2FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões preferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2 Em primeiro lugar, importa assinalar que a circunstância de o Recorrente não ter invocado, na sua alegação, os pressupostos de admissão do recurso de revista, previstos no nº 1, do artigo 150º do CPTA, não desonera o Tribunal de, ainda assim, aferir da admissibilidade do recurso.
Ver, nesta linha, entre outros, o Ac. deste STA, de 20-12-07 – Rec. 01016/07.
Ora, no caso em análise, o recurso de revista é de admitir, atenta a sua particular relevância social, já que está em causa a apreciação da decisão do TCA que julgou improcedente a acção administrativa especial que visava obter a anulação do acto punitivo, que aplicou a pena disciplinar de demissão ao Recorrente, sendo que se trata aqui de medida sancionatória “expulsiva”, que tem um especial impacto comunitário, acabando por ultrapassar de modo relevante os contornos da situação individual analisada no já mencionado aresto.
É, assim, de concluir que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.