I- Não existe dever de indemnizar por parte de Município que, face à nulidade da nomeação e das promoções de que beneficiou determinado funcionário, procedeu à regularização da sua situação, ao abrigo do Decreto-Lei nº 413/91, de 19 de Outubro, embora desta regularização tenha decorrido a sua integração em escalão remuneratório inferior àquele a que ilegalmente ascendera.
II- Mesmo reconhecendo o carácter ilícito e culposo da prolação dos actos de nomeação e de promoção nulos, dos mesmos não adveio qualquer prejuízo para o funcionário, pois do que desses actos resultou foi o recorrente passar a auferir vencimentos e proventos a que não teria direito não fossem a nomeação e as promoções efectuadas nesses termos, tendo-Ihe, além disso, sido criadas condições para ser nomeado, legalmente, funcionário da Câmara Municipal, em regime de benefício e excepção, ao abrigo do Decreto-Lei nº 413/91, de 19 de Outubro.
III- Na verdade, o recorrente não alega e muito menos prova que, independentemente das deliberações nulas que o nomearam e promoveram, teria direito a ser nomeado e promovido, nos termos e nos momentos em que o foi, para o mesmo ou outro lugar, por acto válido da mesma natureza.
IV- Por seu turno, a deliberação que procedeu à regularização da situação do funcionário, colocando-o no lugar e escalão de vencimento que lhe competia, sendo perfeitamente legal, também não pode ter provocado prejuízos indemnizáveis ou responsabilidade da entidade donde emanou.