1. Cabe conhecer da eventual aplicação da amnistia, não enquanto objeto do recurso – na medida em que essa matéria não foi, nem teria de ser, conhecida na sentença -, mas oficiosamente.
2. A Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, estabeleceu um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude.
3. Resulta do disposto no seu artigo 2.º que estão abrangidas pela referida lei, nomeadamente, as sanções relativas a infrações disciplinares praticadas até às 00:00 horas de 19.6.2023, nos termos definidos no artigo 6.º, ou seja, apenas as infrações disciplinares que não constituam simultaneamente ilícitos penais não amnistiados pela referida lei e cuja sanção aplicável não seja superior a suspensão. Isto caso não se trate de reincidente, situação que impede o benefício da amnistia, nos termos do artigo 7.º/1/j) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
4. Os factos aqui em causa, e sancionados disciplinarmente, ocorreram dentro do limite temporal definido no artigo 2.º/2/b) da Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto.
5. Temos, ainda, que foi aplicada a sanção de multa, pelo que fica observada a condição prevista no artigo 6.º da mesma lei.
6. Por outro lado, a infração em causa não constitui simultaneamente ilícito penal não amnistiado pela Lei n.º 38-A/2023, de 2 de agosto, pelo que fica igualmente cumprida a condição legal correspondente.
7. Por último, não estamos perante situação de reincidência.
8. Deste modo, encontra-se amnistiada a infração disciplinar sancionada pela decisão impugnada, o que determina a extinção da presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide (quanto à possibilidade de essa declaração ser efetuada pelo tribunal de recurso, recorde-se que a resposta afirmativa tem sido dada, de forma reiterada, pelo Supremo Tribunal Administrativo).
9. As custas terão de ser a cargo do Recorrente e do Recorrido, em partes iguais, nos termos do artigo 536.º/1 e 2/c) do Código de Processo Civil, sendo destituída de qualquer fundamento a invocada, pelo Recorrente, aplicação analógica do artigo 10.º da Lei n.º 38-A/2023.
IV
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em declarar amnistiada a infração disciplinar sancionada pela decisão impugnada e julgar extinta a presente instância de recurso, por impossibilidade superveniente da lide.
Custas a cargo do Recorrente e do Recorrido em partes iguais, nos termos do artigo 536.º/1 e 2/c) do Código de Processo Civil.
Lisboa, 13 de março de 2025.
Luís Borges Freitas (relator)
Maria Helena Filipe
Teresa Caiado