Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…………. recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 10-5-2018, que confirmou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno julgou improcedente a SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da deliberação da ORDEM DOS ADVOGADOS que lhe aplicou a sanção disciplinar de SUSPENSÃO POR UM ANO e as sanções acessórias de restituição à participante da quantia de 6.000,00 euros (entregues a titulo de provisão) e de 1.500,00 euros (que lhe tinham sido confiados).
- 1.2.Fundamenta a admissão da revista na sua situação pessoal – “o recorrente da revista, que é cego, está suspenso do exercício da sua actividade profissional como advogado, pelo período de um ano” – e considera a mesma necessária para uma melhor aplicação do Direito.
- 1.3.A Ordem dos Advogados pugna pela não admissão da revista.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A primeira instância julgou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia (de uma sanção disciplinar de suspensão de exercício da advocacia por um ano), por ter entendido que se não verificava o requisito previsto no art. 120º, n.º 1 do CPTA, isto é a probabilidade de que a pretensão formulada na acção principal viesse a ser julgada procedente.
- 3.3.O TCA Sul manteve a conclusão a que chegou a primeira instância por não existirem elementos de facto ou de direito que, de acordo com as regras de conhecimento sumário, apontassem para a probabilidade de procedência da acção principal.
Quanto à invocada prescrição, disse o acórdão, que não releva apenas a data da ocorrência dos factos, mas também a data do seu conhecimento pela entidade recorrida e ainda a circunstância da infracção cometida ter natureza permanente e a subsunção dos factos praticados pelo arguido no crime de abuso de confiança.
Entendeu ainda não ser provável que o recorrente tenha razão quanto à “não prorrogação do prazo para interposição do recurso” – (o recorrente tinha no âmbito do processo disciplinar pedido a prorrogação do prazo de recurso de dez dias, o que lhe não foi concedido).
Por outro lado, referiu ainda o acórdão recorrido, que os factos imputados ao ora recorrente “encontram-se demonstrados, quer por confissão do arguido, quer por prova documental produzida, além de não serem postos em causa no presente processo cautelar”.
Concluiu, em suma, o TCA Sul que o requerente não logrou concretizar fundamentos de invalidade do acto que permitissem formular um juízo de probabilidade de procedência da acção principal, de forma a ser possível dar por verificado o requisito do “fumus boni juris”, nos termos da 2ª parte do n.º 1 do art. 120º do CPTA.
3.4. O recorrente foi punido disciplinarmente com a sanção de um ano de suspensão do exercício da advocacia, essencialmente por não ter devolvido a uma cliente a quantia de 6.000,00 euros – que lhe tinha sido entregue a titulo de provisão para se deslocar à Venezuela visando a libertação do filho da sua cliente – e a quantia de 1.500,00 euros - que lhe tinha sido entregue pela mesma cliente para, naquela deslocação, entregar ao filho, uma vez que o recorrente nunca chegou a deslocar-se àquele país.
Entenderam as instâncias, perante a prova dos referidos factos imputados ao arguido, não era provável a procedência da acção principal.
Julgamos que não existem razões para admitir o recurso.
O recorrente invoca a sua situação pessoal (“cego”) para desse modo realçar a relevância social das consequências da suspensão do exercício da sua actividade. Todavia, esse aspecto foi de algum modo tomado em conta quando se deu como provado o requisito “periculum in mora” e se entendeu, no caso concreto, que deveria prevalecer “o interesse privado do aqui recorrente”, pois “atenta a sua condição de invisual, terá muito maiores diculdades em reorganizar a sua vida se for mantida a presente suspensão”. Assim, estando em discussão (no acórdão do TCA e neste recurso) apenas a probabilidade de procedência da acção principal, a situação pessoal do requerente não é relevante para a questão da admissibilidade da revista.
Relativamente ao critério legal – art. 120º, 1, segunda parte do CPTA – não se justifica a intervenção deste STA. O TCA Sul entendeu que o requisito ali previsto (fumus boni juris) só se verificava quando o requerente demonstrasse a probabilidade da sua pretensão seja julgada procedente e tal resulta claramente do citado artigo.
Quanto à aplicação em concreto do referido requisito, deve dizer-se desde logo, que a mesma se limita ao caso concreto em discussão, não revestindo por isso de relevância jurídica ou social fundamental. Está em causa saber se um concreto comportamento é ou não susceptível de ser disciplinarmente punido, e, portanto, uma situação específica, cuja discussão jurídica não extravasa o caso em análise.
Só seria de admitir a revista se a decisão recorrida se mostrasse manifestamente errada a justificar só por si a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito.
Mas não é o caso.
Estamos no âmbito da tutela cautelar, onde juízo sobre a pretensão do requerente na causa principal, tem natureza sumária e nem sequer vincula o julgamento da causa principal (art. 364º, 4 do CPC). Com este âmbito, isto é, um conhecimento sumário da pretensão a exercer no processo principal, temos duas decisões no mesmo sentido sem que sejam evidentes erros manifestos a ponto de, só por isso, justificarem a intervenção deste STA.
Daí que não se justifique a admissão da revista.