…), quanto aos bens compreendidos na massa insolvente, tal como a define o artigo 46.º, o devedor fica privado dos poderes de administração e de disposição. No sentido de a tornar plenamente eficaz, esta limitação respeita tanto ao devedor como aos seus administradores, no sentido do artigo 6.º. Os poderes de que o devedor fica privado são atribuídos ao administrador da insolvência. (…) A contrario sensu, quanto aos bens patrimoniais não incluídos na massa insolvente, o devedor mantém os seus poderes de administração e de disposição.” [1]
A imediata privação de poderes de administração e de disposição da pessoa insolvente ou seus representantes legais, tem por finalidade a protecção do interesse dos credores na salvaguarda do património que responde pela satisfação dos seus respectivos créditos, obstando ao exercício de actos do insolvente que possam comprometer a subsistência do activo existente à data da declaração de insolvência.
A massa insolvente passa, por isso, a ser representada pelo administrador da insolvência, não por razões ligadas a qualquer limitação legal – incapacidade ou ilegitimidade – do devedor, mas para protecção do interesse dos credores.
Como consta da fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.11.2017, relatado pelo Conselheiro José Raínho no processo n.º 497/14.1TBVLG.S1, [2] «… Maria do Rosário Epifânio (Manual de Direito da Insolvência, 6ª ed., pág. 94) acrescenta que a privação do poder de administração e disposição está “imbuído da finalidade de – em nome da proteção dos credores concursais – conservação dos bens atuais do insolvente (que existam no momento da declaração da insolvência), bem como dos bens que venham a ingressar no património do insolvente (após a declaração da insolvência e até ao encerramento do processo de insolvência)”».
E mais adiante, sobre a natureza jurídica da privação que recai sobre o insolvente, «…não deve ser vista como sendo uma manifestação de qualquer incapacidade ou de ilegitimidade, mas sim como de indisponibilidade relativa (v., neste sentido, Maria do Rosário Epifânio, ob. cit., págs. 109 a 115). Nesta medida, pode dizer-se que o administrador da insolvência assume o controlo da massa insolvente essencialmente por razões inerentes ao interesse objetivo da massa (ou seja, essencialmente no interesse dos credores), e não por razões ligadas a qualquer limitação legal – incapacidade ou ilegitimidade – do devedor.» [3]
Nesta medida, o insolvente / administrador, perde o poder de disposição e de administração para todos os efeitos de carácter patrimonial que interessam à insolvência, mas conserva estas faculdades relativamente aos bens estranhos à insolvência, podendo praticar todos os actos de natureza pessoal (como, entre outros, casar, requerer o divórcio ou a separação de pessoas e bens, testar, intentar acção de investigação paternidade) e actos desprovidos de conteúdo patrimonial relevante.
Acresce que, como se refere na fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.03.2023, relatado pela Desembargadora Maria João Areias no processo n.º 2507/20.4T8LRA.C1, citando Maria do Rosário Epifânio (in “Os efeitos processuais da declaração de insolvência”, in I Jornadas de Direito Civil, “Olhares Transmontanos”, págs. 181 e 182”), “…em todas as ações patrimoniais pendentes em que o insolvente seja autor ou réu, o administrador de insolvência substituiu (por força da lei) o insolvente, independentemente da apensação do processo e do acordo da parte contrária – esta substituição é automática, sem necessidade de qualquer habilitação”.
Também Artur Dionísio Oliveira tem o entendimento de que, atenta a natureza urgente do processo de insolvência, os efeitos em apreço “…produzem-se de imediato, não se exigindo o trânsito em julgado da respectiva sentença (…)” e “…são automáticos, apesar de só poderem ser efectivados depois de conhecida a declaração de insolvência. Deste modo, são nulos os actos que tenham sido praticados após a decretação da insolvência, o que deve ser oficiosamente declarado logo que se tenha conhecimento da nulidade.” [4] (sublinhados nossos).
Assim, é de concluir que, tal como se sustenta no citado acórdão do TRC de 28.03.2023, uma vez declarada a insolvência da parte em processo no qual se discutem interesses patrimoniais da massa, os autos não mais podem prosseguir com a insolvente, então representada pelos seus administradores, havendo que ser substituída pelo administrador de insolvência.
Coerentemente com a previsão da privação dos poderes de administração e disposição do insolvente sobre os bens da massa insolvente, o legislador prevê também, no artigo 110.º, n.º 1, do CIRE que “[o]s contratos de mandato, incluindo os de comissão, que não se mostre serem estranhos à massa insolvente, caducam com a declaração de insolvência do mandante, ainda que o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, sem que o mandatário tenha direito a indemnização pelo dano sofrido”.
Segundo Menezes Leitão, citado no supra aludido acórdão do TRP de 24.09.2020, este preceito legal “consagra a regra geral da caducidade do mandato, em consequência da insolvência do Mandante. A solução da caducidade com regra geral compreende-se face ao cariz intuitu personae do mandato (…)”.
Retomando os autores Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, “…o contrato de mandato e o de comissão caducam por efeito da declaração e insolvência do mandante. Adita-se, pois, uma nova causa de caducidade às contempladas no artigo 1174.º do Código Civil. O n.º 1 do artigo 110.º só aplica, porém, este regime aos contratos «que não se mostre serem estranhos à massa insolvente». Esta ressalva não constava da lei anterior mas é perfeitamente justificada pela natureza, âmbito e objectivo do processo de insolvência.” [5]
Como bem nota a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24.09.2020, relatado pelo Juiz Desembargador Pedro Damião e Cunha no processo n.º 16850/17.6T8PRT.P1 [6], da conjugação da norma do n.º 1 do artigo 110.º do CIRE com as regras do ónus da prova decorre que, não se demonstrando que os contratos de mandato vigentes são estranhos à massa insolvente, estes caducam por efeito da declaração de insolvência.
No caso vertente, o mandato forense conferido pela Exequente / Embargada “(…) e (…), Lda.” ao ilustre advogado Dr. (…) por procuração datada de 02.01.2024, destinou-se à sua intervenção nos presentes autos de embargos, apensos à acção de execução principal para cobrança de um crédito titulado pela Exequente sobre a Executada, reconhecido em processo de injunção, em data anterior à declaração da insolvência da Exequente.
O crédito exequendo constituiu um activo patrimonial que deveria integrar a massa com a declaração da insolvência pelo que é incontroversa a relevância do mandato conferido nos autos pela Embargada / Exequente para a composição da “Massa Insolvente da (…) e (…), Lda.”.
Deste modo, o mandato conferido ao Dr. (…) caducou por efeito da declaração de insolvência da Exequente (cfr. n.º 1 do artigo 110.º do CIRE).
Como lembra Maria do Rosário Epifânio, é ao administrador da insolvência que, desde a sentença declarativa de insolvência e até ao encerramento do processo de insolvência, compete a sua representação activa e passiva em juízo, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 150.º, n.º 1, 233.º, n.º 1, alínea b) e 83.º, n.ºs 1 e 3, todos do CIRE. [7]
A representação da “Massa Insolvente da (…) e (…), Lda.” incumbia, desde o dia 04.03.2024 em que foi proferida a sentença de insolvência pelo Juiz 3 do Juízo de Comércio de Lisboa e até 12.11.2024 quando transitou em julgado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que a revogou, ao Administrador Judicial da Massa Insolvente nomeado, sobre o qual passou, por força da insolvência e da inerente caducidade do mandato previamente conferido, a incumbir a constituição de mandatário forense nos processos em que se mostre obrigatório o patrocínio por advogado ou, não sendo este obrigatório, a representação judicial da Massa.
No que ao presente processo de embargos de executado respeita, parece incontornável que no momento em que deram entrada em juízo – 18.03.2024 – estava caducado o mandato forense do Dr. (…) e era já o administrador da insolvência nomeado – Dr. (…) – quem representava os interesses da Massa Insolvente.
Note-se que é a própria Embargante quem informa, nos artigos 1º e ss. da petição inicial dos presentes embargos, que a Embargada / Exequente havia sido declarada insolvente por sentença proferida nos autos de insolvência n.º 29958/23.0T8LSB.
Deste modo, impunha-se a notificação da Massa Insolvente, na pessoa do Administrador de Insolvência nomeado, para contestar os presentes autos.
Percorridos os actos processuais praticados nos autos, constata-se que não foi realizada qualquer tentativa de citação / notificação da Massa Insolvente.
A notificação para contestar os presentes embargos nos termos do n.º 2 do artigo 732.º do CPC – expediente elaborado a 29.04.2025 (Ref.ª citius 96390558) – foi dirigida ao sr. Solicitador (…), na qualidade de mandatário constituído no processo de execução.
Deste modo, não ocorreu citação / notificação para contestar os presentes embargos, de quem, no momento processual em causa, se impunha: o sr. Administrador da “Massa Insolvente da “(…) e (…), Lda.”.
Ocorre, assim, a nulidade de falta de citação prevista pela alínea b) do n.º 1 do artigo 188.º do CPC, determinante da anulação de todo o processado subsequente à petição inicial (cfr. alínea a) do artigo 187.º do CPC) que se não mostra sanada, quer porque não chegou a produzir-se qualquer notificação e intervenção nos autos da “Massa Insolvente”, quer porque foi suscitada no 1º momento processual de que a “(…) e (…), Lda.” (já depois de revogada a sentença que declarou a sua insolvência) dispunha para intervir nos autos: as alegações de recurso da sentença aqui recorrida, proferida a 22.11.2024, na qual, infundadamente como vimos, se considerou a Exequente citada para contestar e, consequentemente, confessados os factos alegados pela Embargante.
Resultando acolhido o principal argumento do presente recurso, a falta de citação da Massa Insolvente impõe a anulação de todo o processado subsequente à petição inicial, dos presentes embargos de executado, devendo ser praticado o acto omitido, embora agora, em resultado da revogação da sentença que declarou a insolvência da Exequente / Embargada, na sociedade “(…) e (…), Lda.”.Custas Não havendo norma que preveja isenção (artigo 4.º, n.º 2, do RCP), o presente recurso está sujeito a custas (artigo 607.º, n.º 6, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC).
No critério definido pelos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6, ambos do CPC, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos e das custas de parte assenta no vencimento ou decaimento na causa ou, não havendo vencimento, no proveito.
No caso vertente, a Recorrente / Exequente da acção principal recorreu, tendo obtido vencimento no recurso.
Assim, devem as custas ser suportadas pela Recorrida.
III. DECISÃONestes termos, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o coletivo da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em:
- 1.Julgar procedente a apelação, declarando verificada a nulidade resultante da falta de citação, anulando-se o processado subsequente à petição inicial de embargos de executado.
- 2.Condenar a Recorrida no pagamento das custas do presente recurso.
Notifique.Évora, 08 de Maio de 2025
Ricardo Miranda Peixoto (Relator)
Sónia Moura (1ª Adjunta)
Filipe César Osório (2º Adjunto)