1518/26.0YRLSB.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Margarida Ramos Almeida
Processo: 1518/26.0YRLSB.S1
Acórdão
Descritores: Reclamação para a conferência, Mandado de detenção europeu, Nulidade, Omissão de pronúncia, Dever de fundamentação, Indeferimento
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Extradição, M. D. E, Reconhecimento de sentença estrangeira
Nr Convencional: 5.ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8c4960d5cfb726ed80258e6e004d64ba
Sumário
I. Estipula o artº 417, nº8, do C.P.Penal, que cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7. II. No caso, a improcedência do recurso não foi determinada em decisão sumária, mas em acórdão, prolatado em conferência, pelo tribunal colectivo. III. A decisão da qual o recorrente pretende reclamar, não se reconduz a um despacho do relator, em sede preliminar, concernente ao efeito atribuído ao recurso nem à renovação de prova e pessoas a convocar. IV. O que daqui decorre é que a lei não prevê a possibilidade de reclamação para a conferência de um acórdão. V. A reclamação apenas se mostra possível nos casos acima indicados e reporta-se, obviamente, a decisões singularmente prolatadas, designadamente decisões sumárias ou despachos emitidos pelo juiz relator, em sede de exame preliminar, isto é, em momento prévio à conferência. VI. Não restam dúvidas que o que o requerente apresentou e foi objecto de apreciação pelo despacho ora posto em crítica, foi um requerimento de reclamação para a conferência. VII. Como o próprio acaba por admitir, não existe a possibilidade legal de tal tipo de reclamação, nos casos, como os presentes, em que a mesma se dirige a um acórdão. VIII. Defende o requerente que competia ao tribunal entender que não era esse o seu propósito, mas, isso sim, o de arguir nulidades, invocando um acórdão em que tal raciocínio se mostra expresso. IX. Não cremos que assim seja. A iniciativa processual pertence a quem requer, não cabendo ao julgador substituir-se na pretensão que pretende dirigir ao tribunal, como se de um mestre-escola se tratasse, que corrige o erro do aluno. Não existe, no âmbito do C.P.Penal, qualquer norma que permita tal entendimento, nem o requerente a invoca. X. Cabe apenas aos tribunais considerar que o que requerem – no caso, uma reclamação para a conferência – tem ou não cabimento legal. Não tem, logo foi indeferida. XI. Subsidiariamente, dir-se-á: i. A aplicabilidade aos acórdãos proferidos em recurso, do disposto nos artigos 379.º e 380.º do C.P.Penal, consignada no artº 425 nº4 do mesmo diploma legal, é algo de distinto do instituto do recurso, o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido. ii. No que concerne à nulidade de falta de fundamentação, não obstante a estrutura dos acórdãos dever ser idêntica, em 1.ª instância e em sede recursiva, certo é, também, que diferenças de conteúdo se impõem no elemento fundamentação, dada a diferente posição hierárquica dos tribunais em causa, por um lado e, por outro, porque as questões que vão ser tratadas em sede de recurso já foram alvo de análise e decisão. iii. Estando as mesmas a serem revistas e não vislumbrando o tribunal de recurso qualquer mal que cumpra remediar, quanto ao que foi argumentado e decidido pelo tribunal hierarquicamente inferior (sendo certo que, na esmagadora maioria dos casos - como o presente - a argumentação em sede de recurso acaba por ser uma repetição do já anteriormente alegado), o que consta na decisão inicial mantém-se, acrescido do que será afirmado em sede de recurso. Há uma conjugação de fundamentação. iv. Na apreciação da nulidade por falta de fundamentação não se trata de discutir o bem-fundado da decisão exarada na sentença, mas apenas de saber se o Tribunal formulou juízo lógico-racional, de forma a afastar a crítica da arbitrariedade. v. Neste âmbito, não poderá confundir-se a falta de fundamentação, verdadeira e própria nulidade da sentença penal, com o não convencimento do arguido, enquanto seu destinatário, mediante as razões integrantes dos fundamentos avançados pelo julgador para suportarem a decisão proferida.
Texto
Processo nº 1518/26.0YRLSB.S1 Supremo Tribunal de Justiça – 5ª secção Tribunal da Relação de Lisboa Acordam em conferência na Secção Criminal de Turno do Supremo Tribunal de Justiça * I – relatório 1. Por acórdão proferido a 20 de Maio de 2026, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi determinada a execução dos Mandados de Detenção Europeus emitidos pelas autoridades judiciárias da República da Lituânia, relativos a AA. 2. Desse acórdão foi interposto recurso, por esse extraditando, para o STJ que, a final, por decisão de 8 de Julho de 2026, considerou improcedente o recurso e, em consequência, confirmou a decisão recorrida. 3. O recorrente apresentou reclamação para a Conferência de tal acórdão, pedindo, no final de tal requerimento, que “devem os vícios invocados ser conhecidos, no sentido da sua procedência, reformando-se a decisão com o expresso pronunciamento sobre as questões omitidas e sobre as quais recaía o dever de pronúncia expressa deste Colendo Tribunal, bem como ser fundamentada a decisão quanto às questões decididas insuficientemente motivadas, reformulação que deverá conduzir à procedência das questões invocadas no recurso da pessoa procurada.”. 4. Por despacho de 27 de Julho de 2026, foi indeferida a peticionada reclamação para a conferência, por a lei a não permitir. 5. Na sequência de tal despacho, o extraditando AA apresentou requerimento, pedindo, a final, que: 1. Seja o presente requerimento conhecido pelo Colectivo competente, sendo declarada a nulidade insanável do despacho de 24.07.2026 (ref." 14379320), ao abrigo do artigo 119.º, alínea a), do CPP, por violação das regras legais de composição do Tribunal; 2. Subsidiariamente, seja declarada a irregularidade do mesmo despacho, nos termos dos artigos 118.º, n.º 2, e 123.º do CPP; 3. Em qualquer caso, seja o despacho dado sem efeito e, consequentemente, seja o requerimento de reclamação apresentado em 23 de Julho de 2026 (ref. " CITIUS 258911) conhecido pelo Colectivo competente, segundo o respetivo conteúdo material, como arguição de nulidades do acórdão de 8 de Julho de 2026, ao abrigo dos artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP. 6. O Exº PGA pronunciou-se nos seguintes termos: Vistos os autos e os requerimentos que antecedem — não se entendendo que o objeto da arguição de nulidades ficou esgotado com o despacho de 24 de julho — admite-se que a arguição de nulidades, não sendo intempestiva e fundando-se no disposto no artigo 379.º do Código de Processo Penal, impede o trânsito em julgado do acórdão proferido, caso também se entenda que a arguição de nulidades no requerimento de 28 de julho não seja autónoma, mas uma reiteração do apresentado em 23 de julho. Embora tenha sido proferida decisão a indeferir a reclamação por ausência de suporte normativo no artigo 417.º do Código de Processo Penal, a arguição de nulidades do acórdão é conhecida, de mérito, pela conferência. Portanto, não estão conhecidas e decididas as nulidades invocadas. Entende-se assim que cabendo à conferência o conhecimento das nulidades arguidas, ainda assim promove—se que elas sejam julgadas manifestamente improcedentes, pois o acórdão contém as menções do artigo 374.º do Código de Processo Penal e pronunciou-se sobre todas as questões submetidas em recurso — reeditadas na arguição de nulidades — , tendo-se limitado a confirmar o acórdão da Relação. Pela intervenção da conferência, fica prejudicada a arguição de nulidade por violação das regras de composição do tribunal. ii – cumpre decidir. 1. O requerimento apresentado pelo recorrente, sobre o qual recaiu o despacho ora em questão, tem o seguinte teor: “ RECLAMAÇÃO o que faz nos termos e de acordo com os seguintes fundamentos: I. Da nulidade por omissão de pronúncia referente à recusa de execução mediante assunção de execução da pena e à solicitação de garantia de devolução a Portugal para execução (artigos 12.º, n.º 1, al. g) e 13.º, al. b) da Lei n.º 65/2003) 2 I. Da nulidade por omissão de pronúncia referente às inconstitucionalidades invocadas (e, subsidiariamente, nulidade por falta de fundamentação). 6 I. Da nulidade por falta de fundamentação quanto aos riscos de tortura e tratamento desumano e degradante invocados como causa de recusa de execução do MDE (artigos 1.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23.08, do 1.º, n.º 3, 5.º e 6.º, n.º 1 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, bem como do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) 10 II. Da nulidade por falta de fundamentação quanto à preterição do direito à audiência oral (artigo 21.º da Lei n.º 65/2003) 19 II. Da nulidade por falta de fundamentação quanto à recusa do dever de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (artigo 267.º TFUE) 22 I. Da nulidade por omissão de pronúncia referente à recusa de execução mediante assunção de execução da pena e à solicitação de garantia de devolução a Portugal para execução (artigos 12.", n." 1, al. g) e 13.", al. b) da Lei n." 65/2003) 1. Em 03.05.2026, em sede de oposição escrita (ref.ª CITIUS 814336), veio o Requerido expressamente requerer a execução da pena em território português, invocando a causa de não execução facultativa de MDE, prevista no artigo 12.°, n.° 1, alínea g) da Lei n.° 65/2003. 2. Para o efeito, requereu a produção de prova testemunhal destinada a demonstrar a sua efectiva integração social e económica no país, tendo, ademais, em requerimento de 05.05.2026 (ref. ª CITIUS 814764), apresentado o seu Certificado de Registo de Cidadão da União Europeia. 3. Por despacho proferido a 12.05.2026, foi admitida a junção do documento e indeferida a produção de prova testemunhal requerida (ref. ª CITIUS 24650800). 4. Em 20.05.2026, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, (ref. ª CITIUS 24687510), veio o Tribunal a quo negar provimento à oposição deduzida pelo Requerido, concluindo pela inaplicabilidade da causa recusa facultativa de entrega de um nacional de um Estado-Membro residente em território nacional ao Estado de emissão para cumprimento de uma pena de prisão, prevista na al. g) do n.° 1 do artigo 12.° da Lei n.° 65/2003. 5. Inconformado, veio o Requerido interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça em 12-06-2026 (ref. ª CITIUS 821511), invocando, em particular nos parágrafos 191 a 235 da motivação, as nulidades da decisão recorrida e a respectiva motivação quanto às questões relativas à recusa de entrega mediante a assunção da execução da pena em Portugal e à necessidade de sujeitar a eventual entrega para procedimento criminal à garantia de devolução para cumprimento da pena em território nacional. 6. O Requerido sustentou, em síntese, ter invocado e requerido a produção de prova, no decurso dos autos, destinada a demonstrar a sua efetiva integração social e económica em Portugal, designadamente residência estável, atividade profissional, apoio familiar e consolidação do respectivo projeto de vida neste país. 7. Não obstante, o Tribunal recorrido recusou a produção de prova requerida e tendo dado como provado que o Requerido reside em Portugal desde Fevereiro de 2025, concluiu, ainda assim, que o mesmo não se encontra integrado no território nacional, sem que da matéria de facto provada resulte qualquer elemento apto a sustentar tal conclusão, incorrendo numa contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, ao abrigo do disposto nos termos do artigo 410.°, n.° 2, alínea b), do CPP, aplicável ex vi artigo 34.° da Lei n.° 65/2003, de 23.08. 8. Mais, invocou o Requerido que o Tribunal recorrido não procedeu sequer à apreciação dessa factualidade, concluindo posteriormente que não se encontrava demonstrado que a execução da pena em Portugal favoreceria a reinserção social do Recorrente, incorrendo aqui numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.°, n.° 1, alínea c), do CPP, aplicável ex vi artigo 34.° da Lei n.° 65/2003, de 23.08. 9. Em todo o caso, invocou o Requerido que a decisão recorrida sempre padeceria do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.°, n.° 2, al., a), do CPP, visto que a factualidade provada e não provada não é suficiente para tirar uma conclusão nesta matéria. 10. Por fim, o Requerido invocou ainda que a decisão recorrida não procedeu a qualquer análise autónoma da possibilidade de sujeitar a entrega à condição prevista no artigo 13.°, n.° 1, alínea b) da Lei n.° 65/2003, não apreciou a adequação dessa medida às circunstâncias concretas do caso, nem indicou qualquer razão pela qual considerasse desnecessária ou inadequada a obtenção de tal garantia junto das autoridades lituanas, incorrendo numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.°, n.°1, al. c), do CPP, aplicável ex vi artigo 34.° da Lei n.° 65/2003, de 23.08. 11. Veja-se que tais questões, melhores desenvolvidas nos parágrafos 191 a 235 da motivação do recurso apresentado, foram expressamente sintetizadas pelo Requerido nos parágrafos cviii a cxii das conclusões do recurso deduzido: “cviii. A decisão recorrida incorre, assim, em erro de direito, por errada interpretação e aplicação do artigo 12.', n.' 1, alínea g), da Lei n.' 65/2003, e dos artigos 4.', n.' 6, e 5.', n.' 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI. cix. Nesta medida, ao não apreciar a possibilidade de sujeitar a entrega à garantia prevista no artigo 13.', n.' 1, alínea b), da Lei n.' 65/2003, a decisão recorrida incorre na nulidade por omissão de pronúncia prevista no artigo 379.', n.' 1, alínea c), do CPP, aplicável ex vi artigo 34.' da Lei n.' 65/2003. cx. E, ainda que se entendesse ter existido uma rejeição implícita dessa pretensão, sempre a decisão enfermaria da nulidade prevista no artigo 379.', n.' 1, alínea a), do CPP, por referência ao artigo 374.', n.' 2, do mesmo diploma, aplicáveis ex vi artigo 34.' da Lei n.' 65/2003, uma vez que não contém qualquer fundamentação autónoma relativa aos pressupostos de aplicação daquela norma, impedindo a compreensão das razões pelas quais o Tribunal considerou desnecessária ou inadequada a obtenção da correspondente garantia junto do Estado de emissão. cxi. Em qualquer dos casos, mostram-se violados os artigos 97.', n.' 5, 374.', n.' 2, e 379.', n.' 1, alíneas a) e c), do CPP, bem como o artigo 205.', n.' 1, da Constituição da República Portuguesa. cxii. Mais, dando-se por reproduzido o já supra citado a propósito da aplicação do artigo 12.', n.' 1, al. g), da Lei n.' 65/2003, de 23.08, a decisão é a tal ponto omissa que padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.', n.' 2, al., a), do CPP, visto que a factualidade provada e não provada não é suficiente para tirar uma conclusão nesta matéria – cf. Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de novembro de 2023, no processo n.' C636/22.” 12. Ora, nos termos do artigo 412.°, n.° 1, do CPP, é pelas conclusões extraídas da motivação que se delimita o objeto do recurso, incumbindo ao Tribunal ad quem apreciar todas as questões nelas suscitadas. 13. Por conseguinte, não oferece dúvida que as questões invocadas pelo Recorrente relativas à recusa de entrega mediante a assunção da execução da pena em Portugal, nos termos do artigo 12.°, n.° 1, al. g), da Lei n.° 65/2003, e a eventual sujeição da entrega para procedimento criminal à garantia de devolução para o cumprimento da pena em Portugal, prevista no artigo 13.°, n.° 1, al. b) do mesmo diploma integravam, naturalmente, o objeto do recurso submetido à apreciação deste Supremo Tribunal. 14. Todavia, o Acórdão ora reclamado, proferido por este Supremo Tribunal, não procedeu à apreciação de nenhuma dessas questões. 15. Com efeito, o Acórdão não só foi totalmente omisso quanto a estas questões, como nem sequer as identificou entre as questões que delimitavam o objeto do recurso e sobre as quais cumpria apreciar e decidir (cf. p. 38 do Acórdão), circunstância que apenas se admite poder resultar de manifesto lapso. 17. Ora, a referida omissão determinou que o Tribunal ad quem deixasse de se pronunciar sobre questões essenciais suscitadas pela defesa e cujo conhecimento lhe era legalmente imposto, porquanto as mesmas foram tempestivamente suscitadas, amplamente desenvolvidas na motivação do recurso e devidamente sintetizadas nas respetivas conclusões. 18. Como se afirmou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-06-2015, Proc. n.° 1149/06.1TAOLH-A.L1.S1, existirá omissão de pronúncia: “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões cujo conhecimento lhe era imposto por lei apreciar ou que lhe tenham sido submetidas pelos sujeitos processuais, sendo que, quanto à matéria submetida pelos sujeitos processuais, a nulidade só ocorre quando não há pronúncia sobre as questões”. 19. Nesse sentido, refere o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-2011, Proc. n.° 17/09.0TELSB.L1.S1: “A pronúncia cuja omissão determina a consequência prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP - a nulidade da sentença – deve incidir sobre problemas, os concretos problemas, as questões específicas sobre que é chamado a pronunciar-se o tribunal (o thema decidendum)” 20. Com efeito, a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça, ao não pronunciar-se sobre as questões relativas à execução da pena e à garantia de devolução para o cumprimento da pena em Portugal, suscitadas pelo recorrente nos parágrafos 191 a 235 da motivação e devidamente sintetizadas nas conclusões cviii a cxii das conclusões, integrando, assim, de forma expressa e inequívoca, o objeto do recurso deduzido, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos, padece de uma manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.", n." 1, do CPP, aplicável ex vi artigo 34." da Lei n." 65/2003, portanto o Supremo Tribunal de Justiça deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar e que constituem objeto de recurso. 17. Deve, assim, ser declarado o vício de nulidade da decisão reclamada, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.", n." 1, al. c) do CPP, aplicável ex vi do artigo 34." da Lei n." 65/2003, de 23.08, com o os respectivos efeitos legais, reformando-se a decisão, conhecendo-se expressamente de todas as questões cuja apreciação foi omitida. 21. Veja-se, ainda, que tal omissão influiu amplamente o exame ou na decisão da causa, uma vez que, ao deixar de apreciar esta matéria, o Supremo Tribunal conclui que o Requerido“não invocou [...] nenhuma das causas de recusa (facultativa) de execução do mesmo AME, previstas no artigo 12.º [da Lei n.º 65/2003, de 23.08]”, circunstância que também apenas se compreende à luz de manifesto lapso de omissão. II. Da nulidade por omissão de pronúncia referente às inconstitucionalidades invocadas (e, subsidiariamente, nulidade por falta de fundamentação). 22. No âmbito do recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, o Requerido suscitou diversas questões de constitucionalidade normativa, melhor desenvolvidas nos parágrafos 45 a 46, 75 a 77, 85, 89 a 94, e 98 a 100 da motivação e posteriormente sintetizados nas conclusões xii, xiii, xxiv, xxv, xxvi, xxxix, xl e xli das conclusões do recurso, a saber: “xii. Suscita-se, desde já, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.', n.' 1, 3, 5 e 6 da CRP, da norma extraída dos artigos 17.', n.' 2 e 18.', n.' 4 da Lei n.' 65/2003, de 23.08, por si só, individualmente consideradas, ou conjugadas com quaisquer outras normas, segundo a qual as autoridades competentes não estão vinculadas a informar a pessoa procurada sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão. xiii. Suscita-se também a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.', n.' 1, 3, 5 e 6 da CRP, da norma extraída dos artigos 17.', n.' 2 e 18.', n.' 4 da Lei n.' 65/2003, de 23.08, por si só, individualmente consideradas, ou conjugadas com quaisquer outras normas, segundo a qual, a omissão de prestação pelas autoridades competentes em processo de Mandado de Detenção Europeu de informação à pessoa procurada sobre o direito a constituir advogado no Estado-Membro de emissão pode considerar-se sanada sem que haja lugar à prestação pessoal de informação sobre tal direito à pessoa procurada. xxiv. À cautela, invoca-se a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos 15.', n.' 1 e 2, 18.' e 22.', da Lei 65/2003, e dos artigos 73.', al. d), 74.', n.' 1, 56.', n.' 1, todos da Lei 62/2013, de 23.08, e art. 12.', n.' 3, al. c), do CPP segundo a qual a pessoa procurada não tem de ser ouvida por Juiz integrante da formação competente para decidir sobre a execução do mandado detenção europeu. xxv. E ainda a inconstitucionalidade da norma extraída dos artigos dos artigos 15.', n.' 1 e 2, 18.' e 22.', da Lei 65/2003, e dos artigos 73.', al. d), 74.', n.' 1, 56.', n.' 1, todos da Lei 62/2013, de 23.08, e art. 12.', n.' 3, al. c), do CPP, segundo a qual a formação competente para a decisão em processo de mandado de detenção europeu não tem de ser integrada pelo Juiz Desembargador que realize a audição da pessoa procurada. xxvi. Inconstitucionalidades por violação do disposto no artigo 32.', n.' 1, 5, 6, e 9, da CRP, uma vez que tal interpretação normativa resulta na vulneração do princípio da oralidade, imediação e contraditório, do direito a defender-se e estar presente, ser ouvido e ser assistido por Advogado, com vista influenciar a formação da convicção, perante o Tribunal competente para a decisão pré-determinado por lei, relativamente a questões essenciais para a decisão da causa. xxvii. Suscita-se, desde já, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.', n.' 1, 5 e 6 da CRP, da norma extraída do artigo 21.', n.' 5 da Lei n.' 65/2003, de 23.08 por si só, individualmente considerada, ou conjugada com qualquer outra norma, segundo a qual a audiência em processo de MDE prevista no artigo 21.', n.' 5 da Lei n.' 65/2003, de 23.08, não é uma diligência obrigatória. xl. Suscita-se, desde já, a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.', n.' 1, 5 e 6 da CRP, da norma extraída do artigo 21.', n.' 5 da Lei n.' 65/2003, de 23.08 por si só, individualmente considerada, ou conjugada com qualquer outra norma, segundo a qual a audiência em processo de MDE prevista no artigo 21.', n.' 5 da Lei n.' 65/2003, de 23.08, não é uma diligência obrigatória, ficando a sua realização dependente do juízo discricionário, ou da produção ou modo de produção de prova, ou da circunstância de a oposição ter sido apresentada oralmente na audição prevista no artigo 18.' do mesmo diploma ou por escrito ao abrigo do artigo 21.', n.' 4, ou ainda da existência de um requerimento expresso da pessoa procurada para a sua realização. xli. Suscita-se a inconstitucionalidade, por violação do artigo 32.', n.' 1, 5 e 6 da CRP, da norma extraída do artigo 21.', n.' 3 e 5 da Lei n.' 65/2003, de 23.08, e do artigo 327.' da CRP, aplicável ex vi artigo 34.' da Lei n.' 65/2003, de 23.08, por si só, individualmente considerada, conjugadas entre si, ou com qualquer outra norma, segundo a qual não há lugar ao contraditório do Requerido relativamente à pronúncia do Ministério Público sobre a oposição, apresentada nos termos do artigo 21.', n.' 3, sendo desnecessário realizar audiência oral, nos termos do artigo 21.', onde o referido contraditório possa ser realizado, cabendo ao Requerido o direito a pronunciar-se em último lugar, ou qualquer outra interpretação normativa dali extraída da qual resulte que o Requerido em processo de MDE não tenha a última palavra sobre o objecto do processo, independentemente do mecanismo processual utilizado para o efeito.” 23. Ora, tal como referido supra, nos termos do artigo 412.º, n.º 1, do CPP, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação que apresentou, incumbindo ao Tribunal ad quem apreciar todas as questões nelas suscitadas. 24. Por conseguinte, não oferece dúvida que as referidas questões de constitucionalidade normativas suscitadas pelo requerente na motivação do recurso e subsequentemente sintetizas nas respectivas conclusões, integram o objeto do recurso submetido à apreciação deste Supremo Tribunal. 25. Todavia, o Acórdão ora reclamado, proferido por este Supremo Tribunal, apenas procede à apreciação das questões de constitucionalidade normativa identificadas nas conclusões xii e xiii do recurso, sendo totalmente omisso quanto às questões de constitucionalidade normativa identificadas nas conclusões xxiv, xxv, xxvi, xxxix, xl e xli. 26. Com efeito, a decisão proferida por este Supremo Tribunal, bem como a respectiva fundamentação, quanto às questões de constitucionalidade suscitadas pelo Requerido, respeita exclusivamente as questões identificadas nas conclusões xii e xiii do recurso. 27. No que respeita as restantes questões de constitucionalidade normativas suscitadas pelo Requerido, este Supremo Tribunal não só foi totalmente omisso, como nem sequer as identificou entre as questões de constitucionalidade normativa que delimitavam o objeto do recurso e sobre as quais cumpria apreciar e decidir (cf. p. 38 do Acórdão), circunstância que apenas se admite poder resultar de manifesto lapso. 28. Consequentemente, não foram apreciadas as concretas interpretações normativas nelas enunciadas, nem foram identificadas qualquer fundamento para concluir pela respectiva procedência ou improcedência. 29. Ora, a referida omissão determinou que o Tribunal ad quem deixasse de se pronunciar sobre questões essenciais suscitadas pela defesa e cujo conhecimento lhe era legalmente imposto, porquanto as mesmas foram tempestivamente suscitadas, desenvolvidas na motivação do recurso e devidamente sintetizadas nas respetivas conclusões. 26. Pelo que, ao limitar a sua apreciação às questões de constitucionalidade normativa referidas nas conclusões xii. e xiii. e ao omitir qualquer pronúncia relativamente às questões de constitucionalidade normativa suscitadas pelo Requerido nos parágrafos 75 a 77, 85, 89 a 94, e 98 a 100 da motivação e subsequentemente sintetizadas nos parágrafos xxiv, xxv, xxvi, xxxix, xl e xli das conclusões, integrando, assim, de forma expressa e inequívoca, o objeto do recurso deduzido, e as quais incidem sobre normas e matérias materialmente distintas, a decisão proferida por este Supremo Tribunal de Justiça padece de uma manifesta nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379.", n." 1, al. c) do CPP, aplicável ex vi artigo 34." da Lei n." 65/2003, portanto o Supremo Tribunal de Justiça deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. 27. Deve ser o vício de nulidade da decisão reclamada, por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379.", n." 1, al. c) do CPP, aplicável ex vi do artigo 34." da Lei n." 65/2003, com o os respectivos efeitos legais, reformando-se a decisão, conhecendo-se expressamente de todas as questões de constitucionalidade normativas cuja apreciação foi indevidamente omitida. 32. Subsidiariamente, e apenas por cautela de patrocínio, sempre terá de se concluir que, ainda que se entendesse que o Supremo Tribunal pretendeu apreciar todas as questões de constitucionalidade normativa suscitadas pelo Requerido mediante a fundamentação apresentada relativamente às questões de constitucionalidade invocadas nas conclusões xii. e xiii., a mesma revelar-se-ia manifestamente insuficiente para abranger as questões de constitucionalidade invocadas nas conclusões xxiv, xxv, xxvi, xxxix, xl e xli. 33. Desde logo, relativamente às questões de constitucionalidade suscitadas nas conclusões xii. e xiii., a decisão ora reclamada não procede a qualquer apreciação autónoma das concretas interpretações normativas inconstitucionais suscitadas, nem explica as razões pelas quais conclui que a decisão recorrida é conforme aos parâmetros constitucionais invocados, assentando, ao invés, numa única fórmula genérica e meramente conclusiva, aplicada indistintamente a duas questões de constitucionalidade materialmente distintas, não sendo possível compreender o juízo valorativo efetuado pelo Tribunal relativamente a cada uma delas, nem as razões jurídicas que sustentam a respetiva improcedência – aliás, referindo-se a decisão à “alegada inconsútucionalidade” sem daí ser possível inferir a qual das inconstitucionalidades se refere. 34. Acresce que a fundamentação do acórdão ora reclamado assenta essencialmente no facto de que objeto da inconstitucionalidade suscitada não se corporiza num conteúdo de natureza normativa e não indica o sentido em que as interpretações normativas concretamente aplicadas pelo tribunal recorrido violaram os parâmetros ou princípios constitucionais que convoca (cf. p. 46 e 47 do Acórdão). 35. Ora, tal fundamentação não é transponível para as questões de constitucionalidade normativa sintetizadas nas conclusões xxiv, xxv, xxvi, xxxix, xl e xli, uma vez que o Recorrente procedeu à identificação das concretas interpretações normativas impugnadas e desenvolveu as razões da respectiva desconformidade constitucional, explicitando, designadamente, em que medida as interpretações normativas sindicadas violariam as garantias de defesa, o princípio do contraditório, os princípios da oralidade e da imediação, o direito de audiência e o direito ao juiz legal, consagrados no artigo 32.º da CRP, o que foi extensivamente desenvolvido nos parágrafos 75 a 77, 85, 89 a 94, e 98 a 100 da motivação, posteriormente sintetizados, tal como a lei exige, nas conclusões supra mencionadas. 36. Pelo supra exposto, subsidiariamente, e apenas por cautela de patrocínio, sempre terá de concluir-se que a fundamentação apresentada por este Supremo Tribunal quanto às inconstitucionalidades normativas suscitadas nas conclusões xii. e xiii. se revela manifestamente insuficiente para abranger as restantes questões de constitucionalidade invocadas, porquanto a decisão ora reclamada não contém qualquer apreciação autónoma e individualizada das diferentes interpretações normativas inconstitucionais concretamente aplicadas pelo tribunal recorrido corretamente suscitadas pelo Requerido nos pontos 75 a 77, 85, 89 a 94, e 98 a 100 da motivação e sintetizadas nas conclusões xxiv, xxv, xxvi, xxxix, xl e xli, nem permite compreender ou, sequer, inferir o iter cognoscitivo deste Supremo Tribunal relativamente a cada uma delas, concluindo-se que a decisão proferida padece de manifesta nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos nos artigos 379.", n." 1, al. a), e 374.", n." 2, do CPP, aplicáveis ex vi artigo 34." da Lei n." 65/2003, de 23.08, devendo tal nulidade ser declarada com os respectivos efeitos legais, nomeadamente reformando-se a decisão, procedendo-se à apreciação autónoma, individualizada e devidamente fundamentada da improcedência ou procedência das questões de constitucionalidade normativas. III. Da nulidade por falta de fundamentação quanto aos riscos de tortura e tratamento desumano e degradante invocados como causa de recusa de execução do MDE (artigos 1.", n." 2 da Lei n." 65/2003, de 23.08, do 1.", n." 3, 5." e 6.", n." 1 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, bem como do artigo 4." da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) 36. Em sede de oposição escrita, veio o Requerido invocar o risco de violação de direitos humanos em caso de entrega ao Estado de emissão como causa de recusa de execução do MDE, enquadrável nos artigos 1.°, n.° 2 da Lei n.° 65/2003, de 23.08, do 1.°, n.° 3, 5.° e 6.°, n.° 1 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, bem como do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 37. Para o efeito, o Requerido invocou o risco de tortura e tratamentos desumanos e degradantes nas prisões lituanas, designadamente através da existência de hierarquias informais e de violência generalizada entre reclusos, nomeadamente agressões físicas, violência sexual, extorsão, pressão psicológica e coerção, da insuficiência de guardas prisionais da incapacidade estrutural das autoridades lituanas para proteger os reclusos contra essas agressões, bem como da violência praticada por guarda prisionais. 39. Veja-se que as referidas alegações foram acompanhas da indicação de documentação publicamente disponível, objetiva e credível, nomeadamente relatórios elaborados pelo Comité para a Prevenção da Tortura (CPT) do Conselho da Europa, da referência de decisões do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, de relatórios publicados pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados, de relatórios de direitos humanos publicados pelo Departamento de Estado dos Estados Unidos, bem como de outras reportagens jornalística publicamente acessíveis, as quais constituem provas concretas, evidentes e notórias da existência de risco de tortura e tratamentos desumanos e degradantes nas prisões lituanas. 40. Mais, o Requerido alegou ainda circunstâncias pessoais concretas que configuram risco individualizado de tortura e tratamentos desumanos e degradantes no caso de entrega às autoridades lituanas, nomeadamente ter cumprido anteriormente pena na Lituânia, ter sido vítima de abusos sexuais no meio prisionais, ter tentado suicídio em consequência desses factos, e ter sido alvo de perseguição ligada à sua origem ucraniana. 41. Para o efeito, requereu a produção de prova testemunhal destinada a demonstrar os factos alegados, o que foi indeferido por despacho proferido a 12.05.2026. 42. Em 20.05.2026, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, veio o Tribunal recorrido negar provimento à oposição deduzida pelo Requerido. 43. Inconformado, veio o Requerido interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, invocando, nos parágrafos 111 a 190 da motivação do recurso, que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente os Acórdãos Aranyosi e Căldăraru, Proc. C-404/15 e C-659/15 PPU, ML, Proc. C220/18 PPU e Dorobantu, Proc. C-128/18, estabelece que a confiança mútua entre Estados-Membros da União não possui natureza absoluta e cede quando existam elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados suscetíveis de revelar um risco real de tratamento contrário ao artigo 4." da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e ao artigo 3." da CEDH, devendo a autoridade do Estado-Membro de execução proceder a uma análise concreta, individualizada e atual do risco invocado. 44. Mais, segundo esta jurisprudência, perante indícios objetivos, fiáveis e atualizados do risco invocado, deve a autoridade do Estado-Membro de execução solicitar garantias e informações adicionais ao Estado-Membro de emissão e apenas decidir a entrega após a dissipação do risco invocado. 45. Nessa situação, a autoridade judiciária de execução não pode limitar-se a presumir que o Estado emissor respeitará os direitos fundamentais da pessoa procurada nem decidir a entrega com fundamento numa confiança institucional abstrata. 46. Pelo contrário, encontra-se obrigada a proceder a uma apreciação concreta e individualizada do risco invocado e, para esse efeito, a solicitar às autoridades do Estado emissor as informações complementares que considere necessárias relativamente às condições de detenção previsíveis da pessoa procurada, devendo suspender ou adiar a decisão de entrega até à obtenção dessas informações e, por fim, recusar a entrega se o risco persistir. 47. Assim, veio o Requerido sustentar que não obstante os elementos apresentados pelo Recorrente, o Tribunal a quo decidiu pela entrega da pessoa procurada sem previamente excluir o risco de tratamento contrário ao artigo 4.º da Carta, desde logo, preterindo a fase de audiência oral para audição do Requerido sobre os factos alegados, bem como indeferindo a inquirição de testemunhas que poderiam corroboram tais factos, tendo ainda preterido a realização de diligências de cooperação necessárias à obtenção de garantias e informações complementares junto das autoridades lituanas, tal como impõe os critérios vinculativos definidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. 48. Veja-se que os referidos pontos da motivação do recurso quanto a esta matéria foram também devidamente acompanhas da indicação extensiva de documentação publicamente disponível, bem como de um memorial subscrito pelo Requerido sobre os factos alegados. 49. Todavia, a decisão ora reclamada proferida por este Supremo Tribunal, limita-se a afirmar: “Relativamente ao erro de julgamento quanto à apreciação do risco de tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes em caso de entrega do Recorrente às autoridades lituanas, vimos que o Recorrente não adiantou quaisquer provas concretas dos factos invocados, sendo certo que a Lituânia enquanto Estado Membro da União Europeia encontra-se como os demais vinculado pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sendo que o princípio da confiança recíproca impõe que se presuma que tal Estado adote no seu direito interno os princípios que enformam a União e que, em execução dos mesmos, o seu sistema prisional se paute pelo respeito e aplicação dos direitos fundamentais e cumprimento da legalidade à luz da referida carta, até porque a generalidade dos sistemas prisionais da União Europeia padece de insuficiências e necessidade de melhorias. [...] Por sua vez, as garantias adicionais que o requerido pretende obter do Estado Membro emitente, consubstanciam uma sindicância ao que não compete sindicar, dado que a gestão do sistema prisional Lituano é matéria da reserva de soberania de tal Estado” 50. Ora, recorde-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais constitui uma garantia essencial do direito a um processo justo e equitativo, constitucionalmente consagrado no artigo 20.° e no artigo 205.°, n.° 1 da CRP, bem como do requisitos plasmados no artigo 374.°, n.° 2 do CPP, aplicável ex vi artigo 34.° da Lei n.° 65/2003, de 23.08. 51. Nesse sentido, dispõe o artigo 374.°, n.° 2 do CPP, aplicável ex vi artigo 34.° da Lei n.° 65/2003, de 23.08, que a fundamentação da sentença deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”. 52. Daqui decorre que as decisões judiciais devem deixar transparecer a apreciação autónoma levada a cabo pelo juíz que as decisões judiciais devem deixar transparecer a apreciação autónoma levada a cabo pelo juiz, circunstanciada e respaldada nos elementos constantes dos autos. 53. Mais, ainda que possa ser admitida o recurso a técnica remissiva por uma questão de economia processual e celeridade do processo, num quadro de maior complexidade processual, tal nunca dispensaria a necessidade de juízo valorativo próprio e exclusivo do juiz na apreciação dos factos, dos meios de prova e do respectivo enquadramento jurídico. 54. Nesse sentido, refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22-02-2023, n.° 449/22.8TELSB-A.L1-3: “4 - O recurso a técnica remissiva não dispensa o juízo valorativo próprio e exclusivo do juiz na apreciação dos factos, dos meios de prova e do enquadramento jurídico que aqueles merecem. 5- A fundamentação deve deixar transparecer a apreciação autónoma levada a cabo pelo juiz, circunstanciada e respaldada nos elementos constantes dos autos, ainda que por remissão para os mesmos.” 55. dever de fundamentação das decisões judiciais só pode ser considerado cumprido com uma fundamentação rigorosa, proporcional e adequada aos fundamentos do recurso, da qual fosse possível inferir os critério, a metodologia e o juízo autónomo utilizados para apreciação da prova produzida, bem como da apreciação do respectivo quadro normativo utilizado para fundamentar tal decisão. 56. Desde logo, resulta dos autos, de forma manifesta, que o Requerido apresentou, ao longo de todo o processo, informações concretas, evidentes e notórias e publicamente disponíveis destinadas a demonstrar os factos alegados, quer a existência de um risco geral e estrutural de tortura e tratamentos desumanos e degradantes, por força de uma situação generalizada e que a afeta o sistema penitenciário do Estado-Membro de emissão, quer da existência de um risco individual e concreto de sofrer tais tratamentos em caso de entrega para o Estado-Membro de emissão. 57. Acresce que o Requerido requereu igualmente a produção de prova testemunhal destinada à demonstração dos factos alegados quanto às suas circunstâncias pessoais, requerimento esse que veio a ser indeferido pelo Tribunal a quo, tendo ainda junto aos autos memorial circunstanciado contendo a descrição detalhada das circunstâncias pessoais invocadas. 58. O Tribunal a quo poderia, e deveria, face às informações publicamente disponíveis que demonstram a existência de um risco geral e estrutural de tortura e tratamentos desumanos e degradantes, por força de uma situação generalizada e sistémica, obter as informações adicionais necessárias e escrutinar devidamente a situação, incluindo através da audição do próprio requerente, perante o colectivo. 59. Consequentemente, a conclusão deste Supremo Tribunal segundo a qual o Recorrente “não adiantou quaisquer provas concretas” não é a acompanhada por decisão fundamentada segundo a qual é possível inferir os critério, a metodologia e o juízo autónomo utilizados para apreciação da prova produzida levado a cabo pelo tribunal, existindo uma ausência total de fundamentação quanto à relevância, credibilidade, suficiência ou força probatória dos elementos efetivamente apresentados e publicamente disponíveis. 61. O mesmo sucede relativamente à conclusão segundo a qual o sistema prisional da Lituânia se “pauta pelo respeito e aplicação dos direitos fundamentais e cumprimento da legalidade à luz da referida Carta”. Trata-se de uma afirmação meramente conclusiva, desacompanhada de qualquer fundamentação que permita compreender tal conclusão. 62. Acresce que o Acórdão ora reclamado também não procede a uma verdadeira apreciação quanto à matéria de direito e quanto às questões jurídicas submetidas ao seu conhecimento, abstendo-se de proceder a uma decisão fundamentada quanto à aplicação – ou, neste caso, ausência de aplicação – dos critérios impostos pelo Tribunal de Justiça da União para a apreciação dos riscos invocados, limitando-se a fundamentar a sua decisão com a mera referência abstrata ao princípio da confiança recíproca entre Estados-Membros. 63. Tal fundamentação, mostra-se, desde logo, incompatível com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, da qual resulta que o princípio da confiança mútua não possui natureza absoluta e cede sempre que existam elementos objetivos, fiáveis, precisos e devidamente atualizados suscetíveis de revelar um risco real de tratamento contrário ao artigo 4.° da Carta. 64. Sendo ainda manifestamente insuficiente tal fundamentação, porquanto não justifica o desvio e a derrogação aos princípios, critérios e metodologia impostos pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como pela artigo 1.°, n.° 2 da Lei n.° 65/2003, de 23.08, do 1.°, n.° 3, 5.° e 6.°, n.° 1 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, bem como do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 65. Acresce que não pode igualmente deixar de causar perplexidade a conclusão constante do Acórdão ora reclamado segundo a qual "as garantias adicionais que o requerido pretende obter do Estado-Membro emitente consubstanciam uma sindicância ao que não compete sindicar, dado que a gestão do sistema prisional lituano é matéria da reserva de soberania de tal Estado". 66. Para além de tal conclusão não ser acompanhada de qualquer fundamentação suscetível de revelar o raciocínio jurídico que a suporta, a mesma mostra-se incompatível com o próprio regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu, à luz da jurisprudência e das normas invocadas. 67. Com efeito, e remetendo-se aqui a síntese preparada pela EUROJUST no relatório “Case-law by the Court of Justice of the European Union on the European Arrest Warrant” de Novembro de 20251 - cf. p. 62 e seguintes (sublinhado nosso): “Na sua jurisprudência, o TJUE explicou o impacto que os direitos humanos podem ter no contexto da execução de um mandado de detenção europeu. [...]. Em acórdãos posteriores, o TJUE sustentou explicitamente que, em circunstâncias excecionais, uma autoridade judicial de execução deve abster-se de dar execução a um mandado de detenção europeu se considerar que existe, para a pessoa em relação à qual o mandado foi emitido, um risco real de tratamento desumano ou degradante devido às condições de detenção (Aranyosi e Căldăraru; ML (Condições de detenção na Hungria); Dorobantu; Breian) ou devido a doenças graves, crónicas e potencialmente irreversíveis da pessoa requerida (E.D.L. (Motivo de recusa baseado na doença)). [...] 1 Disponível em: https://www.eurojust.europa.eu/sites/default/files/assets/files/eaw-cjeu-update‑ november2025.pdf. Avaliação em duas fases. Na sua jurisprudência, o TJUE desenvolveu a análise em duas fases que a autoridade judicial de execução é obrigada a realizar antes de tomar uma decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu. O TJUE considerou que ambas as fases da análise devem ser avaliadas e que a recusa de execução de um mandado de detenção europeu exige que ambas as fases sejam cumpridas (Puig Gordi e outros; (GN (Motivo de recusa baseado no interesse superior da criança)). Consequentemente, a constatação, por parte da autoridade judicial de execução, de que existem fatores que demonstram deficiências sistémicas ou generalizadas não pode justificar a recusa dessa autoridade judicial em executar um mandado de detenção europeu sem ter constatado um risco real no âmbito da segunda fase da análise. Da mesma forma, uma autoridade judicial de execução não pode recusar-se a executar um mandado de detenção europeu com base nos fundamentos alegados pela pessoa requerida de que ficará exposta a um risco de violação de um dos seus direitos fundamentais, se essa autoridade de execução considerar que não dispõe de informações que demonstrem a existência de deficiências sistémicas ou generalizadas nesse Estado-Membro. No entanto, esta «avaliação em duas fases» não se aplica no caso de doenças graves, crónicas e potencialmente irreversíveis da pessoa procurada (E.D.L. (Motivo de recusa baseado na doença), ver infra secção 12). Primeira fase. Deficiências sistémicas ou generalizadas ou deficiências que afetem um grupo de pessoas objetivamente identificável ao qual a pessoa procurada pertença. Na primeira fase, a autoridade judicial de execução deve determinar se existem elementos objetivos, fiáveis, específicos e devidamente atualizados que indiquem a existência de um risco real de violação, no Estado-Membro de emissão, do direito fundamental em causa, devido a deficiências sistémicas ou generalizadas no que diz respeito, por exemplo, às condições prisionais (no caso do artigo 4.º da Carta) ou a um tribunal estabelecido por lei (no caso do artigo 47.º, n.º 2, da Carta). Estas informações podem ser obtidas, por exemplo, a partir de acórdãos de tribunais internacionais, tais como os acórdãos do TEDH, acórdãos dos tribunais do Estado-Membro de emissão e também decisões, relatórios e outros documentos elaborados por órgãos do Conselho da Europa ou sob a égide das Nações Unidas. Por exemplo, um relatório sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa ao mandado de detenção europeu, atualizado a 11 de novembro de 2025. Página 63 de 206 O Grupo de Trabalho sobre Detenção Arbitrária constitui um dos fatores a ter em conta, mas a autoridade judicial de execução não está vinculada às conclusões apresentadas nesse relatório (Puig Gordi e outros). [...] Segunda fase. Análise específica e precisa da situação individual da pessoa procurada. Na segunda fase, a autoridade judicial de execução deve determinar, de forma específica e precisa, em que medida as deficiências identificadas na primeira fase são suscetíveis de ter impacto no caso em apreço, ou seja, se existem motivos substanciais para crer que a pessoa procurada, caso seja entregue, correrá um «risco real» de violação dos seus direitos. No que diz respeito às condições prisionais (Aranyosi e Căldăraru; ML (Condições de detenção na Hungria); Dorobantu), o TJUE considerou que a autoridade judicial de execução deve determinar, de forma específica e precisa, que existem motivos substanciais para crer que, na sequência da entrega da pessoa requerida ao Estado-Membro de emissão, esta correrá um «risco real» de ser sujeita, nesse Estado-Membro, a tratamentos desumanos ou degradantes. Deve basear-se em informações objetivas, fiáveis, específicas e devidamente atualizadas. Deve efetuar uma avaliação global de todos os aspetos físicos relevantes da detenção, por exemplo, o espaço pessoal disponível para cada detido numa cela daquela prisão, as condições sanitárias e o grau de liberdade de circulação do detido no interior daquela prisão. Na ausência de regras mínimas da UE relativas às condições de detenção, a autoridade de execução deve ter em conta os critérios estabelecidos na jurisprudência do TEDH (por exemplo, Muršić contra a Croácia). A avaliação não se deve limitar apenas a insuficiências evidentes. A avaliação deve incidir exclusivamente nas condições do centro de detenção em que o Estado-Membro de execução irá deter a pessoa requerida. As informações complementares necessárias que as autoridades de execução podem solicitar às autoridades emissoras (artigo 15.' do Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu) desempenham um papel importante na avaliação. O TJUE recordou a possibilidade (e os limites) de solicitar as informações suplementares necessárias nos termos do artigo 15.' da Decisão-Quadro relativa ao Mandado de Detenção Europeu (ver também infra, secção 11) e sublinhou que, em princípio, tal deve ser feito dentro dos prazos previstos no artigo 17.' da referida Decisão-Quadro (ver também infra, secção 10). Se a autoridade judicial emissora prestar ou subscrever uma garantia de que «a pessoa procurada não será sujeita a tratamentos desumanos ou degradantes», a autoridade de execução deve basear-se nessa garantia, a menos que existam indícios específicos de que as condições de detenção num determinado centro de detenção violam o artigo 4.' da Carta. As garantias devem ser redigidas de forma suficientemente clara, mas não é necessário utilizar uma frase ou um termo específico (Breian). [...] Alinhamento entre a jurisprudência do TJUE e do TEDH. Uma apreciação errada da base factual não só conduzirá a uma violação do direito da UE, como também poderá levar a uma condenação do Estado-Membro de execução pelo TEDH. O TEDH condenou um Estado-Membro de execução que — perante uma base factual suficientemente sólida para estabelecer a existência de um risco real de tratamento desumano ou degradante devido às condições de detenção no Estado de emissão — tinha decidido executar o mandado de detenção europeu e tinha entregue a pessoa procurada (Moldovan contra França) (4). No entanto, noutro caso, o TEDH, argumentando que não existiam fundamentos factuais suficientes para uma recusa, não se absteve de condenar um Estado-Membro de execução que se tinha recusado a executar um mandado de detenção europeu, considerando que tal constituía uma violação do artigo 2.º da CEDH (Castaño contra a Bélgica) (5). A interação e o diálogo entre os dois tribunais europeus são inegáveis. Ao longo da sua jurisprudência, o TJUE tem-se referido repetidamente à jurisprudência relevante do TEDH, reconhecendo claramente que o acervo do TEDH é essencial para a interpretação dos direitos correspondentes da Carta. Mas também o TEDH, por seu lado, reconheceu a importância dos princípios da confiança mútua e do reconhecimento mútuo no âmbito da ordem jurídica da UE, os quais devem prevalecer, salvo quando exista uma queixa grave e fundamentada de que a proteção de um direito consagrado na Convenção tenha sido manifestamente deficiente (Pirozzi, n.os 63– 64; Bivolaru e Moldovan contra França, n.os 100–102) [...]” 67. Importa igualmente salientar que o Requerido cumpriu exaustivamente o dever de impugnação da sua discordância da decisão recorrida, quer em matéria de facto, quer em matéria de direito, pelo que não poderia o Tribunal ad quem demitir-se de apresentar uma fundamentação rigorosa, adequada e suficiente dos motivos de factos e de direito que presidem à decisão que negou procedência ao recurso, sendo que impendia sobre este um dever acrescido de fundamentação, face às alegações apresentadas. 68. Mais, também não fundamenta a razão pelas quais considera improcedente as diversas nulidades suscitadas pelo Recorrente, designadamente que a decisão recorrida omitiu a apreciação efetiva de questão essencial suscitada pela defesa e carece de fundamentação suficiente quanto à rejeição dos elementos probatórios invocados, enfermando da nulidade prevista no artigo 379.', n.' 1, alínea a), do CPP, por referência ao artigo 374.', n.' 2, do mesmo diploma, ou, subsidiariamente, do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no artigo 410.', n.' 2, alínea a), do CPP, aplicáveis ex vi artigo 34.' da Lei n.' 65/2003, comprometendo ainda a correta aplicação dos artigos 4.' da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 3.' da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, não sendo possível inferir da fundamentação do Acórdão proferido por este Supremo Tribunal, qual o juízo valorativo próprio e exclusivo do juiz na apreciação dos factos, dos meios de prova e do respectivo enquadramento jurídico. 69. Impunha-se, assim, a este Supremo Tribunal uma decisão devidamente fundamentada que procedesse à apreciação autónoma, concreta e individualizada dos elementos e fundamentos invocados pelo Recorrente em sede de recurso, explicitando as razões pelas quais considerava inexistentes ou insuficientes os diversos elementos objetivos, fiáveis, precisos e atualizados constantes dos autos e juntos pelo Recorrente, identificando ainda os critérios de facto e de direito que o conduziram à conclusão de que inexistia um risco real de sujeição do Requerido a tortura ou a tratamentos desumanos ou degradantes em caso de entrega às autoridades lituanas. 70. Do mesmo modo, impunha-se a este Supremo Tribunal de Justiça fundamentasse as razões pelas quais entendeu não ser necessário solicitar informações ou garantias complementares ao Estado-Membro de emissão, nos termos exigidos pela jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia, não podendo limitar-se a afirmar, de forma abstrata e conclusiva, que tal diligência constituiria uma sindicância da gestão do sistema prisional lituano e uma ingerência em matéria reservada à soberania desse Estado, porquanto tal é manifestamente contrário à jurisprudência e às normas internas e de Direito da União aplicáveis. 70. Com efeito, a decisão ora reclamada padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 379.", n." 1, alínea a), e 374.", n." 2, do Código de Processo Penal, aplicáveis ex vi artigo 34." da Lei n." 65/2003, de 23 de agosto, porquanto afirma, sem qualquer exame crítico dos autos, que o Requerido não apresentou quaisquer provas concretas dos factos alegados, não apresentando qualquer fundamentação contrária da qual seja possível dissipar os riscos invocados, abstendo-se igualmente de fundamentar a inaplicabilidade da metodologia decisória imposta pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia quanto à obtenção de informações e garantias complementares do Estado-Membro de emissão. 71. Deve, por isso, ser declarada a referida nulidade, com os devidos legais efeitos, reformando-se a decisão, procedendo-se à apreciação efetiva, autónoma e devidamente fundamentada de todas as questões suscitadas pelo Requerido, em conformidade com o direito nacional e com o direito da União Europeia. 72. IV. Da nulidade por falta de fundamentação quanto à preterição do direito à audiência oral (artigo 21." da Lei n." 65/2003) 71. Em sede de recurso, nos parágrafos 50 a 101 da motivação, o Requerido sustentou a nulidade da decisão recorrida, porquanto o Tribunal recorrido proferiu decisão final sem realizar a audiência oral prevista no artigo 21.° da Lei n.° 65/2003. Isto porque, após a audição de 24.04.2026 e a oposição deduzida em 03.05.2026, o Tribunal não realizou a audiência oral prevista no artigo 21.° da Lei n.° 65/2003, de 23.08. O Requerido não foi ouvido pelo coletivo de julgamento, não foi produzida a prova testemunhal requerida, não exercer o contraditório quanto à posição do Ministério Público posterior à oposição, não tendo sido o Requerido o último a pronunciar-se, nem tendo sido realizadas alegações orais. Sustentou, em síntese, que foi proferida decisão final em 20.05.2026 em conferência, sem audiência oral, em violação do regime do artigo 21.° da Lei n.° 65/2003, de 23.08 e das garantias de defesa, tendo também invocado diversas inconstitucionalidades quanto a esta matéria. 74. Todavia, a decisão ora reclamada proferida por este Supremo Tribunal, limita-se a afirmar: “[...] tanto do ponto de vista da lógica intrínseca do MDE como do interesse do Requerido/Recorrente numa decisão rápida sobre a entrega, pretender que depois seja designada data para nova audição, a fim de serem ditadas para o auto as considerações tecidas na oposição, com a consequente notificação do Ministério Público para se pronunciar sobre as questões suscitadas.” 75. Ora, também nesta parte a decisão ora reclamada não satisfaz o dever de fundamentação imposto pelos artigos 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, alínea a), do CPP, aplicáveis ex vi artigo 34.° da Lei n.° 65/2003, de 23.08. 76. Com efeito, o Recorrente nunca sustentou que a audiência prevista no artigo 21.° da Lei n.° 65/2003 tivesse como finalidade repetir oralmente o conteúdo da oposição escrita ou "ditar para o auto as considerações tecidas na oposição", como parece pressupor e concluir a decisão ora reclamada, não sendo possível inferir os fundamentos que levam a tal conclusão. 77. Pelo contrário, o Recorrente identificou, de forma expressa e circunstanciada, as diversas garantias processuais e direitos de defesa cuja preterição resultou da omissão da audiência oral, designadamente a impossibilidade do Requerido ser ouvido pelo coletivo competente para decidir sobre a entrega, a impossibilidade de produzir a prova testemunhal requerida relativamente aos factos alegados, a impossibilidade de exercer o direito ao contraditório relativamente à posição assumida pelo Ministério Público quanto à oposição apresentada, a impossibilidade de o Requerido ser o último a pronunciar-se antes da decisão e, ainda, a impossibilidade de apresentação de alegações orais antes do encerramento da audiência de discussão e julgamento, tendo, para o efeito convocado as respectivas normas de direito interno e da União aplicáveis, bem como a jurisprudência que o sustenta. 78. Tratam-se de fundamentos distintos, autonomamente invocados, relacionados com o conteúdo e a finalidade da audiência prevista no artigo 21.° da Lei n.° 65/2003, os quais exigiam uma apreciação concreta por parte deste Supremo Tribunal, acompanhada pela respectiva decisão devidamente fundamentada. 79. Todavia, a decisão ora reclamada não aprecia qualquer um desses fundamentos, não explicando as razões pelas quais entende que a realização da audiência seria dispensável apesar da invocação daquelas concretas garantias processuais, nem indicando qualquer fundamento jurídico que permita concluir que tais atos poderiam ser validamente omitidos, nem tão pouco é percetível a razão pela qual considera que tal audiência de julgamento, com base nos princípios e garantias do processo penal, aplicáveis ao processo de MDE, serviria apenas para repetir o que fora dito na oposição escrita. 80. A fundamentação adotada limita-se a afirmar que seria desnecessária uma nova audição para reproduzir oralmente a oposição anteriormente apresentada, sem a apreciar a verdadeira questão submetida ao conhecimento deste Supremo Tribunal, a qual consistia em saber se poderia ser proferida decisão final sem realização da audiência prevista no artigo 21.° da Lei n.° 65/2003 e sem observância das garantias processuais que nessa diligência deveriam ser asseguradas. 81. Deste modo, a decisão recorrida não permite compreender quais os critérios jurídicos que conduziram à rejeição dos fundamentos invocados pelo Recorrente, nem revela qualquer exame crítico das disposições legais, da jurisprudência ou das questões constitucionais suscitadas em sede de recurso. 78. Pelo supra exposto, impunha-se, assim, a este Supremo Tribunal de Justiça uma decisão devidamente fundamentada que procedesse à apreciação autónoma e individualizada das concretas questões jurídicas submetidas pelo Recorrente, da qual fosse possível inferir o juízo valorativo levado a cabo na respetiva decisão. 79. Com efeito, a decisão ora reclamada, proferida por este Supremo Tribunal, padece de nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos 379.", n." 1, alínea a), e 374.", n." 2, do CPP, aplicáveis ex vi artigo 34." da Lei n." 65/2003, de 23.08, devendo tal nulidade ser declarada com os respetivos efeitos legais, nomeadamente reformando-se a decisão, procedendo-se à apreciação efetiva, autónoma, e devidamente fundamentada quanto às questões suscitadas pelo Recorrente relativamente à omissão da audiência prevista no artigo 21.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08. V. Da nulidade por falta de fundamentação quanto à recusa do dever de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (artigo 267.º TFUE) 84. No âmbito do recurso interposto para este Supremo Tribunal de Justiça, o Requerido requereu expressamente o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeu, ao abrigo do artigo 267.°, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), formulando duas questões de interpretação do Direito da União, nos parágrafos 48-49 e 217 da motivação, as quais foram subsequentemente sintetizados nas conclusões xv. e cii das conclusões do recurso, a saber: “xv. Não sendo declarado o vício, desde já se requer a colocação de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do disposto no artigo 267.', §3, do TFUE, sobre a interpretação dos artigos 10.' e 12.' n.' 1 da Diretiva 2013/48/UE, e dos artigos 5.' e 8.', n.' 2 da Diretiva 2012/13/UE, à luz dos princípios do primado, da efetividade do direito da União Europeia, e da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 47.' da CDFUE, no sentido de saber se o direito da União exclui a interpretação dessas normas segundo a qual a ausência da prestação de informação à pessoa procurada da informação sobre o direito de constituir Advogado em processo de Mandado de Detenção Europeu pode considerar-se sanada sem que haja lugar à prestação pessoal de informação sobre tal direito à pessoa procurada. Devendo o Recorrente e o Ministério Público serem notificados para se pronunciarem sobre a formulação precisa e fundamentação da mesma a apresentar no pedido de reenvio, nomeadamente sobre aos sentidos interpretativos possíveis das referidas normas de direito da União. [...] cii. Não tendo a questão até à data sido apreciada ex professo com a constelação destes autos, caso o Tribunal não dê provimento ao recurso nesta matéria, terá de submeter questão prejudicial ao TJUE, nos termos do artigo 267.', §3, do TFUE, no sentido de saber se a norma do artigo 4.'. n.' 6, da DQ 2002/584/UE, interpretada de acordo com o disposto nos artigos 18.' e 20.' do TFUE e 47.' da CDFUE, preclude a interpretação segundo a qual, na ausência de requerimento ou concordância do Ministério Público no Estado de execução, é inaplicável a referida causa de recusa, podendo a questão ser subtraída à apreciação da autoridade judiciária de execução competente para a execução do MDE e como tal à tutela jurisdicional sobre a mesma. Devendo o Recorrente e o Ministério Público serem notificados para se pronunciarem sobre a formulação precisa e fundamentação da mesma a apresentar no pedido de reenvio, nomeadamente sobre aos sentidos interpretativos possíveis das referidas normas de direito da União.” 85. Veja-se que as duas questões submetidas pelo Requerido incidem sobre matérias distintas de Direito do União, sendo que primeira respeita à interpretação dos artigos 10.° e 12.° n.°1 da Diretiva 2013/48/UE, e dos artigos 5.' e 8.', n.' 2 da Diretiva 2012/13/UE, em conformidade com o artigo 47.' da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, enquanto a segunda questão reporta-se à interpretação do artigo 4.', n.' 6 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, em conformidade com os artigos 18.' e 20.' do TFUE e com o artigo 47.' da dos Direitos Fundamentais da União Europeia. 86. Ora, nos termos do artigo 267.' do TFUE, o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial, sobre a interpretação dos Tratados, sendo que “[s]empre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.” 87. Assim, sendo este Supremo Tribunal de Justiça o órgão jurisdicional de última instância para efeitos do referido preceito, sobre este impende a obrigatoriedade de proceder ao reenvio prejudicial, sempre que o esclarecimento sobre a interpretação do Direito da União seja necessária para a resolução do litígio, como é o caso. 88. É certo que essa obrigação não possui carácter absoluto. Contudo, conforme afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, desde logo, no Acórdão CILFIT, de 06-101982, Processo 283/81, e posteriormente densificado nos Acórdãos Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, de 06-10-2021, Processo C-561/19, e Ferrovienord, de 15.12.2022, Processo C-464/21, o tribunal nacional de última instância só pode ser isento desta obrigação quando tenha constatado que: a. a questão não seja pertinente para a decisão da causa; b. a disposição de Direito da União em causa já tenha sido objeto de interpretação pelo Tribunal de Justiça (acte éclairé); ou c. a correta interpretação do Direito da União seja de tal forma evidente que não subsista qualquer dúvida razoável (acte clair). 89. Todavia, uma vez que tais exceções configuram derrogações da obrigatoriedade de reenvio imposto pelo artigo 267.', terceiro parágrafo, do TFUE, impõe-se ao órgão jurisdicional de última instância que explicite, de forma expressa e fundamentada, as razões pelas quais considera verificada a exceção aplicável no caso, bem como os respetivos pressupostos. 90. Com efeito, no Acórdão Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi, o TJUE estabelece os critérios que órgão jurisdicional nacional cuja decisão não admite recurso deve ponderar e indicar, na respectiva fundamentação, quando entenda que a correta aplicação do Direito da União seja de tal forma evidente que não deixa margem para qualquer dúvida razoável (acte clair), a saber: “40. Antes de concluir pela existência de uma situação dessa natureza, o órgão jurisdicional nacional que decide em última instância deve estar convencido de que a mesma evidência se importaria igualmente aos outros órgãos jurisdicionais de última instância dos Estados-Membros e ao Tribunal de Justiça [...] 41. Além disso, a existência da eventualidade visada no n.' 39 do presente acórdão deve ser avaliada em função das características próprias do direito da União, das dificuldades particulares que a sua interpretação apresenta e do risco de divergências jurisprudenciais na União [...] 42. Antes de mais, há que ter em conta o facto de que as disposições do direito da União são redigidas em várias línguas e de que as diversas versões linguísticas fazem igualmente fé [...] 45. Seguidamente, importa salientar que o direito da União utiliza a sua própria terminologia e conceitos autónomos que não têm necessariamente o mesmo conteúdo que os conceitos equivalentes que possam existir nos direitos nacionais [...] 46. Por último, cada disposição do direito da União deve ser colocada no seu contexto e interpretada à luz do conjunto das disposições deste direito, das suas finalidades e do seu estado de evolução à data em que a aplicação da disposição em causa é feita [...] 47. Assim, só no caso de um órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, com ajuda dos critérios interpretativos mencionados nos n.' 40 a 46, chegar à conclusão de que não existem elementos suscetíveis suscitar uma dúvida razoável quanto à interpretação correta do direito da União, é que esse órgão jurisdicional nacional poderá abster‑se de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão de interpretação do direito da União e resolvê‑la sob a sua própria responsabilidade.” 91. Mais, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem reiteradamente afirmado que o dever de fundamentação da recusa do reenvio constitui uma garantia essencial do sistema instituído pelo artigo 267.º do TFUE e uma exigência inerente ao princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Veja-se o Acórdão Consorzio Italian Management e Catania Multiservizi: “51. A esta respeito, decorre do sistema instituído pelo artigo 267.' TFUE, lido à luz do artigo 47.', segundo parágrafo, da Carta, que, quando um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não são suscetíveis de recurso jurisdicional de direito interno considere, pelo facto de estar na presença de uma das três situações mencionadas no n.' 33 do presente acórdão, que está dispensado da obrigação de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial, prevista no artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE, os motivos da sua decisão devem revelar, ou que a questão de direito da União suscitada não é pertinente para a solução do litígio, ou que a interpretação da disposição em causa do direito da União se baseia na jurisprudência do Tribunal de Justiça ou, na falta dessa jurisprudência, que a interpretação do direito da União impõe‑se ao órgão jurisdicional nacional que decide em ultima instância com tal evidência que não dá lugar a nenhuma dúvida razoável.” 92. Nesse sentido, o princípio geral da obrigatoriedade de reenvio imposta ao tribunal nacional de última instância deve, consequentemente, ser acompanhada de decisão fundamentada sempre que esse tribunal considere que as exceções de dispensada a obrigação de reenvio estão verificadas no caso concreto. Veja-se, sobre o dever de fundamentação: “Não há, é certo, um dever absoluto de reenvio [por força das exceções jurisprudenciais], mas há certamente um dever absoluto de fundamentação das razões para o não reenvio, quando potencialmente obrigatório [i.e., perante um tribunal que decide em última instância]”2 93. É que, só através da imposição de um dever absoluto de fundamentação específica, por referência às exceções ao dever de reenvio, é possível salvaguardar, por um lado, discricionariedade dos órgãos jurisdicionais, e, por outro, evitar uma utilização abusiva dessas exceções. 94. Não basta, por isso, uma afirmação genérica ou conclusiva segundo o qual inexiste obrigação de reenvio, impondo-se que o tribunal nacional de última instância identifique concretamente qual das exceções reconhecidas pela jurisprudência do TJUE considera aplicável e explicite as razões que sustentam esse juízo, à luz dos critérios e pressupostos desenvolvidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. 95. Todavia, a decisão ora reclamada proferida por este Supremo Tribunal, ainda que tenha identificado qual das exceções que considera aplicável, não procedeu a uma fundamentação concreta e individualizada que sustente tal conclusão, limitando-se a afirmar que: “Ora, no caso, a interpretação realizada é muito clara e à luz da jurisprudência do TJUE, ficando o Estado português dispensado de proceder àquele reenvio. Assim sendo, considera-se que não existe qualquer obrigação para o reenvio prejudicial, pelo que improcede igualmente esta questão.” Ora, esta fundamentação revela-se manifestamente insuficiente, desde logo, porquanto este Supremo Tribunal apreciou, mediante uma única fórmula conclusiva, indistintamente aplicável, duas questões prejudiciais materialmente distintas, que incidem sobre diferentes normas e diplomas de Direito da União Europeia, que suscitam diferentes problemas jurídicos e, consequentemente, distintos parâmetros de interpretação, e ao qual se aplicam, por sua vez, jurisprudência do Tribunal de Justiça distinta. 2 François-Xavier Millet, From the Duty to Refer to the Duty to State Reasons: The Past, Present and Future of the Preliminary Reference Procedure, European Journal of Legal Studies, Special Issue, Winter 2023, pp. 7–36. 97. Sendo que, na verdade, e como resulta do alegado na secção I supra deste requerimento, que aqui se dá por integralmente reproduzida para os devidos efeitos, o Tribunal não pode ter-se pronunciado sobre o reenvio prejudicial quanto à segunda questão, uma vez que se tratava da interpretação da norma de direito da União transposta para a ordem jurídica interna através do artigo 12.°, n.° 1, al. g), da Lei n.° 65/2003, de 23.08, sendo que este Colendo Tribunal omitiu completamente a pronúncia quanto a esta questão, vício que se invoca para os devidos efeitos, também quanto à questão prejudicial invocada, nos termos do artigo 379.°, n.° 1, al. c) do CPP. 98. Também não esclarece este Supremo Tribunal qual a interpretação correta do Direito da União que considera tão evidente que não deixa margem para qualquer dúvida razoável (acte clair) no caso concreto e à luz dos critérios interpretativos mencionados supra, nem tão pouco identifica qual jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia em que assenta tal conclusão. 99. Com efeito, decidiu este Supremo Tribunal que o vício de preterição do dever de informação pessoal à pessoa procurada sobre o direito de constituir advogado no Estado-Membro de emissão se teria sanado por não ter sido tempestivamente invocado. 97. Ora, a compatibilidade de normas que permitam a preclusão do direito de invocar um vício quanto à violação daquele direito, é precisamente o objeto da primeira questão prejudicial suscitada pelo Requerido. 98. Questão essa que não é de todo irrelevante, como aliás, decorre de questão prejudicial semelhante submetida à apreciação do TJUE pelo Tribunal da Relação de Évora quanto ao direito à interpretação e tradução – cf. Acórdão do TJUE, de 01-08-2022, Proc. C-242/22 PPU 3, a saber: “A Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, e a Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal: [...] não se opõem a uma legislação nacional que comina com nulidade relativa, dependente de arguição, a falta de nomeação de intérprete e de tradução de atos processuais essenciais, quando um suspeito ou acusado não compreenda a língua do processo, desde que: a) o prazo razoável para impugnar o ato nulo comece a correr a partir do momento em que essa pessoa foi informada, numa língua que compreenda, do seu direito à interpretação e tradução; e b) tenham sido respeitados os artigos 47." e 48.", n." 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que consagram o direito a um processo equitativo e o respeito pelos direitos de defesa do arguido” 3 Disponível em: https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/PDF/?uri=CELEX:62022CJ0242. 102. Assim, a fundamentação adotada (ou, aliás, a ausência dela) não permite reconstruir o iter cognoscitivo e valorativo seguido pelo Tribunal para concluir pela verificação da exceção do dever de reenvio, impedindo, assim, qualquer controlo externo da legalidade da decisão. 103. Mais a mais, em matérias quanto às quais o recorrente cumpriu exaustivamente o dever de impugnação, recaí sobre o tribunal nacional de última instância um acrescido dever de fundamentação, não podendo este demitir-se de apresentar uma decisão fundamentada sobre os motivos pelos quais considera estar dispensado do dever de reenvio, imposto pelo artigo 267.°, terceiro parágrafo, do TFUE, de forma individualizada relativamente a cada uma das questões formuladas pelo recorrente. 102. Veja-se, aliás, que a existência de um acrescido dever de apreciação e fundamentação que impende sobre o órgão jurisdicional de última instância quando este considera dispensado a obrigatoriedade do reenvio, decorre também da jurisprudência do TJUE supra citadas, no qual é notória a importância que o próprio Tribunal de Justiça da União dá às “divergências são expostas pelas partes e são comprovadas” quanto à interpretação das disposições de direito da União e à jurisprudência invocada. 103. Recorde-se, à luz da ordem jurídica constitucional portuguesa, que a exigência do dever de fundamentação das decisões judiciais decorre igualmente do direito a um processo justo e equitativo, consagrado no artigo 20.° da CRP, do dever geral de fundamentação das decisões judicias, consagrado no artigo 205.°, n.° 1 da CRP. 104. No âmbito do processo penal, dispõe ainda artigo 374.°, n.° 2 do CPP, aplicável ex vi artigo 34.° da Lei n.° 65/2003, de 23.08, que a fundamentação da sentença deve conter “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”. 107. Daqui decorre que a fundamentação das decisões judiciais não se satisfaz com formulações conclusivas, devendo permitir aos sujeitos processuais inferir o juízo autónomo de levado a cabo pelo juiz e que serviram para formar a convicção do tribunal. 108. Mais, o dever de fundamentação das decisões judiciais, como uma das principais vertentes do direito a um processo justo e equitativo, decorre ainda do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 109. Aliás, a ausência ou insuficiência de uma fundamentação (ainda que porventura sumária) de uma decisão de recusa de envio, deu lugar a várias condenações por parte do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, o qual tem reiteradamente considerado que, à luz dos requisitos impostos pelo artigo 6.°, n.° 1 da CEDH, os tribunais nacionais, cujas decisões não eram passíveis de recurso ao abrigo do direito nacional, são obrigados a fundamentar a sua recusa em solicitar uma decisão prejudicial ao TJUE, à luz das exceções previstas na jurisprudência daquele Tribunal. – cf. Acórdão Ullens de Schooten and Rezabek c. Bélgica, de 20-09-2011; Acórdão Dhahbi c. Itália, de 08-04-2014; Vergauwen e outros c. Bélgica, de 10-04-2012; Baltic Master c. Lituânia, de 16-04-2019; Sanofi Pasteur c. França, de 1302-2020. 110. Pelo supra exposto, impunha-se, assim, a este Supremo Tribunal de Justiça uma decisão fundamentada que, desde logo, fosse individualizada às duas questões prejudiciais formuladas pelo Requerido, bem como uma decisão fundamentada da qual fosse possível aferir o juízo autónomo levada a cabo pelo juiz na aplicação das exceções do artigo 267.", terceiro parágrafo, do TFEU, bem como dos critérios interpretativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça para aplicar tais exceções, e a identificação a jurisprudência do TJUE alegadamente aplicável que fundamente a conclusão de que, quanto às duas questões formuladas, a correta interpretação do Direito da União seja de tal forma evidente que não subsista qualquer dúvida razoável. 107. A decisão ora reclamada padece, assim, de manifesta nulidade por falta de fundamentação, nos termos do disposto nos artigos nos artigos 379.", n." 1, al. a), e 374.", n." 2, do CPP, aplicáveis ex vi artigo 34." da Lei n." 65/2003, de 23.08, devendo tal nulidade ser declarada com os respectivos efeitos legais, nomeadamente reformando-se a decisão e procedendo à apreciação autónoma, individualizada e devidamente fundamentada sobre a obrigação de reenvio quanto às duas questões prejudiciais formuladas pelo Requerido. 2. O despacho ora alvo de censura, tem o seguinte teor: Requerimento que antecede, formulado por AA: 1. No dia 8 de Julho de 2026, foi prolatado acórdão, que julgou improcedente o recurso interposto pelo recorrente AA, relativamente à decisão proferida a 20 de Maio de 2026, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em que foi determinada a execução dos Mandados de Detenção Europeus emitidos pelas autoridades judiciárias da República da Lituânia. 2. Vem agora o recorrente “reclamar para a Conferência” de tal acórdão, pedindo, no final de tal requerimento, que “devem os vícios invocados ser conhecidos, no sentido da sua procedência, reformando-se a decisão com o expresso pronunciamento sobre as questões omitidas e sobre as quais recaía o dever de pronúncia expressa deste Colendo Tribunal, bem como ser fundamentada a decisão quanto às questões decididas insuficientemente motivadas, reformulação que deverá conduzir à procedência das questões invocadas no recurso da pessoa procurada.”. 3. Estipula o artº 417, nº8, do C.P.Penal, que cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.ºs 6 e 7. Por seu turno, consta o seguinte nos ditos nºs 6 e 7: 6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso; b) O recurso dever ser rejeitado; c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado. 7 - Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar: a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso; b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas. 4. Como se constata pela mera leitura do que se deixa exarado, a improcedência do recurso não foi determinada em decisão sumária, mas em acórdão, prolatado em conferência, pelo tribunal colectivo. Constata-se igualmente que a decisão da qual o recorrente pretende reclamar, não se reconduz a um despacho do relator, em sede preliminar, concernente ao efeito atribuído ao recurso nem à renovação de prova e pessoas a convocar. 5. O que daqui decorre é que a lei não prevê a possibilidade de reclamação para a conferência de um acórdão. A reclamação apenas se mostra possível nos casos acima indicados e reporta-se, obviamente, a decisões singularmente prolatadas, designadamente decisões sumárias oudespachos emitidos pelo juiz relator, em sede de exame preliminar, isto é, em momento prévio à conferência. 6. Assim, por ausência de suporte legal, indefere-se a peticionada reclamação, por a lei a não permitir. Notifique. 3. Apresenta agora o requerente o seguinte requerimento: AA, Requerido melhor identificado nos autos supra referenciados, vem, ao abrigo dos artigos 4.', 118.', n.' 2, 119.', alínea a), 123.', 379.', 380.' e 425.', n.' 4, do Código de Processo Penal (CPP), aplicáveis ex vi do artigo 34.' da Lei n.' 65/2003, de 23 de agosto, apresentar reclamação com ARGUIÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL POR VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE IRREGULARIDADE do Despacho proferido a 24 de Julho de 2026 (ref. ' CITIUS 14379320), que indeferiu o requerimento anteriormente apresentado a 23 de Julho de 2026 (ref. ' CITIUS 258911), o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Em 23 de julho de 2026, o Requerido apresentou requerimento intitulado “Reclamação”, o qual foi, porém, expressamente fundamentado no artigo 379.", n." 1, alíneas a) e c), do CPP, aplicável ex vi do artigo 34.' da Lei n.' 65/2003 (ref. ' CITIUS 258911). 2. A ora signatária foi, no dia de hoje, através do ofício com a ref.' CITIUS 14379588, de 24 de Julho de 2026, notificada do despacho de 23 de Julho de 2026 (ref.' CITIUS 14379244), referente ao pagamento de tradução. 3. Ao consultar o sistema CITIUS, a signatária deparou-se com um despacho proferido em 24 de Julho de 2026, pela Conselheira Relatora de Turno ref. ' CITIUS 14379320 que não lhe fora notificado e que se pronunciava, por decisão singular, sobre o requerimento de 23 de Julho de 2026 (ref. ' CITIUS 258911). 4. A presente arguição é, por isso, submetida na primeira oportunidade subsequente ao conhecimento do teor do despacho – que aconteceu fortuitamente por mera consulta do CITIUS. 5. Ora, o despacho em causa vem, em síntese, afirmar que o Requerido reclamou para a conferência e que essa reclamação só é admissível das decisões proferidas pelo Relator ao abrigo do disposto nos n.' 6 e 7 do artigo 417.' do CPP, nos termos do artigo 417.', n.' 8 (decisão sumária e decisões no exame preliminar sobre efeito de recurso e renovação da prova). E que, como tal, a reclamação apresentada é inadmissível, não sendo admissível reclamação para a conferência de um Acórdão. 6. Ora, em 23 de julho de 2026, o Requerido apresentou requerimento intitulado “Reclamação”, o qual foi, porém, expressamente fundamentado no artigo 379.", n." 1, alíneas a) e c), do CPP, aplicável ex vi do artigo 34.' da Lei n.' 65/2003 (ref. ª CITIUS 258911). 7. Contrariamente ao imputado no despacho ora posto em crise, esse articulado não consubstanciava uma reclamação de despacho singular do relator, nem, aliás, uma reclamação de um despacho da conferência sobre matérias que caibam na competência do relator, não tendo sequer sido invocada norma referente a tais matérias. 8. Pelo contrário, esse requerimento identifica, fundamenta e pede expressamente a sanação de nulidades próprias do Acórdão de 8 de Julho de 2026, previstas no artigo 379.", n." 1, do CPP, nomeadamente nulidades por omissão de pronúncia e falta de fundamentação quanto à recusa de execução com assunção de execução de pena e à solicitação de devolução a Portugal para execução, às questões de constitucionalidade, aos riscos de tortura e tratamento desumano e degradante, à preterição do direito à audiência oral e quanto à recusa do dever de reenvio prejudicial. 9. Ora, uma reclamação é – por oposição a um recurso – uma suscitação de reapreciação dirigida ao mesmo Tribunal (ou Juiz) que profere a decisão. 10. O acórdão de 8 de Julho de 2026 foi proferido por Coletivo, nos termos do artigo 25.' da Lei n.' 65/2003. Foi concluso ao relator para projeto de acórdão, submetido a visto simultâneo dos restantes juízes e julgado em sessão. 11. A arguição apresentada em 23 de Julho de 2026 incide, portanto, sobre uma decisão de fundo deliberada colegialmente. 12. Sendo que o que é determinante é o teor do requerimento apresentado e, sem dúvida, a reclamação apresentada e dirigida ao Colectivo que proferiu o Acórdão de 8 de Julho de 2026, tratando-se inequivocamente de arguição de nulidades de acórdão – como se pretendeu apresentar e submeter. 13. Veja-se, mutatis mutandis, o Acórdão do STJ de 03.04.2025, 2071/21.7JAPRT.P1.S1: “1. Proferida a sentença (ou acórdão, quando se tratar de decisão de um tribunal colegial), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa [artigo 613.', n.' 1, do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 4.' do Código de Processo Penal (CPP)]. O acórdão deste STJ foi proferido no passado dia 19.02.2025. As assistentes/recorrentes podiam deduzir reclamação / arguição de nulidades do dito acórdão, no prazo de 10 dias previsto no artigo 105.°, n.° 1.° do CPP. As assistentes optaram por apresentar um requerimento denominado de “RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA”. É manifesto o equívoco. Realmente, apenas das decisões sumárias/decisões individuais do relator cabe reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 417.' n.' 8, do CPP. No caso, estamos perante um acórdão da conferência e não face a uma decisão sumária. As recorrentes não podem ignorar que a rejeição, por inadmissibilidade, do recurso que interpuseram, foi decidida por acórdão e não singularmente pela relatora, mas ainda assim referem-se, a dado passo do seu requerimento, à “decisão sumária ora em crise”. Conclui-se, pois, que não pode estar em causa uma reclamação para a conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 417.° n.° 8, do CPP, mas apenas uma reclamação / arguição de nulidades do acórdão deste STJ, razão por que será nesse contexto que o requerimento apresentado será apreciado.” 14. Sendo que, neste caso citado, as requerentes nem sequer tinham invocado qualquer nulidade do artigo 379.', ou vício do artigo 380.', do CPP. Ao passo que, no presente processo, nem sequer estamos perante uma decisão que podia ser tomada pelo Relator e que foi tomada pela conferência, pois o que se trata é de suscitar vícios do Acórdão que conheceu a final do objecto do recurso. E o ora requerente invocou expressamente nulidades do artigo 379.', do CPP. 15. E, ainda, o Acórdão do STJ de 30.04.2020, proc. 461/17.9GABRRR-F.S1 “Dispõe o n.° 1 do art.° 613.° do CPC que, “[p]roferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa” e, o n.° 2, que “[é] lícito, porém, ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença (...)”. Se o n.° 1, enquanto princípio elementar do direito adjectivo é aplicável em processo penal (ex vi art.° 4,° do CPP), o n.° 2 cede às especificidades próprias do Código de Processo Penal, desde logo, ao art.° 379.° no que respeita às nulidades de sentença (ou acórdão – art.° 425.°, n.° 4) e do art.° 380.° quanto à sua correcção. O requerimento em apreciação, porque versa sobre uma decisão de fundo proferida em colectivo, o seu julgamento cabe não ao relator, mas à conferência.” 16. O princípio do esgotamento do poder jurisdicional, previsto no artigo 613.', n.' 1, do CPC, aplica-se em processo penal, por via do artigo 4.' do CPP, ou seja, proferida a decisão, o juiz não pode modificar livremente a matéria da causa. 17. No entanto, tal como no processo civil, ao abrigo do artigo 613.', n.' 2, do CPC, em processo penal é admitida a rectificação, suprimento de nulidades e reforma da sentença, à qual se aplica o regime do CPP, por se tratar de regime exaustivamente regulado neste ponto, nos artigos 379.' e 380.' do CPP, sendo que o artigo 425.', n.' 4, do CPP determina expressamente que aos acórdãos proferidos em recurso é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 379.' e 380.'. 18. Para além do mais, o artigo 379.', n.' 1, alíneas a) e c), do CPP comina com nulidade, respetivamente, a falta da fundamentação exigida pelo artigo 374.', n.' 2, e a omissão de pronúncia sobre questões que o tribunal devesse apreciar. 19. Sucede que, quando não haja lugar a recurso da decisão, as nulidades da mesma serão arguidas perante o Tribunal que proferiu a sentença (cf. artigo 615.', n' 4, primeira parte, mutatis mutandis, do CPC, ex vi artigo 4.' do CPP). 20. Neste sentido, cf. o Acórdão do STJ de 08.07.2020, proc. 1093/14.9TASTR.E1.S1. mutatis mutandis: 2.2. Resulta, pois, das normas processuais coligidas que: - Sendo o acórdão proferido susceptível de recurso ordinário, ter-se-á sempre que suscitar as nulidades da decisão de que o mesmo padeça (mormente nulidade por omissão de pronúncia) em sede de alegações de recurso, como fundamento do recurso, juntamente com os demais fundamentos do mesmo recurso, de acordo com o disposto no artigo 379.', n.' 1, alínea c), e n.' 2, do CPP, e igualmente nos termos do artigo 615.', n.' 1, alínea d) e n.' 4, do CPC. - Sempre que um acórdão não admite recurso ordinário, a reclamação do mesmo e/ou a arguição de nulidades faz-se em requerimento autónomo para o tribunal que o proferiu, conforme artigos 615.", n." 4 (1.ª parte) e 617.", n." 6, ambos do CPC, aplicáveis por força do disposto no artigo 4." do CPP. - E por sua vez, o acórdão que decide da reclamação apresentada e/ou das nulidades suscitadas, indeferindo-as, é uma decisão definitiva. Ou seja, não é susceptível de recurso ordinário, conforme resulta do citado artigo 617.', n.' 6, do CPC.” 21. De acordo com o artigo 379.', n.' 1, alínea c) e n.' 4, ex vi artigo 425.', n.' 4, ambos do CPP, e/ou artigo 615.', n.' 1, alínea d) e n.' 4, do CPC, as nulidades, nomeadamente a nulidade da omissão de pronúncia, do acórdão da Relação, sempre que este seja passível de recurso ordinário, têm que ser arguidas em sede de alegações de recurso, juntamente com os demais fundamentos de recurso do acórdão recorrido, e no prazo de 30 dias a contar da notificação do acórdão que alegadamente padeça das nulidades – artigo 411.', n.' 1, alínea a), do CPP. 22. A jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça reconhece que, quando estejam em causa nulidades de acórdão proferido pelo STJ, vigoram as regras próprias dos artigos 379.' e 380.', por força do artigo 425.', n.' 4, do CPP. 23. Inexiste por isso uma competência singular para decidir incidente de nulidade dirigido contra um acórdão de natureza penal deliberado em coletivo. 24. Pelo contrário, a natureza colegial do Acórdão e o regime próprio do artigo 425.', n.' 4, do CPP exigem que a arguição seja apreciada pela formação que tem competência funcional para se pronunciar sobre a validade e fundamentação da decisão do colectivo. 25. Essa regra não é aqui convocada para substituir o regime do CPP, mas como expressão do princípio estrutural segundo o qual um incidente dirigido contra decisão de coletivo deve ser decidido por coletivo — princípio que se harmoniza integralmente com os artigos 379.' e 425.', n.' 4, do CPP. 26. Sucede que se apurou que a Senhora Juíza Conselheira que proferiu o despacho de 24 de Julho 2026 não integrou o coletivo que deliberou e proferiu o acórdão de 8 de Julho de 2026, intervindo nos autos em turno. 27. Não estava, por isso, sequer habilitada a decidir singularmente um incidente dirigido contra acórdão proferido por distinto Colectivo, nem a recusar, em substituição daquele Colectivo, e por decisão singular, o conhecimento material de nulidades imputadas a essa decisão. 28. Note-se que o despacho não se limitou a acto de mero expediente ou a providência de gestão processual: decidiu definitivamente não conhecer a arguição de nulidades, com fundamento na sua alegada inadmissibilidade legal. 29. Ao fazê-lo, decidiu matéria que respeita ao acórdão e cuja apreciação competia à conferência que o proferiu, ou à formação colegial legalmente competente para esse efeito. 30. Está, assim, em causa violação das regras legais relativas ao modo de determinação da composição do tribunal, que constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso em qualquer fase do procedimento, nos termos do artigo 119.", alínea a), do CPP. 31. A presente nulidade resulta da decisão, por decisor que não integrou o coletivo que subscreveu o acórdão, de questão que tinha de ser submetida à apreciação por colectivo de juízes da arguição de nulidades daquele acórdão. 32. A decisão enferma, assim, de vício de violação das regras de composição do tribunal, aplicável ex vi do artigo 34." da Lei n." 65/2003, de 23.08, devendo ser declarada inválida por nulidade insanável, nos termos do artigo 119.", alínea a), do CPP, ou, no limite, subsidiariamente, como irregularidade processual, nos termos dos artigos 118.º, n.º 2, e 123.º do CPP, irregularidade essa que afecta indelevelmente o valor do acto, por usurpar uma competência que é do Colectivo e não cabe nas competências do Relator, e que prejudicou efectivamente as garantias de defesa do Requerido, impedindo o conhecimento das nulidades invocadas contra o Acórdão de 8 de Julho de 2026, que confirmou a execução do MDE, inclusivamente sobre matérias em que aquele Acórdão está ferido de vício de omissão de pronúncia susceptível de afectar o exercício do direito do Recorrente suscitar questões de constitucionalidade, tudo com repercussão imediata na liberdade, permanência em território nacional e direitos fundamentais do Requerido. 33. Devendo assim o presente requerimento, bem como o requerimento de 23 de Julho de 2026 (ref. ª CITIUS 258911) – cujo conteúdo integralmente se reitera, requerendo-se expressamente seja apreciado pelo Colectivo, com é de Direito –, ser decididos pelo Colectivo competente, sem prejuízo da aplicação das regras de composição que caiba aplicar por força do serviço de turnos no período de férias judiciais e tendo em conta a natureza urgente do processo. Nestes termos, requer-se que: 1. Seja o presente requerimento conhecido pelo Colectivo competente, sendo declarada a nulidade insanável do despacho de 24.07.2026 (ref." 14379320), ao abrigo do artigo 119.º, alínea a), do CPP, por violação das regras legais de composição do Tribunal; 2. Subsidiariamente, seja declarada a irregularidade do mesmo despacho, nos termos dos artigos 118.º, n.º 2, e 123.º do CPP; 3. Em qualquer caso, seja o despacho dado sem efeito e, consequentemente, seja o requerimento de reclamação apresentado em 23 de Julho de 2026 (ref. " CITIUS 258911) conhecido pelo Colectivo competente, segundo o respetivo conteúdo material, como arguição de nulidades do acórdão de 8 de Julho de 2026, ao abrigo dos artigos 379.º e 425.º, n.º 4, do CPP. 4. Apreciando. Não restam dúvidas que o que o requerente apresentou e foi objecto de apreciação pelo despacho ora posto em crítica, foi um requerimento de reclamação para a conferência. E, como o próprio acaba por admitir, não existe a possibilidade legal de tal tipo de reclamação, nos casos, como os presentes, em que a mesma se dirige a um acórdão. Defende o requerente que competia ao tribunal entender que não era esse o seu propósito, mas, isso sim, o de arguir nulidades, invocando um acórdão em que tal raciocínio se mostra expresso. Salvo o devido respeito, não cremos que assim seja. A iniciativa processual pertence a quem requer, não cabendo ao julgador substituir-se na pretensão que pretende dirigir ao tribunal, como se de um mestre-escola se tratasse, que corrige o erro do aluno. Não existe, no âmbito do C.P.Penal, qualquer norma que permita tal entendimento, nem o requerente a invoca. Quem requer, requer o que bem entende. Cabe apenas aos tribunais considerar que o que requerem – no caso, uma reclamação para a conferência – tem ou não cabimento legal. Não tem, logo foi indeferida. 5. Não obstante, aditar-se-á ainda o seguinte: Ainda que assim não fosse, não caberia manifestamente qualquer razão ao requerente, nos vícios que imputa ao acórdão recorrido. Sinteticamente: A aplicabilidade aos acórdãos proferidos em recurso, do disposto nos artigos 379.º e 380.º do C.P.Penal, consignada no artº 425 nº4 do mesmo diploma legal, é algo de distinto do instituto do recurso, o que significa que não se pode fundar em argumentos relativos à discordância do recorrente relativamente ao decidido. O artº 379 do C.P. Penal permite que se suscite – nos casos em que a decisão já não comporte recurso – com fundamento na nulidade da sentença, qualquer uma das circunstâncias previstas no mencionado artigo. Sucede que tudo aquilo que o requerente avança, pese embora sob as vestes de nulidade de falta de fundamentação ou de omissão de pronúncia, se consubstancia no seu pessoal inconformismo quanto ao decidido, em nada preenchendo o mais remoto vício de nulidade que, como se sabe, em Portugal, se rege pelo princípio da legalidade, o que implica que, para existir, tem de estar legalmente previsto (artº 118 do C.P.Penal). 6. Senão, vejamos: Em síntese, entende o recorrente que o acórdão padece: I. Da nulidade por omissão de pronúncia referente à recusa de execução mediante assunção de execução da pena e à solicitação de garantia de devolução a Portugal para execução (artigos 12.º, n.º 1, al. g) e 13.º, al.b) da Lei n.º 65/2003) II. Da nulidade por omissão de pronúncia referente às inconstitucionalidades invocadas (e, subsidiariamente, nulidade por falta de fundamentação). III. Da nulidade por falta de fundamentação quanto aos riscos de tortura e tratamento desumano e degradante invocados como causa de recusa de execução do MDE (artigos 1.º, n.º 2 da Lei n.º 65/2003, de 23.08, do 1.º, n.º 3, 5.º e 6.º, n.º 1 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, bem como do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) IV. Da nulidade por falta de fundamentação quanto à preterição do direito à audiência oral (artigo 21.º da Lei n.º 65/2003) V. Da nulidade por falta de fundamentação quanto à recusa do dever de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (artigo 267.º TFUE) 7. O que é verdadeiramente extraordinário é que o que o ora requerente alega não ter sido apreciado, foi-o. Assim e mais uma vez, agora a bold, de modo a melhor captar a atenção do incauto leitor, aqui fica a transcrição do que se deixou exarado no acórdão: Transcrição de excertos da motivação do acórdão do Tribunal do STJ, em relação aos 5 pontos referidos pelo extraditando: Ponto I. Por sua vez, as garantias adicionais que o requerido pretende obter do Estado Membro emitente, consubstanciam uma sindicância ao que não compete sindicar, dado que a gestão do sistema prisional Lituano é matéria da reserva de soberania de tal Estado. Assim, os MDE cumprem os requisitos legalmente exigidos e não se verificam quaisquer causas de recusa obrigatória ou facultativa nos termos dos artigos 11º e 12º da Lei nº65/2003 de 23 de agosto idóneas a obstar à sua execução sendo que também não está em causa situação subsumível ao artigo 12º A da referida Lei. (…) Assim, o requerido não invocou qualquer causa de recusa (obrigatória) de execução do mandado de detenção europeu, nem nenhuma das causas de recusa (facultativas) de execução do mesmo MDE, previstas no art. 12° da mesma lei. Ora, face ao princípio do «reconhecimento mútuo», à autoridade judiciária do Estado de execução não cabe qualquer poder de controlo, nem sobre a indiciação que é imputada ao requerido, nem sobre o mérito da decisão da autoridade judiciária do Estado de emissão em persegui-lo criminalmente, cingindo-se a sua tarefa, essencialmente, à verificação da regularidade formal do mandado e à sua efetiva execução. O MDE respeita os requisitos constantes nas als. a) a g) do n° 1 do art. 3° da Lei n° 65/2003, pelo que não há qualquer obstáculo à entrega do requerido às autoridades do Estado-membro da emissão, não podendo a autoridade judiciária do Estado de execução, exercer qualquer controlo sobre as provas que sustentam a indiciação que é imputada ao requerido, nem sobre o mérito da decisão da Autoridade Judiciária do Estado de emissão em perseguir criminalmente o arguido. Por outro lado, o facto de a pessoa procurada poder não consentir na sua entrega ao Estado-membro de emissão, nos termos previstos no art. 21.° da Lei n.° 65/2003, tal oposição só pode fundar-se em erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu, sendo que, repetimos, nenhuma destas circunstâncias se verifica neste caso. Na verdade, a extradição entre Estados democráticos assenta na confiança recíproca, na boa-fé internacional e no compromisso comum com a realização da Justiça. Por isso, a extradição do requerido não afronta nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional, nem quaisquer outros, estando conforme com a lei interna e supra nacional. Assim, o acórdão recorrido, encontra-se devidamente fundamentado, de facto e de direito, não padece de qualquer nulidade ou vício, nem ocorre violação de quaisquer normas, legais, constitucionais, comunitárias ou violação de normas de qualquer tratado internacional, muito menos violação de quaisquer princípios de direito. Consequentemente, não é indicado no recurso qualquer fundamento legal para a não execução da ordenada extradição. Ponto II. Por fim, o Recorrente vem arguir e pedir que sejam conhecidas e julgadas procedentes todas as questões de inconstitucionalidade normativa agora suscitadas nas presentes alegações em xii, xiii., por considerar haver violação do artigo 32.°, n.° 1, 3, 5 e 6 da CRP, da norma extraída dos artigos 17.°, n.° 2 e 18.°, n.° 4 da Lei n.° 65/2003, de 23.08. Vejamos. O recorrente suscita neste recurso, a fiscalização concreta de constitucionalidade, mas a apreciação da conformidade ou desconformidade com a Constituição a efetuar pelos tribunais em geral (fiscalização concreta e desconcentrada), como é aqui o caso, ou pelo Tribunal Constitucional [fiscalização concentrada – abstrata (preventiva ou sucessiva) e concreta], é sempre normativa, ou seja, por referência a normas jurídicas e não a processos ou às decisões concretas que neles sejam proferidas. Na verdade o modelo vigente de fiscalização da constitucionalidade possui carácter acentuadamente normativo, cingindo-se à revisão do juízo de fiscalização formulado pelos tribunais da compatibilidade (para com a Constituição, lei de valor reforçado ou convenção internacional) de uma norma jurídica ou interpretação normativa cuja disciplina estatutiva haja sido determinante para a orientação final da decisão recorrida (sobre o assunto, J. J. GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional, Almedina, 7.ª edição, pp. 985-989, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 196-200 e 259-260 e C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 165-166). Contudo, a fiscalização da constitucionalidade só será admissível se a norma ou interpretação normativa objeto do recurso tiverem sido determinantes para a decisão recorrida, conformando a sua base essencial de suporte jurídico (C. LOPES DO REGO, op. cit., pp. 109-113 e JORGE MIRANDA, op. cit., p. 260). Por isso, quando o recurso incida sobre dada interpretação normativa, é, não apenas necessário que a fonte de Direito que orienta a decisão recorrida seja a sindicada, mas também que o Tribunal “a quo” haja mobilizado essa exata interpretação como ratio decidendi. Caso se conclua que a norma foi compreendida e aplicada de outra forma, o recurso por inconstitucionalidade (ilegalidade ou inconvencionalidade) consubstancia uma iniciativa processual em desrespeito do quadro temático da ação em que o recurso está enxertado, resultando inidónea para obter qualquer alteração de sentido da decisão proferida a montante. A este propósito, diz-se no Ac. TC, Processo n.° 337/2023 , de 6 de junho de 2023: «...Como tem sido reiterado pela jurisprudência constitucional, a mera invocação de princípios constitucionais, cuja violação é dirigida, neste caso, à decisão judicial e à interpretação do direito infraconstitucional que lhe está subjacente, não corresponde à suscitação perante o tribunal recorrido de uma questão de constitucionalidade, com a necessária veste normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.°, n.° 1, alínea b), 72.°, n.° 1, alínea b), e n.° 2, da LTC. A suscitação processualmente adequada implica que o recorrente delimite ou especifique, de modo claro e preciso, o objeto do recurso e, ainda, fundamente por que razão considera que a norma é inconstitucional, indicando o preceito ou a dimensão normativa do mesmo que reputa de inconstitucional. A este respeito constitui jurisprudência estabilizada deste Tribunal que a suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade deve ser de tal modo cabal e precisa que o tribunal, perante o qual tal tópico é apresentado, saiba que tem uma questão de constitucionalidade normativa para dirimir (cfr. neste sentido os Acórdãos n.os 269/94, 37/97, 18/96, 680/96 e 618/98) e não apenas argumentos de (des)conformidade constitucional dirigidos ao sentido da decisão. Como acertadamente decidiu a decisão reclamada, o reclamante não suscitou perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, pelo que carece de legitimidade para interpor um recurso ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC...» Assim, o objeto da alegada inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente não se corporiza num conteúdo de natureza normativa, mas visa concretamente a decisão recorrida e o critério concreto ou o sentido decisório preconizado pela decisão criticada. Por isso não se divisa com o rigor devido a interpretação da norma de direito ordinário ou convencional cuja interpretação se pretende questionar. Da mesma forma, refere o acórdão do Tribunal Constitucional n° 379/2023, de 7/07/2023, proferido no Processo n° 472/2023, disponível em www.dgsi.pt. «... a exigência de identificar a/(s) norma/(s) cuja apreciação se pretende não se compadece com a mera remissão para o disposto noutros elementos processuais, recaindo sobre o requerente o ónus de identificar claramente o preceito legal e o sentido normativo que considera colidente com determinadas normas constitucionais». Na verdade, para apreciação / ponderação desta vertente recursiva, imperioso é que se vá para além da mera citação de uma norma ou conjunto de normas, reclamando-se que seja indicado o critério normativo cuja sindicância se pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que seria extraível, e enunciando-o de tal forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição – Ac. STJ n.° 253/24.9YREVR.S1, de 17/01/2025. Ora, Gomes Canotilho e Vital Moreira em anotação ao artigo 280.° da «Constituição Anotada», em conformidade, de resto, com a jurisprudência constante e uniforme do próprio Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal de Justiça, referem, “O recurso de constitucionalidade não tem por objeto a decisão judicial em si mesma, nem o processo interpretativo da norma (a não ser no caso de «interpretação normativa» (...)), mas apenas na parte em que ela não aplicou uma norma por motivo de inconstitucionalidade ou aplicou uma norma alegadamente inconstitucional (...). O objeto do recurso não é a própria decisão judicial, por ela supostamente ser ou não ser inconstitucional, mas apenas a parte dela em que considerou inconstitucional (ou não) uma determinada norma aplicável à causa”. Também Lopes do Rego in «Recursos de Fiscalização Concreta na Jurisprudência do Tribunal Constitucional» Almedina, 2010, pág. 7: «... O recuso de constitucionalidade tem de incidir cobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada ou enunciável e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o acto de julgamento enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial, sendo certo que as competências do tribunal constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador....». Ora, o recorrente insurge-se contra a decisão, mas não indica o sentido em que as normas de direito ordinário ou convencional, seus segmentos ou interpretações normativas suposta e concretamente aplicadas pelo tribunal recorrido violaram os parâmetros ou princípios constitucionais que convoca. A competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. O recorrente limita-se a alegar de forma muito diluída e alargada que foi praticada tal inconstitucionalidade, mas não cumpriu minimamente o ónus de especificar de forma precisa qual foi a norma de direito interno ou convencional violada e a interpretação concreta que o tribunal dela fez para que dessa operação resultasse uma violação às normas paramétricas que compõem o texto constitucional. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – S.T.J. de 29/01/2025 in www.dgsi.pt: «...VII. Não é cognoscível pelos tribunais ordinários, tal como pelo tribunal constitucional, a invocada inconstitucionalidade da decisão recorrida, pois o arguido não invoca inconstitucionalidade de norma da Constituição, ainda que fosse por referência a uma dada interpretação concretamente adotada em decisão judicial, mas antes, de forma inequívoca, a inconstitucionalidade da própria decisão de que recorre, o que não é permitido entre nós, como refere por todos Carlos Lopes do Rego, expressando entendimento pacífico sobre a questão». A fiscalização concreta de constitucionalidade pressupõe, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, que exista norma ou interpretação normativa aplicada ao caso concreto e cuja inconstitucionalidade se pretenda sindicar. Concluindo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com os parâmetros constitucionais invocados na Constituição Política da República Portuguesa, não afronta nenhuma norma ou princípio de natureza constitucional, nem quaisquer outros, invocados pelo requerido, como se expôs acima, inexistindo qualquer afronta daquelas normas ao art.° 32.°, n.° 1, 3, 5 e 6 da Constituição da República Portuguesa. Ponto III. Relativamente ao erro de julgamento quanto à apreciação do risco de tortura e de tratamentos desumanos ou degradantes em caso de entrega do Recorrente às autoridades lituanas, vimos que o Recorrente não adiantou quaisquer provas concretas dos factos invocados, sendo certo que a Lituânia enquanto Estado Membro da União Europeia encontra-se como os demais vinculado pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia sendo que o princípio da confiança recíproca impõe que se presuma que tal Estado adote no seu direito interno os princípios que enformam a União e que, em execução dos mesmos, o seu sistema prisional se paute pelo respeito e aplicação dos direitos fundamentais e cumprimento da legalidade à luz da referida Carta, até porque a generalidade dos sistemas prisionais da União Europeia padece de insuficiências e necessidade de melhorias. Ponto IV. Alega também o Recorrente que o Tribunal recorrido proferiu decisão final sem realizar a audiência oral prevista no artigo 21.° da Lei n°65/2003, apesar do Requerido ter declarado não consentir na sua entrega, e, por consequência, o acórdão proferido enferma da nulidade prevista no art. 119.°, alínea c), do Código de Processo Penal, por ausência da presença do arguido do defensor em sede de audiência em que a sua presença é obrigatória. Ora, no art. 21.°, n°1 da citada lei, prevê-se que a dedução de oposição se faça, em regra, por via oral, concedendo-se a palavra ao Defensor ou Mandatário da pessoa requerida para o efeito, mas nada obsta a que o Defensor/Mandatário apresente a oposição por escrito no prazo que lhe venha a ser concedido pelo tribunal, como aliás vem sendo a prática habitual em situações semelhantes. A regra da apresentação oral da oposição à execução do MDE prende-se essencialmente com razões de celeridade, e que o art. 21.°, n°4, da Lei n° 65/2003, de 23 de agosto, admite a possibilidade de o tribunal fixar prazo para a apresentação diferida de oposição, conquanto se tenha em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no art. 26.°, do mesmo diploma, para a prolação da decisão sobre a execução do MDE. Ora, o tribunal, a requerimento da Defensora que lhe foi nomeada, fixou o prazo para a apresentação de oposição e tendo os Advogados, entretanto, constituídos pelo Recorrente, apresentado a mesma por escrito, não se mostra útil nem necessário, como bem refere o MP, tanto do ponto de vista da lógica intrínseca do MDE como do interesse do Requerido/Recorrente numa decisão rápida sobre a entrega, pretender que depois seja designada data para nova audição, a fim de serem ditadas para o auto as considerações tecidas na oposição, com a consequente notificação do Ministério Público para se pronunciar sobre as questões suscitadas. De qualquer modo, a previsão da alínea c), do art. 119.°, do Código de Processo Penal, neste caso não tem aplicação, uma vez que o Recorrente foi ouvido presencialmente e assistido por Defensor, com pleno respeito pelo n°4, do art. 18.°, da Lei n° 65/2003, de 23 de agosto. Ponto V. O Recorrente pede ainda que, caso o Supremo Tribunal entenda não decidir as questões de direito da União Europeia suscitadas no sentido propugnado, por existirem vários sentidos possíveis da interpretação daquele direito, e não poder ser decidido sem prévia interpretação autêntica do respetivo direito, ser promovido o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, ao abrigo do artigo 267.º, terceiro parágrafo, do TFUE, nos termos supra requeridos, com prévia audição dos sujeitos processuais quanto à formulação. Ora, nos termos do art. 267.º do TFUE “O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir, a título prejudicial: a) Sobre a interpretação dos Tratados; b) Sobre a validade e a interpretação dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada perante qualquer órgão jurisdicional de um dos Estados-Membros, esse órgão pode, se considerar que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa, pedir ao Tribunal que sobre ela se pronuncie. Sempre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal. Se uma questão desta natureza for suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional relativamente a uma pessoa que se encontre detida, o Tribunal pronunciar-se-á com a maior brevidade possível.” Assim, e seguindo de perto o Ac. STJ, processo n.° 22/20.5YRGMR.S1 de 26-3-2020, relatora Helena Moniz, o reenvio pré-judicial encontra-se consagrado neste art. 267.° do TFUE, entende-se que aquele reenvio deve ocorrer quando existam dúvidas quanto à interpretação de um dispositivo integrado num diploma da União Europeia — caso em que “[s]empre que uma questão desta natureza seja suscitada em processo pendente perante um órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão é obrigado a submeter a questão ao Tribunal.” Porém, constitui “jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as jurisdições nacionais gozam de um amplo poder de julgar se uma decisão do Tribunal de Justiça sobre uma questão de interpretação lhes é necessária para os habilitar a julgar o litígio.” MOTA DE CAMPOS, J./ MOTA DE CAMPOS J.L./ PEREIRA, A.P., Manual de Direito Europeu, Coimbra: Coimbra Editora, 20147, p. 427. Havendo, no entanto, a obrigação de reenviar ao TJUE os casos em que as decisões dos tribunais não sejam passíveis de mais recursos na ordem interna, o que significa que, na nossa ordem jurídica, “a obrigatoriedade do reenvio é imposta aos Supremos Tribunais cíveis e criminais, sociais, fiscais ou administrativos. Por exemplo, em Portugal, ao Supremo Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Administrativo” (Idem, p. 428), nos casos em que o esclarecimento sobre uma certa interpretação seja necessário para julgar o litígio. Constitui “questão prejudicial aquela cuja dilucidação um órgão jurisdicional nacional de um qualquer Estado-Membro considera necessária para a resolução de um litígio pendente perante si, e tem por objecto a interpretação, ou aferição de validade, do Direito da União (com excepção da apreciação de validade dos Tratados). Perante ela, o órgão jurisdicional nacional pede ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) - (intérprete máximo do Direito da Srl/União) - que se pronuncie, de forma a ficar esclarecido, sobre o correcto entendimento, ou, se for caso disso, sobre a validade das disposições europeias que condicionam a solução do litígio concreto que é chamado a julgar. A obrigação de suscitar a questão prejudicial de interpretação - como resulta do Acórdão Cilfit de 06.10.82 (Processo 283/81) - pode ser dispensada quando: i) a questão não for necessária, nem pertinente para o julgamento do litígio principal; ii) o Tribunal de Justiça já se tiver pronunciado de forma firme sobre a questão a reenviar, ou quando já exista jurisprudência sua consolidada sobre a mesma; iii) o Juiz Nacional não tenha dúvidas razoáveis quanto à solução a dar à questão de Direito da União, por o sentido da norma em causa ser claro e evidente («teoria do acto claro», cujos exigentes e cumulativos critérios de verificação foram igualmente definidos no mesmo acórdão).” (Proc. n.° 8439/06.1TBBRG.G1.S1, de 21.03.2019, Relator: Cons. Helder Almeida). Na verdade, o TJUE, na decisão citada, refere expressamente que a possibilidade de reenvio prejudicial não constitui uma impugnação oferecida às partes num litígio pendente perante um tribunal nacional, não bastando que o interessado suscite a interpretação do direito comunitário, cabendo ao órgão jurisdicional verificar se é necessária uma decisão sobre a questão de direito comunitário, não estando obrigados a remeter a questão de interpretação do direito comunitário se considerarem que a correta interpretação do direito comunitário se impõe com tal evidência que não apresenta qualquer dúvida razoável. Ora, no caso, a interpretação realizada é muito clara e à luz da jurisprudência do TJUE, ficando o Estado português dispensado de proceder àquele reenvio. Assim sendo, considera-se que não existe qualquer obrigação para o reenvio pre-judicial, pelo que improcede igualmente esta questão. 8. Dispõe o artigo 379.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Penal que «é nula a sentença quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.» Estipula o artigo 425.º, n.º 4, do Código de Processo Penal que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto no artigo 379.º do mesmo diploma. Assim, «a omissão de pronúncia significa, fundamentalmente, ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa. Tais questões são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal (art. 660.º, n.º 2, do CPC), e as que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deve conhecer, independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual» (acórdão do STJ, de 24-10-2012, processo n.º 2965/06.0TBLLE.E1, relatado pelo Conselheiro Santos Cabral disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/9362a672733589d080257ac2004190c0?OpenDocument). Desta forma, estando em causa uma decisão, as exigências de pronúncia e fundamentação dos acórdãos devem sofrer as devidas adaptações em função do objecto e do âmbito do recurso, pelo que a omissão de pronúncia apenas ocorrerá quando o tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão que devia ter apreciado, seja a mesma suscitada pelas partes em recurso ou de conhecimento oficioso (artigos 425.º, n.º 4 e 379.º do Código de Processo Penal). Nesta senda, «as questões a decidir não se confundem com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes: a estes não tem o tribunal que dar resposta especificada ou individualizada, mas apenas aos que directamente contendam com a substanciação da causa de pedir e do pedido. Não ocorre a nulidade, por omissão de pronúncia, se não forem consideradas, na sentença, linhas de fundamentação jurídica que as partes hajam invocado» (acórdão do STJ de 09-12-2014, processo n.º 75/07.1TBCBT.G1.S1, relatado pelo Conselheiro Paulo Sá, disponível em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2024/06/sumarios-civel-2014.pdf). Assim, «[o]mitir pronúncia sobre determinada questão é, simplesmente, nada dizer sobre a mesma, não tomar sobre essa concreta questão, substantiva ou processual, qualquer posição, expressa ou implícita» (acórdão do STJ, de 16-02-2022, proc. n.º 333/14.9TELSB.L1-A.S1, relatado pelo conselheiro Nuno Gonçalves, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0a2acc33a572eee6802587ec005f89dd?OpenDocument), não podendo equivaler a uma discordância acerca da forma como é juridicamente tratada a questão invocada. 8. Compulsado o acórdão recorrido, verifica-se que, quanto às questões invocadas pelo recorrente, este se pronunciou nos termos acima transcritos. Tomou pois, posição expressa sobre as questões invocadas pelo recorrente, fundamentando o sentido decisório adoptado. Em suma, o acórdão recorrido aprecia todas as questões que lhe incumbia, inexistindo assim qualquer omissão de pronúncia que cumpra conhecer. 9. Dispõe o artigo 379.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe de “nulidade da sentença” que: «1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.» Por sua vez, o artigo 374.º do Código de Processo Penal prevê que: «1 - A sentença começa por um relatório, que contém: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) As indicações tendentes à identificação do assistente e das partes civis; c) A indicação do crime ou dos crimes imputados ao arguido, segundo a acusação, ou pronúncia, se a tiver havido; d) A indicação sumária das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada. 2 - Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. 3 - A sentença termina pelo dispositivo que contém: a) As disposições legais aplicáveis; b) A decisão condenatória ou absolutória; (…)» 10. Ora, decorre do supracitado regime legal que o tribunal “a quo” deverá realizar uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão. Tal normativo reflecte, assim, o princípio da fundamentação, «consagrado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República, o qual se traduz na obrigatoriedade do tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – nº 4 do artigo 97º deste Código. Tal princípio, relativamente à sentença penal concretiza-se, porém, mediante uma fundamentação reforçada, que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender claramente os juízos de valoração e de apreciação da prova, bem como a actividade interpretativa da lei e sua aplicação e, por outro lado, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória […]. A lei impõe, pois, que o tribunal não só dê a conhecer os factos provados e os não provados, para o que os deve enumerar, ou seja, indicar um a um, mas também que explicite expressamente o porquê da opção (decisão) tomada, o que se alcança através da indicação de exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, isto é, dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não valorou as provas e a forma como as interpretou, impondo, ainda, obviamente, o tratamento jurídico dos factos apurados, com subsunção dos mesmos ao direito aplicável […]» (Mendes, Oliveira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, páginas 1168 e 1169). É certo que a absoluta ausência de fundamentação integrará, naturalmente, o vício de falta de fundamentação, que conduz à nulidade da decisão. Da mesma forma, também as decisões que, apesar de minimamente fundamentadas, não permitem percepcionar qual o percurso lógico do tribunal que orientou a determinada decisão, integrarão o referido vício, pois que se estará perante uma insuficiência de fundamentação intolerável. Contudo, a nossa lei processual penal não estabelece um padrão concreto de fundamentação, nem determina especificadamente qual a forma correcta que deverá ser adoptada por parte do julgador. Deste modo, é inequívoco que esse dever de fundamentação e o aprofundamento de argumentação decisória terá necessariamente de variar, «em função de factores tão diversos como a complexidade do thema probandum, a extensão dos meios de prova produzidos, a sua relevância ou irrelevância, a maior ou menor facilidade de expressão e capacidade de síntese do julgador. Mas o que é sempre imprescindível é a sua aptidão para realizar a função primordial supra referida, a plena compreensão do que na sentença se decidiu e por que razão assim se decidiu.» (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-03-2026, processo n.º 3975/15.1T9CBR.C1.S1, relatado pelo Conselheiro Vasques Osório, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c1ba9d8026579e8480258dcb005323f1?OpenDocument). 11. Não obstante a estrutura dos acórdãos dever ser idêntica, em 1.ª instância e em sede recursiva, certo é, também, que diferenças de conteúdo se impõem no elemento fundamentação, dada a diferente posição hierárquica dos tribunais em causa, por um lado e, por outro, porque as questões que vão ser tratadas em sede de recurso já foram alvo de análise e decisão. Estão a ser revistas e, como tal, não vislumbrando o tribunal de recurso qualquer mal que cumpra remediar, quanto ao que foi argumentado e decidido pelo tribunal hierarquicamente inferior (sendo certo que, na esmagadora maioria dos casos - como o presente - a argumentação em sede de recurso acaba por ser uma repetição do já anteriormente alegado), o que consta na decisão inicial mantém-se, acrescido do que será afirmado em sede de recurso. Há uma conjugação de fundamentação. 12. Posto isto, importa salientar que na apreciação da nulidade por falta de fundamentação não se trata de discutir o bem-fundado da decisão exarada na sentença, mas apenas de saber se o Tribunal formulou juízo lógico-racional, de forma a afastar a crítica da arbitrariedade. Neste âmbito, não poderá confundir-se a falta de fundamentação, verdadeira e própria nulidade da sentença penal, com o não convencimento do arguido, enquanto seu destinatário, mediante as razões integrantes dos fundamentos avançados pelo julgador para suportarem a decisão proferida. 13. No caso dos autos, da leitura da decisão proferida pelo Tribunal da Relação (que se não transcreve, porque vigente nos autos e acessível a todos os intervenientes), em conjugação com a fundamentação do acórdão do STJ supratranscrita, verifica-se que tal vício inexiste, pois mostram-se suficientemente explicitados os motivos conducentes a cada uma das decisões tomadas, relativamente às questões que o recorrente formulou no seu recurso. Não se vislumbra existir qualquer falta de fundamentação, nem sequer uma fundamentação deficiente ou incompleta, a este respeito, sendo os segmentos decisórios perfeitamente perceptíveis para qualquer leitor de boa fé. 14. Atento o que se deixa dito temos, pois, que as nulidades cuja ocorrência o extraditando aduz não resultam nem da impossibilidade de apreensão do conteúdo decisório, nem de omissão de pronunciamento sobre as questões propostas, mas, isso sim, da sua pessoal discordância em relação ao modo como foram decididas. Ao inverso do que alega, mostram-se cumpridos os deveres de pronúncia e de fundamentação que a lei impõe, que se mostram previstos no artigo 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, pelo que conclui pela inexistência das invocadas nulidades, previstas no artigo 379.ºdo mesmo diploma legal. 15. No que concerne ao requerimento apresentado no dia 27 de Julho de 2026 (ref.ª CITIUS n.º57137267), fica o mesmo prejudicado, atento o teor da presente decisão em conferência. iii – decisão. Face ao exposto, indefere-se a peticionada reclamação para a conferência apresentada por AA, por a lei a não permitir e, subsidiariamente, indefere-se a arguição de nulidades deduzidas. Condena-se o requerente na taxa de justiça de 3 UC. Dê imediato conhecimento do teor desta decisão ao tribunal “a quo”. Lisboa, 31 de Julho de 2026