v- O simples facto de as fracções autonomas de um predio em propriedade horizontal reunirem caracteristicas que inculcam o seu uso para determinado fim não impõe que sejam exclusivamente destinadas a esse fim, podendo, portanto, ser utilizadas para qualquer finalidade não proibida, desde que o titulo constitutivo da propriedade horizontal seja omisso a tal respeito.
II- E nula, nos termos do artigo 220 do Codigo Civil, a deliberação da assembleia dos condominos em propriedade horizontal no sentido de limitar o uso das fracções autonomas a habitação, quando o respectivo titulo constitutivo não preveja qualquer restrição ao uso das mesmas, pois envolve alteração desse titulo que so pode efectuar-se consoante o disposto no artigo 1419, n. 1 do Codigo Civil.