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Processo n.º 3345/25.3T8CBR.C1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Coimbra, 1.ª Secção Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça RELATÓRIO 1. Na presente acção especial em que é Requerente a «Caixa Geral de Depósitos, S.A.» , para efeitos de declaração de insolvência de AA , foi proferida sentença pelo Juiz 3 do Juízo de Comércio de Coimbra (22/12/2025) , julgando-se verificada excepção dilatória inominada relativa ao não cumprimento da obrigação de implementação e integração do devedor em incumprimento no PERSI ( DL 227/2012 , de 25/10) e, assim, absolvida a Requerida da instância , por aplicação dos arts. 576º , 2, 577º e 578º do CPC , ex vi art. 17º , 1, do CIRE . Nesta sentença foi fixado o valor da causa em 30.000,00€ , decisão que não mereceu impugnação nos autos. Inconformada, a credora Requerente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra , conduzindo a ser proferido acórdão ( 10/3/2026 ), no qual, apreciando a questão decidenda – a saber: “Do cumprimento dos pressupostos alusivos ao PERSI” –, se julgou procedente a apelação , revogando-se a decisão recorrida na parte em que julgou procedente a excepção dilatória inominada. Agora sem se resignar, a Requerida AA interpôs recurso de revista para o STJ , tendo por base o art. 14º , 1, do CIRE , invocando oposição jurisprudencial com um acórdão da Relação de Coimbra, de 27/1/2026, e da Relação de Guimarães, de 4/4/2024, com indicação de link de acesso às respectivas publicações na base de dados www.dgsi.pt , e visando a revogação do acórdão recorrido em sintonia com o decidido em 1.ª instância. Foram deduzidas contra-alegações pela Requerente «Caixa Geral de Depósitos», pugnando pela inadmissibilidade da revista em face do incumprimento dos pressupostos gerais de recorribilidade e do ónus de alegação da oposição de julgados, e, mesmo que assim se tivesse feito, tal oposição não subsiste no confronto com os acórdãos fundamento; se admitido o recurso, requer a ampliação do respectivo âmbito nos termos do art. 636º do CPC e pugna pela manutenção do acórdão recorrido. 4. Subidos os autos, foi proferido despacho pelo aqui Relator no âmbito e para os efeitos previstos no art. 655º , 1, ex vi art. 679º , do CPC , e 17º, 1, do CIRE, atenta a questão da apontada inadmissibilidade do recurso em face do valor processual da causa. Tal suscitou a pronúncia da Recorrente e Requerida, que pugnou pela admissibilidade da revista tendo em conta que a fixação do valor da causa se devera a “manifesto lapso informático do tribunal, alheio às partes”, “devendo ser corrigido e/ou ignorado” a fim da prossecução da instância recursiva. A Recorrida também veio aos autos, reiterando as suas contra-alegações quanto ao impedimento recursivo originado no valor fixado na sentença e transitado em julgado Foram dispensados os vistos nos termos legais. Cumpre apreciar e decidir em conferência, enfrentando como questão prévia a admissibilidade do recurso . APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS Questão prévia da admissibilidade do recurso 1 A sentença proferida em 1.ª instância e reapreciada pela Relação, sendo tramitada endogenamente nos próprios autos do processo de insolvência, rege-se pelo especial regime de recursos previsto no artigo 14º , 1, do CIRE (de acordo com o segmento tirado no AUJ do STJ n.º 13/2023 , de 17/10, publicado in DR 1.ª Série, de 21/11/2023), que configura uma revista atípica e restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade da revista para o STJ do acórdão recorrido. Logo, o recurso para o STJ segue em exclusivo o regime do art. 14º , 1, do CIRE , como configurado pela Recorrente, fundando-se na contradição do acórdão recorrido com acórdãos proferidos pela Relação ( «No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro , proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil , jurisprudência com ele conforme.» ). Daqui resulta uma regra de irrecorribilidade-não admissibilidade de recurso para o STJ, em terceiro grau de jurisdição, em litígios respeitantes a decisões, finais ou interlocutórias com incidência sobre a relação processual (aqui com restrição teleológica ao fundamento recursivo do art. 672º , 1, b) , do CPC ), relativas ao processo de insolvência, desde que tramitadas endogenamente ou por incidente, com excepção do apenso legalmente contemplado na parte inicial do art. 14º, 1, a não ser que se invoque e demonstre uma oposição de julgados sobre «a mesma questão fundamental de direito» com um (e um só) outro acórdão do STJ ou das Relações, promovendo-se assim a impugnação recursiva para o STJ. Como tem sido reconhecido e decidido sem reservas nesta 6.ª Secção do STJ, com competência específica para as causas de comércio previstas no art. 128º da LOSJ , a revista atípica (partindo de uma regra de não acesso ao STJ) e condicionante da recorribilidade prevista no art. 14º , 1, do CIRE não prescinde, na avaliação da sua admissibilidade, do preenchimento dos requisitos gerais estatuídos no art. 629º , 1, do CPC , demandado pela remissão feita pelo art. 17º , 1, do CIRE : «O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal (…)» . Este preceito impõe que, enquanto condição geral de recorribilidade das decisões judiciais , a admissibilidade do recurso ordinário esteja dependente da verificação cumulativa desses dois pressupostos jurídico-processuais: (i) o valor da causa tem de exceder a alçada do tribunal de que se recorre ; (ii) a decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor também superior a metade da alçada do tribunal que decretou a decisão que se impugna. Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de € 30.000,00 ( art. 44º , 1, da Lei 62/2013 , de 26 de Agosto), anotando-se que a admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção (n.º 3 desse art. 44º ). 8. O art. 306º , 1 e 2, do CPC estatui que «[c]ompete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes», sendo esse valor fixado no despacho saneador ou na sentença. Com este exercício a lei visa evitar a manipulação do valor da causa (atribuído pelo Autor/Requerente ou aceite, expressa ou tacitamente, pelas partes: arts. 552º, 1, f) , 583º, 2, 305º CPC )) – apresentando várias implicações processuais: desde logo, no art. 296º , 2, do CPC – em função de interesses particulares, entregando ao juiz a tarefa de zelar pelo cumprimento dos critérios legais. Em suma: “independentemente das posições assumidas pelas partes, o juiz sempre terá de se debruçar sobre o assunto e fixar o valor da causa, sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites por aquelas” 2 . Em concreto, o valor da presente causa foi fixado na sentença, no momento próprio e devido, nos termos do art. 306º , 2, do CPC , no montante de € 30.000,00 , valor este equivalente – e, por isso, não superior – ao valor da alçada do Tribunal da Relação, decisão essa transitada e constituindo caso julgado formal nos termos dos arts. 620º , 1, 621º e 628º do CPC na falta de impugnação tempestiva e consequente aceitação pelas partes no processo dessa mesma decisão. Tal significa que a decisão, sempre que proferida, legítima e tempestivamente no arco de aplicação do at. 306º do CPC, sendo susceptível de recurso ( art. 644º, 1, a) , CPC , para “incidente autónomo” 3 ), se torna definitiva por força da constituição de caso julgado formal, a que, portanto, os tribunais superiores se encontram vinculados no momento de aferição da admissibilidade dos recursos correspondentes 4 – como é o caso dos autos. Tal fixação do valor da causa nos termos atribuídos pelo art. 306º , 1 e 2, do CPC , sendo “decisão de pendor incidental” 5 , uma vez transitada em julgado , não admite depois qualquer alteração do consolidado endoprocessualmente e assume estabilidade adjectiva 6 , a não ser que se verifiquem, a título excepcional, circunstâncias legais de correcção (nos termos do art. 299º , 4, do CPC ) e seja proferido novo despacho (com consequências possíveis, entre outras, na admissibilidade de recurso ordinário 7 ) . Neste contexto, na ausência do exercício desse poder-dever de correcção – inclusivamente, depois de proferida a sentença, através de “despacho judicial autónomo de acertamento do valor da causa” 8 – terá sempre o recurso para tribunal superior que ser avaliado na sua admissibilidade à luz do valor da causa que transitou e vale nesse momento , de acordo com os termos do art. 296º , 1 e 2 (quanto à «relação da causa com a alçada do tribunal»), do CPC . Tal significa, por fim, que não é esta a sede, por ser extemporânea e sem adequação processual, para sindicar a bondade do critério que serviu de base à decisão incidental sobre o valor da causa ou promover a correcção do valor da causa atribuído legitimamente aquando da prolação da sentença proferida em 1.ª instância . 9 Reitera-se. Estamos perante um valor fixado legitimamente pelo juiz no processo, está consolidado e vigente para se aferir do preenchimento do art. 629º , 1, do CPC , que, assim sendo, não se verifica – o valor da causa não é superior à alçada da Relação e, portanto e desde logo, a revista não pode ser admitida e conhecida , o que se afigura como obstáculo insuperável do acesso dos autos à jurisdição do STJ, não cabendo a este quaisquer poderes cognitivos sobre tal matéria processualmente condicionante. DECISÃO Em conformidade, julga-se não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas pela Recorrente. STJ/Lisboa, 12 de Maio de 2026 Ricardo Costa (Relator) Luís Espírito Santo Maria Olinda Garcia SUMÁRIO DO RELATOR ( arts. 663º, 7, 679º, CPC ) 1. Seguiremos a fundamentação e a comunhão de resultados decisórios, de forma reiterada e consolidada, dos Acs. desta Secção do STJ de 2/3/2021 , processo n.º 1198/19, 12/7/2022 , processo n.º 4332/21, 13/12/2022 , processo n.º 846/21, 28/6/2023 , processo n.º 147/23, 16/11/2023 , processo n.º 756/22, 10/4/2024 , processo n.º 882/23 (Reclamação ex art. 643º CPC ), 11/6/2024 , processo n.º 2648/23, 27/1/2026 , processo n.º 2477/23, e de 28/4/2026 , processo n.º 2912/25; sempre acessíveis in www.dgsi.pt . ↩︎ 2. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado , Vol. I, Parte geral e processo de declaração , Artigos 1.º a 702.º, Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 305º, pág. 356. ↩︎ 3. ABRANTES GERALDES, Recursos em processo civil , 8.ª ed., Almedina, Coimbra, 2024, sub art. 644º, pág. 282. ↩︎ 4. Ex professo , SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância , 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 61. ↩︎ 5. ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 629º, pág. 51. ↩︎ 6. V. o Ac. do STJ de 8/3/2018 , processo n.º 4255/18, Rel. CHAMBEL MOURISCO, in www.dgsi.pt ; ainda ABRANTES GERALDES, Recursos… cit., sub art. 629º, pág. 52 e nt. 68. ↩︎ 7. ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA/LUÍS PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil anotado , Vol. I cit., sub art. 299º, págs. 348 (e 347). ↩︎ 8. Neste sentido, SALVADOR DA COSTA, Os incidentes da instância cit., pág. 38. ↩︎ 9. Por todos, recentemente, com resenha de jurisprudência relevante, v. o Ac. do STJ de 15/1/2026 , processo n.º 1627/23, Rel. LUÍS ESPÍRITO SANTO, aqui 1.º Adjunto. ↩︎