Acordam em conferência, no Pleno da 1ª Secção do STA:
A. .., LDA. interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 18-4-94 do Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA INDÚSTRIA que revogou os alvarás de concessões mineiras n.º 1997 .- ..., 1998 - ..., n.º 3507 ... n.º2 e 3508 - ..., n.º1 com fundamento em suspensão ilícita da exploração, imputando ao acto vícios de violação de lei e usurpação de poder.
Por acórdão de 3-11-99 foi negado provimento ao recurso.
Interposto oportuno recurso jurisdicional para o Pleno, por acórdão de 19-6-01 fls. (385 e ss.), foi decretada a anulação do julgamento, por força da declarada inconstitucionalidade, com força obrigatória legal da norma do art. 15º da LPTA.
Na sequência, foi proferido novo acórdão na 2ª Subsecção, em 19-3-02 ( fls..396 e ss.), negando provimento ao recurso contencioso.
Foi, de novo, interposto recurso jurisdicional para o Pleno, concluindo a recorrente, no termo das respectivas alegações
1- A situação real, concreta dos autos não pode ser vista unicamente na óptica da relação entre o Estado/concedente e a empresa/concessionário, tal como resulta no acórdão recorrido, porque, no caso concreto dos autos, nesta relação (que deveria ser a única a existir), ocorreu a intromissão abusiva, não desejada e não previsível de uma terceira pessoa – ... - que criou uma situação jurídica instável com contornos 1egais que, até ao transito em julgado do acórdão do STJ de 21/09/2000, se mantiverem indefinidos, pois até aí não fora definido e decidido pelos Tribunais Judiciais a validade e a nulidade dos contratos referidos neste recurso e em que interveio aquele ... .
2- A definição e a declaração da titularidade das concessões são essenciais e prévias e, até, pressuposto a saber-se e a determinar-se se, efectivamente, a situação de não exploração das concessões pela recorrente consubstanciava uma situação de suspensão ilícita da exploração ou se, pelo contrário, se está perante uma situação em que a suspensão é lícita por estar dependente de se saber quem, legalmente, é o respectivo titular.
3- O despacho ministerial de 18 de Abril de 1994 que revogou os alvarás das concessões mineiras n.º. 1997 - ..., n.º. 1998 - ..., n.º. ... n.º. 2, n.º1. ... n.º. 1, à recorrente com fundamento em suspensão ilícita da exploração nos termos do n.º. 1 e 2, alínea d) do citado artigo 34º. do D-L. n.º. 88/90, conjugado com o artigo 46' n.º. 1 do D-L 90/90, ambos de 16 de Março, parte de pressupostos errados: - o de que a recorrente é a titular das concessões e o de que, por culpa imputável a esta, porque titular das concessões, ocorre uma. suspensão ilícita da exploração de tais concessões, quando tal situação de titularidade não se encontrava judicialmente definida.
4- Até à data de 4/4/1987, a recorrente A, L.da. era propriedade de sócios distintos dos actuais.
5- Por escritura pública outorgada na data de 4 de Abril de 1987, no Primeiro Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, a totalidade dos anteriores sócios alienaram a favor dos actuais sócios da recorrente as participações sociais que detinham na recorrente, concessionária daquelas concessões.
6- Esta escritura pública de cessão de quotas foi presenciada por ... que acompanhou todas as diligências que antecederam a celebração do negócio de cessão destas quotas e acompanhou os outorgantes nesta escritura de cessão.
7- Nessa mesma data de 4 de Abril de 1987, mas após a referida cessão de quotas, também no 1º. Cartório Notarial de Santa Maria da Feira, foi assinado um contrato entre a recorrente como primeira outorgante e o ..., como segundo outorgante e no qual este prometeu vender àquela pedidos de concessão denominados de ..., ..., ... e ..., tendo ficado, para garantia do contrato, como depositário dos alvarás de concessão das minas da recorrente.
8- Após a outorga deste contrato, a recorrente, teve conhecimento que, por força do artigo 50º da lei das Minas - Decreto n.º. 18.713 de 1/8/1930 " sobre as concessões mineiras não podem ser celebrados quaisquer contratos sem prévia autorização do Secretário de Estado da Indústria (actualmente, Secretário de Estado da Energia), pelo que o contrato era nulo por não ser instruído por prévia autorização ministerial.
9- Na data de 10.10.1989, o ..., ultrapassando a sua qualidade jurídica de depositário dos títulos de concessões, utilizou os requerimentos das concessões, dados como garantias e pediu as transmissões dessas concessões ao Secretário de Estado da Energia.
10- Na data de 26 de Dezembro de 1989, a recorrente, em resposta a um oficio da Direcção Geral de Geologia e Minas, chamou a atenção dos Serviços de Administração Industrial para o facto da apresentação feita por aquele ... dos quatro requerimentos ser abusiva e indevida, já que tais documentos haviam-1he sido entregues como garantia de um contrato e nunca para serem utilizado para requerer transmissões de propriedade.
11- As referidas transmissões foram autorizadas pelo Secretário de Estado da Energia por Portaria de 8/2/1990.
12- Os sócios da recorrente só tomaram conhecimento do facto através do Boletim de Minas n.º. 27 -1/1990, de Julho de 1990.
13- Dirigiram-se, de imediato, à Direcção de Geologia e Minas e obtiveram a informação de que tinha sido feita uma escritura de venda das concessões no 5º. Cartório Notarial do Porto, na data de 1 de Março de 1990.
14- Nesta escritura, o ... utilizara uma procuração antiga, outorgada pelo antigo sócio gerente da recorrente, em data anterior à que o ... sabia ter cessado as funções de gerente daquela sócio cedente das suas quotas e dissera nessa escritura que vendera a si próprio as concessões da A... pela quantia de 1.500 contos, quantia que a recorrente nunca recebeu nem com a qual nunca tinha acordado.
15- Tal ocorrência tivera a sua origem no facto do ... ter usado uma procuração que tinha em seu poder, emitida pela A..., Lda., na data de 21 de Novembro de 1985, na Secretaria Notarial de Vila do Conde, anterior, pois, à data de aquisição da recorrente pelos actuais sócios desta.
16- A recorrente, desde a data referida das cessões de quotas 4/4/1987, nunca havia dado quaisquer instruções, ordens, para que o ... vendesse fosse o que fosse.
17- Acresce que o ... antecipadamente e desde sempre, sabia que após aquela data de 4/4/87, os sócios e os gerentes da recorrente eram pessoas diferentes do sócio e gerente de 1985 e que a recorrente, através dos seus actuais sócios e gerentes nem sequer sabia ou podia prever que o ...tinha em seu poder qualquer procuração da recorrente para representar esta.
18- Acresce que o ... sabia e tinha pleno conhecimento e consciência que a recorrente não sabia da existência da procuração que usou para a outorga da escritura e que nem sequer podia prever que o ... tinha em seu poder tal procuração.
19- Acresce ainda que nenhum preço existiu nem nunca foi acordado qualquer preço para a venda das concessões referenciadas nem a recorrente recebeu qualquer preço derivado desta venda de 1/3/1990, tendo o ... prestado falsas declarações no Notário ao indicar o preço de 1.500 contos e ao dizer que a recorrente já recebera este preço.
20- A recorrente instaurou, então, no 9º. Juízo Cível da Comarca do Porto, uma acção ordinária de declaração de nulidade da escritura de venda de 1-3-1990 lavrada pelo ..., ao 5º. Cartório Notarial do Porto, a qual foi julgada improcedente em Primeira Instância, julgada procedente no Tribunal da Relação e de cujo acórdão aquele ..., agora, em 2000 interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, só tendo sido proferido por este Acórdão em 21/09/2000 a declarar a anulação de tal escritura
21- A recorrente, na data de 16 de Agosto de 1990, comunicou por escrito ao Sr. Secretário de Estado da Energia a ocorrência dos factos e requereu que não procedesse à homologação das transmissões em causa e ordenasse o arquivamento dos processos e fez comunicação idêntica ao Sr. Director Geral de Geologia e Minas em que pediu a suspensão do processo até decisão judicial.
22- A recorrente chegou, até, a instaurar uma providência cautelar contra o senhor Secretário de Estado da Energia e direcção-geral de Geologia e Minas para evitar a homologação da aquisição.
23- O senhor Secretário de Estado veio a indeferir a homologação da venda e aquele ... recorreu para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão de não homologação, tendo o processo o n.º. 29.183.
24- À data da interposição do recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, a titularidade das concessões encontrava-se em duas situações de litígio, ambas decorrentes da transmissão feita por escritura de 1-3-90 e cuja decisão tem influência decisiva na validade e eficácia da transmissão:
a) - uma, que corria termos no Supremo Tribunal Administrativo, em que se discutia a homologação ou não da aquisição feita por ... e que era condição da eficácia da transmissão;
b) - uma outra, que corria termos no Tribunal Cível da Comarca do Porto, em que se discutia a transmissão feita e que era condição da validade da transmissão ou sua nulidade.
25- Tanto a decisão proferida num processo no outro tinham e têm influência decisiva quanto à validade e quanto à eficácia da transmissão;
26- A recorrente A... desde 1-3-90 que não teve legitimidade lega1 para praticar actos válidos como concessionária enquanto não foi proferida decisão jurídica no processo em que pediu o decretar da nulidade ou a declaração da anulação da transmissão escriturada em 1-3-90 a julgar a acção procedente e a mesma transitar em julgado, nem legitimidade para sequer requerer a suspensão da exploração.
27- Independentemente disso, também a recorrente A..., face à actuação daquele ... nunca teve, pelo menos até 11 de Novembro de 1994, data em que transitou em julgado o acórdão proferido em 25 de Outubro de 1994 que negou provimento ao recurso interposto por aquele ..., legitimidade para praticar actos válidos como concessionária.
28- A recorrente não colocou a exploração em situação de suspensão ilícita e, pelo contrário, foi um acto ilícito praticado por terceiro (...) quem colocou a exploração em situação de suspensão.
29- Nos termos da lei do processo, e face ao princípio da estabilidade da instância, a partir do momento em que foi iniciada a discussão jurídica e, mais do que isso, a discussão judicial, tem que considerar-se suspensos todos os prazos legais a serem cumpridos por força da titularidade da exploração.
30- À data da interposição do recurso administrativo a que se refere o presente processo (23-11-90), a questão da homologação da transmissão das concessões mineiras estava em aberto, pois continuava pendente o recurso contencioso que aquele ... havia interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, cuja pendência, conforme, inclusive, está reconhecido na alínea m) da matéria de facto considerada provada no acórdão que ora se recorre, “Interposto recurso jurisdicional desse acórdão para o Pleno da 1‘. Secção deste Supremo Tribunal Administrativo” por ..., só foi negado provimento ao mesmo por acórdão de 25 de Outubro de 1994. transitado em julgado em 11 de Novembro de 1994”.
31- Ou seja, a decisão final proferida neste recurso e que era fundamental para a eficácia do direito à exploração das referidas explorações e legitimidade para a execução de todos os trabalhos e tarefas inerentes às mesmas concessões, só ocorreu em 25 de Outubro de 1994 quando o despacho ministerial que revogou os alvarás e extinguiu as concessões em causa ocorreu ou foi praticado em 18 de Abril de 1994.
32- O despacho ministerial que revogou os alvarás e extinguiu as concessões foi proferido meses antes da data em que o Supremo Tribunal Administrativo se pronunciou sobre a eficácia da transmissão e de cujo julgamento e decisão dependiam os direitos da ora recorrente.
33- Tendo a instauração dos processos (judicial e administrativo) estabilizado a instância e decidido quanto à suspensão da contagem de prazos para o exercício de direitos, devia igualmente ser decidido e ordenada a suspensão da contagem de prazos para a prática de actos de execução, de pesquisa e lavra mineira, até decisão final transitada em julgado, dos referidos processos.
34- O fundamento do despacho e do acórdão recorridos estariam correctos se a decisão do Conselho Directivo da ex-Direcção-Geral de Geologia e Minas tomada em reunião de 30 de Dezembro de 1993, (alínea p) da matéria de facto dada por provada no acórdão recorrido, tivesse sido tomada em data posterior a 25 de Outubro de 1994, porque, se tal tivesse ocorrido (e deveria assim ter acontecido), já não assistiria à recorrente as razões que entende assistir-1he
35- Porque tais decisões são de data anterior ao acórdão proferido em 25 de Outubro de 1994, devem tais decisões serem revogadas ou, pelo menos, julgadas ineficazes em relação à recorrente, ordenando-se que a decisão proferida na data de 30 de Dezembro de 1993 pelo referido Conselho Directivo seja, de novo repetida, com data posterior à data de 25 de Outubro de 1994, por este Conselho Directivo ou pelo órgão que legalmente o tenha substituído.
36- O processo daquele ... constituía causa prejudicial aos interesses e direitos da ora recorrente pelo que, só extinta tal causa prejudicial é que as entidades oficiais deveriam e poderiam exigir da recorrente as obrigações que a esta compete e respeita, extinta que ficou a tal causa prejudicial.
37- O despacho e o acórdão recorridos constituem uma grosseira violação dos efeitos dos contratos de compra e venda previstos nos artigos 879º e seguintes do Código Civil; um atropelo, menorização e desprezo da jurisdição quer judicial quer administrativa com violação frontal do disposto nos artigos 46º-3, 53º e 79º-a) da Lei Orgânica dos Tribunais (Lei n.º. 33/87, de 23 de Dezembro); uma violação notória do disposto nos artigos 32º-7, 205º-1, 213º-1, 27º-2, 211º-4, 266º-2 e 18º da Constituição Portuguesa.
38- Só a declaração da anulação da venda pelo tribunal judicial fez ressurgir na órbita da A... e com efeitos retroactivos, os direitos inerentes à titularidade alienada.
39- A revogação dos alvarás das concessões mineiras com o fundamento em suspensão ilícita da exploração, por a requerente não ter requerido a suspensão da exploração não tem fundamento legal, pois, por força do artigo 879º do Código Civil, desde a data de 1-3-90 e até à data em que foi declarada a sua anulação (Acórdão de 21/09/2000), a recorrente A... não deteve juridicamente os poderes inerentes à titularidade dessas concessões.
40- O acto administrativo de que se recorre baseia-se no pressuposto de que a não homologação da transmissão por factos que decorrem unicamente do adquirente, implica a inexistência pura e simples do contrato de venda das concessões celebrado por escritura pública.
41- O acto administrativo viola frontalmente a lei porque ignora e confunde a existência e validade do acto com a sua eficácia.
42- A venda (se não tiver qualquer vício de vontade que a inquine) é válida, mas torna-se ineficaz por não ser homologada.
43- O despacho de não homologação da aquisição das concessões por parte do ... interfere com a eficácia da aquisição enquanto a escritura de compra e venda interfere com a titularidade das concessões.
44- Enquanto não foi julgada procedente a acção de nulidade ou de anulação da venda das concessões celebrada pela escritura de 1-3-1990, o ...foi, desde aquela data, o titular jurídico das concessões, mas a sua aquisição mostrou-se ineficaz, por virtude de não ter havido homologação.
45- Não pode um acto administrativo fazer tábua rasa da legalidade e do controlo da legalidade feita por aquelas jurisdições, e sobrepor-se às normas legais imperativas, nomeadamente ao disposto naqueles artigos 879º e seguintes do Código Civil, nos artigos 46º-3, 53º e 79’-a) da Lei Orgânica dos Tribunais (Lei n.º. 33/87, de 23 de Dezembro) e nos artigos 32º-7, 205º-1, 213º-1, 27º-2, 211º-4, 266º -2 e 18º da Constituição Portuguesa.
46- O despacho recorrido constitui, assim, a todas as luzes, a manifestação arbitrária da vontade do Estado com sobreposição absoluta das normas legais imperativas.
47- A admitir-se o despacho recorrido, incorrer-se-ia na consagração de uma jurisdição de excepção que viria a permitir à Administração ajuizar sobre a validade de um acto ou negócio jurídico, ainda não decidido ou ajuizado como tal pelos tribunais competentes (cfr. artigos 27º-2, 32º e 211º-4 da Constituição).
48- O despacho impugnado mostra-se desconforme - directamente - com a Constituição, pois viola os princípios da "Justiça", da "proporcionalidade" na sua vertente da " exigibilidade" e da "legalidade",
49- O despacho e o acórdão recorridos violaram o disposto nos artigos 879º e seguintes do Código Civil, 32º., 205º-1, 213º. -1, 27º-2, 211º.-4, 266º.-2 e 18º-1 da Constituição, 46º.-3, 53º e 79º-a) da Lei Orgânica dos Tribunais (Lei n.º. 33/87 de 23 de Dezembro), mostrando-se inquinado dos vícios de violação de lei e usurpação de poder.
A autoridade mora recorrida, na sua contraminuta, conclui pela confirmação do julgado.
O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento deste recurso.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora, a decisão.
Nos termos do preceituado no art. 713º/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzida a matéria de facto fixada no acórdão ora recorrido.
Passando-se à análise dos fundamentos deste recurso jurisdicional, vemos que a impugnação da decisão recorrida é realizada, essencialmente, na conclusão 49º onde se refere a violação pelo acórdão recorrido disposto nos artigos 879º e seguintes do Código Civil, 32º., 205º-1, 213º. -1, 27º-2, 211º.-4, 266º.-2 e 18º-1 da Constituição, 46º.-3, 53º e 79º-a) da Lei Orgânica dos Tribunais (Lei n.º. 33/87 de 23 de Dezembro), mostrando-se inquinado dos vícios de violação de lei e usurpação de poder.
Interessará recordar que pelo acórdão recorrido foi negado provimento ao despacho ministerial que revogou, ou rescindiu quatro concessões mineiras, com o fundamento de a concessionária, apesar de notificada para reatar a exploração ilegalmente suspensa, o não haver feito no prazo que lhe foi concedido, nem posteriormente, verificando-se a previsão dos arts. 31º do DL 88/90 de 16-3, 24º/1/b) e 29º/c) do DL 90/90 de 16-3
Esta problemática relaciona-se, no entanto, com a questão que a recorrente vem suscitando, desde o procedimento administrativo e que reitera nas alegações do presente recurso.
A recorrente manifestou sempre, a pretensão de só retomar a exploração das minas, após definição judicial integral de todos os conflitos judiciais em que, directa ou indirectamente estava envolvida, por causa das concessões quo agitur. Recorde-se que a A. propôs, em 1990, contra ..., para além de um processo crime, também, na comarca do Porto, uma acção ordinária, pedindo a declaração de nulidade da transferência das concessões para o
Esta acção foi, inicialmente, julgada improcedente, por sentença 18-9-97 que, no entanto, veio a ser revogada pelo acórdão da Relação do Porto de 15-11-99, confirmado, com alterações por acórdão do STJ de 21-9-00.
Na vertente especificamente administrativa, a “venda” das concessões mineira fora autorizada por Portaria de 15-1-90 do SE Energia, que, no entando e por seu posterior despacho de 26-10-90, veio indeferir os pedidos de homologação da transmissão das concessões apresentado pelo ... .
Este, de tal decisão, interpôs recurso contencioso, a que veio a ser negado provimento por acórdão da Subsecção de 12-3-92, confirmado por acórdão do Pleno de 25-10-94.
Entretanto, no final do procedimento, foi proferido, em 18-4-94 o acto em apreciação neste processo.
A pretensão de suspensão do procedimento foi rejeitada pela Administração, na consideração de inexistência de actividade nas concessões desde 1988, e de, pelo menos desde a 12-3-92, data do acórdão do STA negando provimento ao recurso contencioso interposto pelo ... do despacho de 23-11-90 ( comunicado, também, nessa data, à ora A.) que indeferiu o pedido de homologação da transmissão das concessões, a situação da ora recorrente perante as concessões e a Administração estar definida.
Ora sobre esta argumentação da Administração nada haverá a dizer:
Por um lado, à questão jusprivatística do negócio sobre as concessões, julgado na jurisdição comum, era alheia a Administração, sendo-lhe o mesmo, no mínimo, ineficaz, até à sua homologação que, aliás, se não veio a verificar.
No domínio das suas atribuições, a Administração, ao abrigo de regime normativo público, definiu a situação, com o acto de 23-11-90, acto desde logo dotado de eficácia, isto é, de aptidão para a imediata produção de efeitos jurídicos próprios do seu conteúdo e dos que naturalmente dele devam decorrer e de executoriedade, isto é, podendo obrigar por si próprio, sem necessidade de sentença judicial Sobre a questão, cf., Sérvulo Correia, Noções ..., pg. 318, 332.
O recurso contencioso dele interposto, como é sabido, não tem, por regra, efeito suspensivo, pelo que a situação das concessões, perante a Administração e a concessionária, ficou, desde logo, definida, sem necessidade de se aguardar as decisões judicias sobre os casos pendentes.
No entanto, a Administração não iniciou o procedimento destes autos sem decisão do recurso contencioso, embora sem esperar a decisão do recurso jurisdicional interposto para o Pleno, sendo certo que, o STJ, só no seu acórdão de 21-9-00, com cópia a fls. 360 destes autos veio a fixar os direitos da autora sobre as concessões mineiras, declarando, quer a nulidade, quer a anulabilidade de negócios anteriores de transmissão das concessões.
Ora e como se decidiu nos acs. STA de 16-4-97 - rec. 27.375 e de 18-1-00 - rec. 46.394, o poder de sobrestar numa decisão, em função da pendência de outra que lhe possa ser prejudicial tem a natureza de poder discricionário, cujo não exercício, mesmo a existirem os respectivos pressupostos, nexo de dependência ou de prejudicialidade, não poderia ser judicialmente sindicado, com os fundamentos alegados.
Daqui já decorre a evidência da inexistência do vício de usurpação de poder, determinante, aliás, da nulidade do acto administrativo, nos termos da al. a) do n.º1 do art.133º do CPA, podendo verificar-se, fundamentalmente, quando a Administração pratica um acto cuja matéria excede o seu poder dispositivo, por ser das atribuições legais, seja dos tribunais ( hipótese que aqui haverá a considerar) seja do poder legislativo.
Assim e no caso dos autos, de acordo com o reiteradamente alegado, o acto administrativo contenciosamente recorrido poderá padecer de tal vício, se tiver existido violação do dever de reserva de jurisdição dos tribunais p. no art. 202º da CRP. Cf. acs. STA de 16-6-87 - rec. 23.753; de 30-4-96 - rec. 31.654, de 28-10-98 - rec. 37.158; de 25-2-99 - rec. 44.566; de 8-11-00 - rec. 46.098; de 3-7-01 - rec. 47.110
Existirá, comprovadamente, tal vício, se o acto administrativo houver sido praticado para composição de um conflito de interesses de terceiros, realizada imparcialmente, com o fim específico da realização do direito, mas já não estará inquinado de tal vício o acto praticado, mesmo estando em causa um conflito de pretensões jurídicas, se se visarem prosseguir outros fins e interesses públicos, postos, por lei, a cargo da Administração e que justifiquem a intervenção desta.
Ora, no caso dos autos, no acto praticado, a autoridade ora recorrida teve como escopo da sua actuação, exclusivamente, a realização do interesse público do regular aproveitamento dos recursos minerais cuja exploração estava concedida, agindo ao abrigo dos poderes de direito público que lhe estavam cometidos, designadamente, quer pelos Decreto n.º 18.713 de 1-8-30, com as suas alterações posteriores, ou, pelo ordenamento ora vigente dos DL 88/90 e 90/90, ambos de 16-3.
Pertencendo os jazigos minerais ao domínio público, nos termos da al. c) do n.º1 do art. 84º da CRP, pelos diplomas legais citados se define pertencerem os mesmos ao domínio público do Estado, competindo ao Governo a determinação do regime e condições da sua exploração por privados, de acordo com a legislação acabada de citar.
No domínio de vigência do Decreto 18713, o aproveitamento dos depósitos e jazigos minerais podia ser objecto de concessão, sempre sob fiscalização do Governo, por intermédio da DG de Minas e Serviços Geológicos, sendo certo que sobre tais concessões não eram permitidos negócios de direito privado, sem prévia autorização do ministro da tutela Então, o Ministro do Comércio e Comunicações), sendo fiscalizadas as garantias, condições e idoneidade do candidato à aquisição da concessão ( arts. 1º § único e 50º)
Também era obrigação do concessionário a manutenção da concessão em “lavra activa”, podendo a violação deste dever, fundamentar a declaração ministerial de caducidade da concessão ( arts. 57º/3, 83º b), 85º, n.º2 e 89º).
No domínio da legislação vigente, com pequenos ajustamentos, são idênticas as linhas da disciplina jurídica descrita.
Assim e quanto a tais recursos geológicos integrados no domínio público podem ser constituídos direitos de particulares à sua exploração e aproveitamento, designadamente, através do contrato administrativo de concessão da exploração, constituindo uma das obrigações do concessionário a manutenção da exploração em estado de constante laboração, constituindo a suspensão não autorizada fundamento de rescisão do contrato, declarada pelo Estado ( arts. 9º, 20º, 21º, 22º, 24º/1b) e 29º c) do DL 90/90 e arts. 14º, 16º, 31º, 34º do DL 88/90, ambos os diplomas de 16-3-90).
Daqui decorre que o acto administrativo de 18-4-94 se inseriu no exercício da pura função administrativa, no âmbito da competência do seu autor que, ao abrigo de normas de direito público, definiu unilateral e autoritariamente a situação concreta das concessões, ou seja, praticou um acto administrativo, tal como definido no art. 120º do CPA, pelo que não faz qualquer sentido a imputação ao acto contenciosamente recorrido de vício de usurpação de poder.
A auto tutela pela administração do interesse público, posto por lei a seu cargo é uma característica elementar e fundamental da actividade administrativa, pelo que entendemos a evidência da sem razão das críticas dirigidas ao acórdão recorrido e ao acto nele apreciado, no ponto em análise.
Também não tem razão a recorrente ao insistir na possível violação das normas legais que enumera:
Não há violação da norma do art. 879º do CCivil que regula os efeitos entre as partes contratantes do contrato de compra e venda, aplicável ao eventual negócio jusprivatístico entre a ora recorrente e terceiro e que, por definição, nem sequer vincula terceiros.
Tal negócio, por força de normas de direito público acima referidas que imperativamente o condiciona E ainda da norma do art. 49º do DL 90/90 de 16-3. seria, no mínimo, ineficaz em relação à Administração, se realizado sem a sua observância.
Também se nos afigura desprovida de qualquer fundamento sério o eventual confronto do acórdão recorrido com a série de normas constitucionais citadas, pensamos, sem ter em conta a revisão de 1997 do texto da lei fundamental.
Em primeiro lugar, porque, no domínio de actos vinculados, o juízo de inconstitucionalidade não é formulado directamente sobre actos administrativos, ou sobre decisões judiciais, mas sobre norma jurídicas aplicadas que, no seu teor ou na interpretação adoptada violem preceitos constitucionais e a recorrente não indica qualquer norma jurídica concreta em confronto com o texto constitucional.
Depois e finalmente, porque, apesar de todo o esforço, até de imaginação, não conseguimos lobrigar, por exemplo, como é que o concreto acto administrativo praticado, ou qualquer outro, bem como o acórdão recorrido, possam ter violado , v.g., as garantias constitucionais de intervenção do ofendido no processo criminal ( art. 32º/7 da CRP) ; do direito fundamental à liberdade e segurança individual ( art.27º/2 da CRP); os princípios da competência e especialização dos tribunais judiciais ( art. 211º/1 da CRP) ; o funcionamento dos tribunais militares ou da Relações e STJ ( arts. 211º/4 e 209º da CRP).
A reserva de jurisdição imposta pelo art. 202º/1 da CRP, como referido supra não foi violada, inserindo-se o acto praticado no regular e claro exercício da função administrativa, com respeito de todos os princípios constitucionais enunciados no art. 266º/2 da CRP, sendo certo que também não vem densificada a arguição de violação de quaisquer direitos, liberdades e garantias ( art. 18º da CRP).
A referência às normas dos arts.46º/3, 53º, 79º da LOTJ, como violadas no acto e decisão recorridas também se nos afigura desprovida de qualquer pertinência à discussão, uma vez que, em tais normas se definem os princípios gerais da competência genérica dos tribunais judiciais (comuns).
Pelo exposto e sem necessidade de outras considerações, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional, conformando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, com 500 euros de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 13 de Março de 2003.
João Cordeiro– Relator –António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Vitor Gomes – Santos Botelho - Adelino Lopes - Rosendo José