251/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: António José da Ascensão
Processo: 171/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 251/2023
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230251.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 251/2023 Processo n.º 171/23 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão singular do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2023 que indeferiu a reclamação que apresentou para o plenário desse Tribunal, pedindo a fiscalização do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Penal (CPP), em sentido interpretativo que descreve, com fundamento no disposto nos artigos 13.º, 18.º, 29.º, n.º 1 e 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa. 2. Em execução da sentença transitada em julgado proferida pelo Juízo Central Criminal de Viseu, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, este foro determinou a liquidação de pena de multa de sociedade condenada, tendo por responsável o ora recorrente. A. interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 26 de outubro de 2022, lhe negou provimento. O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que foi rejeitado por decisão singular do relator no Tribunal da Relação em 5 de dezembro de 2022. 3. A. reclamou contra a não-admissão do recurso (artigo 405.º do CPP), incidente que foi indeferido pelo vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça por decisão de 9 de janeiro de 2023. Desta decisão o arguido reclamou para o plenário do Supremo Tribunal que, pela decisão singular de 26 de janeiro de 2023 do vice-presidente desse foro de que ora foi interposto recurso, indeferiu o reclamado, por inadmissibilidade legal. 4. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 146/2023 , o relator decidiu não conhecer do mérito do recurso com os seguintes fundamentos, para o que ora importa: “ o recorrente atacou pelo recurso a decisão singular do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2023, que indeferiu a reclamação para o plenário apresentada pelo arguido: « notificado do douto Despacho Ref.ª 11372316, datado de 26-01-2023, que sempre entendeu que a Reclamação suscitada pela Recorrente junto do Pelo das Secções Criminais deste Egrégio Tribunal constitui um incidente que não é processualmente admissível, vem como, não integra em qualquer ponto uma das «competências deferidas ao Presidente ou ao Pleno das secções criminais - artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, do CPP», e, não se conformando com o teor e conteúdo daquele douto Despacho de indeferimento, vem do mesmo interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo » (sublinhado nosso) Está bom de ver, sobre a identidade da decisão recorrida o recurso é inequívoco e vincula o Tribunal Constitucional em termos estritos. Em consonância com o que acima expusemos, deveríamos encontrar como suporte jurídico da decisão recorrida, então, a dimensão normativa do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, que o recorrente pretende fiscalizada, mas, como decorre do excerto já transcrito, este grupo de normas nem remotamente se inscreve nos fundamentos da decisão de que se recorreu. Ajuizando de uma reclamação para o plenário apresentada pelo aqui recorrente, o vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a fazer ver que o mecanismo processual acionado não existe e não estava ao dispôr do recorrente, elencando o âmbito de competências do plenário (artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, ex vi n.º 1) e registando que se tratava de incidente anómalo, que por inerência indeferiu com esse fundamento. Neste pressuposto, o controlo da constitucionalidade do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, em qualquer dimensão normativa conjeturável, constitui um exercício em futulidade, já que em caso algum conduzirá à alteração do sentido da decisão recorrida (permitindo ao recorrente ver apreciada a reclamação para o plenário do Supremo Tribunal de Justiça). O objeto do recurso definido, enfim, está absolutamente deslocado da decisão de que, afinal, se interpôs recurso. Dito de outra forma, ainda que este Tribunal Constitucional concluísse pela inconstitucionalidade de uma qualquer interpretação normativa extraída dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP , o efeito que é próprio às decisões na presente instância (impondo ao foro “a quo” nada mais que a reforma da decisão em função desse juízo – cfr. artigo 80.º, n.ºs 2 e 3 da LTC) seria inidóneo para importar qualquer alteração do já decidido: porque este arco normativo é inteiramente alheio à decisão recorrida, não seria por esse motivo que esta seria revista. Por outro lado, porque de nenhuma outra decisão se interpôs recurso (e isso até seria possível ao recorrente – cfr. artigo 75.º, n.º 2, da LTC), nenhuma outra das que foram prolatadas no processo principal pode ser afetada pelo que decida este Tribunal Constitucional. Significa isto, portanto, que o recurso interposto se acha desprovido de utilidade e que não possui o carácter instrumental face à causa principal de que depende a sua admissibilidade, irregularidade de instância cujo conhecimento se impõe na presente sede de exame preliminar. Resta concluir, em face de todo o exposto, pela existência de vício da instância de recurso constituída por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que obsta à apreciação de mérito do recurso (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 79.º-C, ambos da LTC ” 5. O recorrente reclamou para a conferência desta decisão nos seguintes termos: “(…) vem, nos termos e para os efeitos do art. 78º-A, n.º 3 da L.T.C., apresentar a sua RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA O que faz nos seguintes e termos e demais fundamentos: 1. Sempre com o devido e muito respeito, permita-se ao aqui Reclamante, ora Recorrente, discordar do entendimento explanado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator onde, de forma alusiva e comparativa, redirecionou o ponto objetivo dos presentes autos, para o facto de o Exmo. Vice-Presidente do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça - porquanto, da não admissibilidade de Recurso para o Egrégio Supremo Tribunal -, entendeu que a Reclamação suscitada pelo Reclamante junto do Pleno das Secções Criminais desse Egrégio Tribunal constituiria um «incidente» que não é processualmente admissível, bem como, não integra em qualquer ponto uma das «competências deferidas ao Presidente ou ao Pleno das secções criminais - artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, do CPP», tratando-se de um «incidente anómalo». 2. Pois bem, sempre com o devido e muito respeito por opinião diversa, sempre entende o Reclamante que, os artigos 400º, n.º l, al. c) e 432º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal foram interpretados de forma inconstitucional na douta Decisão Singular que aqui se reclama, na medida em que, sempre considera que a dimensão normativa de interpretação das mesmas revestem caráter de utilidade e influência no demais a decidir, quanto à questão objetiva que se encontra em litigio nos presentes autos, 3. Pois que, ao decidir-se pela inadmissibilidade do referido Recurso sempre se impede o Direito do Reclamante em sede de recursiva, aferir da legalidade, suficiência e proporcionalidade, e ainda, da suscitada e patente nulidade, sobre a (in)transmissibilidade da responsabilidade penal sobre o "revertido", antes de se ter esgotado todas as diligências para averiguação de bens e património da sociedade devedora principal, bem como, as diligências de cobrança coerciva e não haja, então, como receber o valor da multa, 4. Questão objetiva e própria que, sempre se impõe apreciar e decidir, que por sua vez poderá conduzir à alteração do sentido final da decisão recorrida, não só quanto ao Reclamante ver apreciada a referida Reclamação para o Plenário do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, mas também em sede recursiva, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação, o qual mui humildemente se entende como "ferido" de ilegalidade, 5. Na medida em que, não é, e conforme teve o Reclamante o cuidado de expor nas melhores considerações e amplas interpretações doutrinais, objetivo impugnar o mérito do douto Acórdão que negou provimento ao Recurso intentado, mas sim, de reagir a uma problemática que sempre se deve ter por esclarecida e apreciada, quanto à observância do Direito do Reclamante de exercer contraditório perante a casual e factual inércia dos órgãos judiciais, quanto ao cumprimento de liquidação de pena de multa por parte do devedor principal. 6. Isto é, ao sempre decidir-se pelo não conhecimento do objeto e Recurso, salvo melhor opinião e com todo o devido respeito, entende o Reclamante que um tal entendimento mostra-se indevidamente ajuizado, na medida em que, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13º, 18º, 29º, n.º 1 e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 7. Na verdade, e ainda que, efetivamente, o art. 32º da C.R.P. não imponha um duplo grau de Recurso em processo penal, o que valerá também para as decisões penais condenatórias, entende-se que, com todo o devido e merecido respeito, que o Recurso interposto nos presentes autos junto do Egrégio Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido admitido, 8. Porquanto, concretamente sempre se deve aferir nos presentes autos (o que sempre não sucedeu), quem efetivamente praticou factos/atos que integram o tipo objetivo e subjetivo do crime em causa, agindo de forma livre, voluntária e consciente para ser responsabilizado como devedor subsidiário, 9. Pois que, a responsabilização do devedor subsidiário sempre é distinta da responsabilidade solidária, nunca operando a primeira de forma automática e simultânea (como in casu sucedeu), sendo premente para efeitos de responsabilidade penal (liquidação da pena de multa aplicada), apurar-se que diligências foram realizadas para concluir pela insuficiência ou inexistência de bens no património, daquela que é a devedora principal - vide, arts. 97.º, n.º 5 do C. P. Penal e 205.º da C.R.P. 10. Deste modo, verifica-se uma ausência/omissão de pronúncia originária sobre a decidida reversão de responsabilidade pelo pagamento da multa, questão esta que, o Reclamante pretende ver debatida e reapreciada, sob pena de violação dos artigos mencionados no ponto supra, 11. Até porque, e conforme tudo o invocado em sede das Reclamações apresentadas, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido, o entendimento e razão de discordância do Reclamante advêm do facto de tais decisões serem totalmente omissas quanto à questão suscitada pelo mesmo, relativamente à inexistência, em momento prévio, de um juízo de prognose de razoabilidade quanto ao seu Direito de contraditório perante a eventual ou concreta inércia dos órgãos judiciais, quanto ao cumprimento de liquidação de pena de multa por parte do devedor principal (vide, artigos 20.º e 32.º da C.R.P.). 12. Sempre, com todo o devido e merecido respeito, se entende que o Recurso interposto nos autos para o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter sido admitido, 13. Isto porque, ainda que resulte do douto Despacho que «o requerimento não é processualmente admissível», por não estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, entende o Reclamante ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade das normas resultantes da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, al. b) e 400º, n.º 1, al. c), ambos do C. P. Penal, na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, «(...) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo (...)», por ter sido este, um normativo legal que decidiu pelas não admissibilidade do Recurso apresentado junto do Egrégio Supremo Tribunal, 14. O que, na mui humilde opinião do Reclamante nunca poderá ser valorado, pelo que se requer uma apreciação objetiva das questões suscitadas e que instruem os Autos de Recurso que ora se reclama respeitosamente. 15. Ainda, a sobredita Decisão Sumária ab initio, recusou também apreciar detalhadamente os fundamentos e argumentos expostos pelo Reclamante, ora Recorrente, arguindo que, a própria fiscalização da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, que tenham por base decisões judiciais, cabem ao Tribunal Constitucional, independentemente do âmbito e objeto de um eventual recurso a interpor da mesma, 16. Ora, essa irrecorribilidade, obsta à "apreciação" da inconstitucionalidade que ali se verifica, naquela decisão, mesmo perante este Egrégio Tribunal, pois que, ao não ser tal questão colocada anteriormente nos autos, impede então que sejam observados os aplicáveis requisitos à via de fiscalização concreta em sede de recurso de constitucionalidade, 17. Donde, e atento tudo o exposto, porque não está em causa uma qualquer imposição do duplo grau de recurso, mas, antes sim, a apreciação, em sede de Recurso ordinário, de inconstitucionalidade verificada em Acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação, a propósito da decidida reversão de responsabilidade pelo pagamento da multa, 18. Reiterando-se o juízo de inconstitucionalidade da interpretação dos arts. 400º, n.º 1, al. c) e 432º, n.º 1, al. b) do C. P. Penal, efetivada nos presentes violação dos arts. 32º, n.º 1 e 205.º da Constituição da República Portuguesa e art. 97.º n.º 5 do C. P. Penal. 19. Entende, modestamente, o Reclamante estar em causa no caso presente, perante uma apreciação constitucional que é devida e revestida de utilidade para os presentes autos, a fim de apreciar e objetivar uma análise crítica e jurisdicional de questões que se revelam fundamentais a fim de apurar a verdade material e deixar em conformidade com a boa decisão da causa. 20. Motivo pelo qual, será de revogar a douta Decisão Sumária, ora Reclamada, com todas as consequências daí advenientes. Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o aqui Reclamante, requerer a Vs. Exas. se dignem revogar a douta Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, devendo, nessa sequência, ser ordenada a notificação do Reclamante para a apresentar as respetivas alegações, tendo em vista decisão final de mérito, a proferir por Acórdão. Ademais, e porque a presente Reclamação é apresentada no 3.º dia útil após o termo do prazo para o efeito, requer-se, desde logo, seja emitida a competente Guia para liquidação da Multa Processual devida. ” 6. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pela respetiva improcedência, nos termos e fundamentos seguintes: “ 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 146/2023, foi decidido não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, que reproduz fielmente o teor do requerimento de fls. 50 v.º a 52, a questão de inconstitucionalidade foi enunciada pelo recorrente nos seguintes termos: «Por entender que os artigos 400º, n.º 1, al. c) e 432º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão de Reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa Reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante ao conhecimento de Nulidade suscitada relativamente ao dito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13º, 18º, 29º, n.º 1 e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa». 3.º Ora, perante a constatação de que a questão de constitucionalidade assim formulada, e sujeita ao Tribunal Constitucional, não coincide com a interpretação normativa que constituiu fundamento da decisão prolatada pelo tribunal “a quo”, cuja impugnação é pretendida, afigura-se-nos que não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto, juízo que secundamos, pelas razões que passaremos a expor. 4.º Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, apura-se que o recorrente não logrou identificar qualquer norma que tivesse sido efectivamente aplicada pela douta decisão recorrida, ou seja, que tenha sido aplicada pelo douto Despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26 de Janeiro de 2023, despacho que se limitou a reconhecer que o requerimento não era processualmente admissível uma vez que “não se integr[va] em qualquer das competências deferidas ao Presidente ou ao Pleno das secções criminais – artigo 11.º, n.ºs 2 e 3, do CPP”. 5.º Ou seja, o recorrente delimitou como objecto do seu recurso uma interpretação normativa que não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, uma vez que a mesma não foi aplicada pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, o autor da douta decisão recorrida, que, em nenhum momento, aplicou qualquer interpretação normativa extraída dos artigos 400.º, n.º 1, al. c) e 432.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal”. 6.º Verifica-se, consequentemente, que a interpretação normativa identificada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso não foi, efectivamente, mobilizada pelo douto tribunal recorrido para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre a interpretação do preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. 7.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 146/2023, limita-se o ora reclamante a discordar do juízo de não conhecimento nela enunciado, reiterando o seu entendimento sobre a desconformidade constitucional da suposta interpretação normativa que imputa ao douto despacho recorrido mas que, na realidade, a ter sido aplicada, foi-o, apenas no douto despacho de 9 de Janeiro de 2023 (fls. 32 a 38), mas não adiantando qualquer argumento pertinente que contrarie a decisão de não conhecimento do recurso pelo Tribunal Constitucional. 8.º Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal na douta decisão sumária reclamada e a aditar considerações estranhas ao objecto do despacho recorrido, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida. 9.º Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida. ” Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional ( vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021 ), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama. Ora, a peça de reclamação apresentada não se refere aos fundamentos da decisão sumária e não constitui um exercício de demonstração de um putativo erro no julgamento em que tivesse incorrido, esgotando-se em considerações que não são relacionáveis com a causa de rejeição. Repescando o relatado para propósito de organização de argumento, a decisão sumária rejeitou o recurso interposto por as normas que conformam o objeto do pedido de fiscalização não constituírem suporte normativo da decisão recorrida, descaracterizando a necessária relação de instrumentalidade entre o recurso e a causa principal a que respeita. Como fez ver o relator destes autos, no requerimento de interposição o recorrente declarou formalmente interpôr recurso para o Tribunal Constitucional da decisão singular do vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2023, que indeferira « reclamação para o plenário » apresentada a juízo pelo recorrente. Esta decisão rejeitou o incidente por o mecanismo processual acionado pelo reclamante não existir , constituindo como tal procedimento anómalo de improcedência manifesta, no que realizou a competente demonstração jurídica desse juízo pela convocação do elenco de competências do Plenário do Supremo Tribunal constante do artigo 11.º, n.ºs 1, 2 e 3, do CPP. Está bom de ver, o suporte jurídico da decisão recorrida em nada se relaciona com o quadro normativo sobre irrecorribilidade das decisões da 2.ª instância constante dos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP , que o recorrente definiu como objeto do recurso de fiscalização concreta para este Tribunal Constitucional: a decisão impugnada é inteiramente alheia a este conjunto normativo , em qualquer dimensão normativa conjeturável que se pretenda. Nesta constatação, inegável, assentou o juízo de inutilidade do recurso de fiscalização interposto, importando a inerente rejeição durante a fase de exame liminar: qualquer que fosse o entendimento do Tribunal Constitucional sobre a compaginação das sobreditas normas para com a Lei Fundamental, jamais isso importaria qualquer modificação do sentido e orientação da decisão recorrida, que a elas não recorre como seu fundamento normativo (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Na presente sede, o reclamante ignora em absoluto este juízo, esgotando a peça processual em questões laterais ao apreciado: o recorrente repete considerações sobre a censura constitucional do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea c) e 432º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP, reprova decisões anteriores por falta de fundamentação e de pronúncia, alude ao direito a contraditório de que beneficia em processo-crime e refere a necessidade de prova sobre os factos caracterizantes do crime que subjaz à multa liquidada e cuja responsabilidade pessoal se suscita. Em momento nenhum , porém, o reclamante procura demonstrar que existisse um nexo adequado de instrumentalidade entre a decisão de que recorreu e as normas cuja fiscalização pretende, nem sequer realizando qualquer referência aos fundamentos da decisão sumária e ao juízo que por esta se exprime. Dito de outra forma, e em suma, o reclamante não apresenta qualquer argumento que infirmasse a decisão sumária, limitando-se a tecer considerações sobre matérias que em nada abonam a sua pretensão. Assim e porque não se encontra validamente definido objeto temático para o incidente, resta-nos indeferir a pretensão do reclamante, confirmando a decisão reclamada. III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos , decide-se confirmar a decisão reclamada , mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade interposto por A. . Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10). Lisboa, 11 de maio de 2023 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro