265/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes
Processo: 258/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 265/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 258/2023
Juízes: José João AbrantesJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230265.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 265/2023 Processo n.º 258/2023 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. S.A. e recorridos Ministério Público e Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), da sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 17 de novembro de 2022, que julgou apenas parcialmente procedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente, condenando-a pela prática de diversas contraordenações previstas na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na coima única de € 100.000. Condenada pela Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações, ora recorrida, na coima única de € 153.750 pela prática de diversas contraordenações previstas na Lei n.º 17/2012, a ora recorrente impugnou judicialmente esta decisão junto do Tribunal da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão. Por sentença proferida em 17 de novembro de 2022, este Tribunal julgou a impugnação apenas parcialmente procedente, negando provimento ao recurso relativamente à totalidade das questões prévias e nulidades invocadas pela ora recorrente e fixando em € 100.000 a coima única aplicada. Desta sentença foi interposto recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 8 de fevereiro de 2023, o julgou apenas parcialmente procedente, condenando a recorrente na coima única de €57.000. A recorrente arguiu a nulidade, por omissão de pronúncia, do referido aresto, incidente que foi desatendido por acórdão prolatado em 10 de março de 2023. A recorrente interpôs recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, «LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 8 de fevereiro de 2023, recurso esse que, tendo dado origem aos presentes autos, foi objeto da Decisão Sumária n.º 177/2023. Nesta Decisão, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se: não julgar inconstitucional a norma do artigo 7.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, interpretado no sentido de que a causa de suspensão do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional aí prevista é aplicável aos processos a correr termos por factos cometidos antes do início da respetiva vigência; e não conhecer do objeto do recurso no segmento remanescente. Inconformada, a recorrente reclamou da Decisão Sumária n.º 177/2023 para a Conferência, que a indeferiu através do Acórdão n.º 226/2023. A recorrente também interpôs recurso, uma vez mais ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, da sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 17 de novembro de 2022, recurso esse que foi objeto da Decisão Sumária n.º 222/2023, igualmente proferida nos presentes autos. Nesta Decisão, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso. 3. Consta da Decisão Sumária n.º 222/2023 a seguinte fundamentação: «[…] 3. O presente recurso, que se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem por objeto a « norma que se extrai do disposto nos artigos 74.º e 75.º do RGCO, segundo a qual as questões prévias e nulidades invocadas no recurso de impugnação contraordenacional só podem ser apreciadas em sede de sentença de forma a possibilitar a respetiva sanação », e foi interposto da sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 17 de novembro de 2022. Desta sentença, conforme relatado supra , a ora recorrente começou por recorrer para o Tribunal da Relação de Lisboa, que julgou o recurso apenas parcialmente procedente por acórdão de 8 de fevereiro de 2023, aresto do qual foi igualmente interposto recurso para o Tribunal Constitucional, já apreciado através da Decisão Sumária n.º 177/2023. De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, os recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do respetivo n.º 1 apenas cabem de « decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência ». Para tal efeito, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, « quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respectivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual » (artigo 70.º, n.º 4, da LTC). Assim, se é interposto recurso ordinário e o mesmo é apreciado, a decisão recorrida já não pode ser objecto de recurso para o Tribunal Constitucional, devendo este recair sobre a decisão proferida pelo tribunal superior ( v. o Acórdão n.º 621/2008), já que, com o esgotamento dos meios impugnatórios ordinários, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes que hajam recaído sobre a matéria apreciada por aquele tribunal (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 115). Pois bem. Entende a recorrente que, apesar de assim ser, o recurso de constitucionalidade interposto da sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão deverá ser admitido na medida em que a questão de inconstitucionalidade que integra o respetivo objeto, apesar de ter sido colocada no âmbito do recurso interposto desta sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, não terá sido apreciada por este Tribunal, nem mesmo no âmbito do incidente pós-decisório deduzido com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia. Daí que, segundo a recorrente, o Tribunal da Relação de Lisboa não haja aplicado, em qualquer um dos dois arestos que proferiu, a norma que integra o objeto do recurso de constitucionalidade, ao contrário da sentença proferida em primeira instância, que a aplicou e se « tornou definitiva, para efeitos de recurso para o Tribunal Constitucional », « com a prolação da decisão pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 10.03.2023, quanto ao requerimento de arguição de nulidade ». O argumento invocado pela recorrente repousa, contudo, num equívoco. Mais concretamente, na incorreta assunção de que a decisão que constitui a última palavra da ordem dos tribunais comuns somente aplica a norma impugnada perante o Tribunal Constitucional nos casos em que o tribunal superior que a proferiu tiver conhecido expressamente da questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso ordinário para o mesmo previamente interposto. Assim não é, todavia. Ainda que não conheça explicitamente da questão de inconstitucionalidade, o tribunal superior não deixará de aplicar a norma impugnada perante o Tribunal Constitucional se confirmar a decisão para o mesmo recorrida na parte que nessa norma se fundou. Nesta hipótese, a aplicação será implícita, mas em todo o caso efetiva, não podendo afirmar-se, como pretende a aqui recorrente, que se encontra « vedada a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do TRL, em virtude de o mesmo não decidir nem se pronunciar sobre a questão de inconstitucionalidade aqui em causa ». Mas nem sequer foi isso que concretamente se verificou no caso presente. No acórdão de 10 de março de 2023, que desatendeu a nulidade por omissão de pronúncia imputada ao aresto de 8 de fevereiro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa deixou claro que, neste aresto, havia tomado posição sobre a questão da « inconstitucionalidade dos artigos 74.º e 75.º do Regime Geral das Contraordenações », « por apenas permitirem o conhecimento das questões prévias e nulidades invocadas no recurso de impugnação contraordenacional em sede de sentença de forma a possibilitar a respetiva sanação », « afastando-a e fundamentando-a ». E que « o que fic [ara] por conhecer » haviam sido apenas « os termos em que a recorrente suscitou a questão », isto é, « os termos dos fundamentos que a recorrente teve para invocar a inconstitucionalidade ». Também por esta razão improcede a argumentação invocada pela recorrente, que intepôs o presente recurso de constitucionalidade da decisão que precedeu a pronúncia do tribunal superior, inobservando com isso o requisito de admissibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional fixado pelo no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Sendo o recurso processualmente inadmissível, justifica-se a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admitiu o recurso não é vinculativo para este Tribunal (artigo 76.º, n.º 3, da LTC).» 4. Inconformada, a recorrente reclamou desta decisão para a conferência ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, apresentando para o efeito os seguintes fundamentos: « A . S.A. ("A." ou "Recorrente"), Recorrente nos autos acima referenciados e aí melhor identificada, tendo sido notificada, através de ofício datado de 05.04.2023, da Decisão Sumária n.º 222/2023, proferida nos termos do disposto no artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (" LTC ") (" Decisão Sumária "), e não se conformando com o teor da mesma, vem, muito respeitosamente, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, apresentar RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: VENERANDOS JUÍZES CONSELHEIROS DA CONFERÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL OBJETO DA RECLAMAÇÃO Em 27.03.2023, os A. interpuseram recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 280.º n.º 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa ("CRP") e 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, da Decisão Judicial proferida pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão ("TCRS") que julgou parcialmente improcedente o recurso por si interposto da decisão da ANACOM que condenou os A. numa coima única de EUR 100.000,00 (cem mil euros) pela alegada prática de 37 contraordenações. Por via do referido recurso, a Recorrente pretendia —e pretende —ver apreciada a conformidade com a CRP da norma extraída dos artigos 74.º e 75.º do Regime Geral das Contraordenações (doravante apenas " RGCO "), segundo a qual as questões prévias e nulidades invocadas no recurso de impugnação contraordenacional só podem ser apreciadas em sede de sentença de forma a possibilitar a respetiva sanação, por violação dos direitos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e dos direitos de recurso e de defesa do arguido, respetivamente previstos nos artigos 20.º n.ºs 1 e 5 e 32.º n.ºs 1 e 10 da CRP. Foi agora a Recorrente notificada da Decisão Sumária n.º 222/2023, proferida em 04.04.2023, pela qual concluiu a Veneranda Juiz Conselheira Relatora pela inobservância "[d] o requisito de admissibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional fixado pelo n.9 2 do artigo 70.º da LTC "., tendo decidido não conhecer do objeto do recurso. Entende a Recorrente, com o devido respeito, que a Decisão Sumária não procedeu a uma adequada apreciação dos pressupostos de admissibilidade subjacentes à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, designadamente quanto a saber se a Recorrente interpôs (ou não) recurso de constitucionalidade quanto a decisão que precedeu a pronúncia do Tribunal Superior, in casu , as decisões judiciais proferidas pelo Tribunal da Relação de Lisboa ("TRL"), em 08.02.2023 e em 10.03.2023. Neste sentido, nos termos e com os fundamentos seguidamente aduzidos, a Recorrente vem apresentar a sua Reclamação da Decisão Sumária, relativamente à questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de interposição de recurso, para que seja a mesma devidamente conhecida por este Tribunal. Vejamos, começando pelo enquadramento processual deste recurso e, agora, da reclamação. BREVE ENQUADRAMENTO No presente processo de contraordenação, a ANACOM condenou os A. por alegadas violações à Lei n.º 17/2012, de 26 de abril (" Lei Postal "), alegadamente ocorridas em 2014 e 2015, relacionadas com o suposto incumprimento dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços fixados na Deliberação da ANACOM de 28.08.2014, com o alegado envio à ANACOM da informação dos objetivos de densidade da rede postal e de ofertas mínimas de serviços com discrepâncias e com a alegada não publicitação nos estabelecimentos postais da informação sobre os indicadores de qualidade de serviço. A ANACOM proferiu tal decisão sem, contudo, ter ouvido uma das testemunhas indicadas pelos CIT, a convite da ANACOM, para esclarecimento de questões consideradas essenciais pela Autoridade. Com efeito, na sequência da inquirição das testemunhas arroladas na sua defesa, os A. apresentaram um requerimento, em 17.11.2016 , no qual juntaram documentos e requereram a inquirição da testemunha Egídio Moutinho para esclarecer os factos relacionados com o tema da georreferenciação, em conformidade com o sugerido pela ANACOM durante as referidas inquirições. Os A. nunca obtiveram qualquer resposta a este requerimento, tendo a Decisão Impugnada sido proferida sem sequer ser mencionado o pedido para inquirição daquela testemunha. Em sede de recurso de impugnação, os A. invocaram a nulidade da decisão da ANACOM, por violação do direito de defesa dos A., em virtude de ter deixado de realizar-se diligência essencial à descoberta da verdade. O TCRS relegou para a Sentença o conhecimento da referida questão, por aplicação dos artigos 74.º e 75.º do RGCO. Com efeito, decorre da ata da primeira sessão de audiência de julgamento (de 13.09.2022), que os A. requereram ao TCRS que conhecesse desta questão prévia por dispor de todos os elementos para o efeito, declarando que a inquirição da testemunha Egídio Moutinho não podia equivaler à sanação da nulidade da Decisão Impugnada, ao que o TCRS respondeu que não podia fazê-lo porquanto entendeu que os artigos 74.º e 75.º do RGCO não permitiriam fazê-lo. Ou seja, por força da interpretação conjugada dos artigos 74.º e 75.º do RGCO, o douto Tribunal entendeu que detinha todos os factos para decidir, mas, em vez de o fazer, relegou para momento ulterior o seu conhecimento, podendo, na Sentença proferida, afirmar que a nulidade se sanara durante o julgamento. Assim, em sede de Sentença, proferida em 17.11.2022, o TCRS condenou os A. no pagamento de uma coima única no montante de EUR 100.000,00 (cem mil euros) pela prática de 37 contraordenações , tendo considerado que, em virtude de a lei determinar que as questões prévias só podem ser conhecidas em sentença, por força dos artigos 74.º e 75.º do RGCO, e de ter sido, entretanto, ouvida a testemunha cuja inquirição foi omitida pela ANACOM, a nulidade decorrente da omissão da sua inquirição na fase administrativa se tinha por sanada. Inconformados com a Sentença proferida, os A.. interpuseram recurso para o TRL, tendo invocado o erro de julgamento do TCRS quanto à questão da nulidade da decisão da ANACOM, e suscitado, para o que ora releva, a inconstitucionalidade, por violação dos direitos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e dos direitos de recurso e de defesa do arguido, respetivamente previstos nos artigos 20.º n.es 1 e 5 e 32.º n.ºs 1 e 10 da CRP, da norma extraída dos artigos 74.º e 75.º do RGCO segundo a qual as questões prévias e nulidades invocadas no recurso de impugnação contraordenacional só podem ser apreciadas em sede de sentença de forma a possibilitar a respetiva sanação. Em 08.02.2013, foi proferido Acórdão pelo TRL, a conceder provimento parcial ao Recurso sem, contudo, se pronunciar sobre a inconstitucionalidade expressamente suscitada pelos A. no Recurso para o TRL, tendo feito constar expressamente desse Acórdão que: " A falta de concretização dos argumentos interpretativos da recorrente para convocar a inconstitucionalidade suscitada impede o conhecimento da questão suscitada nos termos requeridos. " (sublinhados nossos) (ponto i. da Fundamentação do Acórdão, parte final). Essa circunstância determinou que os A., em 24.02.2023, tivessem apresentado requerimento a arguir a nulidade do Acórdão do TRL com fundamento em omissão de pronúncia justamente quanto a essa questão. Em 10.03.2023, o TRL proferiu Acórdão que, apreciando o requerimento de arguição de nulidade dos A., o indeferiu, com fundamento em " Não cabia ao tribunal elaborar acerca de argumentos que não conhecia e que com todo o respeito não eram percetíveis pela mera invocação da inconstitucionalidade . O Tribunal tomou conhecimento quanto à questão dentro dos limites de alegação e concretização fornecidos pela parte, não lhe sendo imposto mais do que isso. Eventualmente, uma errada perceção do tribunal quanto aos fundamentos é questão a tratar em erro de julgamento e não de nulidade " (sublinhados nossos). Confrontados com a falta de decisão quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada no seu recurso para o TCRS decorrente da posição tomada pelo TRL e apenas tendo, nesse momento processual, esgotado as vias de recurso ordinárias quanto a essa omissão, interpuseram, então, os A. recurso para o Tribunal Constitucional quanto à sentença do TCRS, invocando a inconstitucionalidade da norma aplicada pelo TCRS — porquanto, como se viu supra, apesar de ter sido interposto tempestivamente recurso quanto a essa decisão, a questão não veio a ser conhecida pelo TRL - que se retira dos artigos 74.º e 75.º do RGCO, segundo a qual as questões prévias e nulidades invocadas no recurso de impugnação contraordenacional só podem ser apreciadas em sede de sentença de forma a possibilitar a respetiva sanação. Por Decisão Sumária n.º 258/2023, proferida em 05.03.2023, objeto da presente Reclamação (“Decisão Reclamada"), decidiu a Veneranda Juiz Conselheira Relatora não conhecer do objeto do recurso, alegando, por um lado, que: " o tribunal superior não deixará de aplicar a norma impugnada perante o Tribunal Constitucional se confirmar a decisão para o mesmo recorrida na parte que nessa norma se fundou. Nesta hipótese, a aplicação será implícita, mas em todo o caso efetiva, não podendo afirmar-se, como pretende a aqui recorrente, que se encontra «vedada a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do TRL, em virtude de o mesmo não decidir nem se pronunciar sobre a questão de inconstitucionalidade aqui em causa ».", e, por outro lado, que no Acórdão de 10.03.2023, o TRL "deixou claro" que havia tomado posição sobre a questão de inconstitucionalidade invocada pela Recorrente. É, pois, dessa Decisão Sumária que a Recorrente vem reclamar, FUNDAMENTOS DA RECLAMAÇÃO Conforme foi sinalizado no Recurso interposto nos presentes autos, que antecede a prolação da Decisão Reclamada, é a Sentença do TCRS, proferida em 17.11.2022 — que interpretou e aplicou a mencionada norma de modo desconforme à Constituição — que constituiu objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por ter sido a decisão que aplicou, em última instância, a norma cuja conformidade à Constituição se questionou (e questiona). Isto porque, ao contrário do sustentado na Decisão Reclamada, a questão de inconstitucionalidade, embora suscitada pelos A. em sede de recurso para o TRL, não foi por este conhecida — nem explícita, nem implicitamente não tendo o TRL aplicado a norma em causa (ou qualquer outra) na resolução da questão que lhe foi apresentada pelos A.. 27 Cumpre, assim, recordar que no Acórdão proferido a 08.02.2023, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu expressamente não conhecer a questão suscitada por entender que: " A falta de concretização dos argumentos interpretativos da recorrente para convocar a inconstitucionalidade suscitada impede o conhecimento da questão suscitada nos termos requeridos. " (sublinhados nossos). Ou seja, o Acórdão do Tribunal da Relação é reconhecidamente omisso na análise daquela concreta questão. Não se compreende, assim, como pode entender-se na Decisão Reclamada que o TRL teria " confirma[do] a decisão ", procedendo à " aplicação implícita, mas em todo o caso efetiva " da norma inconstitucional suscitada, quando é o próprio a reconhecer, de forma expressa, que não conheceu da questão suscitada. De igual forma, e contrariamente ao invocado na Decisão Reclamada, tal questão não foi conhecida, nem mesmo após o requerimento de arguição de nulidade por omissão de pronúncia. Para se considerar que o TRL teria oferecido pronúncia no seu Acórdão de 10.03.2023 sobre esta questão, o TRL teria de ter julgado procedente o vício de omissão de pronúncia invocado pelos A., conhecendo, assim, da questão que, em acórdão anterior, referir ter ficado impedido de conhecer. Porém, no seu Acórdão de 10.03.2023, o TRL indeferiu a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, esclarecendo que a sua decisão anterior se ateve nos limites da sua compreensão da alegação da recorrente e que se o Tribunal não compreendeu totalmente essa alegação — e assim não conheceu a questão em toda a sua extensão —tal configuraria um erro de julgamento, não sindicável Concluindo, a final , pela improcedência das nulidades invocadas, não reconhecendo, assim, um vício na omissão do Acórdão 08.02.2023, mas assumindo que o mesmo foi, em parte, omisso em virtude da suposta incompreensão dos argumentos da Recorrente. Não obstante imputar a omissão de pronúncia à alegada falta de clareza da Recorrente — o que não se aceita —, a verdade é que o TRL " deixou claro " não ter conhecido o objeto da questão suscitada pela Recorrente. Com o devido respeito, é neste ponto que se discorda da Decisão Reclamada. A omissão de conhecimento de uma questão referente a um vício de uma decisão — como era o caso — não vale como confirmação da decisão nessa parte, nem constitui a “ aplicação implícita, mas em todo o caso efetiva ” da norma inconstitucional suscitada. Assim, pese embora a Sentença do TCRS tenha sido devidamente impugnada, a questão aqui em discussão não foi efetivamente conhecida na decisão do TRL, supostamente por não ter compreendido os argumentos da Recorrente, o que, em todo o caso, e sem prejuízo da discordância ou de falta de mérito dessa fundamentação, sempre equivaleria a uma decisão de rejeição de recurso quanto a essa questão, estando vedada, por conseguinte, a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional dos Acórdãos do TRL, em virtude de os mesmos não decidirem nem se pronunciarem sobre a questão de inconstitucionalidade aqui em causa. Fica, assim, evidente que o último Tribunal a aplicar a norma cuja inconstitucionalidade se invoca não foi o TRL, mas o TCRS. Nesses termos, sempre deveria ter sido admitido o recurso de constitucionalidade interposto para este Alto Tribunal, porquanto foi este apresentado relativamente à Sentença do TCRS que foi o Tribunal que efetivamente aplicou a norma que se retira dos artigos 74.º e 75.º do RGCO, interpretada de modo desconforme à CRP, tendo o recurso sido interposto no prazo de 10 dias desde que a mesma se tornou definitiva, ou seja, desde que foi conhecido pelo TRL o requerimento de arguição de nulidade do Acórdão do TRL por omissão de pronúncia quanto à questão de inconstitucionalidade que se colocou a este Alto Tribunal. Por tudo o que antecede, deveria ter sido admitido o recurso interposto pela Recorrente, apresentado relativamente à Sentença do TCRS que foi o Tribunal que efetivamente aplicou a norma que se retira dos artigos 74.º e 75.º do RGCO, porquanto resulta dos Acórdãos proferidos pelo TRL que este não conheceu — nem explícita, nem implicitamente - da questão de inconstitucionalidade suscitada pela Recorrente. Em face do exposto, entende a Recorrente que na Decisão Reclamada foi incorretamente apreciado o requisito de admissibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional fixado pelo n.º 2 do artigo 70.º da LTC, pelo que entende a Recorrente que deverá ser revogada a Decisão Reclamada e, por conseguinte, admitida a presente Reclamação, sendo admitido o recurso interposto pelos A. em 27.03.2023 quanto à inconstitucionalidade da norma que se extrai do disposto nos artigos 74.º e 75.º do RGCO, segundo a qual as questões prévias e nulidades invocadas no recurso de impugnação contraordenacional só podem ser apreciadas em sede de sentença de forma a possibilitar a respetiva sanação, por violação dos direitos de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva e dos direitos de recurso e de defesa do arguido, respetivamente previstos nos artigos 20.º n.ºs 1 e 5 e 32.º n.gs 1 e 10 da CRP. Nestes termos e em consonância com o acima alegado, vem a Recorrente apresentar a sua Reclamação para a Conferência do Tribunal Constitucional, requerendo que seja admitido e julgado procedente a reclamação da Decisão Sumária proferida no presente processo e que o requerimento de interposição de recurso, apresentado ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, seja admitido e a Recorrente notificada para apresentar as suas alegações. » 5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 222/2023 , foi decidido não tomar conhecimento do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, por A., S.A. , ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. 2.º Com efeito, conforme resulta do seu requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, a ora reclamante identificou como seu objeto, o formulado nos seguintes termos: “ Os A. pretendem ver apreciada a conformidade com a Constituição da norma que se extrai dos artigos 74.º e 75.º do RGCO segundo a qual as questões prévias e nulidades invocadas no recurso de impugnação contraordenacional só podem ser apreciadas em sede de sentença de forma a possibilitar a respetiva sanação ” . 3.º Ora, conforme veremos, atendendo ao momento da suscitação da identificada questão de constitucionalidade perante o Tribunal Constitucional , não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, nos termos que passaremos a expor. 4.º Com efeito, como bem resulta do teor da douta decisão reclamada, ao interpor recurso ordinário para o Tribunal da Relação de Lisboa da douta decisão proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 17 de Novembro de 2022 (que veio a ser conhecido), esta última sentença já não poderá ser objeto de futuro (o presente) recurso para o Tribunal Constitucional. 5.º Ou seja, o recurso para o Tribunal Constitucional, a ser interposto (e, efetivamente, foi-o nos presentes autos e já foi conhecido), só o poderá ser da decisão prolatada pelo tribunal da Relação que, compreensivelmente, consumiu a decisão do Tribunal da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão. 6.º Pronunciando-se sobre tal matéria, esclareceu Lopes do Rego, a páginas 115 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, que: “Importa ainda notar que, com o esgotamento dos meios impugnatórios «ordinários», ficam naturalmente «consumidas» as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em questão – tendo, por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional de ser necessariamente reportado apenas a tal decisão definitiva, obtida após exaustão dos «recursos ordinários» possíveis – cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 52/05, 394/05 e 621/08” . 7.º Consequentemente, de acordo com o resultante do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pela Ilustre subscritora da decisão sumária ao decidir não conhecer do objeto do presente recurso. 8.º Perante tal constatação, limita-se a reclamante a invocar um argumento ao qual, todavia, a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora já teve ocasião de dar resposta na douta decisão agora reclamada. 9.º Sustenta a reclamante A., S.A. que “a questão aqui em discussão não foi efetivamente conhecida na decisão do TRL, supostamente por não ter compreendido os argumentos da Recorrente, o que, em todo o caso (…) sempre equivaleria a uma decisão de rejeição de recurso quanto a essa questão” . 10.º Ocorre que, conforme já apurámos anteriormente, e já constava do teor da douta Decisão Sumária n.º 222/2023 , “ainda que não conheça explicitamente da questão de inconstitucionalidade, o tribunal superior não deixará de aplicar a norma impugnada perante o Tribunal Constitucional se confirmar a decisão para o mesmo recorrida na parte que nessa norma se fundou. Nesta hipótese, a aplicação será implícita, mas em todo o caso efetiva” . Todavia, acrescenta a ilustre decisora que, no caso em análise nem foi isso que se verificou, esclarecendo que “[n]o acórdão de 10 de março de 2023, que desatendeu a nulidade por omissão de pronúncia imputada ao aresto de 8 de fevereiro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa deixou claro que, neste aresto, havia tomado posição sobre a questão da «inconstitucionalidade dos artigos 74.º e 75.º do Regime Geral das Contraordenações», «por apenas permitirem o conhecimento das questões prévias e nulidades invocadas no recurso de impugnação contraordenacional em sede de sentença de forma a possibilitar a respetiva sanção, «afastando-a e fundamentando-a» ” . 11.º Ao não lograr contraditar tais fundamentos da douta decisão impugnada, afigura-se-nos que não alcança, pois, a reclamante, o desiderato de abalar a fundamentação da douta decisão sumária reclamada, a qual não é, assim, minimamente refutada. 12.º Em virtude do explanado, atenta a inadmissibilidade da interposição do recurso, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. » 6. A reclamada Anacom – Autoridade Nacional de Comunicações apresentou resposta, pugnado igualmente pela improcedência da reclamação com os seguintes fundamentos: «[…] Notificada de nova douta reclamação para a Conferência da recorrente A., S.A. vem a autoridade recorrida ANACOM - Autoridade Nacional de Comunicações, responder o que faz nos seguintes termos: 1) Documentam os autos que no douto acórdão do TRL de 08.02.2013, a fls, 135 a 138, se lê o seguinte: "Inconstitucionalidade dos artigos 74.º e 75.º do Regime Geral das Con traordenações". "Nesta sede, a recorrente invoca, ainda, sem qualquer concretização argumentativa adicional, que os artigos 74.º e 75.º do Regime Geral das Contraordenações são inconstitucionais, violando os artigos 20.º n.ºs 1 e5 e 32.º n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa, por apenas permitirem o conhecimento das questões prévias e nulidades invocadas no recurso de impugnação contraordenacional em sede de sentença deforma a possibilitar a respetiva sanação". "Os mencionados preceitos legais do Regime Geral das Contraordenações fixam o regime de recurso das decisões do tribunal de primeira instância para este tribunal de segunda instância e nada regulam relativamente à questão suscitada - conhecimento de questões prévias e nulidades em sede de sentença”. "A falta de concretização dos argumentos interpretativos da recorrente para convocar a inconstitucionalidade suscitada impede o conhecimento da questão suscitada nos termos requeridos” "Em conclusão, improcedem os analisados fundamentos de impugnação”. Se os fundamentos improcedem, como é possível afirmar, como a recorrente o faz, insistentemente, que o TRL não decidiu a questão suscitada? Da questão conheceu, pois que a decidiu, o que não conheceu foram os inexistentes argumentos (?) da recorrente, tanto mais que, como o referiu o tribunal, as normas invocadas pela recorrente nem sequer regulam a questão suscitada. E com acerto, não se percebe de que modo aqueles concretos artigos que regulam, o primeiro, o âmbito do recurso jurisdicional e, o segundo, o âmbito e efeitos desses recursos estatuam, seja o que for, sobre o momento em que as questões prévias e nulidades devam ser conhecidas, se na própria sentença, se antes - o que regulam é o que, cronologicamente, deverá suceder depois: se poderão ser conhecidas em recurso caso sejam decididas em despacho interlocutório ou caso o sejam na sentença. Lendo as normas constitucionais invocadas, também não se consegue dilucidar onde entende o recorrente que colidem aquelas normas com o Art. 21.º n.º 1 da CRP "1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos"; Art. 21.º n.º 5 da CRP "5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos"; Art. 32. n.º 1 da CRP "1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso" e Art. 32.º n.º 10 da CRP "10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa". Por isso também, a interpretação normativa proposta pela recorrente é puramente imaginária - como se disse, as normas invocadas pela recorrente nem foram aplicadas com o sentido que a recorrente lhes dá, por nada estatuírem sobre o caso não se afirmando ou pressupondo na sentença ou no Acórdão que a confirmou que os Arts. 74.º e 75.º regulem o momento em que tais questões possam ser conhecidas e muito menos que estatuam que o conhecimento nesse momento seria obrigatório. Acresce que a invocação de inconstitucionalidades não se pode resumir a um slogan ou a uma manifestação de inconformismo com uma decisão. As questões de constitucionalidade são normativas, o seu objeto não é, sequer, a contrariedade de uma norma, constitucional ou ordinária, por uma decisão judicial, mas a contrariedade de uma norma (ou interpretação de uma norma) por outra norma, a qual terá de ter ocorrido e se terá que evidenciar na própria decisão, seja como aplicação de uma norma inconstitucional seja pela exposição, no texto da decisão, de uma interpretação de uma norma contraria à constituição. Não basta por isso à recorrente imaginar que a decisão de que discorda resultou de um entendimento do julgador, se esse entendimento não se evidencia do texto da decisão, mas é uma construção do recorrente, com vista, precisamente, a suscitar uma questão virtual de constitucionalidade. Se em momento algum qualquer Tribunal afirma ter interpretado qualquer norma ordinária no sentido de que as questões prévias e nulidades ocorridas na fase administrativa só possam ser apreciadas em sede de sentença (o que se lê é que devem ser decididas na sentença para poderem vir a ser apreciadas em sede de recurso), há que rejeitar apreciar a questão de constitucionalidade por não existir. Enfim, tornava-se absolutamente necessário que a recorrente cumprisse o ónus que sobre si impendia, do Art. 412.º n.º 1 de 2 b) do CPP, de enunciar os fundamentos das questões que colocou. Desse modo, sempre o TRL teria, como o fez, de confirmar a decisão impugnada e, fazendo-o, por boas ou más razões , necessariamente aplicou a norma que o tribunal a quo havia aplicado secundando a interpretação do tribunal a quo pois que não afastou a aplicação da norma nem confirmou a sentença por fundamentos distintos. Seguiu por isso a ora reclamante caminho errado quando recorreu da sentença do TCRS e não do douto acórdão do TRL, pelo que o recurso teria de ser rejeitado, como o foi, nos termos do Art. 70.º n.º 2 da LTC - a douta decisão singular de que foi relatora a Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, foi aquilo que tinha que ser. E, se não fosse por isso, sempre o teria de ser por versar uma interpretação normativa imaginária, ficcionada, que não se vislumbra nem na sentença nem no acórdão, o que igualmente implicaria a não admissão do recurso por violar o disposto no Art. 70.º n.º 1 b) da LTC.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 7. Através da Decisão Sumária n.º 222/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 17 de novembro de 2022, através do qual a recorrente pediu a fiscalização da « norma que se extrai do disposto nos artigos 74.º e 75.º do RGCO, segundo a qual as questões prévias e nulidades invocadas no recurso de impugnação contraordenacional só podem ser apreciadas em sede de sentença de forma a possibilitar a respetiva sanação ». Assentou tal decisão no facto de o recurso, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ter sido interposto da decisão que precedeu a pronúncia do tribunal superior, não se verificando deste modo o pressuposto de admissibilidade do acesso ao Tribunal Constitucional fixado pelo no n.º 2 do artigo 70.º da LTC. Apesar de discordar desta conclusão, a recorrente não apresenta qualquer razão suscetível de justificar a revisão do juízo formulado na decisão reclamada. 8. A reclamante insiste no argumento de que o recurso apenas poderia ter sido interposto da sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, proferida em 17 de novembro de 2022. Segundo uma vez mais sustenta, o Tribunal da Relação de Lisboa não se pronunciou, nem expressa nem implicitamente, sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso interposto daquela sentença, pelo que foi esta a decisão que « aplicou, em última instância, a norma cuja conformidade à Constituição se questionou (e questiona) ». Como se explicou na decisão reclamada, trata-se aqui de um non sequitur , já que uma coisa não decorre necessariamente da outra. Ainda que não tivesse conhecido da questão de inconstitucionalidade suscitada no âmbito do recurso interposto da sentença do Tribunal da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, o Tribunal da Relação de Lisboa, ao confirmar esta decisão nessa parte, não poderia ter deixado de aplicar a « norma que se extrai do disposto nos artigos 74.º e 75.º do RGCO, segundo a qual as questões prévias e nulidades invocadas no recurso de impugnação contraordenacional só podem ser apreciadas em sede de sentença de forma a possibilitar a respetiva sanação ». Conhecimento da questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso e aplicação da norma cuja inconstitucionalidade se suscitou constituem operações distintas do juízo decisório, que não podem ser confundidas nos termos em que o pretende fazer a reclamante. Interposto recurso ordinário de decisão proferida em primeira instância, a mera confirmação desta encerra, em si mesmo, a aplicação pelo tribunal superior da norma em que tal decisão se baseou para estabelecer a consequência disputada no recurso, independentemente de ser ou não apreciada no julgamento deste a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente. Assim, ao julgar improcedentes os fundamentos do recurso, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a aplicação das normas convocadas em primeira instância, cuja decisão ficou necessariamente “consumida” pelo acórdão de 8 de fevereiro de 2023, que se converteu assim, em face do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, no único pronunciamento recorrível para o Tribunal Constitucional. 9. De todo modo, e como igualmente se assinalou na decisão reclamada, o Tribunal da Relação de Lisboa nem sequer omitiu expressa pronúncia sobre a inconstitucionalidade suscitada no recurso interposto da sentença proferida em primeira instância. Na verdade, no acórdão de 8 de fevereiro de 2023, o Tribunal da Relação de Lisboa identificou como questão a decidir a «[i] nconstitucionalidade dos artigos 74.º e 75.º do Regime Geral das Contraordenações » e, apreciando-a, afirmou o seguinte: «[n] esta sede, a recorrente invoca, ainda, sem qualquer concretização argumentativa adicional, que os artigos 74.º e 75.º do Regime Geral das Contraordenações são inconstitucionais, violando os artigos 20.º n.ºs 1 e5 e 32.º n.ºs 1 e 10 da Constituição da República Portuguesa, por apenas permitirem o conhecimento das questões prévias e nulidades invocadas no recurso de impugnação contraordenacional em sede de sentença deforma a possibilitar a respetiva sanação. Os mencionados preceitos legais do Regime Geral das Contraordenações fixam o regime de recurso das decisões do tribunal de primeira instância para este tribunal de segunda instância e nada regulam relativamente à questão suscitada - conhecimento de questões prévias e nulidades em sede de sentença. A falta de concretização dos argumentos interpretativos da recorrente para convocar a inconstitucionalidade suscitada impede o conhecimento da questão suscitada nos termos requeridos. Em conclusão, improcedem os analisados fundamentos de impugnação ». Ou seja, o que daqui resulta é que o Tribunal da Relação de Lisboa não reconheceu a inconstitucionalidade nos termos que foram colocados pela aqui reclamante. Se quisermos ser mais claros, rejeitou-a. Daí que, no subsequente acórdão de 10 de março de 2023, conforme também assinalado na decisão reclamada, tenha indeferido a nulidade por omissão de pronúncia imputada àquele aresto, uma vez que, como ali referiu, « afastou » a existência da inconstitucionalidade invocada, tomando, assim, posição sobre essa questão. A reclamação deverá, pois, desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 19 de maio de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes [1] Cfr. fls. 4477 dos autos.