IIFundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.
A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, desdobra-se nas duas seguintes pretensões:
- -Declaração da nulidade do despacho recorrido, nos termos do art. 120º nº 2 al. d) do CPP;
- -Subsidiariamente, suspensão da execução da prisão subsidiária ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 49º do CP
Em matéria de conversão da pena de multa em prisão subsidiária, o nº 1 art. 49º do CP estatui:
Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41º.
O recorrente invoca que o despacho recorrido violou o disposto no art. 61º nº 1 al. b) do CPP e no art. 32º nº 1 da CRP, os quais são do seguinte teor:
- Art. 61º do CPP
1 - O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as excepções da lei, dos direitos de:
(…)
b) Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afecte;
(…)
- Art. 32º da CRP
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.
(…)
O nº 2 do art. 120º do CPP define um elenco de nulidades dependentes de arguição, constando da sua al. d) o seguinte:
d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.
Também com relevo para questão a dirimir temos ainda a disposição do nº 3 do art. 49º do CP:
Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária; se o forem, a pena é declarada extinta.
Relativamente à arguição da nulidade do despacho recorrido, o arguido censura a este o facto de ter sido proferido sem a sua audição prévia, em termos de lhe conferir o ensejo de exercer o seu direito ao contraditório.
No entanto, é o próprio arguido quem, na motivação do presente recurso, reconhece que, antes de lhe ter sido notificado o despacho agora sob recurso, foi-lhe efectuada uma notificação para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias do remanescente da multa em que foi condenado, sob pena de ter de cumprir a correspondente prisão subsidiária.
Conforme resulta do processado dos autos principais, certificado a fls. 68 a 71 verso deste apenso de recurso, tal notificação foi efectuada ao arguido JF, na sua própria pessoa, em 7/2/16, tendo sido expedida para o mesmo efeito, em 1/2/16, carta registada ao seu ilustre defensor.
Na motivação do recurso, o arguido não alega que a sua audição prévia à prolação do despacho conversor da multa não paga em prisão subsidiária tenha de ser presencial, como sucede quanto esteja a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 495º nº 2 do CPP), não indica qualquer disposição legal que prescreva tal formalismo e nós não a vislumbramos de todo.
Aparentemente, o recorrente desvaloriza a notificação que foi feita, na perspectiva do exercício do seu direito de audição e ao contraditório, alegando que, no despacho recorrido, se refere que o arguido JF não justificou a falta do pagamento da multa, enquanto a notificação que antecedeu mencionava apenas a necessidade de pagar a multa e não a possibilidade de justificar o seu não pagamento.
A «justificação» do não pagamento da multa, nomeadamente, para o efeito do accionamento da figura penal prevista no nº 3 do art. 49º do CP, é um acto do interesse do condenado e, nos termos gerais de direito, os sujeitos não têm de ser notificados ou, de alguma maneira, chamados a praticar actos do seu interesse, a não ser nos casos especialmente previstos, o que não sucede.
O direito que assiste ao arguido, por força do art. 61º nº 1 al. b) do CPP, de ser ouvido pelo Tribunal quando tenha de tomar uma decisão que o afecte, concretamente, a conversão da pena de multa não paga em prisão subsidiária, não obriga à menção expressa da possibilidade prevista no nº 3 do art. 49º do CP.
Em todo o caso, a notificação, a que nos vimos reportando, foi efectuada não só na pessoa do arguido JF, mas também na do seu ilustre defensor, pelo que terá de pressupor-se que saberá sempre encontrar o instrumento jurídico adequado a defesa dos direitos e interesses de seu patrocinado.
Nesta conformidade, teremos de concluir que não foi postergado o direito de audição e de defesa do arguido JF, no procedimento que culminou na relação do despacho sob recurso.
Não se nos afigura que a previsão do art. 120 nº 2 al. d) do CPP, sede legal da nulidade arguida pelo recorrente, seja de molde a abranger as situações processuais em que tenha preterição de direitos de audição e defesa do arguido.
Pelo contrário, temos entendido que a nulidade insanável prevista no art. 119º al. c) do CPP engloba não só a «ausência» a actos processuais «strictu sensu», mas também os casos em que, de um modo mais geral, seja denegado ao arguido o exercício do direito ao contraditório, em relação ao objecto principal do processo ou quando o Tribunal tenha proferir uma decisão interlocutória que afecte algum direito ou interesse legítimo seu.
Contudo, conforme já constatámos, não existiu postergação do direito de audição e de defesa do arguido JF, na formação do despacho sob recurso, pelo que tão pouco foi cometida a referida nulidade insanável.
Consequentemente, terá de improceder a arguição da nulidade do despacho recorrido.
No que se refere ao pedido de suspensão da execução da prisão subsidiária, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 49º do CP, formulado pelo recorrente a título subsidiário, importa constatar, antes de mais, que o Tribunal «a quo» não conheceu dessa questão, no despacho recorrido.
Com efeito, no despacho em crise, a Exª Juiz do processo pronunciou-se exclusivamente sobre a matéria da conversão da parte não paga da pena de multa em prisão subsidiária, mas não sobre a sobre a suspensão da execução desta, e não tinha de o fazer, pois nada lhe fora requerido nesse sentido pelo ora recorrente.
A conversão da pena de multa em prisão subsidiária e a concessão ou denegação da suspensão da execução desta sanção privativa de liberdade constituem juízos jurídicos autónomos entre si, ainda que o segundo tenha o primeiro por pressuposto lógico.
Na operação jurídica prevista no nº 1 do art. 49º do CP, incumbe ao Tribunal formular um juízo de natureza estritamente objectiva, no sentido de constatar a falta do pagamento da multa e a impossibilidade da sua execução coactiva, por ausência de bens ou rendimentos do condenado, que a suportem.
Diferentemente, no caso do nº 3 do mesmo artigo, o que se exige ao Tribunal é a emissão de um juízo de valor ético-jurídico e não de mera incapacidade económico-financeira, ainda que tendo de basear-se em dados desta natureza.
Nesta perspectiva, a suspensão prevista no dispositivo legal em análise não é uma consequência por assim dizer automática da incapacidade económico-financeira do condenado, no momento em que é determinado o cumprimento da prisão subsidiária, para suportar o pagamento da multa, ainda essa incapacidade constitua um pressuposto irrecusável da mesma, mas é preciso também que a insuficiência de meios económicos não possa ser-lhe censurada, inclusive a título de negligência.
Segundo vimos entendendo, vigora nos recursos ordinários o princípio da identidade de objecto entre a decisão recorrida e decisão que julgue o recurso, o que significa que o Tribunal «ad quem» não pode conhecer de questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal «a quo» ou que não se contenham logicamente nas que foram conhecidas por este.
O despacho judicial datado de 10/3/16, proferido pela Exª Juiz e impugnado pelo arguido JF, por meio do presente recurso, não consubstancia uma decisão de denegação a este arguido da suspensão da execução da prisão subsidiária, em que foi convertida a pena de multa que lhe foi aplicada, que este Tribunal da Relação possa confirmar ou revogar.
Na falta de uma decisão que tenha denegado a suspensão da execução da prisão subsidiária, inexiste o pressuposto lógico da pretensão formulada a título subsidiário pelo recorrente, pelo que é vedado a este Tribunal conhecer dessa vertente da pretensão recursiva.
A dúvida, que agora se coloca, é a de saber se o facto de o arguido ora recorrente, quando foi notificado para se pronunciar sobre a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, nada ter alegado ou requerido com vista à suspensão da execução desta, faz ou não precludir a possibilidade de suscitar a questão, perante o Tribunal de primeira instância, uma vez estabilizada decisão que determinou aquela conversão.
Embora a questão não seja líquida, inclinamo-nos a respondê-la negativamente, quanto mais não seja, desde logo, em razão da já falada autonomia entre os juízos jurídicos subjacentes, por um lado, à conversão da pena pecuniária em prisão subsidiária e, por outro lado, à suspensão da execução desta sanção privativa de liberdade.
Por força dessa autonomia, a Exª Juiz «a quo», ao proferir o despacho agora sob recurso, não esgotou o seu poder jurisdicional sobre a eventual suspensão da execução da prisão subsidiária da multa em que foi condenado o arguido José Féria, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 49º do CP.
Como já vimos, a notificação feita ao arguido, para se pronunciar sobre a conversão da multa em prisão, não fazia referência à possibilidade de suspender a execução da prisão subsidiária e muito menos qualquer menção cominatória relativamente a um ulterior accionamento dessa figura penal.
Estamos conscientes que, numa perspectiva de tutela do interesse da celeridade e da eficácia da Justiça, seria desejável que as duas questões (conversão e suspensão) fossem conhecidas num único despacho, de forma a contornar uma indesejável duplicação de decisões e, possivelmente, também de recursos.
No entanto, não vislumbramos norma que imponha como obrigatória a cumulação do conhecimento das duas questões em referência, em termos de se poder fazer funcionar e desfavor do arguido o seu comportamento abstinente, no momento em que foi ouvido sobre a conversão da multa em prisão.
Nestas condições, não conheceremos do pedido de suspensão da execução da prisão formulado pelo recorrente, por não se conter no objecto da decisão recorrida, deixando a questão expressamente em aberto, no sentido de poder ser suscitada perante a primeira instância.