Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. –RELATÓRIO
Com entrada de requerimento de interposição de recurso perante a AUTORIDADE NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL (ANAC) em 29.08.2022 (e envio postal de 26.08.2022), DEUTSCHE LUFTHANSA AKTIENGESELLSCHAFT impugnou judicialmente decisões da referida Autoridade que, conforme referiu, lhe impuseram «uma coima única» nos «valores de 1.200,00, 1.600,00 e 5.600,00» EUR pela prática de contra-ordenações relativas à admissão a embarque nas suas aeronaves de passageiros não possuidores de teste laboratorial de rastreio da infecção por SARS-CoV-2.
O conteúdo do decidido foi transmitido à Arguida/Recorrente através de carta registada com aviso de recepção remetida pela ANAC a «Mr. ….Chairman of Deutsche LufthansaAG» «Venloer Strabe 151-153», sendo que o aludido aviso de recepção foi subscrito através da aposição de uma rubrica ilegível com data de 25.07.2022.
Recebidos os autos no Tribunal Judicial, foi proferida decisão com o seguinte conteúdo:
Nestes termos e em face do exposto, decido rejeitar o recurso de impugnação judicial apresentado por DEUTSCHE LUFTHANSA AKTIENGESELLS-CHAFT, por ser extemporâneo.
É dessa decisão que vem o presente recurso interposto pela Arguida, que alegou e apresentou as seguintes conclusões:
a. - A Recorrente considera que a Sentença proferida pelo Tribunal a quo que não admitiu a impugnação judicial da coima aplicável à Arguida no processo n.º 376/2021enferma de erro na interpretação e aplicação do direito.
b. - Por um lado, o Aviso de Receção da decisão da ANAC não inclui qualquer notificação de quem a recebeu, não tendo sido incluído o seu nome, nem n.º do documento de identificação, não sendo, assim, possível identificar quem é essa pessoa e se a mesma é representante legal ou funcionário da Lufthansa.
c. - Nessa medida, e por não ter sido observado o disposto nos números 1 e 3 do artigo 223.º do Código de Processo Civil, quanto à citação das sociedades, a notificação deve considerar-se nula.
d. - Tendo a notificação sido entregue a pessoa desconhecida no dia 25 de julho de 2022, esta apenas foi efetivamente recebida pelo seu destinatário (Presidente do Conselho de Administração da Lufthansa) no dia 28 de julho.
e. - Apenas a 28 de julho a Lufthansa tomou conhecimento do ato, sendo que a “demora” na cognoscibilidade nunca poderá ser imputada à Recorrente, por a pessoa (que se desconhece) que recebeu a notificação não lhe ter, em tempo, entregue a carta nem transmitido o seu conteúdo.
f. -Por outro lado, errou o Tribunal a quo quanto à (in)tempestividade da impugnação judicial apresentada pela Lufthansa
g. - Ainda que, e sem conceder, a notificação se considere válida e eficaz, sempre seria aplicável a dilação de 15 dias úteis, prevista no artigo 88.º do Código de Procedimento Administrativo – caso em que a impugnação judicial teria, forçosamente, de ser considerada tempestiva.
h. - Como nota prévia, é indiscutível – nem está aqui em causa – que o recurso de impugnação de decisão administrativa faz parte, ainda, da fase administrativa do processo, daí que se preveja, no artigo 62.º do RGCO, a possibilidade de a autoridade administrativa revogar a decisão que aplicou a coima até ao envio dos autos para o Ministério Público.
i. - A exigência legal de a impugnação judicial da decisão administrativa dever ser remetida para a autoridade administrativa que emitiu a decisão condenatória justifica-se precisamente porque esta poderá, em face dos argumentos que sustentam o recurso, decidir revogar a sua decisão – caso onde não haverá início da fase judicial do processo.
j. - É assim de concluir que a apresentação do recurso de impugnação judicial à autoridade administrativa não se traduz num ato praticado em juízo, e que o prazo e as normas aplicáveis à contagem do mesmo, dentro do qual o referido recurso deve ser apresentado, não configura um prazo judicial, mas sim puramente administrativo.
k. - Neste sentido já o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 2/94, que tem sido confirmado pela jurisprudência mais recente.
l. - Uma vez estabelecida a “natureza” do prazo, a sua contagem deve ser efetuada de acordo com as regras estabelecidas no Código de Procedimento Administrativo, visto serem estas as normas gerais aplicáveis à contagem de prazos administrativos.
m. - O recurso às regras de contagem de prazo previstas no Código de Procedimento Administrativo não depende da existência de uma qualquer lacuna.
n. - Pelo contrário, o acolhimento explícito, no artigo 60.º do RGCO, das regras de contagem do processo administrativo, vem reforçar a natureza administrativa do prazo, ao qual se devem aplicar as demais regras previstas no Código de Procedimento Administrativo – incluindo as dilações previstas no artigo 88.º.
o. -As regras previstas no Código de Procedimento Administrativo são, então, diretamente aplicáveis à fase administrativa dos ilícitos de mera ordenação social, pelo que a sua aplicação não implica qualquer negação do direito subsidiário previsto no artigo 41.º do RGCO (que se mantém naquelas situações onde se pode e deve manter).
p. - Neste sentido encontramos jurisprudência constante, como demonstram (a título exemplificativo) o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no Processo n.º 826/13.5TBMAI.P1, Relatora Maria dos Prazeres Silva e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto no Processo n.º 243/09.1TBCPV.P1, Relatora Adelina Barradas de Oliveira.
q. - No caso do primeiro Acórdão, este versava sobre uma situação em tudo semelhante àquela ora em apreço: em ambos os casos estão em causa empresas transportadoras aéreas com sede no estrangeiro, que aí foram notificadas da decisão de aplicação de coima no âmbito de um processo de contraordenação movido pela mesma entidade administrativa (INAC, ora ANAC) e em ambos os casos estava em causa julgar a aplicabilidade da dilação prevista no CPA, prevista no mesmo artigo (73.º CPA, ora 88.º depois de renumerado) ao prazo de impugnação judicial da decisão de aplicação de coima previsto no artigo 59.º do RGCO.
r. - Sendo que o Tribunal da Relação do Porto decidiu que “…se o recurso de impugnação judicial integra a fase administrativa do processo contraordenacional e se o prazo aplicável regulado nos artigos 59.º e 60.º do RGCO tem natureza administrativa, não se vislumbram motivos atendíveis para recusar a aplicação da norma do artigo 73.º do CPA [atual artigo 88.º], que está inserida no regime geral dos prazos administrativos, à semelhança do que sucede com as regras previstas no artigo 72.º do mesmo diploma legal, e que só parcialmente foram transpostas para o artigo 60.º do RGCO” (negrito nosso).
s. - O artigo 88.º do Código de Procedimento Administrativo é uma norma geral aplicável à contagem dos prazos administrativos, que encontra justificação na previsível maior dificuldade de acesso a elementos e preparação da defesa por parte dos interessados residentes no estrangeiro, resultante da distância a que se encontram do local onde decorre o procedimento.
t. - No caso em concreto, onde a notificação foi remetida para a sede da Lufthansa, na Alemanha, o prazo de 20 dias úteis não se apresenta como razoável para que o interessado tenha condições práticas para impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa.
u. - Assim, a interpretação dos artigos 59.º e 60.º do RGCO deve assentar no uso das regras gerais de interpretação consagradas no artigo 9.º do Código Civil, onde se encontra pleno fundamento para se aplicar, na contagem do prazo daí resultante, as dilações previstas no artigo 88.º do Código de Procedimento Administrativo.
v. - Com efeito, (i)- situando-se o ato a praticar ainda no âmbito da fase administrativa do processo contraordenacional, (ii)- visando impugnar um ato administrativo (decisão de aplicação de coima por entidade administrativa), (iii)- tendo o recurso de ser obrigatoriamente apresentado perante a autoridade administrativa que aplicou a coima e (iv)-considerando que, até ao envio dos autos, a autoridade administrativa pode revogar a decisão de aplicação de coima, não se vê como é que não serão aplicáveis as regras de contagem de prazo previstas no procedimento administrativo.
w. - Ainda para mais quando essa ignorância das normas aplicáveis afeta, desproporcionalmente, o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos – cfr. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) –, nomeadamente o princípio das garantias de defesa da Recorrente na dimensão do direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º da CRP, colidindo ainda com os princípios da legalidade, da unidade do sistema e do acesso ao direito.
x. - Ainda para mais quando essa ignorância das normas aplicáveis afeta, desproporcionalmente, o princípio da tutela jurisdicional efetiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos – cfr. artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) –, nomeadamente o princípio das garantias de defesa da Recorrente na dimensão do direito ao recurso garantido pelo artigo 32.º da CRP, colidindo ainda com os princípios da legalidade, da unidade do sistema e do acesso ao direito.
y. - Pelo que o entendimento perfilhado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão – caso se mantenha pela não admissão do recurso – viola de forma intolerável os princípios da confiança, boa fé e da segurança jurídica, consagrados nos artigos 2.º e 226.º da CRP, impedindo a Recorrente de reagir judicialmente contra uma decisão sancionatória da ANAC e, assim, violando o seu direito à tutela jurisdicional efetiva.
z. - Por tudo o que ficou dito, deverá ser concedido provimento ao recurso, sendo que deverá ser, a final, revogado o despacho recorrido e ordenada a devolução dos autos ao Tribunal a quo, a fim de aí ser proferido novo despacho que não seja de rejeição.
A AUTORIDADE NACIONAL DA AVIAÇÃO CIVIL respondeu ao recurso concluindo:
A. –A recorrente, na sequência da decisão proferida pela Autoridade Nacional da Aviação Civil, datada de 16 de dezembro de 2021, no processo de contraordenação n.º 376/2021, foi condenada numa coima de €1.600, por violação do disposto na alínea i) do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 28 de junho.
B. –A notificação da decisão foi enviada para a sede da recorrente Deutsche Lufthansa, AG, em Venloer Straβe 151-153, 50672 Cologne, Germany, o Ofício n.º 14/DJU/PCA/2022, datado de 21 de julho de 2022, acompanhada de uma tradução de cortesia, tendo o respetivo aviso de receção foi assinado em 25 de julho de 2022.
C. –A recorrente interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da ANAC, tendo o mesmo sido recebido nesta Autoridade em 29 de agosto de 2022.
D. –Não obstante, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, por sentença datada de 21 de setembro de 2022, não admitiu o recurso apresentado por ser intempestivo.
E. –Para o efeito, considerou o Tribunal a quo a Recorrente foi notificada no dia 25 de julho de 2022, conforme consta do aviso de receção, sendo que o prazo de vinte dias úteis terminava em 23 de agosto de 2022, mas o recurso apenas foi remetido por correio enviado no dia 26 de agosto de 2022.
F. –A recorrente não se conformou com a sentença do Tribunal a quo, e impugnou a mesma alegando que o aviso de receção da notificação da decisão, foi assinado por pessoa que não consegue identificar, em virtude de não constar o número de identificação pessoal.
G. –Nesse sentido, refere jurisprudência de 2013 do Tribunal da Relação de Évora, que defende a exigência de constar o número de identificação pessoal da pessoa que assinou o aviso, para que a notificação de pessoas coletivas não esteja inquinada de qualquer vício.
H. –No entanto, tal aresto apenas conclui que “(…) salvo o devido respeito, não tem o mínimo de correspondência no texto legal, para a sociedade se ter por notificada a carta teria de ser entregue pelo distribuidor do correio directamente ao seu administrador.”
I. –Concluindo que a lei “Impõe, isso sim, que a carta seja endereçada para a sede ou local onde funciona habitualmente a administração, como aqui sucedeu.”
J. –Acresce que, quando apresentou o recurso de impugnação judicial, a recorrente não suscitou a existência de qualquer nulidade da notificação.
K. –Pois, o recurso de impugnação judicial, apresentado em 29 de agosto de 2022, e que foi considerado extemporâneo, visa única e exclusivamente, a decisão de condenação da ANAC, no âmbito do referido processo de contraordenação.
L. –Não tendo, alegado uma única vez qualquer questão ou impedimento relativo à notificação que a tivesse impedido de cumprir o prazo de 20 dias úteis estabelecido na lei.
M. –Resultando evidente a inexistência de qualquer nulidade que possa enfermar a notificação da decisão final proferida pela ANAC e regularmente notificada à recorrente Lufthansa.
N. –Não obstante, a teoria defendida pela recorrente quanto à obrigatoriedade de divulgação do número de identificação pessoal de quem recebe a correspondência da pessoa coletiva não colhe presentemente sustentação na lei, atenta a publicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) - Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho – que limita e impede, em muitas situações, o acesso de terceiros a dados pessoais, e cuja aplicação se tornou obrigatória em 25 de maio de 2018.
O. –Ora, os dados pessoais que merecem tutela jurídica, são, entre outros, “um nome, um número de identificação, dados de localização, identificadores por via eletrónica ou a um ou mais elementos específicos da identidade física, fisiológica, genética, mental, económica, cultural ou social dessa pessoa singular” – cfr. artigo 4º - parágrafo 1) do mencionado Regulamento.
P. –Razão pela qual não é exigível, sob pena de violação das normas constantes do RGPD, que a pessoa singular que recebeu a notificação dirigida à recorrente, divulgue o seu número de identificação pessoal.
Q. –Ainda que assim não se entendesse, o que não se concede, sempre se dirá que, em consulta ao site do serviço postal alemão, em 17 de outubro de 2022 e disponível em https://www.deutschepost.de/sendung/receiptDisplay.html?resultType=simple, consta que o ofício foi recebido na sede da Lufthansa, por pessoa autorizada, em 25 de julho de 2022.
R. –Pelo que se conclui que a recorrente foi efetivamente notificada a 25 de julho de 2022, sendo irrelevante a data que a mesma fez constar na folha de rosto da notificação da decisão.
S. –Acresce que a vingar tal entendimento, equivaleria a esvaziar de sentido as regras processuais de regulamentação do processo e que atribuem certeza e segurança à justiça.
T. –Outro argumento aduzido pela recorrente é que a suposta nulidade da notificação da decisão representa “uma preterição do direito de defesa da Lufthansa.”
U. –Ora, não lhe assiste qualquer razão. Desde logo porque, a ser verdade que só teve conhecimento da notificação da ANAC no dia 28 de julho de 2022, ou seja, três dias depois da data em que foi recebida a notificação e que consta do aviso de receção, tal não representa qualquer preterição do seu direito de defesa.
V. –Quanto muito significaria apenas uma compressão do referido prazo com a subtração de três dias, sendo que ainda assim, a recorrente disporia de dezassete dias para interpor o recurso de impugnação judicial.
W. –Não obstante, veja-se que a recorrente esperou pelo último dia (do prazo contado por si) para remeter por correio registado a mencionada impugnação judicial, o que é demonstrativo da falta de cautela no cumprimento dos prazos, pois poderia e devia ter confirmado no site dos correios (da Alemanha ou de Portugal) a data que constava para a entrega da notificação da decisão da ANAC, e contar o prazo a partir desse momento e não a partir de um carimbo interno, que poderá nem sequer ser fidedigno quanto à data aposta na notificação.
X. –Outro argumento aduzido e que falece devido a uma incorreta interpretação da lei é o facto de a recorrente defender a sua sede se localiza no estrangeiro, e por esse motivo, dispõe de uma dilação, nos termos do artigo 88º do CPA, no que respeita à notificação realizada por carta registada com aviso de receção.
Y. –No entanto, labora em erro, pois a jurisprudência tem decidido de forma cristalina quanto à inaplicabilidade do direito administrativo aos processos de contraordenação.
Z. –Por esse motivo, o único prazo a considerar é o que consta do artigo 59º n.º 3 do RGCO, e que terminou no dia 23 de agosto de 2022.
AA. –Pelo que, dúvidas não existem de que a recorrente não cumpriu o prazo de vinte dias úteis para a interposição de recurso, bem como não alegou nem provou a existência de qualquer justo impedimento para o cumprimento do prazo, tratando-se unicamente de falta de diligência da mesma perante uma notificação da autoridade aeronáutica.
BB. –Por fim, sustenta a recorrente que o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo de não admissão do recurso viola o seu direito à tutela jurisdicional efetiva.
CC. –A recorrente atuou com falta de cuidado na contagem do prazo de interposição do recurso e pretende fazer crer que o seu direito à tutela jurisdicional efetiva está a ser coartado pelo Tribunal a quo.
DD. –Mas tal não se confirma, pois a recorrente teve conhecimento da decisão da ANAC, mas não reagiu em tempo útil, facto que só poderá ser imputado única e exclusivamente a si própria.
EE. –Face ao que antecede, deve o recurso deve ser julgado totalmente improcedente.
Também o Ministério Público respondeu ao recurso concluidndo:
1ª A decisão final da ANAC foi notificada à arguida com AR no dia 25/07/2022. O prazo para recorrer terminou no dia 23/08/2022, sendo acrescido da dilação de 15 dias prevista no art. 88º, nº 1, b) do CPA, em virtude de a arguida ter sido notificada no lugar da sede, sita na República Federal da Alemanha.
2ª Na verdade, é inerente à natureza administrativa do prazo (prazo não judicial), a que alude a norma do art. 59º, nº 3 do RGCO, o termo a quo ante regulado pela norma do art. 88º, nº 1, b) do CPA, tendo esta a mesma dignidade que é reconhecida à norma do art. 87º do mesmo CPA.
3ª O recurso foi enviado pela arguida, por carta postal, no dia 26/08/2022. Assim, tendo a arguida beneficiado de uma extensão do prazo para recorrer até 13/09/2022, por se encontrar no estrangeiro, o recurso apresentado deve ser considerado tempestivo.
Foi colhido o visto do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação de Lisboa que, em parecer, se pronunciou propondo «a aceitação do Recurso».
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
São as seguintes as seguintes as questões a avaliar:
1. – Por não ter sido observado o disposto nos números 1 e 3 do artigo 223.º do Código de Processo Civil quanto à citação das sociedades, a notificação deve considerar-se nula?
2. –Ainda que a notificação se considerasse válida e eficaz, sempre seria aplicável a dilação de 15 dias úteis, prevista no artigo 88.º do Código de Procedimento Administrativo, pelo que a impugnação judicial teria, forçosamente, de ser considerada tempestiva?
3. –O entendimento perfilhado pelo Tribunal «a quo» viola de forma intolerável os princípios da confiança, boa fé e da segurança jurídica, consagrados nos artigos 2.º e 226.º da Constituição da República Portuguesa?
II. –FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentação de facto
Relevam, nesta sede, os factos processuais acima enunciados.
Fundamentação de Direito
1. - Por não ter sido observado o disposto nos números 1 e 3 do artigo 223.º do Código de Processo Civil quanto à citação das sociedades, a notificação deve considerar-se nula?
Sob a epígrafe «Citação ou notificação de incapazes e pessoas coletivas» é o seguinte o conteúdo dos preceitos adjectivos indicadas na pergunta acima lançada e que, alegadamente, terão sido violados:
1- Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.°.
(...)
3- As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.
Sobre esta matéria se pronunciou já este Tribunal de forma que merece inteiro sufrágio, atenta a precisão da análise realizada e adequação da mesma ao Direito constituído. Tal ocorreu no âmbito do recurso penal n.º 204/22.5YUSTR.L1.
Na situação apreciada, o “conteúdo do decidido foi transmitido à Arguida/Recorrente através de carta registada com aviso de recepção remetida pela ANAC a «Mr. ….Chairman of Deutsche LufthansaAG» «Venloer Strabe 151-153», sendo que o aludido aviso de recepção foi subscrito através da aposição de uma rubrica ilegível com data de 25.07.2022”.
Estamos perante uma notificação realizada por via postal, sob registo, com aviso de recepção, com acatamento do regime emergente da al. b) do n.º 1 do art. 113.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do DL n.º 433/82, de 27 de Outubro que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo (RGCO) sendo que, aqui como naquele aresto, o cumprimento final, ou seja, a vertente derradeira e decisiva da notificação, concretizada após entrada no país de destino, obedece às regras reguladoras dos serviços postais locais (por naturais razões de respeito pela soberania territorial).
O incumprimento de tais regras não foi válida e tempestivamente invocado nos autos.
Não resulta do apontado facto processual a identidade de quem assinou o aviso de recepção. Será que esse elemento fáctico tem relevo para determinar a invalidade do acto praticado? Vejamos.
O n.º 3 do art. 223.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal, determina que uma sociedade comercial como a aqui notificanda se deva considerar pessoalmente citada ou notificada na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração. Esta referência a um qualquer empregado revela a irrelevância da identidade do sujeito concreto que subscreva o documento postal. O que importa é que se trate de pessoa que se encontre na sede ou local de administração – a menos que seja ilidida a natural presunção de que quem esteja nesse local é empregado da sociedade comercial (que não tem, enquanto pessoa jurídica meramente orgânica e ficcional, parentes ou amigos que aí possam estar de passagem, sendo que, tratando-se de cliente, sempre o mesmo de imediato se recusaria a subscrever documento de notificação do seu efectivo ou potencial contraente).
Daqui brota, com a necessária segurança, a irrelevância da ilegibilidade da assinatura do receptor da notificação. Não há, pois, vício formal a assinalar.
Poderia, extremando-se o rigor e a preocupação com a garantia do contraditório, perguntar-se: apesar de não existir vício formal, será que elementos constantes dos autos permitem admitir que a notificação não tenha sido dirigida à notificanda ou, sem sede geral, não tenha ocorrido o efectivo acesso à informação que se quis veicular? Será que, em termos de substância, poderá ter-se verificado que tenha sido distinta pessoa singular ou colectiva a destinatária, por engano na inserção da morada ou outro motivo?
A resposta é, flagrantemente, negativa. Com efeito, no caso presente, não temos que avaliar formas e aparências para obter uma resposta a tais questões. Neste âmbito, encontramos, nas alegações de recurso, directo reconhecimento da Arguida ora Recorrente de que «tendo a notificação sido entregue a pessoa desconhecida no dia 25 de julho de 2022, esta apenas foi efetivamente recebida pelo seu destinatário (Presidente do Conselho de Administração da Lufthansa) no dia 28 de julho».
Neste quadro, resultando da norma analisada e indicada na pergunta a que se responde que a destinatária está notificada quando o seu empregado (e não o seu administrador) subscreva o aviso, não nos restam dúvidas sobre a efectiva transmissão de conhecimento e sabemos, com rigor, qual a data da notificação – 25.07.2022.
De novo em simetria com o que ocorreu no caso analisado no acórdão deste Tribunal acima referido, também aqui temos a certeza de a Arguida pôde dispor do prazo integral de vinte dias legalmente previsto para a sua reacção processual – cf. o estabelecido no n.º 3 do art. 59.º do (RGCO).
Neste processo como no que gerou o anterior acórdão desta Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, a Arguida juntou aos autos a impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa sendo que, ao assim intervir no processo e nele praticar acto processual, não invocou a irregularidade da sua notificação no prazo previsto no artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal.
Não se colocam, no caso apreciado, quaisquer questões linguísticas, pelo que se dispensam considerações sobre tal matéria, ao contrário do apreciado naquele aresto.
Flui do exposto ser mandatório responder negativamente à questão apreciada.
2. - Ainda que a notificação se considerasse válida e eficaz, sempre seria aplicável a dilação de 15 dias úteis, prevista no artigo 88.º do Código de Procedimento Administrativo, pelo que a impugnação judicial teria, forçosamente, de ser considerada tempestiva?
Também esta questão foi avaliada no referido acórdão nº 204/22(...). E foi-o de forma particularmente acertada.
Pugna a Arguida pela aplicação, nos autos, na definição do prazo de que dispunha para impugnar a decisão da autoridade administrativa contra si proferida, da dilação de quinze dias enunciada na al. b) do n.º 1 do art. 88.º do Código do Procedimento Administrativo – encadeado normativo aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07.01 – por estar a arguida sedeada no estrangeiro.
Neste campo, admite-se a existência de alguma compreensível paralaxe de génese terminológica, orgânica e jurídica.
É o próprio legislador a introduzir, neste domínio, as palavras «administrativa» e «administrativas» para referenciar as entidades intervenientes por alusão à ontologia e essência jurídica das autoridades inicialmente decisórias – vd. os art.s 21.º, 27.º-A, 28.º, 33.º, 35.º, 38.º, 40.º, 41.º, 45.º, 46.º, 48.º, 49.º, 52.º, 53.º, 55.º, 56.º, 59.º, 60.º, 62.º, 65.º-A, 70.º, 72.º-A, 73.º, 79.º, 81.º, 82.º, 83.º, 87.º, 88.º, 89.º, 90.º, 91.º, 92.º e 93.º e 95.º, todos do RGCO.
Mas será que essa aparência coincide com a realidade e tem a suficiente força para atrair o regime do Direito administrativo, designadamente o sistema de prazos do Código do Procedimento Administrativo (CPA)? Analisemos.
A resposta terá que ser afirmativa se nenhum regime específico apartar a essência da entidade que decide do regime normativo associado à sua identidade, a saber, o administrativo. E para aí chegar não seriam, neste contexto, necessários sofisticados mecanismos interpretativos.
É certo que a intervenção da autoridade administrativa surge à margem da face judicial do processo de contra-ordenação (apesar de o n.º 2 do art. 41.º consignar que no «processo de aplicação da coima e das sanções acessórias, as autoridades administrativas gozam dos mesmos direitos e estão submetidas aos mesmos deveres das entidades competentes para o processo criminal, sempre que o contrário não resulte do presente diploma») pelo que o regime relativo aos prazos judiciais não é, pelos menos automaticamente, aplicável à dita «fase administrativa».
Se disto houvesse dúvidas, elas sempre seriam dissipadas pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência obrigatória que definiu que: «Não tem natureza judicial o prazo mencionado no n.º 3 do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro».
Esta resposta jurisprudencial já antes intuível, não soluciona, porém, o nosso problema, já que dela não resulta, de forma mecânica, a natureza administrativa do lapso temporal avaliado. Nem tal emerge, da mesma forma e de imediato, da afirmação: «o que significa que, até ao envio dos autos ao Ministério Público, tudo se mantém no âmbito meramente administrativo, não representando a interposição do recurso a imediata entrada na fase judicial do processo», já que bem pode o legislador ter criado um mecanismo específico regulador do prazo quer à margem das regras processuais relativas a um processo judicial quer das integradas no Direito administrativo.
Se é verdade que o referenciado aresto do Supremo Tribunal de Justiça notou com acerto não poderem ser importadas regras do processo penal ao abrigo do disposto no art. 41.º do RGCO por esta ser norma apenas aplicável «à matéria do capítulo onde está inserido», não menos certo é que legislador, adaptando já o regime do RGCO ao afirmado no acórdão de forma obrigatória, veio erigir, sem ambiguidades, um prazo que dirigiu específicamente ao momento da impugnação da decisão da autoridade administrativa. Fê-lo nos n.ºs 1 e 2 do art. 60.º, nos seguintes termos:
1- O prazo para a impugnação da decisão da autoridade administrativa suspende-se aos sábados, domingos e feriados.
2- O termo do prazo que caia em dia durante o qual não for possível, durante o período normal, a apresentação do recurso, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Daqui sim, resulta já resposta muito consistente, sem dificuldades de interpretação gramatical, semântica, teleológica, histórica ou outra, no sentido de que, se o prazo judicial e sua forma de contagem, previstos no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil não são aplicáveis à impugnação da decisão da autoridade administrativa, também não o são o prazo e a forma da sua determinação emergentes do Direito administrativo, designadamente do Código do Procedimento Administrativo.
Porquê? Justamente porque o legislador, adaptando o regime normativo das contra-ordenações àquele aresto, criou regime específico quanto à matéria ajuizada.
E desse sistema brota, insofismável, a original suspensão da contagem dos prazos aos Sábados, Domingos e Feriados (original face ao regime do n.º 1 do art. 104.º do Código de Processo Penal, marcado pela sua remissão para o prazo contínuo definido no n.º 1 do art. 138.º do Código de Processo Civil).
Temos, pois, no RGCO, um sistema de prazos aplicável à fase judicial, sobretudo marcado pela remissão para o processo penal feita no art. 41.º, e um regime relativo ao prazo de impugnação das decisões das autoridades administrativas vertido directamente, sem remissão, no art. 60.º.
Esta especialidade e suficiência afastam, liminarmente e em absoluto, o recurso, a título subsidiário, ao Direito administrativo, designadamente ao art. 88.º do CPA.
Da análise do regime particular assim revelado – art. 60.º – e atendendo à concentração que resulta da especialidade e ausência de remissão específica no âmbito da regulação do recurso da decisão administrativa dele objecto, temos que concluir que o prazo em apreço não é contínuo, não tem dilações e não envolve permissão de prática nos três dias posteriores ao seu termo (sendo a falta destas vantagens compensada pela suspensão aos Sábados, Domingos e Feriados e pela sua própria extensão assimétrica por comparação com o prazo do recurso jurisdicional para a Relação).
No domínio jurisprudencial, relevam neste âmbito, a título complementar, algumas das referências lançadas com muita adequação no aresto deste tribunal sempre sob referência, nos termos que se extractam:
No que diz respeito ao acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça STJ-2/96, o mesmo julga que a disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação. Afigura-se que idênticos fundamentos valem para o prazo de impugnação judicial aqui em questão, previsto nos artigos 59.º e 60.º do RGCO, (...) porque a dilação não se encontra especificamente prevista nesses artigos (…).
e
Em consequência, afigura-se que, à luz dos acórdãos TC-378/2021 e STJ-2/96, na presente contraordenação, não acresce ao prazo de impugnação previsto nos artigos 59.º e 60.º do RGCO, a dilação prevista no artigo 88.º do CPA.
Face ao exposto, é manifestamente negativa a resposta que se impõe dar à questão avaliada.
3. –O entendimento perfilhado pelo Tribunal «a quo» viola de forma intolerável os princípios da confiança, boa fé e da segurança jurídica, consagrados nos artigos 2.º e 226.º da Constituição da República Portuguesa?
Como se viu em sede de resposta à questão anterior, o entendimento do Tribunal «a quo» atingiu conclusão que tem suporte no Direito constituído.
No que tange à constitucionalidade do regime normativo, impõe-se referir o que se passa a enunciar.
É patente o lapso da Arguida/Recorrente ao indicar a segunda das normas apontadas na pergunta a que ora se responde. Tal até emerge, também, das suas próprias alegações. O art. 226.º da Constituição da República Portuguesa nenhuma ligação tem com o que se quis invocar. Certamente que a Arguida pretendeu, antes, brandir com a violação dos princípios fundamentais do funcionamento da Administração Pública enunciados no n.º 2 do art. 266.º da Lei Fundamental. Porém, ainda que o tivesse feito em termos adequados, nem assim lhe assistiria razão.
É assim porquanto é manifesto, à luz do enquadramento e análise acima concretizados, que não ficam, nos autos, comprimidos o princípio da igualdade (não há qualquer desequilíbrio entre partes emergente da fixação específica de um quadro legal, com generalidade e abstracção, no que tange à contagem de um prazo de impugnação), proporcionalidade (conceito relacional que assenta numa comparação entre os dois termos de uma equação, não se indiciando, aqui, perda de relação balanceadora e equânime), justiça (vontade perpétua de dar a cada um aquilo que lhe pertence, sendo que o que aqui pertence à Arguida é o que o legislador lhe conferiu, manifestamente sem compressão de direitos, particularmente encontrando-se a mesma representada por Distinto Profissional do Foro justamente com vista a garantir o pré-conhecimento do Direito vigente e das formas sacramentais de exercício de direitos e suas preclusões), imparcialidade (nenhum desiquilíbrio em desfavor da Recorrente se vislumbra na fixação de um regime específico de contagem de prazo de impugnação no momento do confronto com a decisão administrativa) e boa-fé (não se divisa a violação de uma conduta recta e proba em qualquer momento dos autos e ela não não se manifesta ao nível legislativo pela regulação particular de um regime de contagem de prazo em atenção à especificidade da intervenção sendo que, aliás, o prazo concedido no fim da «fase administrativa» e que se quis utilizar corresponde ao dobro do concedido para o mesmo efeito no fim da fase de impugnação judicial em primeira instância).
A existência de norma geral e abstracta anterior, aprovada nos termos constitucionais, e a subjacente possibilidade de recorrer a tribunais independentes integrados no Terceiro Poder do Estado (pois se até se definem prazo e forma da sua contagem, veiculares de um recurso), não envolve qualquer risco de abalo ao Estado de Direito Democrático, particularmente de desvio à garantia de tutela efectiva de direitos, para os efeitos do estabelecido no art. 2.º da Constituição.
Não há agressão à previsibilidade e coerência intrínseca das normas analisadas porquanto as mesmas se integram num quadro sistemático definido com clareza e antecipação (aliás concretizando jurisprudência obrigatória, como se viu) e assentam num conhecimento preciso dos demais institutos e regimes similares.
O contexto descrito em sede da resposta à questão anterior evidencia, com grande clareza, não ficarem em crise a certeza e a segurança quanto ao exercício dos direitos e não se ferirem expectativas em termos que gerem abalo da confiança dos cidadãos e empresas na ordem jurídica e na actuação do Estado, antes o mesmo revela um sistema normativo organizado, claro, pré-conhecido, certo, patente e bem visível – sobretudo para os profissionais do foro – constante de normas publicadas e pré-estabelecidas.
Não há qualquer inconstitucionalidade.
Releva, como complemento desta exposição, o referido no acórdão anterior deste Tribunal referenciado nesta decisão, com o conteúdo que se enuncia:
Assim, o acórdão do Tribunal Constitucional TC-378/2021, julgou que não é inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 228.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando interpretada no sentido de que é de quinze dias úteis, a contar do conhecimento do arguido, sem possibilidade de prorrogação, o prazo para a interposição do recurso da decisão administrativa que tenha aplicado uma sanção. Pelo que, as mesmas razões indicadas nesse acórdão, valem para a norma análoga aqui em crise, prevista no artigo 59.º do RGCO, sem que, contrariamente ao que defende a arguida, a impossibilidade de aplicação de uma dilação tenha violado os princípios constitucionais da tutela jurisdicional efetiva, da confiança, da boa fé ou da segurança jurídica.
Quanto à efectividade, ou seja, ao efectivo acesso à impugnação das decisões («judiciais», no caso apreciado pelo Tribunal Constitucional) tem importância, também, o enunciado por esse Tribunal no Acórdão 172/2021 (na senda de vários outros), que recordou, citando o Acórdão n.º 110/2012, que «as diferenças existentes entre a ilicitude de natureza criminal e o ilícito de mera ordenação social obstam a que se proceda a uma simples transposição, sem mais, dos princípios constitucionais aplicáveis em matéria de definição de penas criminais para o espaço sancionatório do ilícito de mera ordenação social».
Com muito interesse e relevo, o acórdão do Tribunal Constitucional com o n.º 378/2021, acima indicado, alinhou como «exemplos da admissibilidade constitucional da diferenciação de regimes no que respeita a prazos processuais (...): (i)- o Acórdão n.º 1229/1996, na parte em que não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, enquanto estabelece o prazo de cinco dias para ser interposto recurso da decisão do juiz de 1.ª instância para o Tribunal da Relação em processo de contraordenação; (ii)- o Acórdão n.º 473/2001, que não julgou inconstitucional o disposto nos artigos 59.º n.º 3 e 60.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na interpretação de que, terminando em férias judiciais o prazo para a interposição do recurso neles previsto, o mesmo não se transfere para o primeiro dia útil após o termo destas; (iii)- o Acórdão n.º 395/2002, que não julgou inconstitucional norma extraída dos artigos 59.º, n.º 3, e 60.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, na interpretação de que o prazo para a interposição do recurso neles previsto não se suspende durante as férias judiciais; (iv)- o Acórdão n.º 293/2006, que não julgou inconstitucional a norma que se extrai da conjugação dos artigos 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contraordenações e Coimas, 107.º, n.º 5, do Código de Processo Penal e 145.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil, segundo a qual não se considera aplicável o disposto o artigo 145.º, n.ºs 5 e 6, do Código de Processo Civil ao prazo para interposição do recurso de impugnação de contraordenação; e (v)- os Acórdãos n.ºs 487/2009 e 386/2014, que não julgaram inconstitucional a norma do artigo 74.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de setembro, na interpretação segundo a qual o recurso deve ser interposto no prazo de 10 dias a partir da sentença ou do despacho, ou da sua notificação ao arguido caso a decisão tenha sido proferida sem a presença deste, estabelecendo um prazo mais curto para o recorrente motivar o recurso do que aquele que decorre do artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com a redação conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto».
Resulta do enunciado ser manifesto não assistir razão à Arguida/Recorrente, também a este nível.
Não se localiza erro na contagem do prazo de recurso, sendo adequada a conclusão pela intempestividade do recurso.
Só pode, consequentemente, ser negativa a resposta a dar a esta derradeira questão analisada.
III. –DECISÃO
Pelo exposto, julgamos improcedente o recurso, negamos-lhe provimento e confirmamos a decisão impugnada.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCS.
Lisboa, 20.03.2023
Carlos M. G. de Melo Marinho - (Relator)
Eleonora Maria Pereira de Almeida Viegas - (1.ª Adjunta)
Ana Mónica Carrasqueiro Mendonça Pavão - (2.ª Adjunta)