I- Tendo a re falecido antes de ser intentada a acção e, consequentemente, quando foi citada editalmente para os termos da mesma acção, ha falta de citação.
II- Uma vez que a nulidade da falta de citação foi arguida pelos co-reus nas alegações de recurso, a Relação pode dela conhecer, demais que a sentença não transitou em julgado.
III- Pretendendo os autores ver reconhecido o direito de servidão de rego sobre um predio que pertence a tres reus, e necessaria a intervenção dos dois ultimos para que a decisão a obter possa produzir o seu efeito util normal, para regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.