Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A……, melhor identificada nos autos, veio intentar a presente acção administrativa especial, para anulação da decisão do Procurador Geral da República, de 19.12.2008, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, com fundamento em (i) incompetência do autor desse acto, (ii) prescrição do procedimento disciplinar, (iii) violação do direito de audiência e defesa (v) violação do art. 55, nº 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central Regional e Local (ED84), aprovado pelo DL 24/84, de 16.1, (iv) falta de fundamentação e (vii) erro nos pressupostos de facto.
O Réu Procurador Geral da República contestou, defendendo que o acto impugnado não padece de qualquer vício.
A Autora apresentou alegações finais, com as seguintes conclusões:
1. Acontece, todavia, que a simples leitura atenta dos recortes de notícias na imprensa entre 7/4/2004 e 13/4/2004, as quais constam de fls. 22 a 54 destes autos, permite invocar a prescrição do procedimento disciplinar – a do nº 2 do art.º 4º do Estatuto Disciplinar – também para outros ilícitos disciplinares imputados.
2. Na verdade, deles se extrai também que, pelo menos em 6/4/2004, data do início destes autos de processo disciplinar, o órgão máximo do serviço, Sua Excelência Procurador Geral da República, tomou conhecimento documental da existência de dívidas substanciais resultantes de empréstimos contraídos pela Autora e não pagos, quer junto dos Bancos quer de particulares, sem que tenha instaurado processo disciplinar!
3. Nomeadamente, as notícias de fls. 31 (Correio da Manhã) e fls. 32, 33 e 34 (Expresso).
4. Com efeito, ali até vêm referidos os Bancos Credores, Banco Pinto e Sotto Mayor, BCP e BES, para além de credores particulares B……
5. Ora, o processo disciplinar referente a estes empréstimos contraídos pela Autora e não pagos, só foi instaurado em 11 de Agosto de 2005 (proc. 01/05-GS entretanto apensado ao 01/04- GS)
6. Por conseguinte, permitimo-nos concluir que o procedimento disciplinar por estes factos se achava prescrito por efeito da curta duração de 3 meses, a que se refere a disposição legal atrás citada.
7. Com efeito, os documentos de fls. 22 a 54 destes próprios autos provam o conhecimento muito anterior a decisão da instauração.
8. Consequentemente, importa declarar a prescrição do procedimento disciplinar relativamente aos seguintes pontos da Decisão Final que ora se impugna. Assim:
a) Banco Pinto e Sotto Mayor, pontos 1 a 116
b) Banco Comercial Português e Banco de Investimento Imobiliário, pontos 1 a 85, 117 a 154 e 258 a 304
c) Banco Mello Imobiliário, pontos 1 a 85, 155 a 176
d) Banco Português de Negócios pontos 1 a 85, 177 a 229
e) Banco Espírito Santo, pontos 1 a 85, 230 a 257
f) B……, pontos 1 a 85, 305, 340 a 371.
9. Por outro lado, os empréstimos contraídos pela Autora junto de Instituições financeiras e particulares já eram, também conhecidos pelos órgãos superiores da Procuradoria Geral da República, Drs. C……, Dr. D……, Dr. E……, e Dr. F……
10. Conhecimento muito anterior (vários anos) a data da instauração do procedimento disciplinar.
11. Por exemplo foi o Sr. Dr. E…… quem descobriu no Jornal Diário de Noticias de ……. o edital que, para venda de um imóvel do Campo Grande, dá conta da falência da Autora (este último documento, recorte do Jornal – acha-se copiado a fls. 397 do processo disciplinar 07/04-GS apenso a 01/04-GS).
12. A Autora foi por diversas vezes interpelada pelo Sr. Procurador Geral da República, Dr. E……, quanto a existência destas dívidas, tendo este, no entanto, decidido não instaurar procedimento disciplinar por considerar os factos dentro da esfera pessoal da Autora, optando pela “redistribuição das tarefas e posteriormente pela cessação da comissão de serviço (em Dezembro de 1999) e no regresso da Dra. A…… as suas funções de origem, bem como no reforço da vigilância dos serviços”. (doc. 1 – cópia do depoimento de fls. 14.706 do processo criminal e junto ao processo disciplinar, em certidão, no Anexo IV Vol. II, fls. 285-A)
13. Isto é, os órgãos superiores da P.G.R. tinham conhecimento das dívidas da Autora mas decidiram não as considerar como faltas disciplinares.
14. Só quando essas dívidas são publicitadas pelos órgãos de comunicação social é que se "descobre" que as mesmas constituem infracções disciplinares.
15. Chama-se a isto, “andar a reboque” da comunicação social, a qual crucificou em “Tribunal popular” a Autora, fazendo surgir a necessidade para a P.G.R. de a transformar em bode expiatório.
16. Acresce que as parangonas da comunicação social associam, caluniosamente como se verificou a seguir, a Autora aos crimes da funcionária G……. Todavia, a P.G.R. nunca se preocupou em repor a verdade publicamente.
17. Neste contexto, impunha-se a P.G.R. o ostracismo da Autora, como saída mais fácil do escândalo.
18. Tal preconceito, reiterado a cada passo, impera em todas as promoções processuais da P.G.R. e está bem visível na contestação da P.G.R. na presente acção administrativo especial.
19. Na verdade, chega-se ao extremo de, apesar de ter tornado conhecimento da absolvição da Autora no processo-crime 14217 pelo Tribunal da Relação, quanto a maior parte dos crimes inicialmente imputados (incluindo a pena acessória de não exercício das funções públicas), a P.G.R. ainda mantém a qualificação jurídica de todos os factos como ilícitos disciplinares.
20. Argumentou a Ré com a autonomia dos factos disciplinares face aos disciplinares.
21. Isto é, agora já há autonomia!!!
22. Esquece contudo a Ré que a quase totalidade deste processo disciplinar é constituída por certidão do processo-crime.
23. Aliás, a intenção de conseguir o ostracismo da Autora resulta bem evidenciado quer no processo-crime quer nestes autos, por parte da P.G.R.
24. Em todos estes processos são juntos recortes de imprensa escrita que noticiam muitos factos que a P.G.R. sabe bem que são caluniosos, tais como a inclusão da Autora num “gang” da P.G.R. e a imputação que ali lhe é feita de corrupção no caso ……
25. Acresce que a aplicação da pena de demissão à Autora não significa a punição serena e desapaixonada de um funcionário, mas sim a intenção de limpar a IMAGEM e o PRESTÍGIO da P.G.R.
26. Na pendência destes autos a Autora instaurou providência cautelar que correu termos nesse Venerando Supremo Tribunal Administrativo, sob o nº 1041/09 (1 Secção, 2ª Subsecção).
27. Face aos argumentos expendidos pela Autora, ali Requerente, a Procuradoria-Geral da República, veio defender, em sede de oposição, a inexistência de uma situação de necessidade, por parte da Requerente, do recebimento do subsídio de desemprego que reclama.
28. Com o mais bizarro dos fundamentos, alegando que «Tendo a Senhora Requerente sido suspensa do exercício de funções – no processo disciplinar e no processo-crime – no primeiro trimestre de 2004, recomendaria a prudência e o mais elementar bom senso que acautelasse as dificuldades futuras (anunciadas e previsíveis) decorrentes da privação do vencimentos (...)».
29. Com uma vertical má fé, o Réu “atreveu-se” mesmo a defender, perante os Tribunais – e independentemente da bondade, razoabilidade, ou mesmo procedência dos demais argumentos que ventilou – que no caso de «uma senhora funcionária que, COM CULPA, COMPROMETEU IRREVERSÍVEL E IRREMEDIAVELMENTE A IMAGEM E O PRESTÍGIO DA PGR (...)», «é INACEITÁVEL que se condene a PGR ( ... ) ao pagamento de uma quantia, a título de subsídio de desemprego, para a qual não existe dotação financeira desde Janeiro de 2009 (...)».
30. A Procuradoria Geral da República defende, portanto, uma posição que, materialmente – ou seja: independentemente da procedência dos argumentos formais ventilados – em tudo arrepia aos mais basilares valores de dignidade do ser humano: para a PGR, a aqui Autora deveria ter “acautelado” as dificuldades financeiras que, a seu douto entender, se adivinhavam.
31. E questiona-se: é verdade que a Autora «COMPROMETEU IRREVERSÍVEL E IRREMEDIAVELMENTE A IMAGEM E O PRESTÍGIO DA PGR»?
32. É evidente que não!
33. O que «COMPROMETEU IRREVERSÍVEL E IRREMEDIAVELMENTE A IMAGEM E O PRESTÍGIO DA PGR»?, foi o facto de a comunicação social ter propalado factos que, na quase totalidade, nem verdadeiros são!
34. Daí pois, que a decisão proferida em primeira instância, não tenha sido confirmada pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa. E a ver vamos, o que decidirá o Supremo Tribunal de Justiça.
35. Tudo demonstra, portanto, que o processo disciplinar foi efectivamente tramitado em total desvio, daquele que é o respectivo fim legal.
36. Tal actuação, tal extremar de posições, legitima que se afirme - e aqui afirma-se, expressamente - que o acto impugnado vem eivado por um vício muito mais grave do que a simples violação da lei.
37. Ou seja: em causa não está, nunca esteve, aplicar qualquer pena disciplinar a Autora; a entidade recorrida teve e tem como desígnio desse processo disciplinar, a intenção de “sanear” a Autora, devido ao conflito institucional que, na sua facciosa perspectiva, ter-se-á gerado.
38. Conforme é jurisprudência corrente e citando aqui, a titulo de exemplo, o Ac. do Tribunal Central Administrativo-Sul, de 28/06/07, Rec. 05140/00 «o desvio de poder é o vício que consiste no exercício de um poder discricionário por um motivo principalmente determinante que não condiga com o fim que a lei visou ao conferir aquele poder" (cfr. Freitas do Amaral, "Direito Administrativo», Lisboa, 1989, p. 308). A jurisprudência do S. T.A. tem exigido, para que o desvio de poder tenha relevância anulatória, que a Administração actue com dolo, isto é, com o propósito consciente e deliberado de prosseguir o fim ilegal. (cfr. Ac. STA de 11.1.96, P. 35138, in Ac. Dout. n° 411; Ac. STA de 22.2.96, P. 28495)».
39. A prova deste desvio de poder consiste neste tipo de fundamentação da P.G.R., um pouco por todo o processo disciplinar, pela oportunidade escolhida para o desencadear deste processo, pelo recurso a junção de recortes de imprensa escrita que sensacionalistamente condenam a Autora em autêntico tribunal popular, bem como no facto de para todos e cada um dos factos alegadamente disciplinares impor a mesma pena de demissão (colocando no mesmo saco crimes de burla, com outros de falsificação e insolvência dolosa) aplicando pena que, pelo menos quanto aos crimes de menor relevância, em muito excede o grau de culpa, já que a verdadeira finalidade consistia em limpar o bom nome de P.G.R.
40. Em todo o processado e nas atitudes que revelou, a P.G.R. actua como parte interessada na prossecução de uma finalidade de auto-preservação, daí que a promiscuidade no exercício de ambas as funções (a entidade patronal é a mesma que a que conduziu a investigação e seguimento processual) será a causadora de uma apreciação subjectiva e política e, por isso mesmo, falha da isenção que lhe é exigida até pelas altas funções que lhe estão confiadas.
41. Toda esta finalidade última da P.G.R. (limpar o nome) à custa da demissão da Autora, aparece bem injusta e humilhante, esquecendo todo o contributo positivo conferido por esta ao longo de dezenas de anos ao seu serviço.
42. No próprio Acórdão do Tribunal da Relação acha-se escrito que “provado está que a arguida era considerada respeitadora, trabalhadora, honesta e vertical”. Aliás, em confirmação do teor dos pontos 582 e 583 do Acórdão de 1ª Instância, em sede judicial cuja certidão fundamenta os presentes autos.
43. A incursão da Autora num empreendimento comercial não lhe está vedada pelo facto de ser funcionária pública.
44. Mas parece achar-se aqui a génese da raiva e hostilidade da P.G.R.
45. Nenhum empreendimento comercial ou industrial está isento de risco financeiro.
46. Aos Funcionários Públicos não esta vedado contrair empréstimos, sendo-lhes assegurada a universalidade das leis vigentes, nesta como noutras matérias, na ordem jurídica portuguesa, proibindo o referido princípio da igualdade qualquer diferenciação de cidadãos com base em condições meramente subjectivas.
47. O princípio da igualdade consiste na proclamação de idêntica "validade cívica" de todos os cidadãos independentemente da sua inserção, proibindo desde logo formas de tratamento ou de consideração social discriminatórias, constituindo um princípio de conformação social disciplinador da actividade pública nas suas relações com os cidadãos que proíbe a diferenciação das pessoas em classes jurídicas distintas – (vide CRP Anotada - J.J. Canotilho/Vital Moreira).
48. O princípio da igualdade traduz-se, pois, na regra da generalidade na atribuição de direitos e na imposição de deveres, devendo os direitos e vantagens beneficiar a todos e os deveres e encargos impender sobre todos.
49. Não pode o M°P°, na ausência dos respectivos pressupostos (pois os factos não foram praticados nem no exercício, nem em razão das funções), por força do arbítrio, insistir, sem justificação razoável, em estabelecer um tratamento diferenciado a quem detém a categoria de Funcionário Público através da imposição de uma pena acessória do não exercício de funções por um determinado período de tempo, como punição acrescida a um cidadão arguido pelo facto de estar inserido naquela classe ou categoria de cidadãos, aos quais as leis vigentes conferem igualdade de oportunidades e não impõem tratamento desigual sem qualquer justificação material para tal desigualdade, e tendo o mesmo M°P°, enquanto entidade patronal da arguida, procedido já, em sede disciplinar, à sua punição por aplicação da pena expulsiva máxima de demissão da função pública.
50. Do mesmo modo os Funcionários Públicos não podem ser discriminados através de restrições a sua iniciativa privada, desde que a sua gestão e actuação económica privada não seja incompatível, por lei, com as funções que exercem, consagrando a CRP, no seu art° 61°, que “A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral”.
51. Desde a Acusação, a defesa da mesma, até ao momento no presente Recurso, que o M°Pº revela total dissonância com as razões que levaram a arguida a organização e gestão da actividade que decidiu empreender, parecendo não aceitar que a arguida pudesse, como qualquer cidadão e desde que não violando qualquer dever funcional, aceder a uma actividade que, tal como para os demais cidadãos que não são Funcionários Públicos, é uma actividade em que podem verificar-se os riscos próprios das actividades económicas.
52. O M°P° continua a descrever as condutas da arguida como dissociadas da realidade que lhe subjazeu, jamais lhe conferindo razões de empresária que individualmente abraçou deitando mão ao esforço e à coragem que é necessário ter para fazer “obra”, como tudo foi demonstrado em audiência de julgamento, numa descrição que faz antes da arguida um “monstro” capaz de enganar, prejudicar intencionalmente tudo e todos, a um ritmo imparável de forma imperceptível aos que em todos os sectores a rodeiam, com excepção feita apenas para os Magistrados que a acusaram.
53. Aceita-se como confissão judicial expressa, para não mais ser retirada, tudo quanto a PGR alega no art.º 33°, da contestação.
54. Pois é evidente que daí resulta a existência de uma “primeira investigação” que até aqui a Autora desconhecia.
55. Bem como que, os factos concretos pelos quais a Arguida foi punida, em sede disciplinar, há muito eram já conhecidos do Réu.
56. Que não quis, então, dar-lhes o respectivo enquadramento, o que só fez, confessadamente, em consequência da acusação criminal que veio a ser deduzida.
57. Ora, quanto a este ponto, não olvidará certamente este Supremo Tribunal, o facto de o Réu presidir ao órgão superior do Ministério Público!
58. Sendo essa a razão pela qual, a defesa do Réu não merece qualquer acolhimento, como não o mereceria de qualquer forma, face à jurisprudência já citada na Petição inicial.
59. Não é verdade que a pena aplicada tenha tido execução imediata.
60. Com efeito, a Autora só foi notificada da decisão final expulsiva datada de 19 de Dezembro, muito depois, ou seja no dia 22 de Janeiro de 2009, pelo que só produz efeitos nos termos do art° 70° do ED 24/84 de 16 de Janeiro, UM DIA DEPOIS.
61. Entre 19 de Dezembro 2008 e 22 de Janeiro de 2009, o Réu não teve sucesso nas notificações tentadas porquanto não tiveram em conta a morada exacta constante no processo disciplinar.
62. Sendo certo que, não tendo havido notificação no prazo legal de oito dias, a execução da pena só pode ter tido início um dia depois da notificação pessoal que ocorreu em 22 de Janeiro de 2009, no podendo o Réu reportar os efeitos da notificação à data da prática do acto.
63. Assim sendo, há lugar a aplicação do regime do novo ED, por mais favorável, caindo toda a argumentação do Réu deduzida no art° 19° a 20º da Contestação.
64. Contradição atrás de contradição, vem o Réu confessar no art.º 65°, que mesmo que sejam afastados os pressupostos do acto impugnado – o dolo, arbitrariamente presumido, da actuação da Autora – os factos meramente culposos comprometem a manutenção da relação de emprego público.
65. Ou seja, defende a independência do processo disciplinar face ao processo criminal, mas procura defender que o conhecimento dos factos, no primeiro, só lhe adveio com (após) a acusação que ele próprio deduziu, no segundo.
66. E a partir de tal confissão, deverá concluir-se pela total violação do princípio da imparcialidade.
67. Como bem assim, do princípio da proporcionalidade, uma vez que, ao Réu, tanto faz se a Ré agiu com dolo directo, ou com culpa leve: conforme também confessa, no art.º 64° e 69° da douta contestação.
68. E ainda, assentando a decisão punitiva numa condenação criminal e em presunções donde não se pode concluir, sem margem para dúvidas, a prática das infracções disciplinares pelas quais a Recorrente foi aqui punida, há que concluir, que estas não ficaram provadas, enfermando o acto impugnado, assim, de erro nos pressupostos de facto, que determinam a sua anulabilidade.
69. Debalde, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, revoga a pena acessória de proibição de exercício de qualquer cargo administrativo.
70. E fá-lo, por uma razão à qual o Réu, consciente e dolosamente, olvida alegar: «NENHUM DOS CRIMES FOI PRATICADO NO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE PARA QUE FOI NOMEADA»
71. Não foi denegrida a imagem da PGR, nem foi violado nenhum dever decorrente da função que a Autora exerce.
72. O que retira ao Réu a legitimidade para punir disciplinarmente a Autora com a mais severa das penas – a expulsão – com fundamento em factos que o próprio qualifica como meramente culposos.
73. O que mais dizer, sobre uma Contestação em que o Réu confessa – o que se aceita para não mais ser retirado – que julga a audição da arguida como irrelevante para o apuramento da verdade material.
74. E que a mesma foi requerida após encerramento da instrução e que – só por isso – não tem relevância para a descoberta da verdade (!?!!), o que vale por dizer que a audição da Autora era irrelevante para a descoberta da verdade, porque foi requerida já após o encerramento da instrução.
75. Olvidando que poderiam ate daí resultar elementos de necessária (ou simplesmente conveniente) ponderação no âmbito disciplinar (mas que não o foram, como nenhuns o foram).
76. Pois que a “pressa” do Réu em proferir decisão – que proferiu no mesmo dia em que lhe foi entregue o relatório final – acaba por desembocar no art.º 15º da respectiva defesa.
77. Também sem razão, porquanto o acto, impugnado, ainda que executório e executado, nem por isso deixa de poder ser revogado não chegando a formar caso decidido.
78. Do todo, do conjunto que forma a Contestação do Réu, que arrepia qualquer cidadão que se paute por ideais compatíveis com um Estado de Direito, sobressai a falta de isenção, de imparcialidade, de sentido de justiça e de procura de punição adequada aos fins previstos na lei.
79. Pelo que se conclui como na petição inicial.
Nos termos do artigo 91 nº 6 da CPTA, requer-se a AMPLIAÇÃO DO PEDIDO quanto a:
1- PRESCRIÇÃO do procedimento disciplinar relativamente também às seguintes faltas disciplinares imputadas:
a. a) Banco Pinto e Sotto Mayor, pontos 1 a 116
b. b) Banco Comercial Português e Banco de Investimento Imobiliário, pontos 1 a 85, 117 a 154 e 258 a 304
c. c) Banco Mello Imobiliário, pontos 1 a 85, 155 a 176
d. d) Banco Português de Negócios pontos 1 a 85, 177 a 229
e. e) Banco Espírito Santo, pontos 1 a 85, 230 a 257
f. f) B……, pontos 1 a 85, 305, 340 a 371.
2- Não coincidência entre a finalidade da P.G.R. no exercício regular e normal dos “jus puniendi” e entre a finalidade última e verdadeira de “limpar o bom nome da P.G.R.”, o que constitui DESVIO DE PODER.
Assim se fazendo Justiça
O Réu Procurador Geral da República apresentou contra-alegação, com as seguintes conclusões:
1ª
A Autora apresentou Alegação ao abrigo do artigo 91º do CPTA.
2ª
IRRELEVA, para efeitos da decisão a proferir sobre o pedido impugnatório da presente Acção, TODA A MATÉRIA NELA CONTIDA. Na verdade,
Quanto aos pontos I a V:
3ª
Sem prejuízo da sua natureza facultativa, na alegação em causa SÓ É ADMISSÍVEL:
a) a invocação de NOVOS FUNDAMENTOS DO PEDIDO, se forem de conhecimento superveniente; e
b) a RESTRIÇÃO EXPRESSA desses fundamentos. Por outro lado,
4ª
A Autora não apresentou (que se saiba) RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA do despacho saneador que ordenou a sua notificação para efeitos do artigo 91º do CPTA, nem interpôs RECURSO (que se saiba) do Acórdão que terá decidido tal RECLAMAÇÃO, nos termos dos artigos 700º do Código do Processo Civil (CPC) e 142°, nº 5, do CPTA. Significa isto que,
5ª
A Autora NÃO PODE nesta fase suscitar quaisquer QUESTÕES PRÉVIAS (que obstem ao conhecimento do objecto do processo) que não tenham sido apreciadas no despacho saneador, nem esse Supremo Tribunal pode decidi-las em momento posterior do processo, como decorre da norma da alínea a) do nº 1 do artigo 89º do CPTA. Por isso,
6ª
O PGR não tem de se pronunciar sobre a matéria trazida à Acção nos pontos I a V da Alegação da Autora (peça esta junta com a referência EXPRESSA ao artigo 91° do CPTA). De resto, e sem prescindir,
7ª
O PGR já se pronunciou concretamente sobre ela, como a própria Autora admite e confirma no ponto IV da dita Alegação.
Quanto aos pontos V a LV:
8ª
A Autora vem também REQUERER, ao abrigo do artigo 91°, nº 6 do CPTA a AMPLIAÇÃO DO PEDIDO, quanto:
a) a PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR relativamente também às faltas disciplinares que lhe são imputadas e que vêm descritas no ponto 1. de fls. 37 da sua Alegação, que ora se dá como reproduzido para todos os efeitos legais; e
b) ao VÍCIO DE DESVIO DE PODER que, na sua tese, inquina o acto punitivo, cuja anulação (também) por isso, pede; e
c) a violação do princípio da igualdade consagrado no artigo 5º, nº 1, do CPA. Ora,
9ª
A AMPLIAÇÃO DO PEDIDO NA FASE DAS Alegações do artigo 91º do CPTA SÓ PODE SER ADMITIDA nos termos em que, no CPTA, é admitida a modificação objectiva da instância. Ou seja,
10ª
Caso se verifiquem as situações contempladas nos artigos 63º, 64º, 65° e 70º, todos do CPTA.
11ª
COMO É OBVIO, não se verificam, na situação em presença, os pressupostos da MODIFICAÇÃO OBJECTIVA DA INSTÂNCIA, devendo ser REJEITADO o pedido formulado pela Autora ao abrigo do artigo 91º, nº 6 do CPTA, quanto as questões da PRESCRIÇÃO, do vício de DESVIO DE PODER e da violação do princípio consagrado no artigo 5º, nº 1, do CPA.
SEM CONSENTIR:
12ª
Ainda que se quisesse (e pudesse) "convolar" tal pedido para a previsão do artigo 86° do CPTA, sempre haveria de ser REJEITADO, por não se estar perante FACTOS SUPERVENIENTES, entendidos como tal a luz do nº 2 do citado preceito legal.
SEM PRESCINDIR
13ª
A Autora pede, nos pontos VI a XII da sua Alegação:
a) a declaração da PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (e do direito de o instaurar) relativamente às faltas disciplinares que lhe são imputadas e que se vêem descritas no ponto 1. de fls. 37 da sua Alegação, que ora se dá como reproduzido para todos os efeitos legais;
b) a ANULAÇÃO DO ACTO PUNITIVO por vício de DESVIO DE PODER (que só agora, em serôdia inspiração, detectou); e
c) a ANULAÇÃO DO ACTO PUNITIVO por violação das regras e dos princípios aos quais deve submeter-se o tratamento igual dos cidadãos (princípio da igualdade), consagrados no artigo 5º, nº 1 do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
14ª
Quanto à PRESCRIÇÃO, sem prejuízo e SEM PRESCINDIR do que acima ficou dito a propósito da norma do artigo 87º, nº 2 do CPTA, o PGR esclarece o seguinte:
15ª
Na petição inicial, a Autora invocou a PRESCRIÇÃO com fundamento na aplicabilidade, a sua situação, das regras introduzidas pelo novo Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas (novo ED), aprovado pela Lei nº 58/2008 de 9 de Setembro.
16ª
Tendo o PGR contestado a verificação da PRESCRIÇÃO e defendido a não aplicabilidade do novo ED, vem agora a Autora invocar a prescrição, à luz do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED então vigente), aprovado pelo D. L. nº 24/84 de 16 de Janeiro.
17ª
Mantendo tudo o que se deixou dito na CONTESTAÇÃO, o PGR defende que não ocorreu a PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR nem a do DIREITO DE O INSTAURAR. Na verdade,
18ª
O termo inicial do prazo fixado no artigo 4º nº 3 do ED então vigente – 3 meses – É O DO CONHECIMENTO DA FALTA – E NÃO DA FACTUALIDADE QUE EVENTUALMENTE A POSSA INTEGRAR – PELO DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO, OU POR QUEM DETENHA A COMPETÊNCIA PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR, AINDA QUE NÃO SEJA COMPETENTE PARA PUNIR – no caso o Senhor Secretário da PGR, por força do disposto nos artigos 16º e 39º ambos do ED então vigente.
19ª
Analisados os elementos recolhidos no decurso do processo disciplinar, verifica-se que no caso em que é ofendido o Senhor Dr. H…… esse conhecimento dos factos já enquadrados como FALTA, ocorreu em data posterior a 26 de Março de 2004 – data da dedução de acusação em processo crime por autoria material de crime de burla.
20ª
As vicissitudes pelas quais passou o processo crime, instaurado em 3 de Fevereiro de 2000, arquivado em 17 de Maio de 2002 e a sua reabertura – que culminou com a acusação formal e com a posterior condenação, ainda não transitada, por crime de emissão de cheque sem provisão – são irrelevantes para determinar o "dies a quo" daquele prazo de prescrição do direito de instaurar procedimento. Na verdade,
21ª
Só a dedução de uma acusação enquadrou a factualidade inicialmente conhecida como censurável, criminal e disciplinarmente, tanto mais que, numa primeira investigação se tinha concluído pelo arquivamento da respectiva denúncia.
22ª
No caso em que é ofendido I…… – e que determinou a condenação/absolvição, ainda não transitadas, da Autora pela prática de um crime de burla agravada – a instauração do procedimento disciplinar SÓ surgiu no momento em que, na sequência da dedução de acusação contra a Autora pelos factos de que é ofendido o Senhor Dr. H……., se começaram a desenhar e a adensar suspeitas sobre a eventual censurabilidade disciplinar da Autora, sendo certo que
23ª
À semelhança do caso anteriormente e acima apreciado, o termo inicial do prazo abreviado de prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar seria, neste caso, o do conhecimento da acusação deduzida no processo crime, pela prática de um crime de burla agravada,
24ª
Acusação essa deduzida após a instauração do procedimento disciplinar.
25ª
Quanto aos demais casos referidos no ponto XII da Alegação da Autora, nas alíneas a), b), c), d), e) e f), segundo a norma do artigo 4º nº 3 do ED então vigente, se o facto qualificado como infracção disciplinar também for considerado infracção penal – como ocorre nas situações em causa – aplicam-se ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal, desde logo o da prescrição do direito de instaurar processo criminal, que é, no caso, o da prescrição do procedimento criminal. Por outras palavras,
26ª
Verificada que seja a simultaneidade de infracção criminal e disciplinar, o prazo abreviado de três meses cede perante o prazo de prescrição do procedimento criminal – no caso superior a três anos – que é, em termos práticos, o prazo de prescrito do direito de instaurar processo criminal. Por que assim é,
27ª
NÃO SE VERIFICA A PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR OU DO DIREITO DE O INSTAURAR. Por outro lado,
28ª
E como também teve oportunidade de se pronunciar, o PGR não divisa em que medida possa ter sido afrontado o princípio da igualdade de direitos entre todos os trabalhadores da função pública, invocado pela Autora, pois a sua situação concreta merece o mesmo entendimento e o mesmo tratamento que a de qualquer outro funcionário que se encontre em iguais circunstâncias. Por outro lado,
29ª
Quanto ao vício de DESVIO DE PODER, é a Autora quem fornece, no ponto XLV, todos os elementos para o afastar, elementos esses aptos ao julgamento de improcedência de tal vício: a actuação dolosa do PGR, que, manifestamente não demonstra, porque não existiu.
Quanto à matéria vertida no ponto LVI:
30ª
IRRELEVA TODA A MATÉRIA trazida aos autos no ponto LVI. Vejamos:
31ª
O conteúdo da RESPOSTA à CONTESTAÇÃO só agora chegou ao conhecimento do PGR.
32ª
Tendo em atenção que não suscitou, nessa fase processual, qualquer facto que obstasse ao conhecimento do objecto do processo, nos termos do artigo 87º, nº 1, alínea a) do CPTA e desconhecendo-se se foi levantada qualquer questão dessa natureza pelo Senhor Conselheiro Relator, o exercício do direito de RESPOSTA a CONTESTAÇÃO não encontra suporte legal no direito aplicável.
33ª
Finalmente, importa referir que a Autora verteu nas CONCLUSÕES da sua Alegação os vícios que, na sua tese, inquinam o acto punitivo, reportando-se apenas a matéria dos pontos I a V, VI a LV e LVI, matéria essa que
34ª
É TOTALMENTE IRRELEVANTE para a decisão a proferir sobre o pedido impugnatório da presente Acção. Consequentemente,
35ª
Há-de entender-se que a opção da Autora se integra no exercício da faculdade concedida pelo nº 5 do artigo 91º do CPTA, ou seja,
36ª
A Autora RESTRINGIU os fundamentos do pedido a matéria da sua Alegação, abandonando os vícios invocados na Petição Inicial, designadamente os referidos nos pontos 1., 3., 5., 6. e 7. da CONTESTAÇÃO do PGR.
37ª
E essa restrição tem de considerar-se EXPRESSA: a Autora podia não ter apresentado Alegação, pois é um acto processual facultativo. Quer isso dizer
38ª
Que na sua ausência não pode o Tribunal deixar de considerar relevante, para efeitos de decisão, toda a matéria invocada na Petição Inicial. Mas,
39ª
Tendo sido apresentada Alegação – como é o caso – e nela tendo sido abandonados voluntariamente todos ou alguns dos vícios inicialmente apontados, acrescentando-se outros, o Tribunal não pode deixar de entender essa opção como um expresso acto de vontade de restringir o pedido e de fixar a matéria que (no caso) a Autora pretende EXPRESSAMENTE ver sindicada. Assim,
SEM PRESCINDIR
40ª
O PGR mantém tudo o que defendeu em sede de CONTESTAÇÃO, a excepção da matéria relativa as questões que obstavam ao prosseguimento do processo, por não poderem já ser objecto de invocação ou de decisão – artigo 87º, nº 2 do CPTA – que verte nas seguintes
CONCLUSÕES:
41ª
Os VÍCIOS SOBREVIVENTES são os seguintes:
1. INCOMPETÊNCIA MATERIAL do PGR para aplicar a pena disciplinar;
2. NULIDADE INSUPRÍVEL decorrente da falta de audição da Autora antes do termo da instrução do procedimento disciplinar;
3. NULIDADE INSUPRÍVEL resultante "do incumprimento do direito de defesa" - sic. artigo 140º da petição inicial - da Autora, por ter sido dispensada, por inutilidade e irrelevância, a recolha de depoimento de três das várias testemunhas de defesa que apresentou;
4. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO por omissão de pronúncia – "apreciação crítica", para usar a expressão da Autora no artigo 159° da petição inicial – quanto aos argumentos e prova produzida pela Defesa;
5. VIOLAÇÃO DE LEI por não ter sido junto ao processo o certificado do registo disciplinar da Autora, como o impõe o artigo 55° nº 1 do ED então vigente; e
6. VIOLAÇÃO DE LEI: a partir do artigo 172° da petição "...com as necessárias actualizações e aditamentos a Autora apresenta a sua Defesa..." - sic. artigo 176° da petição inicial - assim pretendendo, crê-se, evidenciar os erros sobre os pressupostos de facto e de direito que, na sua tese, inquinam a decisão punitiva, vício este equivalente a VIOLAÇÃO DE LEI.
QUANTO AO PONTO 1.:
42ª
À data da instauração do procedimento disciplinar e da aplicação da pena disciplinar expulsiva a Autora era Assessora Principal da Procuradoria Geral da República (a PGR), com funções de apoio aos respectivos serviços.
43ª
A PGR é presidida pelo PGR, QUE É O DIRIGENTE MÁXIMO DO SERVIÇO para efeitos de exercício da acção e do poder disciplinar dos funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo e de todos os serviços que funcionam na dependência dela, como resulta das disposições combinadas dos artigos 16º nº 4 e 11º nº 1 alínea f) do ED então vigente – agora a do artigo 14º nº 2 do novo ED – e do artigo 12º nº 1 alínea l) do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei nº 60/98 de 27 de Agosto. Na verdade,
44ª
A competência exclusiva do membro do Governo respectivo é reservada à aplicação das penas de aposentação compulsiva e de demissão – e da cessação da comissão de serviço – como resulta da norma do artigo 17º nº 4 do ED então vigente,
45ª
Competência essa que o artigo 12º nº 1 alínea l) do EMP confere ao PGR. Por isso,
46ª
O PGR DETÉM COMPETÊNCIA PARA PRATICAR O ACTO OBJECTO DA PRESENTE ACÇÃO.
QUANTO AO PONTO 2.:
47ª
A Autora foi convocada para ser ouvida no âmbito do processo disciplinar, tendo-se manifestado nos termos que constam do auto do seu interrogatório, a fls. 406 do volume II do processo instrutor. Ou seja,
48ª
Não quis prestar declarações, porque foi indeferido, por despacho do Senhor Instrutor QUE A AUTORA NÃO ATACOU, o pedido de suspensão do processo disciplinar até trânsito em julgado da decisão final em matéria penal, único momento a partir do qual a Autora estaria disposta a prestar depoimento sobre os factos.
49ª
Notificada que foi da ACUSAÇÃO, a Autora indicou todos os elementos de prova a produzir para a sua defesa, não tendo manifestado, nessa altura ou em qualquer outra posterior, até ao termo da instrução, vontade de ser novamente ouvida.
50ª
Fê-lo apenas depois de o Senhor Inspector Instrutor ter encerrado a instrução e elaborado Relatório Final, o que
51ª
Inviabilizou a realização de tal diligência – e a apreciação sobre a sua utilidade, relevância e pertinência PARA A DESCOBERTA DA VERDADE, como resulta do artigo 42º nº 1, 2ª parte, do ED então vigente – por extemporaneidade. De resto,
52ª
E nos termos do artigo 55º nº 2 do ED então vigente, o Instrutor deve ouvir o arguido, a requerimento deste e sempre que o entender conveniente, ATÉ SE ULTIMAR A INSTRUÇÃO.
53ª
Na situação em presença foi respeitado este comando legal: o Instrutor ouviu a Arguida, que se pronunciou como quis, e, porque não reconheceu necessidade e conveniência na sua reinquirição, nem na fase de Defesa tal diligência lhe foi requerida, encerrou a instrução.
54ª
Só depois a Autora veio pedir para ser ouvida, sendo certo que podia tê-lo feito antes, desde logo na fase de defesa, na sequência da notificação da Acusação, ou anunciado essa pretensão atempadamente, sem prejuízo da decisão do Instrutor sobre a pertinência de tal pedido – cfr. artigo 61º nº 3 do ED então vigente. Assim,
55ª
Entende o PGR que não foi preterida a audiência da Arguida, ou qualquer outra diligência essencial para a descoberta da verdade, NÃO SE VERIFICANDO A NULIDADE INSUPRÍVEL RESULTANTE DE FALTA DE AUDIÊNCIA DA AUTORA, referida no artigo 42° do ED então vigente.
QUANTO AO PONTO 3.:
56ª
Pelas razões expostas no despacho do Senhor Instrutor – cfr. fls. 108 do volume V do processo instrutor – e no despacho que encerrou o processo disciplinar, que ora se renovam e dão por integralmente reproduzidas, a inquirição das testemunhas Advogados Drs. J……, L…… e M……. concretamente sobre os factos relativamente aos quais se recusaram a depor por razões de segredo profissional, não foi considerada essencial para o completo esclarecimento da verdade. Por isso,
57ª
E com os fundamentos invocados naqueles despachos – do Senhor Instrutor e do PGR – que aqui se dão por integralmente reproduzidos, entende o PGR que NÃO ENFERMA O PROCEDIMENTO DISCIPLINAR NEM O ACTO FINAL PUNITIVO DA NULIDADE INVOCADA PELA AUTORA "POR INCUMPRIMENTO DO DIREITO DE DEFESA" – sic. artigo 140º da petição inicial.
QUANTO AO PONTO 4.:
58ª
Quanto a este vício, a Autora faz uma referência genérica aos factos e provas produzidos pela Defesa, mas só específica um: o documento de fls. 787, por si junto, que demonstra a liquidação do empréstimo a Caixa Geral de Depósitos com fiança da sua Mãe.
59ª
A omissão da referência expressa a este facto concreto no Relatório Final só teria potencialidade invalidante do acto punitivo se a Autora viesse a ser disciplinarmente censurada pelo não pagamento da dívida subjacente a tal documento. Ora,
60ª
Nem foi acusada nem condenada criminal ou disciplinarmente por não ter liquidado tal dívida. Acresce que
61ª
O Relatório Final aborda expressamente, com suficiência e critério, a prova produzida pela Defesa e em que concreta medida resultou ou não abalada a matéria dada como indiciada na acusação - cfr. ponto IV a fls. 1123 do volume V do processo instrutor. Consequentemente,
62ª
Ao contrário do que vem alegado, o Relatório Final e, bem assim, o despacho punitivo que o absorve procedeu expressamente à apreciação crítica dos argumentos e prova fornecida pela Defesa. Além disso,
63ª
A OMISSÃO DE REFERÊNCIA EXPRESSA AO DOCUMENTO DE LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA EM CAUSA NÃO INTEGRA QUALQUER VÍCIO INVALIDANTE DO ACTO FINAL PUNITIVO,
64ª
QUE SEMPRE APLICARIA A PENA DE DEMISSÃO, ainda que esta e todas as outras dívidas estivessem já integralmente liquidadas.
QUANTO AO PONTO 5.:
65ª
É certo que a norma do artigo 55º nº 1 parte final do ED então vigente consagra o dever de ser junto aos autos o certificado de registo disciplinar do arguido.
66ª
A ausência de antecedentes disciplinares – que se não contesta – atestada pelo certificado de registo disciplinar não constitui, em geral atenuante, uma vez que a todos é exigível um comportamento isento de censura.
67ª
Na situação em presença ele não assume relevância apta a abalar a justeza da pena disciplinar imposta, pelo que
68ª
A OMISSÃO DA SUA JUNÇÃO – que pode constituir mera irregularidade – NUNCA SERIA INVALIDANTE DO ACTO FINAL QUE A PRESENTE ACÇÃO TOMA POR OBJECTO.
QUANTO AO PONTO 6.: VÍCIO DE ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO:
69ª
A defesa que a Autora apresenta ao longo de mais de 400 artigos, procurando justificar a sua actuação junto dos seus credores e afastar os propósitos ilícitos que lhe foram apontados e pelos quais acabou por ser também criminalmente punida, pode produzir algum efeito útil em sede de processo criminal, mas É IRRELEVANTE PARA A DECISÃO DISCIPLINAR,
70ª
Que não se funda na prática de crimes, mas na prática de FACTOS – que também podem, eventualmente, integrar crimes, o que só se poderá afirmar com segurança após o trânsito em julgado da decisão final criminal – que, independentemente da intenção específica com que foram levados a cabo, COMPROMETERAM IRREVERSIVELMENTE A MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL,
71ª
Dada a sua gravidade, as circunstâncias da sua ocorrência, a condição sócio-profissional da Autora – por ela invocada perante terceiros, seus credores, ou por eles conhecida – e a repercussão pública que assumiram. POSTO ISTO,
72ª
O PGR ENTENDE QUE O ACTO PUNITIVO NÃO ENFERMA DE ERRO SOBRE OS PRESSUPOSTOS DE FACTO QUE DETERMINE A SUA ANULAÇÃO. Assim:
73ª
Enquanto se ultimava a presente CONTESTAÇÃO chegou ao conhecimento da PGR o conteúdo do Acórdão da Relação de Lisboa, proferido no processo crime no qual a Autora vinha condenada, em cúmulo, na pena de 10 anos de prisão, pela prática de 14 crimes dolosos, sendo 10 de burla qualificada, 1 de emissão de cheque sem provisão, dois de falsificação de documento e 1 de falência dolosa.
74ª
Por força da pronúncia nele emitida a Autora foi absolvida de 6 crimes de burla agravada, sendo que um deles lhe era imputado em forma tentada e foi declarada extinta a responsabilidade criminal relativamente a outro crime de burla agravada.
75ª
A decisão objecto do recurso também foi revogada quanto à condenação da Autora na pena acessória de proibição de exercício de qualquer cargo na função pública pelo período de 5 anos.
76ª
O Tribunal da Relação de Lisboa, através deste Acórdão, condenou a Autora pela prática de 1 crime de emissão de cheque sem provisão, 1 crime de falência dolosa, dois crimes de falsificação de documento e 3 crimes de burla qualificada na pena única de 6 anos de prisão.
77ª
Esta decisão ainda não transitou em julgado.
78ª
A questão que se poderia colocar era a de saber qual a relevância deste elemento superveniente – obviamente indisponível à data da prolação do acto punitivo – e qual a sua virtualidade para abalar a legalidade da decisão disciplinar que aqui se aprecia.
79ª
Assente e pacífica a relação de autonomia e de independência entre os procedimentos criminal e disciplinar, a decisão contenciosamente atacada na presente Acção fundou o juízo sobre a censurabilidade da conduta da Autora na prática de factos que este Acórdão da Relação confirma.
80ª
O eventual conflito entre as decisões aqui em causa assentaria em distintas valorações dos elementos de facto apurados – cuja prática a Autora no contesta – determinante da sua relevância e essencialidade para a configuração de ilícitos criminais ou disciplinares. Por outras palavras,
81ª
O afastamento, em sede criminal, do dolo específico, como elemento subjectivo do tipo legal de crime imputado à Autora implica a sua absolvição, mas não compromete a censura disciplinar,
82ª
Que se funda na prática de factos (quer constituam crimes, quer não), que podem ser, POR DEFINIÇÃO, meramente culposos, MAS QUE COMPROMETERAM A MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO.
83ª
O conteúdo do Acórdão da Relação só seria decisivo, apto a abalar a bondade da decisão punitiva SE E SÓ SE tivesse concluído que se tinha provado que a autora não tinha praticado todos os factos cuja prática lhe é imputada, o que implicaria, não a anulação da decisão punitiva, que se ateve aos elementos indiciários contemporâneos, mas, eventualmente, a revisão da pena.
84ª
A legalidade do acto objecto da presente Acção depende pois, tão só, de se considerar terem sido reunidos no decurso do processo disciplinar indícios aptos a concluir pela prática, pela Autora, de factos que, PORQUE VIOLADORES DOS DEVERES PROFISSIONAIS CUJA OBSERVAÇÃO LHE ERA EXIGÍVEL, CONSTITUEM VÁRIAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES, SENDO CERTO QUE,
85ª
A CADA UMA DELAS CORRESPONDE PENA DE DEMISSÃO.
86ª
No caso "sub judice" e posto que a MATERIALIDADE IMPUTADA A AUTORA não foi no essencial, posta em crise, há-de concluir-se, a final, pela bondade da decisão disciplinar, a qual
87ª
Se reportou adequadamente aos factos e ao direito que lhe foram contemporâneos, sendo pois irrelevantes, porque supervenientes à sua prolação, os elementos agora revelados pelo Tribunal de recurso penal, que,
88ª
Como acima dissemos, NÃO A PÕEM CRISE, DEVENDO SER MANTIDA.
Pelas razões que acabámos de expor entendemos que O ACTO OBJECTO DA ACÇÃO NÃO PADECE DE QUALQUER DOS VÍCIOS QUE LHE SÃO APONTADOS, DEVENDO SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO IMPUGNATÓRIO FORMULADO PELA AUTORA, BEM COMO O PEDIDO CONDENATÓRIO QUE DELE DIRECTAMENTE DEPENDE.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
3. Com relevo para a decisão a proferir, consideramos provados os seguintes factos:
1. A partir de …… e até ……, a Autora exerceu funções na Procuradoria Geral da República, em comissão de serviço, como …… do Procurador Geral da República;
2. A partir de ……. e até ……., a Autora exerceu, em comissão de serviço, as funções de ……. da Procuradoria Geral da República;
3. Na sequência da entrada em vigor do DL 333/99, de 6.12.99, que reestruturou a orgânica do Serviço de Apoio da Procuradoria Geral da República, dando prevalência à escolha de entre magistrados do Ministério Público no recrutamento para o cargo de Secretário da Procuradoria Geral da República, a Autora veio a ser nomeada assessora principal da carreira técnica superior dos Serviços de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral da República, com efeitos reportados à data (…….), em que cessou funções de ...... da Procuradoria Geral da República;
4. No exercício do cargo de ...... do Procurador Geral da República, competia à Autora prestar apoio directo ao Procurador Geral da República;
5. No exercício das funções de ……. da Procuradoria Geral da República, que exerceu, ininterruptamente, desde …… a ……., competia à Autora orientar directamente a Secretaria da Procuradoria Geral da República, apoiar o Procurador Geral da República no exercício das respectivas funções, assegurar o secretariado do Conselho Superior do Ministério Público e do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, lavrando e assinando as respectivas actas, e submeter a despacho os assuntos que exigissem decisão superior;
6. No exercício das referidas funções de assessora principal da carreira técnica superior passou a competir à Autora a tarefa de tratar do expediente relativo a incompatibilidades dos titulares dos altos cargos da Administração Pública;
7. Em 5.4.04, a Directora do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa remeteu ao Chefe de Gabinete do Procurador Geral da República, via fax, cópia da acusação deduzida no processo nº 899/00.0JDLSB, em 26.3.04, contra a Autora, por crime de burla de que teria sido vítima H……. (vd. fl. 4, vol. I PD 7/04);
8. Nessa mesma data (5.4.04), o Chefe de Gabinete do Procurador Geral da República ordenou a apresentação desse expediente, recebido do Departamento de Investigação e Acção Penal, ao Secretário da Procuradoria Geral da República «para efeitos de procedimento disciplinar».
9. Face a esse mesmo expediente, o Secretário da Procuradoria Geral da República ordenou a instauração de processo disciplinar proferiu o seguinte
DESPACHO
Conforme resulta da informação do DIAP, anexa, a funcionária assessora principal, A……., do quadro de pessoal dos Serviços de Apoio Administrativo da Procuradoria Geral da República, é arguida no Processo nº NUIPC 899/00.OJDLSB - 07.03.
Os factos em causa poderão indiciar violação de deveres funcionais de isenção e lealdade, nos termos dos artigos 10, 2°, 3° nº 1 e nº 4, alíneas a) e d) do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 22°, nº 2, do Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto.
Assim, ao abrigo das disposições citadas, e ao abrigo, ainda, do disposto nos artigos 161 e 391, nº 1, do Decreto-Lei 24/84, conjugado com o artigo 6° e 7° do Decreto-Lei 333/99, de 20 de Agosto, ordeno a instauração de processo disciplinar à funcionária A……
Nos termos do artigo 51° nºs 3 e 4, do Decreto-lei 24/84, e artigo 12º nº 2, alínea c) do EMP, aprovado pela Lei 60/98, de 27 de Agosto, proponho a Sua Exa o Procurador-Geral da República a nomeação, como instrutor, de inspector do Ministério Público.
Mais proponho, ao abrigo do disposto no artigo 54º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 24/84, a suspensão preventiva da funcionária, dado revelar-se inconveniente para o Serviço a presença da mesma.
Lisboa, 06 de Abril de 2004.
O Secretário da Procuradoria-Geral da República
(……)
10. Sobre esse despacho, o Procurador Geral da República lançou, por sua vez, o seguinte despacho:
Como se propõe.
Designo o Sr. Inspector Dr. …….
Concordo com a suspensão da Sra Funcionária.
6- 4-04
(ass.)
11. Ao processo disciplinar referido supra em 9 e 10 coube o número 1/04;
12. Posteriormente, em 17.6.04, 17.6.04, 17.6.04, 23.6.04, 7.7.04 e 11.8.05, foram ainda instaurados contra a mesma Autora, respectivamente, os processos disciplinares nº 3/04, 4/04, 5/04, 6/04, 7/04 e 1/05;
13. Estes últimos processos disciplinares, respectivamente, em 21.6.04, 21.6.04, 21.6.04, 9.7.04 e 1.9.04, foram apensados aquele processo disciplinar nº 1/04, nos termos do art. 48 do ED84;
14. Em Outubro e Dezembro de 2003, o ofendido I……, vítima da conduta da Autora, pela qual foi instaurado (em 17.6.04) um destes processos disciplinares (nº 4/04), endereçou ao Procurador Geral da República cartas, nas quais comunicava a esta entidade aquela conduta;
15. Tais cartas, porém, nunca chegaram ao destinatário, por terem sido desviadas do circuito normal dos Serviços da Procuradoria Geral da República pela funcionária desta, G……
16. O Procurador Geral da República teve conhecimento do teor de umas dessas cartas, após a respectiva apreensão, na sequência de busca judicial realizada, em 5.4.04, ao local de trabalho da indicada funcionária G
17. Pelos factos que determinaram a instauração dos processos disciplinares referidos supra em 12., a Autora foi igualmente arguida no inquérito criminal nº 14.217/02.0TDLSB do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa;
18. O Instrutor do processo disciplinar solicitou e mandou juntar «nota biográfica» da arguida Autora, bem como «declaração», emitida pelos competentes Serviços da Procuradoria Geral da República, na qual se refere «que nada consta no registo disciplinar respeitante» à mesma Autora (docs. de fls. 64 e 47, do vol. I PD 01/04);
19. Em 9.4.07, a Autora foi ouvida como arguida, no âmbito do processo disciplinar, tendo declarado não desejar prestar declarações, por ter sido indeferido o requerimento, que então formulou, no sentido de que o processo disciplinar fosse suspenso até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo em matéria penal (cfr. auto de interrogatório de fl. 406 do PD);
20. Em 8.4.08, foi deduzida a acusação, constante de fls. 500 a 564, do processo disciplinar (vol. III), cujos termos aqui se dão por reproduzidos;
21. Notificada dessa acusação, a Autora, ali arguida, apresentou a sua defesa, nos termos constantes de fls. 656 a 787, do processo disciplinar (vol. III), que aqui se dão por reproduzidos;
22. Em 15.12.2008, o Instrutor do processo disciplinar, por «estar finda a produção da prova oferecida pela arguida» e não reputar «de indispensável para o completo esclarecimento da verdade a realização de quaisquer outras diligências», declarou encerrada a instrução desse mesmo processo (vd. fl. 1071, vol. IV);
23. Em 16.12.2008, a Autora dirigiu ao Instrutor do processo disciplinar, por fax, requerimento no sentido de que se processe ao respectivo interrogatório, invocando, para tanto, «a complexidade das questões em debate, bem como a necessidade de proceder a esclarecimentos adicionais, sem esquecer que está em causa a manutenção do vínculo laboral da Arguida, dada proposta de demissão» (vd. fl. 1076, vol. IV);
24. Em 19.12.2008, o Instrutor do processo disciplinar elaborou relatório final (fls. 1106, ss., do PD), no qual propôs que fosse aplicada à arguida, aqui Autora, por cada uma das infracções disciplinares cometidas, a pena de demissão e, em cúmulo, a pena única de demissão;
25. Em 19.12.2008, o Procurador Geral da República, concordando inteiramente com o relatório final do Instrutor, designadamente quanto à suficiência da prova produzida e à proposta nele formulada, declarou encerrado o procedimento disciplinar contra a arguida, a aqui Autora, e, em conformidade com a estabelecido no art. 66 do ED84, proferiu decisão final, nos termos do despacho de fls. 1252, ss., do processo disciplinar (vol. V) de que consta, além do mais, o seguinte:
1. Com a prática dos factos descritos nos artigos 1.º a 116.°, que tiveram por alvo o "Banco Pinto & Sotto Mayor", que comprometem irremediavelmente a dignidade, o prestigio e a manutenção da confiança essenciais ao exercício de funções que prossigam fins de interesse público e, consequentemente, a manutenção da relação funcional, a arguida violou os deveres gerais de garantia de confiança na Administração Pública (art. ° 3.º, n. ° 3 do E.D.), de isenção (art.° 3.º, nºs. 4, al. a) e 5 do E.D.) e de lealdade (art.° 3.º, nºs. 4, al. d) e 8 do E.D.), assim cometendo, na forma continuada, infracção disciplinar punida com a pena de demissão, nos termos das disposições combinadas dos nºs. 1, 2, al. c) e 4, als. a) e b), do art.° 26. º do E D;
2. Com a prática dos factos descritos nos artigos 1.º a 85.°, 117.° a 154.° e 258.° a 304. °, que tiveram por alvo o "Banco Comercial Português", neste se incluindo o "Banco Investimento Imobiliário", que do mesmo modo comprometem irremediavelmente a dignidade, o prestígio e a manutenção da confiança essenciais ao exercício de funções que prossigam fins de interesse público e, consequentemente, a manutenção da relação funcional, a arguida violou os deveres gerais de garantia de confiança na Administração Pública (art.° 3.º, n.° 3 do E.D.), de isenção (art.° 3.º, nºs. 4, al. a) e 5 do E.D.) e de lealdade (art.° nºs. 4, al. d) e 8 do E.D.), assim cometendo, na forma continuada, infracção disciplinar punida com a pena de demissão, nos termos das disposições combinadas dos nºs. 1, 2, al. c) e 4, als. a) e b), do art.º 26.º do E D;
3. Com a prática dos factos descritos nos artigos 1.º a 85.º e 155.º a 176.º, que tiveram por alvo o "Banco Mello Imobiliário", que do mesmo modo inquinam fatalmente a dignidade, o prestígio e a manutenção da confiança indispensáveis ao exercício de funções que prossigam fins de interesse público e, consequentemente, a manutenção da relação funcional, a arguida violou os deveres gerais de garantia de confiança na Administração Pública (art.º 3.º, n.º 3 do E.D.), de isenção (art.º 3.º, nºs. 4, al. a) e 5 do E.D.) e de lealdade (art.º 3.º, nºs. 4, al. d) e 8 do E.D.), assim cometendo infracção disciplinar punida com a pena de demissão, nos termos das disposições combinadas dos nºs. 1, 2, al. c) e 4, als. a) e b), do art.º 26.º do E D;
4. Com a prática dos factos descritos nos artigos 1.º a 85.º e 177.º a 229.º, que tiveram por alvo o "Banco Português de Negócios", que do mesmo modo comprometem irremediavelmente a dignidade, o prestigio e a manutenção da confiança essenciais ao exercício de funções que prossigam fins de interesse público e, consequentemente, a manutenção da relação funcional, a arguida violou os deveres gerais de garantia de confiança na Administração Pública (art.º 3º, n.º 3 do E.D.), de isenção (art.º 3.º, nºs 4, al. a) e 5 do E.D.) e de lealdade (art.º 3.º, nºs. 4, al. d) e 8 do E.D.), assim cometendo, na forma continuada, infracção disciplinar punida com a pena de demissão, nos termos das disposições combinadas dos nºs 1, 2, al. c) e 4, als. a) e b), do art.º 26.º do ED;
5. Com a prática dos factos descritos nos artigos 1.º a 85.° e 230.° a 257.°, que tiveram por alvo o "Banco Espírito Santo", que do mesmo modo inquinam fatalmente a dignidade, o prestígio e a manutenção da confiança indispensáveis ao exercício de funções que prossigam fins de interesse público e, consequentemente, a manutenção da relação funcional, a arguida violou os deveres gerais de garantia de confiança na Administração Pública (art.º 3.º, n.° 3 do E.D.), de isenção (art.º 3.°, nºs 4, al. a) e 5 do E.D.) e de lealdade (art.º 3.º, nºs 4, al. d) e 8 do E.D.), assim cometendo infracção disciplinar punida com a pena de demissão, nos termos das disposições combinadas dos nºs 1, 2, al. c) e 4, als. a) e b), do art.° 26.° do E D;
6. Com a prática dos factos descritos nos artigos 1.º a 85.° e 305.° a 339.°, que tiveram por alvo H……. que do mesmo modo inquinam fatalmente a dignidade, o prestígio e a manutenção da confiança indispensáveis ao exercício de funções que prossigam fins de interesse público e, consequentemente, a manutenção da relação funcional, a arguida violou os deveres gerais de garantia de confiança na Administração Pública (art.º 3.º, nº 3 do E.D.), de isenção (art.º 3.º, nºs 4, al. a) e 5 do E.D.) e de lealdade (art.º 3.º, nºs. 4, al. d) e 8 do E.D.), assim cometendo infracção disciplinar punida com a pena de demissão, nos termos das disposições combinadas dos nºs 1, 2, al. c) e 4, als. a) e b), do art.º 26.° do E D;
7. Com a prática dos factos descritos nos artigos 1.º a 85.°, 305.° e 340.º a 371.º, que tiveram por alvo B……,, que do mesmo modo inquinam fatalmente a dignidade, o prestígio e a manutenção da confiança indispensáveis ao exercício de funções que prossigam fins de interesse público e, consequentemente, a manutenção da relação funcional, a arguida violou os deveres gerais de garantia de confiança na Administração Pública (art.º 3.º, n.° 3 do E.D.), de isenção (art.º 3.º, nºs 4, al. a) e 5 do E.D.) e de lealdade (art.º 1º, nºs. 4, al. d) e 8 do E.D.), assim cometendo infracção disciplinar punida com a pena de demissão, nos termos das disposições combinadas dos nºs. 1, 2, al. c) e 4, als. a) e b), do art.º 26.º do E D;
8. Com a prática dos factos descritos nos artigos 1.º a 85.°, 305.° e 372.° a 409.º, que tiveram por alvo N……, que do mesmo modo inquinam fatalmente a dignidade, o prestígio e a manutenção da confiança indispensáveis ao exercício de funções que prossigam fins de interesse público e, consequentemente, a manutenção da relação funcional, a arguida violou os deveres gerais de garantia de confiança na Administração Pública (art.º 3.º, n.º 3 do E.D.), de isenção (art.º 3.º, nºs 4, al. a) e 5 do E.D.) e de lealdade (art.º 3.º, nºs. 4, al. d) e 8 do E.D.), assim cometendo infracção disciplinar punida com a pena de demissão, nos termos das disposições combinadas dos nºs. 1, 2, al. c) e 4, als. a) e b), do art.º 26.ºdo E D;
9. Com a prática dos factos descritos nos artigos 1.º a 85.º, 305.° e 410.° a 470.º, visando I……, que do mesmo modo inquinam fatalmente a dignidade, o prestígio e a manutenção da confiança indispensáveis ao exercício de funções que prossigam fins de interesse público e, consequentemente, a manutenção da relação funcional, a arguida violou os deveres gerais de garantia de confiança na Administração Pública (art.º 3.º, n.º 3 do E.D.), de isenção (art.º 3.º, nºs. 4, al. a) e 5 do E.D.) e de lealdade (art.º 1º, nºs. 4, al. d) e 8 do E.D.), assim cometendo infracção disciplinar punida com a pena de demissão, nos termos das disposições combinadas dos nºs. 1, 2, al. c) e 4, als. a) e b), do art.º 26.º do E D;
10. Com a prática dos factos descritos nos artigos 1.º a 85.º, 305.º e 471.º a 522°, visando O……, que do mesmo modo inquinam fatalmente a dignidade, o prestígio e a manutenção da confiança indispensáveis ao exercício de funções que prossigam fins de interesse público e, consequentemente, a manutenção da relação funcional, a arguida violou os deveres gerais de garantia de confiança na Administração Pública (art.º 3.º, n.º 3 do E.D.), de isenção (art.º 3º, nºs. 4, al. a) e 5 do E.D.) e de lealdade (art.º 3.º, nºs. 4, al. d) e 8 do E.D.), assim cometendo infracção disciplinar punida com a pena de demissão, nos termos das disposições combinadas dos nºs. 1, 2, al. c) e 4, als. a) e b), do art.º 26.º do ED;
11. Com a prática dos factos descritos nos artigos 1.º a 85.°, 305.° e 523.º a 552.º, visando P……, que do mesmo modo inquinam fatalmente a dignidade, o prestígio e a manutenção da confiança indispensáveis ao exercício de funções que prossigam fins de interesse público e, consequentemente, a manutenção da relação funcional, a arguida violou os deveres gerais de garantia de confiança na Administração Pública (art.º 3.º, n.º 3 do E.D.), de isenção (art.º 3.º, nºs 4, al. a) e 5 do E.D.) e de lealdade (art.º 3.º, nºs 4, al. d) e 8 do E.D.), assim cometendo infracção disciplinar punida com a pena de demissão, nos termos das disposições combinadas dos nºs. 1, 2, al. c) e 4, als. a) e b), do art.º 26.º do E D;
12. Com a prática dos factos descritos nos artigos 372.º a 409.º, relativos a acção em prejuízo de N…… e na parte em que falsificou documento, que do mesmo modo inquinam fatalmente a dignidade, o prestígio e a manutenção da confiança indispensáveis ao exercício de funções que prossigam fins de interesse público e, consequentemente, a manutenção da relação funcional, a arguida violou os deveres gerais de garantia de confiança na Administração Pública (art.º 3.º, n.º 3 do E.D.), de isenção (art.º 3.º, nºs 4, al. a) e 5 do E.D.) e de lealdade (art.º 3.º, nºs. 4, al. d) e 8 do E.D.), assim cometendo infracção disciplinar punida com a pena de demissão, nos termos das disposições combinadas dos nºs 1, 2, al. c) e 4, als. a) e b), do art.º 26.° do ED;
13. Com a prática dos factos descritos nos artigos 553.º a 716.° - que relatam que a arguida, não se ficando pela fraudulenta apropriação de muito vultosos quantitativos monetários, passou também a empreender manobras tendentes, na salvaguarda das quantias assim obtidas e do seu património, a ofender os legítimos interesses dos seus credores, e bem assim, os interesses do público, a confiança nas relações jurídicas e a boa administração da justiça -, que do mesmo modo inquinam fatalmente a dignidade, o prestigio e a manutenção da confiança indispensáveis ao exercício de funções que prossigam fins de interesse público e, consequentemente, a manutenção da relação funcional, a arguida violou os deveres gerais de garantia de confiança na Administração Pública (art.º 3.º, n.º 3 do E.D.), de isenção (art.º 3.º, nºs. 4, al. a) e 5 do E.D.) e de lealdade (art.º 3.º, nºs. 4, al. d) e 8 do E.D.), assim cometendo infracção disciplinar punida com a pena de demissão, nos termos das disposições combinadas dos nºs 1, 2, al. c) e 4, als. a) e b), do art.º 26.° do ED;
No uso da competência que me é conferida pelos artigos 17º, nº 4 e 11º, nº 1, alínea f) do ED e 12º, nº 1, alínea l) do Estatuto do Ministério Público (EMP) aprovado pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro, revisto e republicado pela Lei nº 60/98 de 27 de Agosto DECIDO:
APLICAR a Arguida, POR CADA UMA DAS INFRACÇÕES DISCIPLINARES QUE COMETEU, A PENA DE DEMISSÃO (artigo 26º, nºs 1, 2 alínea c) e 4, alíneas a) e b) do ED).
EM CÚMULO e a luz dos artigos 14º e 26º, nºs 1 e 2, alínea c) e 4, alíneas e b), todos do ED A PENA ÚNICA DE DEMISSÃO.
(…).
26. O despacho indicado supra em 18., contendo a decisão punitiva ora impugnada, foi objecto de notificação à Autora em 22.1.2009 (cfr. fl. 1310 do PD, vol.V).
4. Como se relatou, a Autora pediu, na petição inicial, a anulação da decisão que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão e, por consequência, a respectiva reintegração na função pública, com fundamento na existência de (i) prescrição do procedimento disciplinar, (ii) prescrição do direito de instaurar tal procedimento, relativamente a determinados factos, pelos quais são ofendidos H……. e I……. (iii) incompetência material do Réu Procurador Geral da República, (iv) nulidade insuprível, por violação dos direitos de audiência e defesa, (v) falta de fundamentação do acto punitivo, (vi) violação de lei, por falta de junção ao processo disciplinar de certificado do registo disciplinar da arguida e (vii) erro nos pressupostos de facto.
Na respectiva alegação, porém, a Autora, invocando o art. 91, nº 6 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), veio requerer a «ampliação do pedido», defendendo que a (i) prescrição do direito de instauração do procedimento disciplinar – que invocara, na petição inicial, relativamente a factos pelos quais são ofendidos H…… e I……. –, também ocorreu, relativamente a factos em que igualmente se baseou a decisão punitiva, pelos quais são ofendidos B……. e diversas instituições financeiras, indicadas na conclusão 8. dessa alegação e, ainda, que o mesmo acto punitivo padece de (ii) vício de desvio de poder, por ter sido praticado com o propósito, não de sancionar qualquer falta disciplinar da Autora, mas sim com o de «limpar o bem nome da P.G.R.» e de (iii) vício de violação de lei, por desrespeito do princípio da igualdade, ao negar à Autora o direito à iniciativa privada, constitucionalmente garantida a todos os cidadãos, bem como dos princípios da imparcialidade e da proporcionalidade.
Assim, e em rigor, a Autora limita-se à invocação de novos fundamentos do pedido formulado na petição inicial. O que, nos termos do nº 5 do invocado art. 91 do CPTA, só é possível, relativamente aos fundamentos «de conhecimento superveniente», ou seja, aqueles que sejam conhecidos após a apresentação daquela peça processual, já que, como e sabido, a validade do acto administrativo deve ser apreciada à luz dos pressupostos de facto e de direito vigentes à data da respectiva prática (Neste sentido, M. Aroso de Almeida/C.A. Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Liv. Almedina, 3ª ed., 618.). Ora, no caso concreto, decorre da própria alegação da Autora que os novos fundamentos, ali invocados, já eram do seu conhecimento na data da apresentação da petição inicial. Daí que não possam ser considerados, na apreciação do mérito da acção proposta.
Por seu turno, o Réu Procurador Geral da República, na respectiva alegação, defende que, sendo facultativa a apresentação de alegação e tendo-a apresentado a Autora sem que nela invocasse os vícios que, na petição inicial, imputou ao acto impugnado, haverá de entender-se que a mesma Autora restringiu os fundamentos do pedido à matéria da alegação, conforme prevê o já referido art. 91, nº 5 do CPTA.
Este entendimento, porém, não é correcto.
É certo que esse nº 5 prevê a possibilidade de restrição, na alegação, dos fundamentos do pedido, mas exige que tal restrição seja expressa. O que, no caso em apreço, não sucedeu. Pelo que a mera não referência, na alegação, aos fundamentos do pedido, invocados na petição inicial, não releva, para efeitos de restrição desses fundamentos.
Assim sendo, haverá que apreciar de todos os fundamentos em que, logo na petição inicial, a Autora baseou o pedido formulado, embora apenas desses e não já dos que a mesma Autora só na respectiva alegação final veio invocar.
Vejamos, pois.
A Autora começa por imputar ao acto impugnado o vício de incompetência, defendendo que o Réu Procurador Geral da República carecia de competência para a aplicação de sanções disciplinares, designadamente a de demissão, ora em causa, por ser a competência disciplinar sobre os funcionários da Administração Central exclusivamente dos membros do Governo, nos termos do art. 17, nº 4 do ED84.
Mas, não lhe assiste razão.
À data da instauração do procedimento disciplinar e da aplicação da pena expulsiva imposta à Autora, esta era assessora principal do quadro da Procuradoria Geral da República, com funções de apoio aos respectivos Serviços (vd. pontos 3, 9 e 10, da matéria de facto).
E, nos termos do art. 12, nº 2 do Estatuto do Ministério Público (EMP), aprovado pela Lei 60/98, de 27.8, ao Procurador Geral da República, enquanto presidente da Procuradoria Geral da República, compete, além do mais, «1. Exercer sobre os funcionários dos serviços de apoio técnico e administrativo da Procuradoria Geral da República e dos Serviços que funcionem na dependência desta a competência que pertence aos ministros, salvo quanto à nomeação».
Ora, de acordo com o invocado art. 17, nº 4 do ED84, aos ministros cabe a competência para a aplicação aos funcionários da Administração Central das penas expulsivas, referidas nas alíneas e) e f) do nº 1 do art. do mesmo ED84, onde se mencionam, respectivamente, a pena de aposentação compulsiva e a de demissão.
Dúvidas não restam, pois, de que o Procurador Geral da República tinha competência para aplicar, como aplicou, à Autora, funcionária da Procuradoria Geral da República, a pena disciplinar de demissão.
A Autora sustenta, depois, que o procedimento disciplinar se acha prescrita desde 1.1.2009, data da entrada em vigor do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei 58/2008, de 9 de Setembro. Para tanto, invoca o facto de, nessa data, ainda lhe não ter sido notificada a decisão punitiva impugnada, estando decorridos mais de 4 anos desde que, em 6.4.2004, foi instaurado o processo disciplinar. Pelo que, segundo a Autora, deveria aplicar-se, nos termos do art. 4 nº 1 da citada Lei 58/2008, o regime mais favorável desse novo Estatuto Disciplinar, designadamente a disposição do respectivo art. 6, por força do qual «6. O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o arguido não tenha sido notificado da decisão final».
Mas, de novo, sem razão.
O invocado art. 4 da Lei 58/2008 dispõe que «1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o Estatuto é imediatamente aplicável aos factos praticados, aos processos instaurados e às penas em curso de execução na data da sua entrada em vigor, quando o seu regime se revele, em concreto, mais favorável ao trabalhador e melhor garanta a sua audiência e defesa».
Esta disposição legal prevê, assim, a possibilidade de imediata aplicação do novo Estatuto Disciplinar aos processos «instaurados» à data da respectiva entrada em vigor, sendo de notar que, no caso sujeito, está em causa processo disciplinar que, nessa data, era já um processo findo, estando mesmo já aplicada a pena nele proposta.
O que afasta a possibilidade, prevista nesse mesmo preceito legal, de aplicação a esse processo do novo Estatuto Disciplinar, cuja entrada em vigor não determinou tão pouco a reavaliação daquele processo, como sucederia se a pena imposta fosse a de aposentação compulsiva (nº 7).
E, ainda que assim se não entendesse, sempre haveria de ter-se presente que aquela possibilidade de aplicação do novo Estatuto Disciplinar é consagrada, no citado número 1 daquele art. 4, «sem prejuízo do disposto nos números seguintes», num dos quais se estabelece que «3. Os prazos de prescrição do procedimento disciplinar … contam-se a partir da entrada em vigor do Estatuto, …». O que, tendo a decisão final sido notificada à Autora em 23.1.2009 (ponto 25., da matéria de facto), sempre retiraria fundamento à pretensão da mesma Autora de que se julgasse extinto o procedimento disciplinar, nos termos do invocado art. 6, nº 6 daquele novo Estatuto Disciplinar (Neste sentido, vejam-se os acórdãos de 25.3.10-Rº 219/05/pl. e de 2.12.10-Rº 1189/09.).
Por fim, é de referir que, ao contrário do que pretende a Autora, este entendimento em nada implica a sua colocação em situação de desigualdade, relativamente a qualquer outro funcionário da administração pública a quem, em idênticas circunstâncias, não deixaria de ser aplicado o mesmo regime legal. Pelo que, a este propósito, nenhum fundamento existe para a invocação, feita pela Autora, de violação do princípio da igualdade.
A Autora sustenta, por outro lado, que «em dois casos que consubstanciam factos considerados ilícitos disciplinares na decisão que ora se impugna, houve prescrição, em virtude do dirigente máximo do Mº Pº ter tido conhecimento dos mesmos, sem que tenham instaurado o competente processo disciplinar (nem sequer processo de pré-averiguações), no prazo de três meses».
Trata-se, por um lado, dos factos pelos quais a Autora veio a ser condenada por crime de emissão de cheque sem provisão, de que foi vítima H……. e, por outro lado, da materialidade subjacente ao crime de burla qualificada, de que foi vítima I…….
No primeiro caso, o Procurador Geral da República, através de magistrado do Ministério Público amigo do ofendido H……., teve conhecimento dos factos, pelos quais esse ofendido, em 3.2.2000, veio a apresentar participação, na Polícia Judiciária de Lisboa, por crime de emissão de cheque sem provisão. E, não tendo o Procurador Geral da República ordenado a instauração de procedimento disciplinar nos três meses seguintes aquele conhecimento dos factos, teria ocorrido – segundo a Autora – prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, nos termos do nº 2 do art. 4 do ED84.
Porém, como se verá, não lhe assiste razão.
Conforme a disposição desse invocado nº 2, o direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve «se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses».
Este prazo prescricional inicia-se, pois, com o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço. O que, como tem sido o entendimento reiteradamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo tribunal, «inculca não bastar o mero conhecimento dos factos na sua materialidade, antes se tornando necessário o conhecimento destes e do circunstancialismo que os rodeia, por forma a tornar possível um juízo fundado de que integraria infracção disciplinar» (ac. de 12.2.86-Rº 22473 e de 30.4.91-Rº 23405). É que, como salienta o acórdão (sum.) do Pleno desta 1ª Secção, de 28.5.99-Rº 32164, «o preceito alude a falta e não a factos, querendo significar que só o conhecimento dos factos e das circunstâncias de que se rodeiam, susceptíveis de lhes conferir relevância jurídico-disciplinar, releva para efeito da prescrição referida».
No caso concreto em apreciação, tal conhecimento dos factos e das circunstâncias que os rodearam, possibilitador da formulação de juízo sobre a relevância disciplinar da actuação da Autora, não ocorreu na data em que o Procurador Geral da República foi informado de que o ofendido tencionava denunciá-la por crime de emissão de cheque sem provisão, mas apenas quando o inquérito, originado pela queixa que veio a ser apresentada pelo ofendido na Polícia Judiciária de Lisboa, deu lugar, depois de arquivado e reaberto, à acusação da Autora pelo crime de burla, em 26.3.2004. Pois só com a dedução dessa acusação foi possível ao Procurador Geral da República – a quem a própria Autora havia assegurado que estavam em causa, apenas, «negócios de família, nada que pusesse em causa a sua probidade pessoal» (vd. depoimento de fl. 488, dos autos) – conhecer a relevância disciplinar, além da criminal, da factualidade inicialmente conhecida e aquela imputada. Ainda neste sentido, cabe referir que, embora pretenda que o magistrado que dirigiu o inquérito «terá comunicado a existência e marcha à colega que dirigia o DIAP de Lisboa» e que esta «nunca deixaria de comunicar a instauração e desenvolvimento ulterior do processo, precisamente ao Procurador Geral da República, directamente ou através do Vice-Procurador Geral da República e/ou Chefe de Gabinete», a Autora não demonstrou, como lhe cabia, que ocorreram essas alegadas comunicações. Assim, tendo o procedimento disciplinar pelos factos em causa sido instaurado em 6.4.04 (vd. ponto 9., da matéria de facto), não ocorreu a invocada prescrição.
Relativamente aos factos pelos quais é ofendido I……, e que determinaram a condenação da aqui Autora por crime de burla qualificada, o procedimento disciplinar foi instaurado, em 17.6.04 (vd. ponto 14, da matéria de facto), ainda antes da dedução de acusação por esse crime e logo que, na sequência da referida acusação contra a mesma Autora deduzida, em 26.3.2004, pelo crime de que foi ofendido H……., ocorreu o conhecimento, por parte do Procurador Geral da República, de que aqueles factos poderiam envolver responsabilidade disciplinar daquela.
Com efeito, foi aquela primeira acusação que suscitou a possibilidade de também essa conduta da Autora assumir relevância disciplinar, já que o conhecimento que, anteriormente, o ofendido I……. havia transmitido ao Secretário da Procuradoria Geral da República, Lic. D……, de que era credor da mesma Autora de «alguns milhares de contos» havia deixado esse responsável «no absoluto convencimento de tratar-se de questão meramente cível, sem quaisquer contornos de natureza criminal ou disciplinar» (cfr. depoimento de fl. 383 a 385, vol. II PD). E essa possibilidade de existência de responsabilidade disciplinar da Autora só ganhou consistência, depois, com a apreensão, em 5.4.04, de uma das comunicações que o mesmo I…… dirigira ao próprio Procurador Geral da República, mas de que esta entidade não tinha tomado oportuno conhecimento, por terem sido desviadas pela funcionária G……., da mesma Procuradoria Geral da República (vd. Ponto 14. a 16., da matéria de facto).
Pelo que se conclui que, em qualquer das duas referidas situações, não ocorreu a invocada prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar.
A Autora sustenta, depois, que a decisão punitiva impugnada padece de nulidade insuprível, por violação do respectivo direito de audiência e defesa, decorrente da falta de inquirição de três testemunhas, os advogados L……, J……. e M……., que havia arrolado com a defesa que apresentou no processo disciplinar.
Vejamos se lhe assiste razão.
Na fase de produção de prova oferecida pela arguida e ora Autora, aquelas testemunhas, invocando segredo profissional, recusaram-se a depor. Perante o que o Instrutor do processo disciplinar decidiu, sem impugnação da arguida Autora, que a inquirição dessas testemunhas teria lugar finda a produção de prova oferecida pela mesma arguida, nos termos do art. 44, nº 2 do ED84, se tais diligências se apresentassem, então, como indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade. E, finda aquela fase de produção de prova, o Instrutor do processo disciplinar entendeu, face aos elementos de prova já recolhidos, que estava suficientemente apurada a factualidade relativamente à qual fora requerida a inquirição dessas testemunhas, de cujo depoimento, por isso, nenhum esclarecimento relevante poderia ainda resultar. Tanto mais que não tiveram conhecimento directo nem contemporâneo dos factos, de que só tiveram notícia por intermédio da arguida Autora, para efeito de lhe poderem prestar, como advogados, o necessário apoio jurídico.
Com tais fundamentos, que a Autora não contesta, a decisão do Instrutor do processo disciplinar de não ordenar a inquirição de tais testemunhas não viola o respectivo direito de defesa, mostrando-se em conformidade com o citado art. 64, nº 2 do ED84, preceito legal que a mesma Autora reconhece, expressamente, que não foi violado (vd. art. 140 da petição inicial).
A Autora sustenta, ainda, que a decisão punitiva impugnada padece de nulidade insuprível, que decorreria da falta da respectiva audição, enquanto arguida, antes do termo da instrução do processo disciplinar.
Ora, como bem salienta o Réu Procurador Geral da República, a aqui Autora foi convocada para ser ouvida no âmbito do processo disciplinar e, como se vê pelo competente auto de interrogatório (fl. 406, vol. II PD), não quis prestar declarações, por ter sido indeferida – por despacho do Instrutor, que a arguida Autora não impugnou – a pretensão, pela mesma formulada, de que fosse suspenso o processo disciplinar até ao trânsito em julgado da decisão a proferir no processo penal em que também era arguida, única data a partir da qual estaria disposta a prestar declarações.
A Autora foi, depois, notificada da acusação deduzida no processo disciplinar e indicou os elementos de prova a produzir para a sua defesa, sem que nessa ocasião ou em momento posterior, até ao termo da instrução desse processo, tivesse manifestado vontade de, novamente, ser ouvida. O que só veio a fazer, em 16.12.2008 (vd. ponto 23., da matéria de facto), depois de encerrada, em 15.12.2008, a instrução do processo disciplinar (vd. ponto 22., da matéria de facto) e não tinha já cabimento o deferimento de tal pretensão, face à disposição do art. 55, nº 2, do ED84, nos termos da qual o instrutor deverá ouvir o arguido, a requerimento deste, «até se ultimar a instrução».
Em suma: o instrutor do processo disciplinar ouviu a arguida Autora, que se pronunciou como entendeu, sem que, na fase da respectiva defesa, tivesse requerido nova audição que, finda essa fase de defesa, também se não apresentou ao Instrutor do processo disciplinar como diligência necessária ou conveniente para melhor esclarecimento da verdade. Pelo que o Instrutor encerrou a instrução, sem que, nessas circunstâncias, tivesse que atender a pretensão, depois apresentada pela arguida, no sentido de que se procedesse ao respectivo interrogatório.
Perante o que é de concluir que não ocorreu a invocada nulidade, por falta de audiência, que vem invocada, a este propósito pela Autora.
E sem fundamento se mostra também a sumária invocação, pela Autora, de que foi violado o respectivo direito de audiência, por falta de individualização, na acusação, das infracções pelas quais foi punida. Pois que, como bem nota o relatório final do instrutor,
… da leitura da acusação, designadamente o que nele consta no grupo XI, sob o título «ENQUADRAMENTO JURÍDICO DISCIPLINAR» resulta patente que nela se cumpriu integralmente a exigência legal, estabelecida no art. 59, nº 4 do ED84 de indicação dos factos que a integram bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da infracção e das que integram atenuantes e agravantes, com referência aos preceitos legais respectivos e às penas aplicadas.
Com efeito, tal como impressivamente refere aquele relatório, «como resulta da alínea A) do "Enquadramento Jurídico Disciplinar", no que concerne à actividade da arguida causadora de prejuízos patrimoniais a terceiros, por burla ou emissão de cheque sem provisão, actividade esta bem demarcada, até sob títulos, nos artigos da acusação, ficou expressamente consignado que tal actuação enquadrava a prática de 11 ilícitos disciplinares, três deles (também individualizados), sob a forma tentada, aí também se indicando, relativamente a cada uma daquelas 11 infracções, com referência aos respectivos preceitos disciplinares, os deveres funcionais violados (garantia de confiança na Administração Pública; de isenção e de zelo) e a pena aplicável (demissão).
A alínea B) daquele enquadramento jurídico também não deixa margem para dúvidas quanto à identificação dos factos integrantes das faltas (falsificação no âmbito da processo de falência e falsificação na acção desenvolvida em prejuízo de N……), adiante se referindo que a prática desses actos integrava, em concurso, a prática de duas infracções disciplinares, cujos deveres violados foram expressamente indicados com referência aos correspondentes preceitos legais, tal como o foi a pena aplicável (demissão).
Finalmente, na alínea c) do enquadramento jurídico disciplinar, foram exactamente e da mesma forma cumpridos todos aqueles requisitos, sendo também inequívoca a identificação dos factos (artigos 553º a 736º da acusação) constitutivos da infracção, dos deveres violados, com referência aos respectivos preceitos legais e da pena aplicável (demissão).
Dir-se-á, assim, que foi rigorosa a individualização dos ilícitos disciplinares praticados e que, por isso, foram dadas plenas garantias de defesa à arguida, como, de resto, bem demonstra a defesa escrita que apresentou.
A Autora invoca, ainda, a falta de apreciação crítica dos argumentos e provas que, na sequência da acusação, apresentou com respectiva defesa. O que, ainda segundo a Autora, vale como falta de fundamentação do acto punitivo impugnado.
Ora, antes de mais, importa notar que, diferentemente do que parece entender a Autora, o dever legal que, em geral, impende sobre a Administração, de fundamentação dos actos administrativos que afectem direitos ou interesses legítimos dos destinatários traduz-se na exposição das razões de facto e de direito da decisão, por forma a esclarecer concretamente a respectiva motivação (arts 125/1 CPA). Mas, como tem salientado a jurisprudência deste Supremo Tribunal (Vd., por mais recentes, os acórdãos de 10.3.11-Rº 27/11 e de 26.5.11-Rº 844/10.) esse dever legal de fundamentação não implica a exigência de que a Administração responda, ponto por ponto, a todas as objecções apresentadas pelos administrados, designadamente em sede de audiência e defesa.
De qualquer modo, certo é que, como bem salienta o Réu Procurador Geral da República, o relatório final (ponto IV, a fl. 1123, vol. V do PD), elaborado pelo instrutor do processo disciplinar e para o qual remete o acto impugnado, faz expressa e proficiente ponderação da prova produzida pela defesa, avaliando em que concreta medida resultou ou não abalada a indiciação da matéria constante da acusação. Pelo que é de concluir que o acto punitivo, que expressamente acolheu esse relatório final, contém apreciação crítica dos argumentos e prova apresentada pela arguida.
De resto, como também nota o Réu, a arguida faz referência genérica aos factos e provas, que apresentou, mas só especifica o documento (fl. 1082, vol. IV do PD e 327, destes autos), que demonstra a liquidação do empréstimo obtido da Caixa Geral de Depósitos com fiança de sua mãe. Sendo certo, todavia, que o acto punitivo não se baseou na imputação à Autora de falta de pagamento da dívida a que respeita tal documento. Pelo que nenhum alcance invalidante poderia decorrer da falta de expressa referência a esse facto concreto.
Assim sendo, mostra-se de todo infundada a invocação, feita pela Autora, de falta de fundamentação do acto impugnado.
Para além disso, a Autora defende, ainda, que, por não ter sido junto ao processo disciplinar o respectivo certificado do registo disciplinar, ocorreu «um vício de violação de lei, com repercussões evidentes na observância do princípio da ampla defesa, determinante da invalidade do acto final». E acrescenta que a falta de junção de tal certificado mostra que «o Magistrado Instrutor descurou a procura de elementos biográficos potenciadores dum circunstante atenuante especial alínea a) do artº 29º do anterior Estatuto Disciplinar – prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo».
Mas, também aqui a Autora carece de razão.
Com efeito, o Instrutor solicitou e fez juntar ao processo disciplinar, em 26.4.04, nota biográfica da arguida e declaração, emitida pelos competentes Serviços da Procuradoria Geral da República, de que «nada consta» no respectivo registo disciplinar (vd. ponto 18., da matéria de facto). Pelo que, ao contrário do que afirma a Autora, foi dado cumprimento ao que preceitua a parte final do nº 1 do art. 55 (Artigo 55º (Instrução do processo):
1. O instrutor fará autuar o despacho com o auto, participação, queixa ou ofício que o contém e procederá à investigação, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgar necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido.
2. … do ED84. Sendo de notar que – diferentemente do que também sugere a Autora – a ausência de condenações disciplinares anteriores não implicaria automaticamente qualquer especialidade na atenuação da pena que lhe foi imposta, por aplicação, designadamente da disposição do art. 29, al. a) do ED84. Pois que, como reiteradamente tem afirmado a jurisprudência deste Supremo Tribunal, a atenuante especial da «prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo», a que respeita esse disposição legal, exige mais que a simples ausência de anteriores punições disciplinares, postula ainda que o currículo anterior do arguido denote elementos que permitam qualificá-lo como modelar (ac. do Pleno de 9.12.98-Rº 38100).
E, como se referiu, o Instrutor também fez juntar ao processo disciplinar a nota biográfica da arguida Autora, assegurando assim a recolha dos elementos necessários à apreciação do respectivo currículo, sem que, nele, o autor do acto punitivo visse motivo bastante para atenuação especial da pena. E esse juízo, por relevar da margem de livre apreciação que cabe a essa entidade administrativa, só seria sindicável por este Supremo Tribunal, caso evidenciasse erro grosseiro (Neste sentido, e por todos, veja-se o acórdão do Pleno desta 1ª Secção, de 29.3.07-Rº 412/05.). O que, todavia, se não verifica.
Assim sendo, conclui-se pela inexistência de violação, seja dos invocados arts 54 e 29 do ED84 seja do direito de defesa da arguida, ora Autora.
Por fim a Autora «apresenta a sua defesa», sustentando que, no desenvolvimento da conduta em que se fundou o acto punitivo impugnado, agiu sem intenção de causar prejuízo aos seus credores. Todavia, não nega, no essencial, a prática dos factos que naquele acto lhe são imputados e que levaram já à respectiva condenação, como autora de diversos crimes (burla qualificada, emissão de cheque sem provisão, falsificação de documento e falência dolosa) em pena única, fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça em seis anos de prisão (fls. 569, ss., dos autos).
Ora, sendo independentes o ilícito criminal e o ilícito disciplinar e autónomos os correspondentes processos, a alegada ausência de dolo específico, podendo relevar em sede de responsabilização criminal da Autora, não poria em causa a responsabilidade disciplinar, que lhe cabe, pelos factos que lhe imputou a decisão punitiva impugnada nestes autos e que a prova coligida no processo disciplinar permitiu apurar.
Para além disso, a gravidade desses factos, as circunstâncias em que foram praticados, designadamente a invocação, pela ora Autora da qualidade profissional enquanto funcionária da Procuradoria Geral da República, tal como decorre também da prova produzida no processo disciplinar a própria Autora, de resto, não deixa de reconhecer (vd., p. ex., nºs 214, 241, 250, 294, 313 e 314, da petição inicial), bem como a repercussão pública que assumiram, comprometem irreversivelmente a manutenção da relação funcional, como adequadamente se decidiu no acto impugnado, o qual não padece, em suma, de qualquer dos vícios que, na petição inicial, foram invocados pela Autora.
4. Por tudo o exposto, acordam em julgar improcedente a acção e, por consequência, absolver o Réu do pedido.
Custas pela Autora.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2012. – Adérito da Conceição Salvador dos Santos (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.