625/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana
Processo: 764/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 625/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 764/2021
Juízes: Lino José Batista Rodrigues RibeiroMaria José Rangel de MesquitaJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210625.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 625/2021 Processo n.º 764/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, Relatório O CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Aliança («A») requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (adiante designada «LEOAL»), a « apreciação e anotação » de uma coligação eleitoral denominada «PORTIMÃO MAIS FELIZ», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021. O requerimento é subscrito por Francisco Tavares (pelo CDS-PP), por Joaquim Manuel da Rocha Afonso (pelo NC) e por Paulo Bento (pelo A), na qualidade de, respetivamente, Secretário-Geral do CDS-PP, Presidente da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos! e Presidente da Direção Política Nacional do Aliança, com reconhecimento da assinatura de todos os signatários. O requerimento vem instruído com a sigla e o símbolo da coligação e acompanhado de vários documentos, entre os quais: extrato da ata da reunião de 1 de junho de 2021 do Conselho Nacional do CDS - PP, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação se requer (cf. o Anexo I, n.º 5); extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Nós, Cidadãos! de 3 de junho de 2021, em que foi aprovada a constituição de várias coligações, entre as quais a coligação em apreciação; extrato da ata da reunião da Direção Política Nacional do Aliança, realizada em 29 de junho de 2021, em que foi aprovada a participação na coligação cuja anotação se requer; cópia de página do Diário de Notícias , de 22 de julho de 2021, com o anúncio da coligação, incluindo a denominação, símbolo e sigla; cópia de uma página do Correio da Manhã da mesma data, em que não figura o anúncio da presente coligação. 3. Por determinação da relatora, foi junta aos presentes autos de cópia de uma outra página do Correio da Manhã , de 22 de julho de 2021, junta ao Processo n.º 765/2021, de que consta o anúncio da coligação em apreciação, incluindo a denominação, símbolo e sigla. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 4. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por « coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais ». A constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo (n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL). Estabelece ainda esta Lei, no n.º 3 do artigo 17.º, que a sigla e o símbolo das coligações « devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram ». 5. Por sua vez, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL compete ao Tribunal Constitucional, em Secção, apreciar a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações. 6. Uma vez que as eleições autárquicas foram marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho), verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi oportunamente publicitada em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional. Observa-se também que a sua constituição foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a integram (cf. o artigo 29.º, n.º 1, dos Estatutos do CDS-PP, 28.º, n.º 1, alínea f) , dos Estatutos do NC e o artigo 8.º dos Estatutos do A), detendo os subscritores do requerimento poderes de representação. Por último, conclui-se que a denominação, a sigla e o símbolo da coligação em apreciação não incorrem em ilegalidade, considerando, nomeadamente, o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, no artigo 17.º, n.º 3, da LEOAL, e no artigo 12.º, n. os 1 a 4, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto), nada obstando a que a coligação adote a denominação « PORTIMÃO MAIS FELIZ». III. Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Nada haver que obste a que a coligação entre o CDS-Partido Popular («CDS-PP»), o Partido Nós, Cidadãos! («NC») e o Partido Aliança («A»), constituída com a finalidade de concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho de Portimão, nas eleições marcadas para o dia 26 de setembro de 2021, com a sigla “CDS-PP.NC.A”, e o símbolo constante do anexo ao presente Acórdão, adote a denominação « PORTIMÃO MAIS FELIZ»; b) Determinar a anotação da coligação, procedendo-se à publicação, passagem de certidão e notificação previstas nos n. os 2 e 4 do artigo 18.º da LEOAL. Lisboa, 23 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Maria José Rangel de Mesquita Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Presidente João Caupers e dos Senhores Juízes Conselheiros Lino Ribeiro e Gonçalo Almeida Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Joana Fernandes Costa Anexo ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º625/21 de 23 de julho de 2021 COLIGAÇÃO CDS-PP.NC.A Denominação : · Concelho de Portimão , Distrito de Faro , com a denominação PORTIMÃO MAIS FELIZ Sigla : CDS-PP.NC.A Símbolo :