ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I. Relatório
No processo comum nº 10/14.0GGBJA, que corre termos no Tribunal da Comarca de Beja, Instância Central de Beja, Secção Cível e Criminal, em que é arguido, entre outros, JF, pela Exª Juiz titular dos autos foi proferido, em 10/3/16, um despacho do seguinte teor:
«Fls. 1031 e 1033: Nos presentes autos foi o arguido JF condenado, por acórdão já transitado em julgado, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num montante total de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros).
O arguido solicitou o pagamento da multa em prestações, o que foi deferido, sendo que apenas procedeu ao pagamento da quantia de € 107,18 (cento e sete euros e dezoito cêntimos), mostrando-se em falta o pagamento do remanescente da multa a que foi condenado, no montante de € 1.392,82 (mil, trezentos e noventa e dois euros e oitenta e dois cêntimos).
Foram feitas diligências no sentido de averiguar da existência de bens penhoráveis da titularidade do arguido, nada tendo sido apurado.
Não se mostrando assim possível a execução em bens do condenado, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu o cumprimento da pena de prisão subsidiária correspondente ao remanescente da multa em falta.
Apesar de todas as diligências efectuadas, e não obstante o arguido saber, pois de tal foi notificado, que se não procedesse ao pagamento integral da multa e não fosse possível a execução patrimonial, deveria cumprir a pena de prisão subsidiária correspondente, não se dignou o mesmo proceder ao referido pagamento do remanescente da multa nem justificar o seu comportamento perante o Tribunal.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artº 49º, nº 1, do Código Penal, determina-se o cumprimento pelo arguido JF da pena de 186 (cento e oitenta e seis) dias de prisão subsidiária do remanescente da pena de multa [(€ 1.500,00 - € 107,18 = € 1.392,82) : € 5 x 2/3 = 186] em que foi condenado.
Após trânsito em julgado do presente despacho, passe o competente mandado de detenção. Prazo: 45 dias.
Porém, pode o arguido, a todo o tempo, obstar, total ou parcialmente, à execução da pena de prisão subsidiária, pagando, no todo ou na parte em falta, o remanescente da multa a que foi condenado (artº 49º, nº 2, Código Penal).
Consigna-se, para esse efeito, que cada dia de prisão corresponde a € 7,49 (sete euros e quarenta e nove cêntimos) - artº 491º-A, nº 3, CPP.
Notifique.
Remeta boletim ao registo criminal (artº 5º, nº 1, alínea a) e nº 3, da Lei nº 57/98, de 18 de Agosto)».
Do despacho transcrito arguido JF veio interpor recurso, com a competente motivação, tendo formulado as seguintes conclusões:
a) O despacho recorrido viola o princípio do contraditório ao não proceder á prévia audição do arguido, violando o art.º 61.º n.º 1al.b) do CPP
b) O despacho recorrido violou o art.º 32.º n.º 1 e da CRP, que consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa e deve estar subordinado ao princípio do contraditório.
c) O tribunal entendeu que a mera informação do Ministério Público, sobre a inviabilidade da execução, faz aplicar de imediato a prisão subsidiária, quando deveria ter obstado ao cumprimento da mesma, sem que essas formalidades estivessem cumpridas.
d) Mesmo havendo lugar à aplicação de prisão subsidiária, esta pode ser suspensa, nos termos do n.º 3 do art.º 49, sendo certo que sempre é preciso dar, ao condenado, oportunidade de se pronunciar e eventualmente provar que o não pagamento lhe não é imputável.
e) O despacho onde se notifica o arguido da conversão da multa em prisão subsidiária enferma da nulidade prevista no artigo 120.º n.º 2, al. d) do CPP, por não haver procedido previamente à audição do arguido.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência, declarar nulo o despacho que converteu a pena de multa aplicada ao arguido em prisão subsidiária, sem prévia audição deste e em clara violação do princípio do contraditório, ou caso assim não se entenda, considerar-se que o não pagamento da multa não pode ser imputado ao arguido e ser assim, a prisão subsidiária decretada, suspensa na sua execução, nos termos do n.º 3 do art.º 49 do CP.
O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado, e efeito suspensivo.
O MP respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, mas sem formular conclusões.
A Exª Juiz do processo sustentou a decisão recorrida nos seguintes termos:
«Tratando-se despacho, pode haver lugar a sustentação ou reparação da decisão, nos termos do art.º 414º, nº 3, do CPP.
O Tribunal mantém os fundamentos e o segmento decisório do despacho em crise, entendendo que o princípio do contraditório foi integralmente assegurado quando, na sequência de promoção do Ministério Público para que a multa em falta fosse convertida nos correspondentes dias de prisão subsidiária, ter sido determinada (e efectuada) a notificação do arguido e do seu defensor para proceder ao pagamento do remanescente da multa, sob pena de cumprir 186 dias de prisão subsidiária, ao que o arguido nada pagou ou esclareceu, sendo certo que impendia o ónus de demonstrar que a razão do não pagamento da multa não lhe era imputável (nesse sentido, cfr. acórdãos do TRP de 14/03/2012 de do TRG de 19/05/2014, citados pelo Ministério Público na resposta ao recurso).
Deste modo, o Tribunal não adere aos fundamentos do recurso, sustentando o despacho impugnado».
Pelo Digno Magistrado do MP em funções junto desta Relação foi emitido parecer sobre o recurso em presença, no sentido da sua improcedência.
O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.
Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.
II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, desdobra-se nas duas seguintes pretensões:
- Declaração da nulidade do despacho recorrido, nos termos do art. 120º nº 2 al. d) do CPP;
- Subsidiariamente, suspensão da execução da prisão subsidiária ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 49º do CP
Em matéria de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o nº 1 art. 49º do CP estatui:
Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41º.
O recorrente invoca que o despacho recorrido violou o disposto no art. 61º nº 1 al. b) do CPP e no art. 32º nº 1 da CRP, os quais são do seguinte teor:
- Art. 61º do CPP
1- O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
(…)
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
(…)
- Art. 32º da CRP
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
(…)
O nº 2 do art. 120º do CPP define um elenco de nulidades dependentes de arguição, constando da sua al. d) o seguinte:
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Também com relevo para questão a dirimir temos ainda a disposição do nº 3 do art. 49º do CP:
Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
Relativamente à arguição da nulidade do despacho recorrido, o arguido censura a este o facto de ter sido proferido sem a sua audição prévia, em termos de lhe conferir o ensejo de exercer o seu direito ao contraditório.
No entanto, é o próprio arguido quem, na motivação do presente recurso, reconhece que, antes de lhe ter sido notificado o despacho agora sob recurso, foi-lhe efectuada uma notificação para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias do remanescente da multa em que foi condenado, sob pena de ter de cumprir a correspondente prisão subsidiária.
Conforme resulta do processado dos autos principais, certificado a fls. 68 a 71 verso deste apenso de recurso, tal notificação foi efectuada ao arguido JF, na sua própria pessoa, em 7/2/16, tendo sido expedida para o mesmo efeito, em 1/2/16, carta registada ao seu ilustre defensor.
Na motivação do recurso, o arguido não alega que a sua audição prévia à prolação do despacho conversor da multa não paga em prisão subsidiária tenha de ser presencial, como sucede quanto esteja a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 495º nº 2 do CPP), não indica qualquer disposição legal que prescreva tal formalismo e nós não a vislumbramos de todo.
Aparentemente, o recorrente desvaloriza a notificação que foi feita, na perspectiva do exercício do seu direito de audição e ao contraditório, alegando que, no despacho recorrido, se refere que o arguido JF não justificou a falta do pagamento da multa, enquanto a notificação que antecedeu mencionava apenas a necessidade de pagar a multa e não a possibilidade de justificar o seu não pagamento.
A «justificação» do não pagamento da multa, nomeadamente, para o efeito do accionamento da figura penal prevista no nº 3 do art. 49º do CP, é um acto do interesse do condenado e, nos termos gerais de direito, os sujeitos não têm de ser notificados ou, de alguma maneira, chamados a praticar actos do seu interesse, a não ser nos casos especialmente previstos, o que não sucede.
O direito que assiste ao arguido, por força do art. 61º nº 1 al. b) do CPP, de ser ouvido pelo Tribunal quando tenha de tomar uma decisão que o afecte, concretamente, a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, não obriga à menção expressa da possibilidade prevista no nº 3 do art. 49º do CP.
Em todo o caso, a notificação, a que nos vimos reportando, foi efectuada não só na pessoa do arguido JF, mas também na do seu ilustre defensor, pelo que terá de pressupor-se que saberá sempre encontrar o instrumento jurídico adequado a defesa dos direitos e interesses de seu patrocinado.
Nesta conformidade, teremos de concluir que não foi postergado o direito de audição e de defesa do arguido JF, no procedimento que culminou na relação do despacho sob recurso.
Não se nos afigura que a previsão do art. 120 nº 2 al. d) do CPP, sede legal da nulidade arguida pelo recorrente, seja de molde a abranger as situações processuais em que tenha preterição de direitos de audição e defesa do arguido.
Pelo contrário, temos entendido que a nulidade insanável prevista no art. 119º al. c) do CPP engloba não só a «ausência» a actos processuais «strictu sensu», mas também os casos em que, de um modo mais geral, seja denegado ao arguido o exercício do direito ao contraditório, em relação ao objecto principal do processo ou quando o Tribunal tenha proferir uma decisão interlocutória que afecte algum direito ou interesse legítimo seu.
Contudo, conforme já constatámos, não existiu postergação do direito de audição e de defesa do arguido JF, na formação do despacho sob recurso, pelo que tão pouco foi cometida a referida nulidade insanável.
Consequentemente, terá de improceder a arguição da nulidade do despacho recorrido.
No que se refere ao pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 49º do CP, formulado pelo recorrente a título subsidiário, importa constatar, antes de mais, que o Tribunal «a quo» não conheceu dessa questão, no despacho recorrido.
Com efeito, no despacho em crise, a Exª Juiz do processo pronunciou-se exclusivamente sobre a matéria da conversão da parte não paga da pena de multa em prisão subsidiária, mas não sobre a sobre a suspensão da execução desta, e não tinha de o fazer, pois nada lhe fora requerido nesse sentido pelo ora recorrente.
A conversão da pena de multa em prisão subsidiária e a concessão ou denegação da suspensão da execução desta sanção privativa de liberdade constituem juízos jurídicos autónomos entre si, ainda que o segundo tenha o primeiro por pressuposto lógico.
Na operação jurídica prevista no nº 1 do art. 49º do CP, incumbe ao Tribunal formular um juízo de natureza estritamente objectiva, no sentido de constatar a falta do pagamento da multa e a impossibilidade da sua execução coactiva, por ausência de bens ou rendimentos do condenado, que a suportem.
Diferentemente, no caso do nº 3 do mesmo artigo, o que se exige ao Tribunal é a emissão de um juízo de valor ético-jurídico e não de mera incapacidade económico-financeira, ainda que tendo de basear-se em dados desta natureza.
Nesta perspectiva, a suspensão prevista no dispositivo legal em análise não é uma consequência por assim dizer automática da incapacidade económico-financeira do condenado, no momento em que é determinado o cumprimento da prisão subsidiária, para suportar o pagamento da multa, ainda essa incapacidade constitua um pressuposto irrecusável da mesma, mas é preciso também que a insuficiência de meios económicos não possa ser-lhe censurada, inclusive a título de negligência.
Segundo vimos entendendo, vigora nos recursos ordinários o princípio da identidade de objecto entre a decisão recorrida e decisão que julgue o recurso, o que significa que o Tribunal «ad quem» não pode conhecer de questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal «a quo» ou que não se contenham logicamente nas que foram conhecidas por este.
O despacho judicial datado de 10/3/16, proferido pela Exª Juiz e impugnado pelo arguido JF, por meio do presente recurso, não consubstancia uma decisão de denegação a este arguido da suspensão da execução da prisão subsidiária, em que foi convertida a pena de multa que lhe foi aplicada, que este Tribunal da Relação possa confirmar ou revogar.
Na falta de uma decisão que tenha denegado a suspensão da execução da prisão subsidiária, inexiste o pressuposto lógico da pretensão formulada a título subsidiário pelo recorrente, pelo que é vedado a este Tribunal conhecer dessa vertente da pretensão recursiva.
A dúvida, que agora se coloca, é a de saber se o facto de o arguido ora recorrente, quando foi notificado para se pronunciar sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nada ter alegado ou requerido com vista à suspensão da execução desta, faz ou não precludir a possibilidade de suscitar a questão, perante o Tribunal de primeira instância, uma vez estabilizada decisão que determinou aquela conversão.
Embora a questão não seja líquida, inclinamo-nos a respondê-la negativamente, quanto mais não seja, desde logo, em razão da já falada autonomia entre os juízos jurídicos subjacentes, por um lado, à conversão da pena pecuniária em prisão subsidiária e, por outro lado, à suspensão da execução desta sanção privativa de liberdade.
Por força dessa autonomia, a Exª Juiz «a quo», ao proferir o despacho agora sob recurso, não esgotou o seu poder jurisdicional sobre a eventual suspensão da execução da prisão subsidiária da multa em que foi condenado o arguido José Féria, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 49º do CP.
Como já vimos, a notificação feita ao arguido, para se pronunciar sobre a conversão da multa em prisão, não fazia referência à possibilidade de suspender a execução da prisão subsidiária e muito menos qualquer menção cominatória relativamente a um ulterior accionamento dessa figura penal.
Estamos conscientes que, numa perspectiva de tutela do interesse da celeridade e da eficácia da Justiça, seria desejável que as duas questões (conversão e suspensão) fossem conhecidas num único despacho, de forma a contornar uma indesejável duplicação de decisões e, possivelmente, também de recursos.
No entanto, não vislumbramos norma que imponha como obrigatória a cumulação do conhecimento das duas questões em referência, em termos de se poder fazer funcionar e desfavor do arguido o seu comportamento abstinente, no momento em que foi ouvido sobre a conversão da multa em prisão.
Nestas condições, não conheceremos do pedido de suspensão da execução da prisão formulado pelo recorrente, por não se conter no objecto da decisão recorrida, deixando a questão expressamente em aberto, no sentido de poder ser suscitada perante a primeira instância.
III. Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
a) Negar provimento ao recurso, na parte relativa à arguição da nulidade do despacho recorrido; e confirmar este;
b) Não conhecer do recurso, na parte relativa ao pedido de suspensão a execução da prisão subsidiária.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se em 2 UC o valor da taxa de justiça.
Notifique.
Évora, 7/2/17 (processado e revisto pelo relator)
(Sérgio Bruno Povoas Corvacho)
(João Manuel Monteiro Amaro)